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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaINSTITUI DESCONTO NO PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES (TLF) DOS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2930

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-21 Sansionada — LEI COMPLEMENTAR Nº309, DE 18 DE MARÇO DE 2026 SANCIONADA E PUBLICAD NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, DOM Nº4883, DE 21 DE MARÇO DE 2026.
2026-03-18 Sansionada — LEI SANCIONADA.
2025-12-22 Aguardando sanção — —
2025-12-22 Em Diligência — ENCAMINHAR PARA SANÇÃO.
2025-12-22 Em Diligência — ENCAMINHAR PARA SANÇÃO.
2025-12-22 Aguardando sanção — Proposicao aprovada em votacao final. Autografo de Lei encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sancao ou veto no prazo de 15 dias uteis, nos termos do Art. 207 do Regimento Interno.
2025-12-18 Aprovada - Única Votação — Proposicao aprovada em primeira discussao e votacao pelo Plenario, nos termos do Art. 173, par. 1o do Regimento Interno. Aguarda intersticio regimental para segunda discussao e votacao.
2025-12-18 Distribuída às comissões — —
2025-12-18 Distribuída às comissões — —
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRI M
GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
MENSAGEM Nº 053, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade incentivar a adimplência dos
contribuintes e a arrecadação antecipada da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
(TLF) referente aos exercícios de 2026 a 2028, mediante concessão de desconto de 20% (vinte por
cento) para pagamento em cota única até o último dia útil de março de cada exercício.
A medida busca estimular o pagamento eletrônico por meio do Portal do Contribuinte,
reduzir custos com impressão e envio de carnês e aprimorar a gestão tributária municipal.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto à apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal, em regime de urgência, certos de sua importância para a modernização e eficiência da
arrecadação municipal.
Renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis. 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN — CEP: 59.140-670
(84) 3644-1686/
(84) 3645-7366 /// www.pamamirim.rn.gov.br
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://parnamirim.1doc.com.br/verificacao/0C84-8216-81ED-B285
e
informe
o
código
0C84-8216-81ED-B285
Assinado
por
1
pessoa:
RAIMUNDA
NILDA
DA
SILVA
CRUZ
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 044 /2025.
Institui desconto no pagamento da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento — de
Estabelecimentos Comerciais, Industriais,
Profissionais e Similares (TLF) dos exercícios de
2026 a 2028 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da TLF dos
exercícios de 2026 a 2028, desde que o pagamento integral da taxa seja realizado em cota única,
mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido eletronicamente no sítio ofícial da
Prefeitura Municipal de Parnamirim, até o último dia útil de março de cada exercício.
Art. 2º A cota única com 20% (vinte por cento) de desconto estará disponível apenas para o
sujeito passivo que não possua débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo que passar a cumprir a condição deste artigo em
até dois dias úteis antes da data de vencimento da taxa com desconto poderá requerer à Secretaria
Municipal de Tributação (SEMUT) a reemissão eletrônica do DAM, com o desconto aplicado, para
pagamento dentro do respectivo prazo.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decreto, o prazo de
pagamento previsto no art. 1º, conforme a conveniência administrativa e o interesse público.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves.
Avenida Castor Vieira Régis. 500 -
Cohabinal, Pamamirim/RN — CEP: 59.140-670
(84) 3644-1686/ (84) 3645-7366 /!/ www.parmamirim rn.gov.br
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://parnamirim.
1doc.com.br/verificacao/0C84-8216-81ED-B285
e
informe
o
código
0C84-8216-81ED-B285
Assinado
por
1
pessoa:
RAIMUNDA
NILDA
DA
SILVA
CRUZ
O]
ID) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0C84-8216-81ED-B285
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 — RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ (CPF 663.XXX.XXX-49) em 12/12/2025 17:40:17 GMT-03:00
Papel: Parte
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