Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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O Vereador Jaire de Freitas Araujo submete ao Plenário da Câmara Municipal de Currais Novos, conforme
dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, a seguinte:
INDICAÇÃO Nº 025/2026
Jaire de Freitas Araújo
Sugere ao Exmo. Sr. Prefeito Lucas Galvão da Cruz, a
instituição do Programa Municipal “Currais Novos
Protegida – Vida Segura”, voltado à prevenção e
redução de acidentes com animais peçonhentos no
Município de Currais Novos.
Senhor Presidente,
Apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 129, I, do Regimento Interno, esta indicação
para sugerir ao Sr. Prefeito Lucas Galvão que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que
institua o Programa Municipal “Currais Novos Protegida – Vida Segura”, com foco na prevenção,
redução de riscos e enfrentamento de acidentes com animais peçonhentos, promovendo ações integradas
de saúde, educação e meio ambiente.
Solicito que esta Indicação seja encaminhada, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa
Legislativa, ao Sr. Prefeito Lucas Galvão, no seguinte endereço – Praça Desembargador Tomaz Salustino,
n° 90- Centro - CEP: 59.380-000 Currais Novos/RN.
Currais Novos/RN, 23 de abril de 2026.
Jaire de Freitas Araújo
Vereador(a)
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JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo a criação do Programa
Municipal “Currais Novos Protegida – Vida Segura”, como instrumento estruturante de prevenção e
enfrentamento de acidentes com animais peçonhentos no Município de Currais Novos.
A proposição fundamenta-se na crescente relevância do tema para a saúde pública,
especialmente em regiões com características ambientais propícias à presença desses animais. Fatores
como expansão urbana, acúmulo de resíduos e alterações no ambiente natural contribuem diretamente
para o aumento do risco de acidentes.
Do ponto de vista institucional, a utilização do instrumento da Indicação revela-se juridicamente
adequada, uma vez que a criação de programas estruturados com potencial impacto administrativo e
orçamentário insere-se na esfera de iniciativa do Poder Executivo. Dessa forma, preserva-se o princípio
da separação dos poderes, evitando vícios formais e fortalecendo o diálogo entre os Poderes.
A minuta apresentada tem caráter orientativo e estratégico, oferecendo ao Executivo um modelo
normativo seguro, flexível e juridicamente viável, sem imposição de despesas obrigatórias, uma vez que
sua execução está condicionada à disponibilidade orçamentária e aos critérios de conveniência
administrativa.
Ressalte-se que a prevenção constitui a medida mais eficaz e econômica no enfrentamento de
acidentes com animais peçonhentos, reduzindo custos com atendimentos de urgência, internações e
possíveis sequelas, além de preservar vidas.
Além disso, o Programa propõe uma atuação integrada entre áreas essenciais como saúde,
educação e meio ambiente, promovendo uma política pública moderna, eficiente e alinhada aos
princípios da administração pública.
Sob o aspecto social e político, trata-se de iniciativa de elevado interesse público, especialmente
voltada à proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente expostas a situações de risco.
Diante do exposto, espera-se que o Poder Executivo acolha a presente Indicação, encaminhando
o respectivo Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, contribuindo para o fortalecimento das políticas
públicas de prevenção, proteção e promoção da saúde no Município.
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MINUTA DE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI Nº ___/2026
EMENTA:
Institui o Programa Municipal “Currais Novos Protegida – Vida Segura” de prevenção de acidentes
com animais peçonhentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS – RN
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Currais Novos Protegida – Vida Segura”, com a finalidade de
reduzir a incidência de acidentes com animais peçonhentos e promover a proteção da população.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – reduzir a incidência de acidentes com animais peçonhentos;
II – proteger populações residentes em áreas de maior risco;
III – promover educação preventiva de forma contínua;
IV – fortalecer a capacidade de resposta do Poder Público;
Art. 3º O Programa poderá contemplar:
I – campanhas educativas permanentes;
II – mapeamento de áreas de risco;
III – capacitação de agentes públicos;
IV – divulgação de protocolos de atendimento;
V – celebração de parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4º A execução do Programa ocorrerá conforme critérios de conveniência e oportunidade do Poder
Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.