Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
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O vereador Lucieldo da Silva submete ao Plenário da Câmara Municipal de Currais Novos, conforme dispõe
o Regimento Interno desta Casa Legislativa, a seguinte:
EMENDA A PROJETO Nº ___/2026
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 23/2026,
que dispõe sobre o benefício da meia-entrada para
pessoas transplantadas, doadores de órgãos, tecidos,
sangue, plaquetas e medula óssea em espetáculos
culturais, artísticos e esportivos realizados no âmbito
do município de currais novos, prioridade no acesso
aos eventos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, aprova a seguinte
proposta de emenda ao projeto de lei nº 23/2026:
Art. 1º O caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos, tecidos, sangue,
plaquetas e medula óssea o direito ao pagamento de meia-entrada e à prioridade no acesso nas salas de
cinema, teatros, cineclubes, espetáculos musicais, circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de
entretenimento, realizados no âmbito do Município de Currais Novos, promovidos por quaisquer
entidades públicas ou privadas.
(...)”.
Currais Novos/RN, 04 de maio de 2026.
Lucieldo da Silva
Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda modificativa visa ao aprimoramento técnico-legislativo do art. 1º,
promovendo ajustes redacionais que reforçam a clareza, a precisão normativa e a segurança jurídica do
dispositivo, sem alterar o conteúdo material dos direitos originalmente assegurados.
A redação originária, ao estabelecer o direito à meia-entrada em determinados espaços e eventos e, em
seguida, prever, em construção apartada, “além de prioridade no acesso a todos os eventos, promovidos
por quaisquer entidades públicas ou privadas”, pode suscitar dúvidas interpretativas quanto ao exato
alcance da locução final “promovidos por quaisquer entidades públicas ou privadas”, notadamente se
incidente apenas sobre a prioridade no acesso ou sobre todo o rol de eventos anteriormente mencionado.
Tal estrutura, embora não comprometa a intenção legislativa, abre margem para ambiguidades
hermenêuticas indesejáveis.
A emenda proposta corrige esse ponto ao integrar, em unidade sintática mais coesa, os dois direitos
assegurados - meia-entrada e prioridade no acesso - vinculando-os expressamente ao mesmo conjunto
de eventos e estabelecimentos. Com isso, afasta-se qualquer risco de interpretação dissociada ou
restritiva, fortalecendo a certeza quanto ao alcance da norma e prestigiando o princípio da segurança
jurídica.
Sob o prisma da técnica legislativa, a modificação também confere maior linearidade e economicidade
redacional ao dispositivo, eliminando construção acessória desnecessariamente apartada e
reorganizando seus elementos de forma mais lógica e harmônica, em consonância com as boas práticas
de elaboração normativa e com a exigência de clareza, precisão e ordem lógica que deve orientar a
produção legislativa.
Do ponto de vista gramatical e sintático, a emenda visa aprimorar a correlação entre os termos da oração,
evita quebra de paralelismo na enumeração dos direitos assegurados e promove maior coesão textual,
tornando o comando normativo mais objetivo, fluido e compatível com a norma culta.
Além disso, a alteração previne controvérsias futuras na aplicação da norma, reduzindo espaço para
interpretações divergentes por particulares, pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle, o
que reforça a efetividade do comando legal e evita potenciais questionamentos quanto à extensão dos
benefícios instituídos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza eminentemente técnica e redacional, voltado ao
aperfeiçoamento do texto legal, com ganhos concretos em clareza, precisão normativa, segurança jurídica
e qualidade legislativa, razão pela qual se justifica sua aprovação.