PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
MENSAGEM Nº 049, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Excelentíssimo Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Parnamirim o
Projeto de Lei Complementar que institui o Programa Moradia que Transforma no Município de
Parnamirim/RN.
A proposta tem como finalidade promover melhorias habitacionais e requalificações urbanas
em territórios vulneráveis, assegurando o direito à moradia digna e a redução das desigualdades
sociais e urbanísticas. O programa se inspira nos princípios do Programa Federal Periferia Viva,
instituído pelo Decreto nº 12.260, de 28 de novembro de 2024, adequando-o à realidade local.
A iniciativa pretende atender famílias em situação de vulnerabilidade social, realizando
reformas e adequações essenciais nas moradias, de forma a garantir salubridade, segurança
estrutural, acessibilidade e conforto.
Busca também valorizar os territórios populares e incentivar a participação comunitária nas
decisões, desde a definição das áreas beneficiadas até o acompanhamento das obras. O projeto
contempla, ainda, a oferta de assistência técnica pública e gratuita para elaboração e
acompanhamento dos serviços, conforme previsto na Lei Federal nº 11.888/2008, e ações de
regularização fundiária nos termos da Lei nº 13.465/2017.
Pela relevância social e pelo impacto positivo que trará para a melhoria da qualidade de vida
de inúmeros munícipes, conto com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação desta
importante proposição, que representa um avanço significativo na política habitacional e de
desenvolvimento urbano de Parnamirim.
Atenciosamente,
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
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(84) 3644-1686/
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (,9L, DE O2 DE Dezemero DE 2025.
Institui o Programa “Moradia que Transforma”,
destinado à execução de melhorias habitacionais no
Município de Parnamirim/RN.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim, o Programa “Moradia que
Transforma”, com o objetivo de promover melhorias em moradias precárias e qualificações urbanas
em territórios vulneráveis, assegurando o direito à moradia digna.
Art. 2º O programa referido no Art. 1º tem como objetivos principais:
1 Realizar melhorias habitacionais em domicílios inadequados de famílias em situação
de vulnerabilidade social e econômica;
II — Garantir salubridade, segurança estrutural, acessibilidade e conforto nas habitações
populares;
II — Contribuir para a redução das desigualdades sociais e urbanas no município;
IV — Promover a valorização dos territórios populares com ampla participação
comunitária.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I- Priorização de famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;
H- O(A) beneficiário(a) ser maior de 18 (dezoito) anos;
HI — Ser proprietário(a) ou possuidor(a) legal do imóvel (com escritura, contrato de
compra e venda ou declaração de posse);
IV — Cadastro Único — CadÚnico do(a) beneficiário(a) atualizado no Município;
V — Foco em reformas essenciais e acessibilidade;
VI — Promoção da gestão democrática, com participação dos moradores na definição e
acompanhamento das ações.
Art. 4º Para fins de participação no Programa, o beneficiário deverá apresentar,
obrigatoriamente, a seguinte documentação:
I- Documento oficial de identificação pessoal, válido em todo o território nacional, tais
como Carteira de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) ou outro equivalente;
Il — Certidão de nascimento, casamento, união estável ou outro documento de estado
civil que comprove a composição familiar; ode
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HI — Comprovante de renda atualizado, podendo ser contracheque, declaração de
imposto de renda, extrato de benefícios previdenciários, declaração de atividade
autônoma ou outro documento idôneo que ateste a renda do núcleo familiar;
IV — Comprovante de residência atualizado, emitido em nome do beneficiário ou de
integrante do núcleo familiar, admitidos contas de consumo, correspondências oficiais
ou declaração de residência expedida por autoridade competente;
V — Comprovante de cadastro atualizado no CadUnico;
VI — Documento que comprove a posse, propriedade ou justa ocupação do imóvel, tais
como escritura pública, contrato de compra e venda, termo de cessão, título de posse ou
declaração equivalente, observado o disposto na legislação vigente;
VII — Autorização formal do proprietário ou do possuidor do imóvel, quando for o caso,
para a realização das melhorias previstas pelo Programa.
Art. 5º As ações do Programa compreenderão:
I — Reformas e adequações em moradias precárias, especialmente nas instalações
elétricas, hidráulicas e sanitárias;
II — Instalação de revestimentos em áreas molhadas;
NI — Adequações para acessibilidade e segurança de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
IV — Melhorias em áreas externas de usos coletivo, como escadarias, vielas, becos e
calçadas;
V-— Pinturas;
VI — Reforma de fachada;
VII — Reparos de cobertura;
VIII — Substituição de esquadrias;
IV — Substituição de piso;
X — Revitalização de muros;
XI — Assistência técnica pública e gratuita para o projeto e para o acompanhamento das
obras, nos termos da Lei Federal nº. 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
XII — Regularização Fundiária, nos termos da Lei nº. 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 6º A seleção das áreas a serem contempladas pelo Programa “Moradia que Transforma”
observará os seguintes critérios:
I-A seleção das áreas será realizada por meio de diagnóstico técnico-social, utilizando
dados de órgãos oficiais (IBGE, Cadastro Único, registros municipais) e levantamentos
de campo, garantindo transparência e equidade no processo de escolha.
Il — Será dada prioridade para áreas reconhecidas como de interesse social pelo
Município;
HI — Concentração de famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, com
renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;
Iv — Existência de moradias precárias com inadequações estruturais, sanitárias,
elétricas, hidráulicas ou de acessibilidade, com área construída de até 70 m? (setenta
metros quadrados);
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V — Localização em áreas passíveis de regularização fundiária, ou em territórios em
processo de regularização;
VI — Viabilidade técnica e financeira para execução das intervenções, compatível com
os recursos disponíveis e com as metas estabelecidas pelo Município.
Art. 7º Critérios de seleção das famílias:
I — Encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e/ou residir em imóvel em
condições precárias de habitabilidade;
IH — Não ter sido contemplada anteriormente em programas habitacionais
implementados no âmbito do Município de Parnamirim/RN;
HI — Possuir como objeto de vinculação ao Programa imóvel com área construída de até
70 m? (setenta metros quadrados);
IV V Não ser proprietária, possuidora ou titular de direito real sobre outro imóvel
urbano localizado no território do Município de Parnamirim/RN, exceto aquele a ser
vinculado ao Programa;
V — Residir em áreas oficialmente reconhecidas pelo Poder Público municipal como de
interesse social.
VI — Residir no imóvel que receberá a intervenção.
Paragrafo único. Para fins de definição de prioridade na seleção das famílias, serão
considerados, preferencialmente, os seguintes critérios: mulher identificada como
responsável familiar no CadUnico, pessoa com deficiência e pessoa idosa.
Art. 8º A coordenação do Programa será exercida pela Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária, em articulação com as Secretarias Municipais de Assistência Social,
Saúde, Meio Ambiente e Urbanismo, Obras e Saneamento, bem como com outros órgãos e
entidades da Administração Pública que se façam necessários à sua execução.
Paragrafo único. O programa poderá contar com o apoio técnico e institucional de
universidades, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e demais
instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance de seus
objetivos.
Art. 9º Para a execução do Programa “Moradia que Transforma”, poderão ser utilizados
recursos provenientes de:
1— Orçamento Municipal;
II — Transferências voluntárias da União e do Estado;
HI — Programas Federais, como o Periferia Viva, Moradia digna, entre outros;
IV — Emendas parlamentares;
V — Parcerias com entidades nacionais e internacionais, organizações sociais e
iniciativas privadas.
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Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo, no mínimo:
I— as etapas referentes ao cadastramento dos beneficiários, à realização de vistorias, à
elaboração dos projetos técnicos e à execução das obras;
II — as instâncias e os mecanismos de controle social, de transparência e de participação
comunitária no acompanhamento e na fiscalização das ações do Programa.
Art. 11 O Programa “Moradia que Transforma” será submetido a processos periódicos de
avaliação e revisão, fundamentados em indicadores de impacto social, técnico e urbanístico, de
modo a assegurar sua efetividade, eficiência e adequação às necessidades da população beneficiária.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeita
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