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materia nº 187/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 187 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, PARA PESSOAS CONDENADAS POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3116

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Distribuída às comissões — ENCAMINHADO PARA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL DIA 13/08/2025
2025-08-13 Proposição apresentada em Plenário — APRESENTADO DIA 13/08/2025

Documents (1)

texto original #

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és CÂMARA MUNICIPAL DE
sm PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 187/2025
Dispõe sobre a vedação de acesso
a cargos públicos, no âmbito do
Município de Parnamirim/RN,
para pessoas condenadas por
estupro de vulnerável, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em consonância com o Art. 73, IV, da
Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a proibição de acesso a cargos públicos, no âmbito do
Município de Parnamirim/RN, a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pelo
crime de estupro de vulnerável, nos termos da legislação penal vigente.
Art. 2º Fica vedado o ingresso, em qualquer órgão da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, em cargos de provimento efetivo ou em comissão, de pessoa
condenada, com trânsito em julgado, pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no
art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
6 1º A vedação prevista no caput terá início a partir do trânsito em julgado da
condenação e perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou a extinção
da pena.
& 2º A comprovação da idoneidade moral dar-se-á mediante apresentação de atestado
de antecedentes criminais no momento da entrega dos documentos exigidos para a
posse em cargos de provimento efetivo ou em comissão.
$ 3º Os editais de concursos públicos e as listas de documentos para investidura em
cargos de livre nomeação e exoneração deverão prever expressamente a exigência do
)
o, CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
referido atestado de antecedentes criminais. RECEBIDO
tai 42 108 125
e . P o
TEPAPTAMENTO DO PROCESSO '” Sc Qua
me — CÂMARA MUNICIPAL DE
= PARNAMIRIM
MAIS PERTO DEJE VOCÊ
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim, 12 de agosto de 2025.
Vereador
ás PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade resguardar a moralidade e a
idoneidade dos ocupantes de cargos públicos no Município de Parnamirim/RN, vedando
o acesso de pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pelo crime de estupro de
vulnerável, conforme tipificado no art. 217-A do Código Penal Brasileiro.
O crime de estupro de vulnerável figura entre as mais graves violações aos
direitos humanos, atingindo diretamente a dignidade sexual de crianças, adolescentes e
pessoas incapazes de consentir. Trata-se de conduta que causa danos irreparáveis às
vítimas e à sociedade, razão pela qual o ordenamento jurídico lhe atribui punição severa.
A Administração Pública, pautada nos princípios da moralidade, probidade e
interesse público, não pode permitir que pessoas condenadas por crimes dessa natureza
ocupem funções de confiança ou exerçam atividades que representem o Poder Público.
A presença de tais indivíduos nos quadros da Administração compromete a imagem
institucional e enfraquece a credibilidade das instituições perante a população.
A exigência de apresentação de atestado de antecedentes criminais, prevista
neste Projeto, garante um mecanismo objetivo de verificação da idoneidade moral no
momento da posse, além de reforçar o compromisso do Município com a proteção de
grupos vulneráveis.
Por fim, a limitação temporal de cinco anos após o cumprimento ou a extinção
da pena está em consonância com princípios constitucionais, equilibrando o direito à
reintegração social com a necessidade de preservar o interesse coletivo.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a segurança, a
moralidade e a proteção da sociedade, contamos com o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Parnamirim, 12 de agosto de 2025.
ges de Souza Bernardind
Vereador

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