CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS/RN
CNPJ: 08.470.502/0001-98
O Vereador João Gustavo Coelho Gomes Guimarães submete ao Plenário da Câmara Municipal de
Currais Novos, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre normas e diretrizes para a declaração
de Utilidade Pública Municipal de instituições,
associações, fundações e demais entidades
privadas sem fins lucrativos no âmbito do
Município de Currais Novos/RN, estabelece
requisitos temporais, objetivos, comprobatórios e
documentais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Currais Novos/RN decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para a declaração de Utilidade Pública
Municipal de instituições, associações, fundações e demais entidades privadas sem fins lucrativos, de
caráter filantrópico, social, assistencial, educacional, cultural, esportivo, ambiental, comunitário,
científico ou de defesa de direitos, com atuação de relevante interesse público no Município de Currais
Novos.
§ 1º A declaração de Utilidade Pública Municipal constitui reconhecimento legislativo de
relevante interesse público das atividades desenvolvidas pela entidade beneficiária.
§ 2º A declaração de que trata esta Lei não gera, por si só:
I – repasse automático de recursos públicos;
II – imunidade, isenção ou remissão tributária;
III – dispensa de chamamento público, licitação, prestação de contas ou quaisquer exigências
legais;
IV – preferência automática na celebração de parcerias com o Poder Público.
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§ 3º A concessão do título previsto nesta Lei não afasta a necessidade de observância da
legislação federal, estadual e municipal aplicável às organizações da sociedade civil, fundações privadas e
demais entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º Poderão requerer ou ser indicadas para a declaração de Utilidade Pública Municipal
as entidades privadas sem fins lucrativos que:
I – tenham personalidade jurídica regularmente constituída;
II – estejam em efetivo funcionamento;
III – desenvolvam atividades de interesse coletivo e relevância pública no Município de
Currais Novos;
IV – não distribuam lucros, bonificações, dividendos, participações ou parcela de seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, a dirigentes, instituidores, associados, mantenedores ou
terceiros.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, equiparam-se às entidades previstas no caput as
organizações religiosas, quando desenvolverem atividades de interesse público de natureza social,
educacional, cultural, assistencial ou comunitária sem finalidade lucrativa, observada a legislação
vigente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO
Art. 3º A declaração de Utilidade Pública Municipal dependerá do preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos:
I – existência legal há, no mínimo, 2 (dois) anos, contados da inscrição do ato constitutivo no
registro competente;
II – atuação regular e comprovada no Município de Currais Novos há, no mínimo, 1 (um) ano;
III – finalidade estatutária compatível com pelo menos uma atividade de interesse público;
IV – funcionamento regular, com diretoria ou órgão de administração em exercício;
V – gratuidade total ou parcial das ações desenvolvidas, ou demonstração de relevante
interesse social, comunitário, cultural, ambiental, educacional, esportivo ou filantrópico de suas
atividades;
VI – idoneidade moral e regularidade jurídica, fiscal e documental;
VII – previsão estatutária de que, em caso de dissolução, o patrimônio remanescente será
destinado a outra entidade congênere sem fins lucrativos ou ao Poder Público, na forma da lei.
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Art. 4º Não poderá ser declarada de Utilidade Pública Municipal a entidade que:
I – tenha finalidade lucrativa ou distribua resultados, sobras, dividendos, bonificações ou
vantagens a dirigentes, associados ou mantenedores;
II – remunere dirigentes em desacordo com a legislação aplicável ou omita tal informação
nos documentos apresentados;
III – sirva exclusivamente a interesses restritos de seus associados ou de determinada
categoria, sem repercussão social relevante para a coletividade;
IV – esteja irregular perante os cadastros fiscais, registrais ou de prestação de contas, quando
exigíveis;
V – tenha dirigentes condenados, por decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado,
por improbidade administrativa, crimes contra a administração pública, contra o patrimônio, contra a fé
pública, contra o meio ambiente, ou por desvio de finalidade na gestão de entidade sem fins lucrativos,
enquanto perdurarem os efeitos da decisão, sem prejuízo da presunção de inocência nos demais casos;
VI – esteja inativa, sem comprovação de funcionamento efetivo;
VII – mantenha escrituração ou documentação incompatível com as atividades declaradas.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Art. 5º O projeto de lei que pretenda declarar entidade como de Utilidade Pública Municipal
deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – requerimento da entidade interessada dirigido ao Poder Legislativo ou anuência formal da
entidade, quando a iniciativa partir de Vereador ou do Poder Executivo;
II – cópia do estatuto social consolidado e registrado em cartório ou no órgão competente;
III – cópia da ata de fundação e da ata de eleição e posse da atual diretoria ou órgão de
administração, devidamente registradas, quando exigível;
IV – comprovante de inscrição e situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ;
V – relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas nos últimos 12 (doze) meses, com
descrição dos projetos, ações, público atendido e resultados alcançados no Município;
VI – comprovantes materiais das atividades realizadas, tais como fotografias, folders,
publicações, certificados, declarações, matérias jornalísticas, relatórios, listas de presença, portfólios,
registros digitais ou outros meios idôneos;
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VII – comprovante de endereço da sede, filial ou núcleo de atuação no Município, quando
houver, ou documento que comprove atuação local contínua;
VIII – certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a
Fazenda Municipal, o FGTS e a Justiça do Trabalho, quando legalmente exigíveis;
IX – declaração firmada pelo representante legal da entidade de que:
a) a entidade não possui fins lucrativos;
b) os dirigentes não percebem distribuição de lucros ou vantagens indevidas;
c) a entidade se encontra em efetivo funcionamento;
d) a entidade atende ao interesse coletivo;
X – declaração de idoneidade firmada por, no mínimo, 2 (duas) autoridades públicas ou por 2
(duas) entidades de reconhecida atuação no Município, atestando o regular funcionamento e a
relevância social da instituição;
XI – plano de aplicação institucional ou demonstração das finalidades e metas sociais da
entidade para os 12 (doze) meses subsequentes;
XII – prova de que o mandato da diretoria está vigente;
XIII – outros documentos que a Comissão competente da Câmara Municipal entenda
necessários à adequada instrução da matéria.
§ 1º Quando se tratar de fundação privada, deverá ser apresentada, adicionalmente,
documentação comprobatória de sua instituição regular, bem como, quando cabível, demonstração de
fiscalização pelo Ministério Público.
§ 2º Quando a entidade não estiver obrigada por lei a apresentar determinada certidão ou
documento, deverá justificar formalmente a dispensa, sem prejuízo da análise da Comissão competente.
§ 3º A ausência de qualquer documento essencial poderá ensejar o arquivamento da
proposição ou a concessão de prazo para saneamento, nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO E DA ANÁLISE
Art. 6º A declaração de Utilidade Pública Municipal dar-se-á exclusivamente por lei
específica.
Art. 7º O projeto de lei deverá indicar expressamente:
I – a denominação completa da entidade;
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II – o número de inscrição no CNPJ;
III – o endereço da sede e, se for o caso, da unidade de atuação local;
IV – a finalidade institucional principal;
V – a justificativa fundamentada do relevante interesse público municipal.
Art. 8º Recebida a proposição, a matéria será submetida à Comissão competente, que deverá
verificar:
I – o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei;
II – a compatibilidade do objeto social da entidade com o interesse público municipal;
III – a regularidade documental e a efetiva atuação da entidade;
IV – a inexistência de impedimentos legais à concessão do título.
§ 1º A Comissão poderá promover diligências, solicitar documentos complementares,
requisitar esclarecimentos e, quando entender necessário, realizar visita técnica, audiência ou oitiva de
representantes da entidade.
§ 2º O parecer da Comissão deverá apreciar, de forma expressa, a documentação
apresentada e o preenchimento dos requisitos materiais e formais previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
Art. 9º A entidade declarada de Utilidade Pública Municipal poderá fazer uso do título em
seus documentos, materiais institucionais e meios de divulgação, vedada qualquer utilização enganosa,
promocional indevida ou diversa das finalidades institucionais.
Art. 10. A declaração de Utilidade Pública Municipal poderá ser considerada como elemento
de relevância institucional em processos de parceria, cooperação, fomento ou colaboração com o Poder
Público, sem prejuízo do cumprimento integral dos requisitos legais específicos.
Parágrafo único. A declaração de Utilidade Pública Municipal não substitui títulos,
certificações, qualificações ou credenciamentos exigidos em lei específica.
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO DO TÍTULO, CONTROLE E CASSAÇÃO
Art. 11. A entidade declarada de Utilidade Pública Municipal deverá manter atualizados,
sempre que solicitado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo, os documentos referentes à sua
regularidade institucional e ao funcionamento de suas atividades.
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Art. 12. O título de Utilidade Pública Municipal poderá ser revogado por lei, mediante
processo administrativo ou legislativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, quando
comprovado que a entidade:
I – deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei;
II – interrompeu suas atividades por período superior a 12 (doze) meses, sem justificativa
relevante;
III – alterou sua finalidade estatutária para atividade incompatível com o interesse público
que fundamentou a declaração;
IV – praticou desvio de finalidade, fraude documental ou irregularidade grave em sua gestão;
V – utilizou indevidamente a declaração para obtenção de vantagens ilícitas;
VI – teve extinta sua personalidade jurídica.
Art. 13. Verificada a existência de indícios de irregularidade, a Câmara Municipal poderá
instaurar procedimento de verificação, de ofício ou mediante provocação fundamentada de qualquer
cidadão, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou de órgão da Administração Pública.
Parágrafo único. Confirmadas as irregularidades, poderá ser apresentado projeto de lei
revogando a declaração de Utilidade Pública Municipal, sem prejuízo das demais medidas
administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As entidades já declaradas de Utilidade Pública Municipal anteriormente à vigência
desta Lei poderão ser notificadas para atualização cadastral e documental no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a critério da Câmara Municipal ou do Poder Executivo.
§ 1º A não apresentação dos documentos atualizados, sem justificativa idônea, poderá
ensejar procedimento de revisão ou revogação do título, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A atualização prevista no caput não implica revogação automática dos títulos
anteriormente concedidos.
Art. 15. O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei para fins de
organização cadastral, acompanhamento e integração com políticas públicas municipais, sem inovar
quanto aos requisitos legais para concessão do título.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Currais Novos/RN, 20 de março de 2026.
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Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo disciplinar, no âmbito do Município de Currais
Novos/RN, a declaração de Utilidade Pública Municipal de instituições, associações, fundações e demais
entidades privadas sem fins lucrativos que prestem relevantes serviços à coletividade.
A inexistência de critérios objetivos e uniformes para a concessão do referido título pode
comprometer a segurança jurídica, a isonomia entre as entidades postulantes e a transparência da
atividade legislativa. Por essa razão, o presente Projeto de Lei estabelece requisitos temporais mínimos,
exigências documentais, parâmetros de comprovação de funcionamento e hipóteses de manutenção e
revogação do título.
A proposta prestigia os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, bem como reforça a necessidade de demonstração
concreta do interesse público das atividades desenvolvidas.
Além disso, o texto deixa expresso que a declaração de Utilidade Pública Municipal não gera
automaticamente benefícios financeiros, tributários ou administrativos, evitando distorções e
preservando a observância da legislação específica aplicável às organizações da sociedade civil e às
parcerias com o Poder Público.
A iniciativa também contribui para o fortalecimento institucional das entidades sérias e
efetivamente atuantes no Município, ao mesmo tempo em que cria mecanismos de controle, atualização
cadastral e eventual revogação do título em caso de desvio de finalidade, inatividade ou irregularidade
grave.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público e de
aperfeiçoamento da legislação municipal, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, esperando sua aprovação.
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