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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA IVANILDO JOSÉ DA SILVA (IVANILDO SAX DE OURO) PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS ATRAVÉS DE INCENTIVOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Dispõe sobre o Programa Ivanildo José da Silva
(Ivanildo Sax de Ouro) para a realização de projetos
culturais através de incentivos fiscais do Município de
Parnamirim no âmbito do município de
Parnamirim/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o art. 73, IV da Lei Orgânica
deste município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono
a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Ivanildo José da Silva (Ivanildo Sax de Ouro) para a realização
de projetos culturais através de incentivos fiscais do Município de Parnamirim.
Parágrafo Único — São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:
| - Música e dança;
Il — Teatro, circo e ópera;
Il — Cinema, fotografia e vídeo;
IV — Literatura e cartum;
V- Artes plásticas, artes gráficas, filatelia e culinária;
VI - Folclore e artesanato;
VII — História da cultura e crítica de artes;
VIII — Acervo e patrimônio histórico-cultural
IX - Museus, centros culturais e bibliotecas;
X — Relíquias e antiguidades.
XI — Capacitação, pesquisa e mapeamento;
XII — Festivais e eventos sazonais.
Art. 2º - O Programa previsto no artigo 1o concede incentivo fiscal, ao empreendedor, pessoa física
ou jurídica, com domicílio no Município de Parnamirim, há pelo menos 03 (três) anos.
81º - O incentivo fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, corresponde ao
recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural no Município, através de doação,
patrocínio ou investimento de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor
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A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
=º PARNAMIRIM
do incentivo aprovado pela Comissão Normativa.
A CASA DO POVO
$2º - O aproveitamento dos certificados de incentivo obedece a seguinte proporção:
|) Doação — 100% (cem por cento)
II) Patrocínio — 80% (oitenta por cento)
HI) Investimento — 30% (trinta por cento)
83º - Para efeito desta Lei entende-se por:
| — Doação -— a transferência total de recursos a projetos culturais, obras ou
atividades que vierem a constituir Bens Culturais Públicos, sem fins lucrativos, em que
não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, observando o
limite do imposto devido;
| — Patrocínio — a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos
de natureza cultural, com ou sem fim lucrativos, com a finalidade exclusivamente
promocional ou publicitária, observando o limite do imposto devido;
ll — Investimento - a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou
projetos de natureza cultural, com vista a participação nos resultados financeiros,
observando o limite do imposto devido;
84º - A Câmara Municipal de Parnamirim fixará anualmente o valor a ser usado como incentivo
cultural, que não pode ser superior a 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU,
a ser estipulado nos primeiros 30 (trinta) dias corridos do primeiro período legislativo, tendo como
referência a previsão orçamentária da receita proveniente do ISS e IPTU aprovada para o mesmo
exercício.
85º - O incentivo fiscal a que se refere o “Art. 19” desta lei, limita-se ao máximo de 20%
(vinte por cento) do valor do ISS e IPTU a recolher, em cada período ou períodos sucessivos.
86º - Para utilizar os benefícios desta Lei, o empreendedor que receber incentivos na
modalidade de patrocínio ou investimento deve contribuir com recursos próprios em parcela
equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto,
através de dinheiro, bens ou serviços definidos pelo setor competente do Poder Executivo.
Art. 3º - Os portadores dos certificados podem utilizá-los através da emissão, pela Secretaria
Municipal de Tributação, de Bônus equivalente ao valor aprovado, para pagamento de ISS e IPTU,
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido em relação aos créditos tributários vincendos
e 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos tributários vencidos.
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À CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 4º - Fica instituída a Comissão Normativa do Programa Ivanildo José da Silva (Ivanildo Sax de
Ouro), independente e autônoma, formada paritariamente por representantes do setor cultural e
do Poder Público Municipal, e fica incumbida de analisar, avaliar e aprovar os projetos culturais
apresentados.
81º - Os integrantes da Comissão Normativa devem ser pessoas de comprovada
idoneidade.
82º - Os membros da Comissão referida neste artigo têm mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por mais um período.
83º - Os integrantes da Comissão Normativa não podem se vincular aos projetos
culturais apresentados, a qualquer título ou interesse.
84º - A Comissão Normativa, na análise e avaliação dos projetos, observa as condições
estipuladas no Edital de Inscrição de Projetos, o aspecto orçamentário e em especial a relação de
custo-benefício.
85º - A Comissão Normativa é composta de:
t - Quatro membros representantes do Poder Público Municipal, e seus respectivos
suplentes, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um da Secretaria
Municipal de Tributação, um da Secretaria Municipal da Educação, um da Secretaria Municipal de
Turismo, um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal, além do Secretário
Municipal de Cultura, a quem cabe a
Presidência da Comissão, o qual só poderá votar em caso de empate entre os demais membros da
Comissão Normativa.
! — Quatro membros indicados pelos segmentos representativos do setor cultural, e
seus respectivos suplentes, eleitos em reunião de artistas, produtores culturais e
entidades da comunidade artística e cultural do Município, nomeados pelo Chefe do
Executivo.
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à CASA DO POVO
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Il — Uma Secretária Executiva e um Servidor Especializado, sem direito a voto, sendo parte
integrante da estrutura técnico-administrativa do Programa Ivanildo José da Silva (Ivanildo Sax de
Ouro), de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - É defeso à apresentação de projetos culturais:
| — Aos integrantes da Comissão Normativa, seus parentes consanguíneos,
cônjuges, ou pessoas com quem mantenham relações societárias;
Il — Aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional do Município de
Parnamirim;
WI — Às entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal e
estadual.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por
projeto, individualmente.
Art. 7º — Para obtenção de incentivo previsto no art. 1º desta lei deverá o empreendedor
apresentar à Comissão Normativa um memorial descritivo do projeto cultural, devendo o
Decreto regulamentador especificar os requisitos básicos do referido memorial.
Art. 8º — Aprovado o Projeto, o órgão municipal competente expedirá os Certificados de
Incentivo Fiscal — CIF.
Parágrafo Único — Os certificados referidos no “caput” do artigo terão prazo de
validade de 01 (um) ano para sua utilização, a contar da data de sua expedição.
Art. 9º — O prazo estipulado para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias a contar da
conclusão do projeto.
8 1º - Em nenhuma hipótese, o prazo de que trata o “caput” do artigo poderá
ultrapassar 60 (sessenta) dias da validade do certificado.
8 2º - Além das sanções penais cabíveis, sofrerá multa de 02 (duas) vezes o valor
individual do incentivo, o empreendedor que não comprovar a aplicação correta dos recursos por
dolo, desvio dos objetivos, ou não aplicação dos termos desta lei, ficando o inadimplente excluído
de usufruir de quaisquer incentivos fiscais do erário municipal.
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PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 10º — As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso à
documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.
Art. 11º — O produto resultante dos projetos culturais incentivados por esta lei, será
apresentado, principalmente, no Município de Parnamirim, devendo nele constar
obrigatoriamente a divulgação do apoio institucional da Prefeitura.
Art. 12º — A Prefeitura Municipal de Parnamirim, através da Secretaria Municipal de Cultura e o
contribuinte incentivador não responderão solidariamente pelo desvio dos objetivos do projeto
aprovado, por dolo ou má aplicação dos recursos financeiros aprovados e liberados.
Art. 13º — Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 14º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 28 de fevereiro de 2023.
Vu funando
Thiago Rernandes da Silva
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAM
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
À CASA DO POVO
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JUSTIFICATIVA
Os projetos de incentivo à cultura são ferramentas que disponibilizam montante financeiro para
que artistas possam executar propostas de cunho cultural, dentro das particularidades de cada
edital, tendo como objetivo propagar as linguagens culturais e artísticas que são contempladas
através dos projetos submetidos, visando facilitar e garantir o acesso da sociedade às fontes de
cultura. Além disso, projetos de incentivo possuem o objetivo de apoiar, difundir e valorizar todas
as manifestações culturais, assim como dar prioridade e visibilidade aos talentos e bens intangíveis
que são originários do país, com isso, garantindo a todos o exercício dos direitos culturais.
E, para garantir, valorizar e fortalecer ainda mais a nossa cidade, o Projeto de Lei apresenta como
proposta, o nome de um grande artista, o saxofonista Ivanildo Sax de Ouro, apaixonado por
Parnamirim, que começou seus estudos aos 12 anos, na Escola de Música do Colégio Salesiano.
Seus pais queriam que fosse advogado, mas a paixão pelo saxofone falou mais alto. Suas principais
influências musicais foram do jazz e a música erudita. O artista sempre representou nosso
Município com sua arte de encantar através do seu Sax de Ouro.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 28 de fevereiro de 2023.
Throga finandr
Thiago Fernandes da Silva
Vereador Autor
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