| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2023 |
| Date | 2023-04-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE a PARNAMIRIM A CASA DO POVO PROJETO DE LEI Nº 036/2023 | “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO | PSICOLÓGICO À GESTANTE OU | PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | | | | AUTORIA: VEREADOR MICHAEL BORGES E VEREADOR THIAGO FERNANDES Câmara” Câmara sa conecta) Digitais TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.pr CÂMARA MUNICIPAL DE =* PARNAMIRIM A CASA DO POVO Projeto de Lei nº 36 / 2023. Institui o Programa de Atendimento psicológico a gestante ou parturiente que CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM manifeste o desejo de entregar o filho para RECEBIDO adoção no âmbito do município de Data: JO |04 12023 Parnamirim/RN e dá outras providências. - 3 DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO v O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM / RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Parnamirim/RN o Programa de Acompanhamento Psicológico às gestantes ou parturientes que manifestem o desejo de entregar o filho à adoção na circunscrição deste Município. Parágrafo único: Para a consecução dos objetivos do Programa a que se refere o caput, o Município de Parnamirim/RN disponibilizará recursos materiais e pessoal capacitado para a realização do atendimento psicológico, com finalidade terapêutica, mediante encaminhamento da instância judicial competente. Art. 2º O programa instituído por esta lei será regulamentado mediante Decreto e a forma de implementação e disponibilização de espaços terapêuticos para a consecução desta Lei será definida pelo órgão técnico competente, considerando-se as especificidades do caso concreto. Art. 3º Fica a Câmara Municipal de Parnamirim/RN autorizada a doar 50 (cinquenta) placas à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN com a finalidade de afixação em unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN contendo as informações referidas no art. 1º da Lei municipal nº 1.970 de 14 de agosto de 2019. 8 1º. A Doação será efetivada mediante convênio firmado entre Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de Parnamirim/RN. 8 2º. Os bens doados serão incorporados ao patrimônio público do Poder Executivo Municipal, após aquisição realizada pela Câmara Municipal com observância às normas pertinentes às compras públicas. 8 3º. As placas a que se refere o caput do presente artigo poderão ser de diversos modelos e tipos, desde que respeitadas as dimensões mínimas da folha de papel A3 e o conteúdo informativo previsto em lei. Art. 4º O caput do art. 1º da Lei municipal nº 1.970 de 14 de agosto de 2019 passa a vigorar com a Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmaramuniciraoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO À RIM CÂMARA MUNICIPAL DE PARMAM CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Mesa Diretora Lido na Sessão Aprovado na Sessão 1º Votação oa: 19029 Data: so109) 1202 1º Secretário A ob E 1º Segretário * “q CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Aprovado na Sessão ae 5 Data:15|og] 0S/ 2034 eps CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO a= seguinte redação: Art. 1º. Fica obrigada a afixação, em locais de fácil visualização, em unidades públicas de saúde do Município de Parnamirim/RN e unidades privadas de saúde instaladas neste município, de placas com os seguintes dizeres: "A gestante ou a parturiente que entregar o filho para adoção não comete crime. Procure a Vara da Infância e Juventude de Parnamirim. Além de legal, o procedimento é sigiloso. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. E . a E a NOIPAL Og Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. . PS ” : À SELNe ( ) » E z z mare 2473 Ê olOuiloS? Plenário Dr. Mário Medeiros, 5 de abril de 2023. fts ago Únrondo Thiago Fernandes da Silva . za P Vereador Autor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmaramunicipacve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão Data: LL 4 19023 520)retário CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Aprovado na Sessão 1º Votação Data: : 05 120% 1º Sgcretário CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Aprovado na Sessão 2º Votação Data: 15) 0S//302Y 7 bm Ne CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO NOIPAL 0 ” º ” 3 Nº 3 Eme3 É Existem mulheres que geram uma criança e optam por não criá-la. Algumas abandonamFlu o bebê JUSTIFICATIVA em situações de risco, outras o entregam para adoção no Juizado da Infância e Juventude, entregam para pessoas de sua confiança, configurando adoção ilegal, ou ainda deixam com amigos ou parentes para criá-lo. Com isso, é importante diferenciar abandono de entrega, visto que há uma tendência de rotular toda a separação de mãe e filho como abandono. O abandono de menor, pelo Código Penal, é considerado crime, pois consiste em uma situação que coloca em risco a vida da criança, incapaz de sobreviver sozinha (Decreto-Lei nº 2.848/40, art. 134, Brasil, 1940). Também é considerado violência pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Brasil, 1990). Já a entrega é um ato previsto pelo ECA, um direito da mulher e sinaliza o desejo da mãe em preservar a vida do filho, ao vislumbrar a possibilidade de um futuro melhor paraa criança. A decisão de entregar o filho para adoção gera muitos sentimentos, conflitos e tabus, portanto, é de extrema importância que o poder público assuma sua responsabilidade de oferecer a assistência psicológica desde a gestação até o período puerperal, ou seja, a assistência deve ser estendida até que a mulher se reorganize física e, principalmente, psicologicamente, para dar seguimento à sua vida. Programas de atenção às mulheres que decidem entregar o filho para adoção devem ser construídos e consolidados uma vez que influenciarão a vida tanto da mãe quanto do filho. Ante ao exposto, o projeto de Lei ora apresentado, visa garantir o direito dessa mulher, que decide pela Entrega Responsável. Importante ressaltar que presente projeto de lei decorre de cumprimento de decisão judicial e que, em reunião do Programa Entrega Legal, foi informado pela Promotoria que a média anual de atendimento tem sido de 2 (dois) casos, o que pode ser absorvido pelo serviço de atendimento psicológico atualmente existente na rede de saúde. Portanto, o estudo de impacto não se faz necessário, haja vista que as obrigações oriundas da aplicação desta lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias existentes e pelo pessoal já existente nos quadros da municipalidade. Plenário Dr. Mário Medeiros, 5 de abril de 2023. Leio cago finnando da Silva EdRdaéi | ba das Vereador Autor Vefea r Autór Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camaramunicipacoe Bairro Cohabinal, Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO Projeto de Lei Ordinária nº036/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer. Despacho Cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº036/2023 — “INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal — Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”) para análise e elaboração de parecer. Parnamirim/RN, 11 de abril de 2023. “ Rô 11/04/2023, 11:50 1Doc CÂMARA MUNICIPAL DE GE PARNAMIRIM Memorando 504/2023 Responder apenas via 1Doc NOIPAL 8) S % Sen Rodrigo M. Para > ú q CPCLR - Comissão... EC 2 setores envolvidos 11/04/2023 11:50 — Projetos apresentados na 25º Sessão Ordinária para analise e emissão de parecer. OB... Comissão, Por determinação da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal fazemos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo, para analise e parecer, os projetos apresentados na 25º Sessões Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2023. Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano Coordenador Processo Legislativo Projeto de Lei n 036 2023 Ver Michael e Ver Thiago .pof (217,07 KB) , O downloads Projeto de Lei n 064 2023 Ver Wolney .pdf (214,89 KB) O downloads Projeto de Lei n 072 2023 Ver Fativan .pdf (126,72 KB) O downloads 4 Projeto de Lei n 076 2023 Ver Rhalessa .pdf (241,43 KB) O downloads Quem já visualizou? | 1 pessoa Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + 1Doc « www.idoc.com.br Impresso em 11/04/2023 11:50:45 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo “As críticas são a motivação para o sucesso.” - Vitorio Furusho https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1 &hash=F375984E861 53BE75CAOF97D&origem=envio&novo=1 &forc... 1/1 CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PODER LEGISLATIVO ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO - ORÇAMENTÁRIO O presente estudo visa estabelecer os valores que serão despendidos pela municipalidade em caso de sanção do projeto que, institui o Programa de Atendimento psicológico a gestante ou parturiente que O manifeste o desejo de entregar o filho para adoção no âmbito do município de Parnamirim/RN Com base na pesquisa mercadológica em nosso município o valor da unidade da placa de acrílico fica no valor de 34,21 (trinta e quatro reais e vinte e um centavos) Desta forma encaminha-se o referente estudo de impacto financeiro a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final. Parnamirim / RN, 08 de maio de 2023. ; y a Modo Fira — Thiago Rernandes da Silva , Vereador sl Ear ” — 194Edpara (SoESIDO Í Ê Fa? Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br So [idos Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facehook.com/camaramunicipaldeparnamirim Avenida « 91 Mieira Regis, s/n Amunicipaldeparnamirim Y . Razão Social: Acrilart Ltda EPP Nome Fantasia: Acrilart Cnpj: 02.625.717/0001-54 Insc. Est.: 20.081.329-3 | Insc. Mun.: 132.981-2 Endereço: Avenida Alexandrino de Alencar, 487, Alecrim Cidade: Natal / RN CEP: 59030-350 Dados Bancários: Banco Brasil - Agência: 2870-3 Conta Corrente: 205229-6 Ac pi la rt PIX: 02.625.717/0001-54 wuwaceaercomen Contatos de Vendas : Principal (84) 3611-1213 / 3) Whatsap: (84) 99698-1919 Ba acrilart Financeiro: (84) 99690-4994 Gerência: (84) 99451-0082 ORÇAMENTO 163.250 DE 03/05/2023 Cliente Fones THIAGO FERNANDES 84988428419 84988428419 Código Qtde Descrição dos Produtos | Unitário | Total 412.308 50 PEÇA 2MMCRISTAL TAMANHO A4 30 X 21 COM APLICAÇÃO DEE ADEDSIVO PORO 34,21 | 1.710,50 TRAS E FITA DUUPLA FACE | Valor Total: | 1.710,50 Prazo Entrega: Em até 10 dias uteis O NOIPAL Og scritivo: o Ss 2 Sum E EM 2y 4 s VOEITE) Ny Forma Pagto: - Pagamento total no ato do pedido “ Dinheiro, Transferência ou PIX ( 5% de desconto ) - Cartão de crédito Parcelamento em 2x em compras a partir de R$ 100,00 Parcelamento em 3x em compras a partir de R$ 200,00 Parcelamento em 4x em compras a partir de R$ 1.000,00 - Outras formas: Boleto bancário para pessoa jurídica, mediante o cadastro, ordem de compra e autorização do financeiro. Limite máximo de parcelas: 08/28/35/42 Valor mínimo para emissão de boleto de R$100,00 por parcela - Empenho ESTE ORÇAMENTO TEM VALIDADE DE 15 DIAS Contato do Vendedor: NAIR 84 996981919 4 SEM VALOR FISCAL a” AUTORIZO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO ACIMA DESCRITO CLIENTE ACRILART Projeto de Lei Ordinária nº036/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final Assunto: Encaminhamento de Impacto Financeiro. Despacho Cumpre-nos o dever de encaminhar para analise o impacto financeiro, em anexo juntado aos autos do Projeto de Lei n2036/2023 — “INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”). Parnamirim/RN, 19 de maio de 2023. de Processo Legislativo - 19/05/2023, 12:51 1Doc CÂMARA MUNICIPAL DE - PARNAMIRIM Memorando 800/2023 Responder apenas via 1Doc so EA = Nº % MATEMBE Rodrigo M. Para Rd Cc 2 setores envolvidos 19/05/2023 12:51 Impacto financeiro para analise Prezada Comissão, umpre-nos o dever de encaminhar para analise o impacto financeiro, em anexo juntado aos autos do Projeto de Lei nº036/2023 — “INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal — Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”). Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano Coordenador Processo Legislativo Impacto Projeto de Lei n 036 2023.pdf (110,45 KB) O downloads o Quem já visualizou? | 1 pessoa Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 * 1Doc - www. 1doc.com.br Impresso em 19/05/2023 12:51:29 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo “As críticas são a motivação para o sucesso.” - Vitorio Furusho https://emparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1&hash=F4F6966FE24CF9AS9D41 CF56&origem=envio&novo=1&for... 1/1 CÂMARA MUNICIPAL DE é PARNAMIRIM A CASA DO POVO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ddr FfEa) FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN Eu Nº É: 2 A MAT,N> 3 S Go: Ouiloma,Ss? EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2023, QUE “INSTITUI 6) PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO A GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO o LIFT ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE fe 2» PARNAMIRIMIRN, E DÁ OUTRAS ig Eae DB PROVIDÊNCIAS”. POLÍTICA PÚBLICA. APOIO tisgémimo À MULHER | EM SITUAÇÃO DE NE VULNERABILIDADE. INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO DE APOIO. APRESENTAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. ART. 113, DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA PROPOSIÇÃO. o Autor(a): Vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza Relator: Vereador Ítalo de Brito Siqueira |- RELATÓRIO. Vem ao exame sob a ótica juridica e constitucional da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final, o Projeto de Lei nº 36/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO A GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ER Câmara Municipal de Parnamirim ie ww parnamirim.leg.br (po Avenida Castor Vieira Régis, s/n book.com/camaramunicipaldeparnamirim i : sê RAR e j camara muncipaLoe Bairro Cohabinal. instegram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN es: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUMICICAL o cosiNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão Data: 7 inlp 1925 dO== 1º Secretário cc CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM mas ES A CASA DO POVO PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Vereadores Thiago Fernandes da Silva « Michae! Borges de Souza. . ES) O projeto veio acompanhado de Parecer Jurídico editado pel e PISA Procuradoria Legislativa desta Câmara opinando pela constitucionalidade E 2433 É proposição. ZolQuilaAS É o relatório. Passo a opinar. 1 - ANÁLISE. o Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o art. 13, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim/RN prevê como “prerrogativa do cargo de vereador a emissão de parecer e apresentação de relatórios, quando integrante da Mesa ou membro da comissão”. Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece como competência da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final a análise de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara sob o prisma constitucional. legal, jurídico, regimental. Dessa forma, cabe a presente comissão avaliar se o Projeto de Resolução está em condições de tramitar normalmente e sem vício formal ou material capaz de torná-lo inconstitucional pelo fato de suas normas não 4 conflitarem com as normas constitucionais e legais vigentes. Inicialmente, é profícuo pontuar que a competência legislativa do município possui escopo no art. 30 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), o qual estipula que: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobra assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Aa Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebovk.com/camaramunicipaldeparnamirim camaramuniciraoe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN felefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO =x Enquanto isso, a Lei Orgânica do ' Município de Parnamirim/RN estabelece em seus arts. 1 e 12. !l, da Lei Orgânica do Município, que ao ; e PAL O) Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse sº ££ e da saúde de sua população, conforme pode ser notado nos trechos a seguir: Sor LD Amin 247 3 Art. 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: | — legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber; (=) , Art. 12 - É da competência comum do Município, da União e do 4 Estado, observada a lei complementar Federal e Estadual, o exercício das seguintes medidas: (...) Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais; Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre criação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, nos termos do art. 61, 81º, II, “e” da Constituição Federal, bem como pela Constituição Estadual (art. Art. 46, 8 1º, II, “c”), a Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN (art. 2º, capute 50, Ill)e o Regimento Interno da Câmara (art. 130, $ 2º, Il). Veja-se: Ar. 61. (...) 4 $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Il - disponham sobre: (3) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; Art. 46-(...) 8 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: Il - disponham sobre: (=) c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública. E Avenida Câmara Municipal Castor Vieira de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Lu Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camaramunicipacve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM | Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE 2 + PARNAMIRIM A CASA DO POVO ) NOIPAL Og Art. 2º Constituem o poder político do Município, independentes Ss JL “, e harmônicos, entre si, o Executivo Municipal e a Câmara des q Vereadores. E UER Ê lb diiloaçã Art. 50 - São de iniciativa privativa dos Prefeitos as Leis que disponham sobre: | - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Il - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou O departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. (grifo nosso). Em consonância com as disposições acima, que constituem reprodução obrigatória da repartição de competência prevista na Constituição Federal, a vedação legal à iniciativa parlamentar apenas se afigura quando a proposição legislativa verdadeiramente promove ingerência na competência do Executivo de organizar seus serviços e orçamento. Para as demais matérias passíveis de normatização municipal, a competência é comum. E) Passando-se à análise do Projeto, verifica-se que o art. 1º dispõe sobre a instituição do Programa de Apoio às parturientes que desejem entregar os filhos pra adoção, no âmbito do Município de Parnamirim/RN. O art. 2º dispõe sobre a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo e o art. 3º, sobre a doação de 50 (cinquenta) placas a ser realizada pela Câmara Municipal. Neste ponto é importante destacar que a medida cria despesas para os cofres do Poder Legislativo e, mesmo com a apresentação de impacto financeiro há necessidade de submissão do projeto à análise da Mesa Diretora, nos termos do art. 50, Ill e IX, do Regimento interno desta Casa, veja-se: o ; ed Câmara Municipal de Parnamirim Site: www. parnamirim.leg.br ca! Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camaramuniciraL De Bairro Cohabinal, 'nstagrarn/camaraparnamirim PARNAMIRIM | Parnamirim/RN elefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM emo A CASA DO POVO Art. 50. Compete à Mesa Diretora: (..0) Ill — dar parecer em todas as proposições que interessem aos q OPAL e a serviços administrativos da Câmara, ou que alterem este. we (5 $ Regimento, exceto quando forautora; Fl: Eu.) EA 2413 Ea IX — dirigir todos os serviços administrativos da Câmara; EA 6] ) s é : O art. 4º dispõe sobre a nova redação do art. 1º, da Lei Municipal n.º 1970, de 14 de agosto de 2019, para dispor sobre afixação de cartazes de conscientização sobre a doação em unidades de saúde da rede pública e provada. o O art. 5º dispõe sobre a vigênciae o art. 6º sobre a entrada em vigor. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Ag. Reg, em RE 290.549, definiu a possibilidade de iniciativa parlamentar para a criação de programas a serem executados pelo Poder Executivo desde que não subsista a ingerência quanto à forma de cumprimento da previsão legal. Nesse sentido é salutar a dicção do relator, Min. Dias Tóffoli, in literis: A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como representativas dessa violação, a tanto não autorizam, na medida em que a criação do programa instituído por meio dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a prática de esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado expressamente consignado nesse texto legal que “a O implantação, coor:rdenação. “e acompanhamento do quem incumbirá, também, aprovar as vias designadaspapelos moradores para a realização do programa. Vê-se, portanto, que a competência do Chefe do Poder Executivo local para disciplinar o uso das vias e iogradouros públicos de sua urbe foi devidamente preservada pela referida lei. (Grifo nosso). Quanto a uma possível alegação de inconstitucionalidade relacionada à questão da eventual geração de despesa pelo programa, esta resta afastada diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento da ADI 3.394, de relatoria do Ministro Eros Grau, se afirmou que “não procede a alegação de que qualquer projeto deleique crie despesa é de atribuição do sz caraio Câmara Municipal de Parnamirim tel www parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmaramuniciraLoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones; 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE = PARNAMIRIM osdoav mi A CASA DO POVO N Poder Executivo, uma vez que as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do sº Executivo estão taxativamente previstas no rol do art. 61 da Constituição &RT Federal”. ur di Quilo Ademais, eventual ônus decorrente da implementação do Programa não conduz à competência privativa do Poder Executivo, tal como restou delimitado pelo STF por meio da Tese de Repercussão Geral do tema nº 917 nos seguintes termos: Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 4 não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do nam jurídico de seus servidores públicos (art. 618 1º, II, apos OR) c” e “e” da Constituição Federal). Mencione-se também que o projeto apresentou impacto financeiro nos moldes preconizados pelo art. 113, do ADCT, da Constituição Federal, o qual deverá ser analisado em sua suficiência e mérito pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira Logo, por tratar-se de matéria de interesse local, e estar dentro da competência suplementar dos municípios, o Projeto de Lei n.º 36/2023, reveste-se de constitucionalidade, podendo, assim, ter continuidade no seu trâmite nesta Casa Legislativa. A) DA TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA. No que tange à técnica de redação legislativa, constata-se que o Projeto, em linhas gerais, está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, subscrito por seu autor, com o assunto registrado em ementa, ainda com epigrafe e preâmbulo. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, seguindo as recomendações básicas da Lei Complementar nº 95/1998. ai Ao; Câmara Municipal de Parnamirim Sre: www.parnamirim.leg.br po Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim : R ie a ud camaramunicparoe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN ieiefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Il. VOTO. Em face do exposto, o Projeto de Lei Nº 36/2023 apresenta boa forma constitucional, legal e jurídica. No mérito, voto pela aprovação do Projeto de Lei n.º36/2023, devendo este ser integralmente acolhido. IV. CONCLUSÃO. o Por tais razões, esta Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, OPINA PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 36/2023, recomendando o seu envio à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, Comissão Permanente de Assistência Social, Comissão de Saúde e para a » Mesa Diretora, nos termos do art. 76, Il, a), V, a), VI, b), e 50, Ill e IX, do Regimento Interno Parnamirim/RN, 22 de maio de 2023. Is AS) o THIAGO FERNANDES DA SILVA Presidente Consentimos com q parecer, E au ÍTALO GUSÃAVO NEGÓCIO DE FREITAS 1º Secretário/Relator 2º Secretário sScipa Tm IR Câmara Municipal de Parnarnirim Ste: www.parnamirim.leg.br “o e] Ed Avenida Castor Vieira Régis. s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnarpirim camaramunicipacDe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Yelefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNANIRI Mesa Diretora Lido na Sessão Data 17 Oo 19, 1º Secretário Projeto de Lei Ordinária nº036/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Comissão Permanente de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer. Despacho Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº036/2023 - “INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” (Autores (as): Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”), para análise e elaboração de parecer. Parnamirim/RN, 11 de julho de 2023. nitgel Martiniano . do Dep> de Processo Legislativo Projeto de Lei Ordinária nº036/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Comissão Permanente de Assistência Social Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer. Despacho Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº036/2023 - “INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” (Autores (as): Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”), para análise e elaboração de parecer. Parnamirim/RN, 11 de julho de 2023. A dá Ed ( do CER Marini Ng “Coord do Dep. de Processo Legislativo Projeto de Lei Ordinária nº036/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Comissão Permanente de Saúde Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer. Despacho Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº036/2023 - “INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” (Autores (as): Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”), para análise e elaboração de parecer. Parnamirim/RN, 11 de julho de 2023. Coord. do Dep. de Processo Legislativo Projeto de Lei Ordinária nº036/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Mesa - Diretora Assunto: Encaminhamento de Projeto para análise e providências Despacho Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº036/2023 - “INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” (Autores (as): Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”), para análise e providências. Parnamirim/RN, 11 de julho de 2023. Rodrigo Carlo Martiniano ——— Coord. do Dep. de Processo Legislativo 11/07/2023, 17:31 1Doc CÂMARA MUNICIPAL DE Z.(j-5 PARNAMIRIM Memorando 1.175/2023 JOIPAL 9, S Ga Responder apenas via 1Doc 8 o. z É N I28Z é MAT. nAMQI. E CÁ? Rodrigo M. Para CPFOF - Comissão... cc 2 setores envolvidos (Det) (ceror) 11/07/2023 17:30 Projeto para analise e parecer Prezada Comissão, Em atenção ao parecer proferido pela Comissão Permnanente de Constituição, Legislação e Redação Final fazemos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo o projeto de lei nº036/2023 para analise e providências. Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano Coordenador Processo Legislativo Parecer ao Projeto de Lei n 036 2023 Ver Thiago e Ver Michael 31 05.pdf (525,95 KB) O downloads Projeto de Lei n 036 2023 Ver Michael e Ver Thiago .pdf (217,07 KB) O downloads ê Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-870 + 1Doc » www.1doc.com.br Impresso em 11/07/2023 17:30:59 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo “A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg Quem já visualizou? | https://emparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1 &hash=E631B82595D3083D15AE2E30&origem=envio&novo=1&forc... 1/1 * 11/07/2023, 17:32 1Doc CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Memorando 1.176/2023 Responder apenas via 1Doc Ss Sun 9gs) Rodrigo M. Para CPAS - Comissão ... cc 2 setores envolvidos 11/07/2023 17:32 Projeto para analise e emissão de parecer Prezada Comissão, Em atenção ao parecer proferido pela Comissão Permnanente de Constituição, Legislação e Redação Final fazemos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo o projeto de lei nº036/2023 para analise e providências Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano Coordenador Processo Legislativo Parecer ao Projeto de Lei n 036 2023 Ver Thiago e Ver Michael 31 05.pdf (525,95 KB) O downloads Projeto de Lei n 036 2023 Ver Michael e Ver Thiago .pdf (217,07 KB) O downloads Quem já visualizou? pessoa Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + 1Doc - wuw.idoe.com.br Impresso em 11/07/2023 17:32:14 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo “A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1&hash=8E51ED748B8DASDC68EC9036&origem=envio&novo=1&for... 1/1 11/07/2023, 17:33 1Doc CÂMARA MUNICIPAL DE * PARNAMIRIM Memorando 1.177/2023 ORAL Pos 3 Pao) Responder apenas via 1Doc SFLNS % 7, > Rodrigo M. Para CPS - Comissão P... cc 2 setores envolvidos 11/07/2023 17:33 Projeto para analise e emissão de parecer Prezada Comissão, a. atenção ao parecer proferido pela Comissão Permnanente de Constituição, Legislação e Redação Final fazemos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo o projeto de lei nº036/2023 para analise e providências Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano Coordenador Processo Legislativo Parecer ao Projeto de Lei n 036 2023 Ver Thiago e Ver Michael 31 05.pdf (525,95 KB) O downloads Projeto de Lei n 036 2023 Ver Michael e Ver Thiago .pdf (217,07 KB) O downloads Quem já visualizou? Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + Doc + wyw.1doc.com.br Impresso em 11/07/2023 17:33:22 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo “A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg https://cmparnamirim. 1doc.com.br/?pg=dociver&caixa=saida&erros=0&itd=1 &hash=3A849F6958B2E47323800067&origem=envio&novo=1&orc... 1/1 Memorando 1.178/2023 Responder apenas via 1Doc ado Sn Ph ) % Rodrigo M. , Para o ER 2443 É “a i 4 cc projeto para analise e providências. Presidência Mesa Diretora, Em atenção ao parecer proferido pela Comissão Permnz fazemos o uso do presente expediente para encaminhar, « me e providências Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano Coordenador Processo Legisiativo CÂMARA MUNICIPAL DE ps PARNAMIRIM A CASA DO POVO COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO Ss, E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. g 7 & PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. ) RELATOR: Lindovaildo Soares de Azevedo READOR VAVÁ AZEVEDO). REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 036/2023, que “institui o Programa de Atendimento Psicológico à gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências, de autoria do Poder Legislativo Municipal (Vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza). &? PARECER Cd) DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ORÇAMENTÁRIO — DIREITO FINANCEIRO — DIREITO PROCESSUAL LEGISLATIVO — DIREITO CIVIL — DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITO ADMINISTRATIVO — PROJETO DE LEI — INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL — PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE DESEJE ENTREGAR FILHO PARA ADOÇÃO — POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO À MULHER — PUBLICIZAÇÃO DO INSTITUTO LEGAL DA ENTREGA VOLUNTÁRIA — DOAÇÃO DE PLACAS EDUCATIVAS AO MUNICÍPIO COM RECURSOS ADVINDOS DA CÂMARA — ANÁLISE DO PROJETO PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - FUNDAMENTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, CONTITUIÇÃO FEDERAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN — IMPACTO FINANCEIRO- ORÇAMENTÁRIO DEMONSTRADO - EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO ATESTADO — APROVAÇÃO TOTAL. |- RELATÓRIO Considerando o Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim, em seus dispositivos a seguir: Artigo 75, que versa sobre a atuação geral das Comissões Permanentes desta Casa Legislativa; Artigo 76, que trata acerca dos campos temáticos e áreas de atividades da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, entre as quais se encontram as matérias legislativas que versem sobre aumento e redução dos créditos, receitas e despesas do Município, como é o caso da criação de Programas Municipais e da doação de bens a órgãos do Poder Executivo, adquiridos com recursos do Poder Legislativo — objeto do presente Projeto de Lei; Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municipar ve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 1 PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão E CÂMARA MUNICIPAL DE A CASA DO POVO AL o 2 Eae) Artigo 166, que versa sobre a emissão de Pareceres aos Projetos de Lei, por parte das Comissões Permanentes desta Casa Legislativa; Considerando o Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias %.QuiloS (ADCT), em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o entendimento do Supremo É Tribunal Federal, acerca da necessidade de apresentação de demonstrativo de Impacto Financeiro-Orçamentário em proposituras que aumentem despesas. Considerando os Princípios da Legalidade e da Moralidade, fundamentais nos processos legislativos que versem sobre a Administração Pública; Considerando o Princípio Constitucional dos freios e contrapesos da Administração Pública, que fundamenta a relação jurídica existente entre o Poder Executivo é o Poder Legislativo, no curso formal e material do processo legislativo, baseado na Carta Magna, regulando a criação e alteração de atos normativos, em todos os entes federativos. ) Trata-se o presente Parecer de uma análise técnica, dada por esta Comissão, em relação ao Projeto de Lei nº 036/2023, que “institui o Programa de Atendimento Psicológico à gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção, no âmbito do Município de Pamamirim/RN, e dá outras providências, de autoria do Poder Legislativo Municipal (Vereadores Thiago Femandes da Silva e Michael Borges de Souza). A finalidade do parecer é observar a adequação dos aspectos financeiros e orçamentários da propositura, verificando, ainda, sua admissibilidade, possibilidade jurídica, interesse político, administrativo e relevância social, no âmbito do Município de Pamamirim/RN. A instrução para o presente Parecer se deu a partir da análise técnica-jurídica da Minuta do referido Projeto de Lei, da Justificativa e do Relatório Demonstrativo de Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário, anexados, verificando a adequação da matéria aos dizeres das o legislações em vigência, e, sobretudo, a sua viabilidade quanto aos aspectos financeiroorçamentários do Município de Pamamirim, possibilitando sua regular tramitação, dando seguimento à marcha processual legislativa, segundo os ditames do Regimento Interno desta Câmara. | - ANÁLISE DO PROJETO, JUSTIFICATIVA E ANEXOS No que conceme à análise do Projeto, em si, a Minuta consta de 06 (seis) artigos, redigidos em termos claros da Língua Portuguesa, versando, em suma o que se segue: Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municipar ve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 2 PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE A CASA DO Povo O Artigo 1º mostra o objeto da Lei, como sendo a instituição, no âmbito do Município de Pamamirim/RN, do Programa de Acompanhamento Psicológico às gestantes ou parturientes que manifestem o desejo de entregar o filho à adoção, na circunscrição deste Município. O referido artigo conta com um Parágrafo único, no qual se estabelece que para a consecução dos objetivos do Programa a que se refere o caput, o Município de Pamamirim/RN disponibilizará recursos q4 oPAL de materiais e pessoal capacitado para a realização do atendimento psicológico, com finalidad&r nº terapêutica, mediante encaminhamento da instância judicial competente. Eue 13 O Artigo 2º pontua que o Programa instituído por esta Lei será regulamentado mediantefui Decreto, e a forma de implementação e disponibilização de espaços terapêuticos para a consecução desta Lei será definida pelo órgão técnico competente, considerando-se as especificidades do caso concreto. Comentando os dois artigos anteriores, em nosso ponto de vista jurídico, o Parágrafo único do Artigo 1º bem como o Artigo 2º do referido Projeto de Lei, trazem matérias que criam obrigações executivas, administrativas e regulamentares, além de funções e atribuições para servidores/cargos e para órgãos da Administração do Município. Tal fator, no âmbito formal, em nossa ótica jurídica, fere os incisos |, Il e Ill do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Pamamirim/RN - já que se constitui como matéria de iniciativa privativa do Prefeito, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade. Contudo, ressalvamos que nossa análise aqui deve estar focada nos atendimentos jurídicos dos aspectos financeiros e orçamentários, haja vistas já que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final (CCJ) desta Câmara é o órgão colegiado responsável por proceder com a análise na ótica constitucional de todas as proposituras submetidas ao Plenário. Logo, como em seu Parecer, não se consta tal observância de vício de o inconstitucionalidade, não competirá diretamente a nós, enquanto Comissão de Finanças e Orçamento, ir de encontro com o entendimento da CCJ acerca de sua análise constitucional. O Artigo 3º dispõe que que a Câmara Municipal de Pamamirim/RN fica autorizada a doar 50 (cinquenta) placas à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, com a finalidade de afixação em unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Pamamirim/RN, contendo as informações referidas no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.970, de 14 de agosto de 2019. Tal artigo conta com os 81º, 82º e 83º, nos quais se pontua como se dará a doação dessas 50 placas e algumas especificidades acerca das dimensões e conteúdo das placas, a sua incorporação ao patrimônio público e a forma de aquisição pela Câmara. Ao nosso ver, não há óbices legais em relação ao previsto em tais dispositivos, tanto na forma quanto na matéria. Ses Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br || Avenida Castor Vieira Régis, s/n ) E Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municipa ve Bairro Cohabinal, pi 3 Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO povo CÂMARA MUNICIPAL DE A CASA DO Povo O Artigo 4º traz uma alteração no Artigo 1º da Lei Ordinária Municipal nº. 1.970, de 14 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte nova redação: Art. 1º - Fica obrigada a afixação, em locais de fácil visualização, em unidades públicas de saúde do Município de Parnamirim/RN e unidades privadas de saúde instaladas neste município, de placas com os seguintes dizeres: “A gestante ou a parturiente que entregar o filho paraçaPAL Og adoção não comete crime. Procure a Vara da Infância e Juventude s E) Parnamirim. Além de legal, o procedimento é sigiloso.” (NR) E Seu25ab 19.Ss Observando a Lei Ordinária Municipal nº. 1.970, de 14 de agosto de 2019, em GsllarS? sua form: original, o caput do Artigo 1º, que está sendo modificado pelo Artigo 4º do Projeto de Lei em análise dispõe que: procedimento é sigiloso: (Redação original da Lei Ordinária Municipal 1.970/2019, modificada pelo Artigo 4º do Projeto de Lei nº 036/2023) 1-0 nº Como pode se ver, comparando as duas redações, a nova proposta para o Artigo 1º da Lei nº. 1.970, de 14 de agosto de 2019, é, de fato, pertinente e mais adequada, haja vistas que a forma original mencionava “unidades públicas e privadas de saúde do Estado”. A nova redação corrige essa questão, já que se trata de Lei Municipal - não sendo possível que o município legisle criando obrigações para órgãos da esfera estadual. Além disso, como se propõe agora, o texto do dispositivo se demonstra mais claro e objetivo, para os fins que se pretende. ) O Artigo 5º dispõe que as despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O Artigo 6º traz a cláusula de vigência da lei, dispondo que entrará em vigor na data de sua publicação. Quanto à análise da Justificativa dos autores, anexa ao Projeto, em suma, os autores trazem a lembrança de que existem mulheres que geram uma criança e optam por não cria-la, gerando casos de abandono do bebê em situações de risco, ou entregando a criança para ser criada por terceiros, sem a devida regulamentação e/ou acompanhamento do Poder Público. Os autores citam o crime de abandono de menor, previsto no Artigo 164 do Código Penal, além de se configurar como violência, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, destacam a Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n prio ot com/camaramnicipaliteparmanmirio câmara municirar ve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE A CASA DO POVO importância de se conscientizar socialmente que o Instituto da Entrega voluntária (Entrega legal) é possível, não constitui crime, e tem caráter sigiloso, devendo ter o conceito difundido para a população, de modo a garantir o melhor interesse da criança, que será acompanhada e devidamente encaminhada para um novo lar, garantindo-lhe crescer em uma família estável, por meio da Adoção. Segundo os autores, o projeto de lei ora apresentado visa garantiro direito dessa mulher, que decide pela Entrega Responsável. Além disso, os autores também destacam que o presente projeto de lei decorre de cumprimento de decisão judicial e que, em reunião, do Programa Entrega Legal, foi informado pela Promotoria que a média anual de atendimentos tem sido de 02 (dois) casos, o que pode ser absorvido pelo serviço de atendimento psicológico atualmente existente na rede de saúde. Portanto, [...] as obrigações oriundas da aplicação desta lei serão PAL 9 . qo de custeadas pelas dotações orçamentárias existentes e pelo pessoal já existente nos quadros g! ) % municipalidade. s Fen Z O z Amt LU E dO º Nos anexos, o Projeto veio acompanhado do Relatório de Impacto Orçamentário“ Financeiro, atestando a capacidade do Município de assumir com as despesas decorrentes da execução da lei que ora se propõe. O referido documento considera a Avaliação do setor contábil competente, sendo assinado pelo responsável pela Diretoria Contábil da Câmara Municipal de Pamamirim/RN, o que comprova o equilíbrio financeiro-orçamentário da propositura. É o breve Relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. Il - VOTO DO RELATOR Preliminarmente, cumpre elencar os fundamentos acerca da competência desta Comissão 1) para emissão de parecer técnico, encontrando-se coberta de legalidade, em face do que preceitua o Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº 008/2018), nos termos que se cita (grifos nossos): REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Da Competência das Comissões Permanentes Art. 76 - As Comissões Permanentes têm os seguintes campos temáticos e áreas de atividades: É. 1 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira: a) aspectos financeiros e orçamentários de quai uer proposições, quanto à sua compatibilidade e adequação com o Plano Plurianual de Investimentos, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual; L..] Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida E Castor , Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim aa 5 câmaramunicirave Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 emA CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE A CASA DO POvo h) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, projetos de autorização para abertura e créditos. L..] k) acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões; Dos Pareceres e Relatórios das Comissões Art. 166 — Pareceres são pronunciamentos das Comissões sobre os assuntos submetidos ao seu exame, emitidos com observância das normas estipuladas neste Regimento. S 1º. - Os pareceres devem ser apresentados, em regra, por escrito e em termos explícitos, admitindo-se, porém, pareceres verbais na hipótese em que a proposição tenha caráter de urgência e o Regimento Interno permita a redução de prazos e demais formalidades. 8 2º. - Os pareceres devem ser redigidos pelo relator designado na Comissão para análise e estudo da matéria, podendo concluir pela constitucionalidade e legalidade da proposição, bem como julgar conveniente a manifestação de outra Comissão. É válido frisar que, conforme citado anteriormente, cabe a esta Comissão o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões, na forma do art. 76, Il, alínea k), do Regimento Interno, de maneira que a emissão do presente Parecer não encerra, de todo, a necessidade de se averiguar a fundo a necessidade de quaisquer adequações orçamentárias, com a análise contábil competente por parte das unidades gestoras do órgão competente. Tais unidades gestores são quem possuema prerrogativa de reajustar, no que couber, e considerando a legislação vigente, as ações previstas em leis que versem sobre o orçamento, gerenciamento de receitas e despesas e balancetes financeiros, tendo em vista que, para a regular execução de toda e qualquer Lei que aumente, reduza ou compense recursos públicos, no nosso entendimento, faz-se necessário um Planejamento específico para execução ) de qualquer ação oriunda, de um modo administrativo responsável, criterioso e detalhado, em respeito ao patrimônio e ao erário público. Ademais, trazemos aqui os fundamentos da legislação federal, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), diploma que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, o que justifica a admissibilidade da propositura, dispondo que (grifos nossos): LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar nº 101/2000) b É Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br a: Avenida Castor Vieira Régis, s/n Pacebook.com/camaramunicipaldeparamirim câmara municirarve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO povo E CÂMARA MUNICIPAL DE A CASA DO POVO PAL D, 2 S Srt P PB, Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas o É voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo EMnn E Ildo Título VI da Constituição. ? 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dividas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendamo disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; ll - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. [...] Ainda sobre a análise dos aspectos financeiros e orçamentários da propositura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no tocante à responsabilidade com projetos que visem criar e/ou aumentar despesas na Administração Pública, também já firmou o entendimento da necessidade de apresentação de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro em toda proposição legislativa que crie ou altere despesas - como é o caso da criação de Programas Governamentais e da doação de bens adquiridos com recursos públicos, objetos do presente Projeto de Lei, sob pena de, na falta desse documento, o projeto ser considerado inconstitucional. Tal jurisprudência decorre da leitura e interpretação do Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, conforme pode se verificar in verbis: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) No caso em tela, do ponto de vista técnico, como requisito formal que devemos analisar em toda e qualquer propositura trazida à nossa apreciação, enquanto membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Orçamentária, verificamos que o Projeto de Lei em epígrafe b fe: | -4 Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br | Avenida Castor , Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municipar ve Bairro Cohabinal. ; 7 Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 a A CASA DOeaPOVO CÂMARA MUNICIPAL DE A CASA DO POVO é acompanhado de documento que comprova a realização de Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário. Tal documento, apresentado pelos autores, possui fé pública, sendo considerado prova técnica, além de demonstrar o embasamento adequado para admissibilidade da matéria no ponto de vista formal, justifica a capacidade do Município e da Câmara de suportar a doação das placas ora proposta, bem como de proceder com a criação do Programa — já que Nos “Ie que se conclui que a nova lei não irá ferir o equilíbrio das contas públicas e do orçamentos 915) municipal. Dur atvtd Cumprido o requisito da apresentação de Demonstrativo de Impacto Financeiro e Orçamentário, atestando a capacidade da Câmara de suportara despesa oriunda da doação das 50 (cinquenta) placas aos órgãos públicos da saúde do Município de Parnamirim, além do Atesto, na Justificativa do Projeto, pelos Autores, de que o Programa de Cm) Acompanhamento Psicológico que se cria, para atender à demanda dessas gestantes e/ou parturientes que desejem entregar o filho legalmente à adoção, tem plena capacidade de ser absorvido pelos órgãos já existentes e pelo pessoaljá existente no âmbito do serviço público e da rede de saúde do Município de Parnamirim/RN, não havendo, neste caso, a criação de novas despesas, fica compreendido que a propositura merece prosperar, quanto aos aspectos financeiros e orçamentários. Passando ao mérito, também entendemos a importância de se estabelecer políticas públicas, no âmbito do Município, de modo a garantir o direito da mulher e da própria criança de se fazer valer do instituto da Entrega Voluntária. Ora, esse instituto é tão sagrado que está regulado em várias esferas do Direito, como é o Direito Civil (no Direito das Famílias, assim como no Direito da Criança e do Adolescente, pelo ECA), além de se confrontar diretamente como crime do “abandono de incapaz”, previsto no Direito Penal. É tão abrangente e relevante que, em decisão ) recente, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por uniformizar o procedimento para entrega protegida de bebês para adoção, por meio de Resolução, e ressaltou a tamanha importância de o Poder Público tratar o tema de forma coerente, respeitosa e sigilosa, sendo vedado qualquer resquício de preconceito e discriminação, conforme podemos depreender da leitura do informe do próprio CNJ, publicado em sua página oficial, na data de 11 de janeiro de 2023: CNJ UNIFORMIZA PROCEDIMENTO PARA ENTREGA PROTEGIDA DE BEBÊS PARA ADOÇÃO Os Tribunais de Justiça devem organizar suas equipes interdisciplinares para acolher gestantes ou parturientes que manifestem interesse em entregarseu filho à adoção. Conforme estabelecido em resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esses casos devem ser atendidos de forma humanizada e sem constrangimentos às mulheres, garantindo os direitos fundamentais dela e da criança. + Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n - a Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municirar ve Bairro Cohabinal. EE 8 Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO povoa CÂMARA MUNICIPAL DE A CASA DO POVO 3 [...] Também se frisa que o Marco Legal da Primeira Infância qualificou esse > 2 encaminhamento pela Rede de Proteção da mulher que não deseja matemar, a SEN fim de que seja realizado sem constrangimento, conforme art. 13, 8 1.º do Estatuto, evitando-se situações extremas como abandono de crianças com risco NAT > | demorte, abortos clandestinos e até mesmo entregas ilegais para adoção. [...] O “ atendimento humanizado é crucial para que os direitos fundamentais das crianças sejam resguardados, garantindo-se a tomada de decisão consciente e amadurecida, após acompanhamento pela equipe interprofissional. Para tanto, devem ser garantidos, ainda, o direito de retratação e arrependimento dentro dos prazos previstos; e o sigilo da decisão, caso a mulher o requeira. [...] A mulher também deve ser informada que, apesar do sigilo, será garantido o direito à criança de saber de sua origem biológica. A mãe também tem o direito de deixar informações e registros que favoreçam a preservação da identidade do filho — seja sobre o histórico familiar, da gestação e de sua decisão de entrega, seja sobre dados que possam ser úteis aos cuidadores da criança, como os relativos a históricos de saúde da família de origem. A resolução aprovada pelo CNJ define, ainda, que o processo deverá tramitar com prioridade e segredo de justiça, sob a classe e tipo de processo “Entrega Voluntária. A mulher que desejar entregar seu bebê à adoção será encaminhada o à Vara da Infância e Juventude para que seja formalizado o procedimento judicial e designado o atendimento pela equipe interprofissional. Caso o Tribunal de Justiça não disponha de equipe para tanto, poderá, de forma excepcional e provisória, designar servidor qualificado da Vara de Infância e Juventude, firmar convênios e parcerias com entes públicos e privados e nomear peritos para a realização do atendimento. (FONTE: Conselho Nacional de Justiça - TAGS: TJAC, SESSÃO VIRTUAL/ PLENÁRIO VIRTUAL, SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO - SNA) Entendidas as razões que norteiam a esfera da propositura, no tocante ao interesse político, administrativo e da função social, fica claro que o Projeto tem iniciativa plausível, constuindo-se como mais uma política pública de saúde, educação e conscientização social, que cumpre uma orientação na ótica do PoderJudiciário e dos órgãos de controle e fiscalização, em uma matéria de ordem pública, que é exatamente a do tema da Adoção e do Instituito da E) Entrega Voluntária. Desta feita, ficando iminente a tamanha relevância e o interesse, tanto por parte da Administração Pública, quanto para a própria população de Pamamirim/RN, entendemos que o presente Projeto de Lei atenta aos critérios de legalidade e constitucionaiidade, obedecendo aos aspectos formais e materiais que competem a esta Comissão, no ponto de vista financeiro-orçamentário. Por estas razões, não vislumbrarmos óbices à continuidade do seu regular trâmite processual legislativo, tampouco à sua aprovação em Plenário, e concluímos que a propositura merece prosperar, Sendo assim, na qualidade de Reiator designado por esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Orçamentária, OPINO PELA APROVAÇÃO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 036/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, pelos Vereadores Thiago Femandes da Silva e Michael Borges de Souza. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municipaoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 9 PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 eee A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE A CASA DO POVO IV - CONCLUSÃO s mr QUI Analisando o Voto do Relator, e os fundamentos por ele arguidos, nossa Concuusadg fo. pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 036/2023, haja vistas a pertinência do tema e obediência aos aspectos formais e materiais da propositura apresentada. Dessa forma, considerando que foi demonstrada a relevância da matéria, e justificados os aspectos jurídicos, o interesse político, administrativo e social, acerca da propositura; e, por fim, do ponto de vista financeiro e orçamentário, pela comprovação do Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário anexado ao Projeto, fica claro que o Município e a Câmara estão aptos a assumir a referida despesa, que se propõe como planejada para não causar maiores prejuízos nessa alçada, podendo, de fato e de direito, instituiro Programa de Atendimento Psicológico à gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção, no âmbito do ad Município de Parmamirim/RN, bem como proceder com a doação das 50 (cinquenta) placas educativas, para ajudar com este fito. Sendo assim, enquanto Comissão, em análise colegiada, não vislumbramos óbices à continuidade de tramitação do Projeto, no âmbito da Câmara Municipal de Parnamirim/RN. Razões pelas quais, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Orçamentária, segue o VOTO DO RELATOR, opinando pela APROVAÇÃO TOTAL do Projeto de Lei nº 036/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, por iniciativa dos Vereadores Thiago Femandes da Silva e Michael Borges de Souza. Sem mais para o momento. o É o Parecer, salvo melhor juízo. Subscrevemos. Plenário Dr. Mário Medeiros, 12 de julho de 2023. MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, SUBSCRITOS CONJUNTAMENTE NA PÁGINA A SEGUIR. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmaramuniciraLoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 10 OmmPARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE A CASA DO POVO COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Cientes e unânimes, seguindo o Voto do Relator, após leitura, discussão e concordância com o Parecer, como deliberação colegiada dos Membros desta Comissão, opinamos pela APROVAÇÃO TOTAL do Projeto de Lei 036/2023, que “institui o Programa de Atendimento Psicológico à gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregaro filho para adoção, no âmbito do Município de Pamamirim/RN, e dá outras providências”, de autoria do Poder Legislativo Municipal, Vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza, encaminhando o presente Parecer, para ser apresentado em Sessão Plenária desta Casa Legislativa, dando seguimento à referida propositura, que ora tramita em regime de urgência. Consentimos com o Parecer. Câmara Municipal de Parnamirim/RN, 12 de julho de 2023. Lindovaildo evedo (VEREADOR VAVÁ AZEVEDO) RELATOR Presidente da Comissão Ma golf perto» Come de sida Marcos Antônio Gomes da Silva (VEREADOR MARQUINHOS DA CLIMEP) 1º Secretário da Comissão Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmaramunicirave Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 1 PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 eeA CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Comissão Permanente de Saúde Parecer: Projeto de Lei nº 36/2023, Institui o Programa de Atendimento psicológico a gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção no NONPAL 2) âmbito do município de Parnamirim/RN es 2% “ dá outras providências. Autores: Vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza Relator: Vereador Leonardo Lima da Costa |- RELATÓRIO O presente parecer é elaborado pela Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal de Parnamirim, tendo como relator o vereador Leonardo Lima da Costa. O Projeto de Lei nº 36/2023, de autoria dos vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza, visa instituir o Programa de Atendimento Psicológico a Gestantes ou Parturientes que manifestem o desejo de entregar o filho para adoção no âmbito do município de Parnamirim/RN. Il - JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei nº 36/2023 aborda uma questão sensível e importante para a proteção dos direitos das gestantes e parturientes que optam por entregar seus filhos para adoção. O texto reconhece a diferença entre abandono e entrega, garantindo que o ato seja realizado de forma responsável e respeitando a integridade física e emocional das mulheres envolvidas. Ill - FUNDAMENTAÇÃO O Projeto de Lei nº 36/2023 encontra respaldo em diversos instrumentos legais que visam à proteção dos direitos da criança, da gestante e da parturiente. Dentre eles, destacam-se: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA, Lei Federal nº 8.069/1990, CÂMARA usa PAN igo 19 o direito da gestante ou parturiente de entregar seu filh Data: , RECEBI A ad Ed que o faça de forma voluntária e esclarecida. A assistência y ( LA U DEPARTAI TO DO PROCESSO LECISTAS "7 vANARA MUNICIPAL DE Pp Mesa Diretor= Lido na Sessão Data: 4910912023 Essas 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAmMiRINi CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO psicológica durante esse processo é essencial para garantir que a decisão seja tomada SOIPAL Og . x . . . V) á de forma consciente e que a mãe receba o apoio necessário para sua reorganização Sano 26 emocional. Em ne 2 4Y3 Lei Municipal nº 1.970/2019: O Projeto de Lei propõe uma alteração no artigo 1º da Lei municipal nº 1.970 de 14 de agosto de 2019, que trata da afixação de placas informativas em unidades de saúde do Município de Parnamirim/RN. A alteração visa tornar explícito que a gestante ou a parturiente que entrega o filho para adoção não comete crime, reforçandoa legalidade e o sigilo do procedimento. IV - VOTO DO RELATOR Com base na fundamentação apresentada e na importância do Projeto de Lei nº 36/2023 para proteger os direitos das gestantes e parturientes que optam pela entrega responsável, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação desta proposta. V- CONCLUSÃO A Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal de Parnamirim reconhece a relevância do Projeto de Lei nº 36/2023, por promover o apoio psicológico as gestantes e parturientes, contribuindo para que a entrega responsável seja uma decisão consciente e amparada, em conformidade com o ECAe a legislação municipal. Parnamirim, 14 de setembro de 2023. rio/Relator Irani Guedes de Medeiros va Maia Presidente 2º Secretário RECEBIDO teta God toa DEPARTAMENTO DO PROCESSO FCIS! tro CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOPAL des > Ss Parecer: Projeto de Lei nº 36/2023, Institui o SeAS Programa de Atendimento psicológico a Lu. gestante ou parturiente que manifeste o NORTE desejo de entregar o filho para adoção no âmbito do município de Parnamirim/RN e dá outras providências. Autores: Vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza Relator: Vereador Leonardo Lima da Costa |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 36 / 2023, de autoria dos vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza, tem como objetivo principal a criação do Programa de Acompanhamento Psicológico às gestantes ou parturientes que manifestem o desejo de entregar o filho para adoção no município de Parnamirim/RN. O programa visa oferecer apoio emocional e terapêutico a essas mulheres, reconhecendo a complexidade de suas decisões e o impacto que essa escolha pode ter em suas vidas. Il - JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei nº 36/2023 aborda uma questão sensível e importante para a proteção dos direitos das gestantes e parturientes que optam por entregar seus filhos para adoção. O texto reconhece a diferença entre abandono e entrega, garantindo que o ato seja realizado de forma responsável e respeitando a integridade física e emocional das mulheres envolvidas. Ill - FUNDAMENTAÇÃO O presente projeto de lei encontra respaldo na legislação federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), que estabelecem direitos e garantias fundamentais para as crianças e adolescentes, bem como normas relacionadas à entrega voluntária de filhos para adoção. O CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Segsão Data: JO 10 1º Secyétári CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO 1. Direitos da Criança e do Adolescente: O Estatuto da Criança e do NONPAL dg Adolescente, em seu artigo 19, assegura o direito à convivência familiar e Sé U ) g comunitária, respeitando-se as particularidades de cada caso. A entrega eSHIS responsável de um filho para adoção, quando amparada por flats acompanhamento psicológico adequado, pode ser uma forma de garantir o melhor interesse da criança. 2. Prevenção do Abandono: A distinção entre abandono e entrega é fundamental, conforme mencionado na justificativa do projeto. O abandono de crianças é crime, e a sociedade deve buscar meios de prevenilo. A entrega voluntária, quando acompanhada de apoio psicológico, pode evitar situações de risco para a criança. 3. Saúde Mental das Gestantes e Parturientes: A decisão de entregar um filho para adoção é profundamente pessoal e pode causar impactos emocionais significativos nas gestantes e parturientes. Oferecer apoio psicológico é uma medida humanitária que reconhece a complexidade desse processo. 4. Cumprimento de Decisão Judicial: Conforme destacado na justificativa, o projeto decorre do cumprimento de uma decisão judicial. Portanto, sua implementação está em conformidade com a ordem legal estabelecida pelas autoridades judiciais. IV - VOTO DO RELATOR Considerando a fundamentação legal apresentada e a importância de garantir o apoio psicológico adequado às gestantes e parturientes que desejam entregar seus filhos para adoção, manifesto-me FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 36 / 2023. io i CÂMARA MUNICIPAL DE A PARNAMIRIM A CASA DO POV o V- CONCLUSÃO ONPAL de Em virtude da concordância com a fundamentação legal e da relevância social Ss, we a]EA % da proposta, esta Comissão se manifesta FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº MAT. * 2433 36 / 2023 na Câmara Municipal de Parnamirim/RN. Aulas ISA Sins Parnamirim, 15 de setembro de 2023. Consentimos com o parecer, Iago forand Ná Thiago Fêrnandes da Silva Gabriel César de Oliveira Siqueira 1º Secretário 2º Secretário CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIN Mesa Diretora Lido na Sessão q Data: 201 sado 1º Secretário 10/05/2024, 13:21 1Doc mo Eis Se CÂMARA MUNICIPAL DE + PARNAMIRIM Memorando 1.178/2023 Responder apenas via 1Doc 9-0o Se sassa os Rodrigo M. Para Gr MS2439. É MD - Mesa Direto... 4 filos (0/6) 2 setores envolvidos 11/07/2023 17:36 projeto para analise e providências. Presidência Mesa Diretora, 1) atenção ao parecer proferido pela Comissão Permnanente de Constituição, Legislação e Redação Final Vá emos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo o projeto de lei nº036/2023 para analise e providências jo 42C6-23C6-9E7F-1ASD Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano Coordenador Processo Legislativo 28/08/2023 10:10:57 Gustavo Negócio de Freitas parou de acomp: csx 3 a pdf (525.95 KB) xs x E x o pdf (217.07 KB) x > d sã uEo as“uy ” « 2 Quem já visualizou? Ss S=q E [=E> 8 ty E 28/08/2023 10:10:57 Gustavo Negócio de Freitas arquivou ã & 35 [a E 10/05/2024 12:48:20 Wolney França reabriu para resolução Despacho 1- 1.178/2023 10/05/2024 12:49 Autorizo, pela Mesa Diretora. (Encaminhado) Verificar os pareceres das demais comissões citadas pela CCJ. Após, incluir-se em pauta. Wolney F. Wolney França cc Presidente https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=dociver&hash=42C623C69E7F 1A8D1861D6C6&itd=1 &origem=localizar&forcaajax=1&rol=1 1/2 10/05/2024, 13:21 7 1Doc » Quem já visualizou? | Z.0u mat 10/05/2024 12:49:52 “Wolney França (MD) assinou digitalmente Memorando 1- 1.178/2023 com o certificado WOLNEY FRANÇA CPF 011J0XX.XXX-13 conforme MP nº 2.2 Rom E Sen % Bear is 24 13 1.178/20 a 9 7) a 10/05/2024 13:13 Boa tarde Presidente, (Respondido) Informamos que o presente Projeto de Lei já está com todos os pareceres. Somente restava a Mesa Diretora. Rodrigo M. O Projeto seguirá sua tramitação. Envolvidos internos Respeitosamente, acompanhando cc Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano Coordenador Processo Legislativo Ojá visualizou? 10/05/2024 13:13:23 Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano arquivou Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 www Adoc.com.br gislativo Impresso em 10/05/2024 13:21:15 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo L ríverificacao/ e informe o código 42C6-23C6-9E7F-1A8D CPF 011.XXX.XXX-13 alizada por WOLNEY FRANÇA € se https://cemparnamirim.tdoc.c 1 Despacho não lido Despacho 1- 1.264/2024 11/06/2024 07:17 Autorizo (Respondido) Walho Wolney França Presidente Envolvidos internos acompanhando [0107 https://emparnamirim c.com Pg=dociver&hash= a = = e - Idoc.com.br/? origem=painel setortinaolido a !?pg=dociver&hash D403682D9E0CC6B8 ABEE3208itd=1& tortinaolid, https://emparnamirim.1doc.com.br/?pg=dociver&hash=42C623C69E7F1ABD1861D6C6&itd=1 &origem=localizar&forcaajax=1 &rol=1 212 Redação Final nº041, de 20 de maio de 2024. Institui o Programa de Atendimento psicológico a gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção no âmbito do município de Parnamirim/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM / RN. no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Parnamirim/RN o Programa de Acompanhamento Psicológico às gestantes ou parturientes que manifestem o desejo de entregar o filho à adoção na circunscrição deste Município. Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos do Programa a que se refere o caput, o Município de Parnamirim/RN disponibilizará recursos materiais e pessoal capacitado para a realização do atendimento psicológico, com finalidade terapêutica. mediante encaminhamento da instância judicial competente. Art. 2º - O programa instituído por esta lei será regulamentado mediante Decreto e a forma de implementação e disponibilização de espaços terapêuticos para a consecução desta Lei será definida pelo órgão técnico competente. considerando-se as especificidades do caso concreto. Câmará Câmara ta) Digitals TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br À PAL4 CÂMARA MUNICIPAL DE AU e V) ES |-+ PARNAMIRIM SoUUS, é É N A CASA DO POVO Guy alta : é s CÂMARA MUNICIFAL DE PARMAMIRIM CÂMARA MUNICIPAL DE PARN AMIRIM Mesa Diretora Mesa Diretora Lido na Sessão Aprovado na Sessão Única Votação Data: 2.1.1 05/2024 Data: 21/09 120% o 1º Secretário 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PS PARNAMIRIM Seu ne e”h Art. 3º - Fica a Câmara Municipal de Parnamirim/RN autorizada a doar 50 (cinquenta) placas à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN com a finalidade de afixação em unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN contendo as informações referidas no art. 1º da Lei municipal nº 1.970 de 14 de agosto de 2019. $ 1º. A Doação será efetivada mediante convênio firmado entre Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de Parnamirim/RN. 8 2º. Os bens doados serão incorporados ao patrimônio público do Poder Executivo Municipal, após aquisição realizada pela Câmara Municipal com observância às normas pertinentes às compras públicas. $ 3º. As placas a que se refere o caput do presente artigo poderão ser de diversos modelos e tipos, desde que respeitadas as dimensões mínimas da folha de papel A3 e o conteúdo informativo previsto em lei. Art. 4º - O caput do art. 1º da Lei municipal nº 1.970 de 14 de agosto de 2019 passa a vigorar coma seguinte redação: Art. 1º. Fica obrigada a afixação, em locais de fácil visualização, em unidades públicas de saúde do Município de Parnamirim/RN e unidades privadas de saúde instaladas neste município, de placas com os seguintes dizeres: "A gestante ou a parturiente que entregar o filho para adoção não comete crime. Procure a Vara da Infância e Juventude de Parnamirim. Além de legal, o procedimento é sigiloso. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Câmara Digitais * TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br A CASA DO POVO E EEE RR eps R O jrVips Wir ye CÂMARA MUNICIPAL DE Ss a 9, PARNAMIRIM Ee to% A CASA DO POVO AMT NY S Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN. 20 de maio de 2024. Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final. Trago honandig THIAG ERNANDES DA SILVA dá Presidente Da ÍTALO D SIQUEIRA GUSTAVO NEGÓCIO DE FREITAS retário 2º Secretário Câmara a e, cone t Câmara ta) Digitais TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CARARA MUNICIPAL DE PARMAMIRIM CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa É Mesa Diretora Diretora Aprovado na Sessão Lido na Sessão Unica Votação Deta: 2/0513094 em ALI OÓ nd : 1º Secretário 1º Secretário EC ITS a À PAL9 CÂMARA MUNICIPAL DE NA SA é PARNAMIRIM Sr 415% A CASA DO POVO ur 2133 É CAR4 Ofício nº. 035/2024 - DPL Parnamirim /RN, 21 de maio de 2024. Ao Senhor: Prefeito Rosano Taveira da Cunha Gabinete Civil - Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN Avenida Castor Vieira Régis, s/n, CEP 59.1 40-670. Bairro: Cohabinal - Parnamirim/RN. Assunto: Projetos de Leis e Redações Finais. Senhor Prefeito, 1 - Cumprimentando-o cordialmente, encaminho para análise e possível sanção as seguintes proposituras: a) Redação Final nº040/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 026/2024 - “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A FEDERAÇÃO NORTE-RIO-GRANDENSE — DE SKATEBOARD.” (Autoria: Poder Legislativo Municipal - Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”); b) Redação Final nº041/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 036/2023 - “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIMIRN. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria: Poder Legislativo Municipal - Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES” e Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES”); c) Redação Final nº043/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 092/2023 - “RECONHECE COMO UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DE PLANOS E SISTEMAS DE SAÚDE - SAÚDE BRASIL.” (Autoria: Poder Legislativo Municipal - Vereador Wolney Câmara” Câmara Es conecta) Digitaln TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com br CÂMARA MUNICIPAL DE + PARNAMIRIM —. dasipdróli E)aaaQ A CASA DO POVO so" ho % Freitas de Azevedo França “WOLNEY FRANÇA”) d) Redação Final nº044/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 068/2024 - “INSTITUI O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL NO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN” (Autoria: Poder Executivo Municipal) APROVADAS SEM EMENDAS, pelo Plenário da Câmara Municipal de Parnamirim/RN. a) 2 - Aproveito o ensejo para renovar expressões de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Vergador/ Presidente Câmara Câmara E] conecta) Digitaln TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com br Protocolo 19.738/2024 E PARNAMIRIM Situação em 22/05/2024 16:37: Novo | Código nº 340.417.164.066.148.163 AL qo” De 2 Pao) San % CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Para Eu " 2473 É tia ES E aula ft: çoNV GAB - A GACIV -ADJ01 - COEX - LEIS - Leis Em 22/05/2024 às 16:36 Encaminhamento de Projeto de Lei CMP Senhor Prefeito, Por incumbência do Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, encaminhamos a Vossa «celência, a seguinte propositura: Redação Final nº041/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 036/2023 - “INSTITUI ROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autoria: Poder Legislativo Municipal - Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES” e Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES”. PROCESSO: Projeto de Lei nº 036/2023 Respeitosamente, Oficio n 035 2024 Exec Munici Redacao 01 3 .pdf (186,20 KB) O downloads A revisar O.oxcesso Projeto de Lei n 036 2023.paf (4,49 MB) O downloads A revisar Redacao Final n 041 2024.doc (489,50 KB) O downloads A revisar Transparência — Quem já visualizou CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 22/05/2024 às 16:37 Situação atual: Novo 1Doc * Comunicação Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas * u PARNAMIRIM PREFEITURA m SOPAL De E «SO Nº Ofício nº 200/2024 Emmr22473É GACIV Parnamirim/RN, 03 de junho de 2024. Excelentissimo Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, dirijo-me a vossa excelência para enviar a Razão de Veto parcial a Redação Final nº 041/2024, “Institui o Programa de Atendimento psicológico a gestante ou parturienie que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção no âmbito do município de Parnamirim/RN e dá outras providências.”. Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência, protestos de elevado apreço e consideração, extensivos aos demais ilustres membros dessa Câmara Municipal de Parnamirim/RN. Atenciosamente, À Sua Excelência o Senhor WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500. Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366. GACIV EE PARNAMIRIM O SEL Na 4 PROC. ADMINISTRATIVO 20.874/2024. E REDAÇÃO FINAL Nº 041/2024 Ea Nº. QUIS O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 54, $ 1º, da Lei Orgânica do Município), decide vetar em sua parcialidade, por vício de constitucionalidade, a Redação Final nº. 041/2024, de iniciativa dos Vereadores Michael Borges de Souza e Thiago Fernandes da Silva, que “Institui o Programa de Atendimento psicológico a gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção no âmbito do município de Parnamirim/RN e dá outras providências”. EMENTA: Direito Constitucional. Projeto de Lei de iniciativa Parlamentar que institui o programa de atendimento psicológico a gestante e a parturiente que manifeste o desejo de entregar seu filho para adoção. Inconstitucionalidade formal parcial”. I- DO RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei, dispondo sobre o Programa de Atendimento psicológico a gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção no âmbito do município de Parnamirim/RN e dá outras providências. É o relatório. Passo a opinar sobre a matéria apresentada. I[- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Constituição da República, em seu art. 66, 81.º, preconiza que o Chefe do Executivo poderá “considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.” Tal dicção normativa foi reproduzida no art. 54, $1.º, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN. No tocante às disposições do Projeto de Lei, não vislumbro violação material à Constituição da República de 1988 nem à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, eis que ao fundo o projeto de lei apenso visa a proteção das crianças e das mães em condição de vulnerabilidade. No aspecto formal, entretanto, melhor sorte não assiste. Há quebra do princípio da separação de poderes nos casos em que o Poder Legislativo edita um ano normativo que configura, na prática, ato de gestão executiva. Quando o legislador, a Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrati lo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500. Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-6 3644-1686/3645-7366. www. parnamirim.rn or CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão Data: [06 192034 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DÊ PARNAMIRIM REJEITADO - Data:Je 3) (2094 Fan! se SA GABINETES o EA GACIV CivIL Ei SorSa PARNAMIRIM rdias5 pretexto de legislar, administra, configura-se o desrespeito à independência e harmonia entre os poderes. E isso se verifica quando o ato normativo que estabelece diretrizes políticas ou programas de governo. Nestes termos, a disciplina legal findou, efetivamente, invadindo a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, envolvendo o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Cumpre recordar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regras para a Administração; a Prefeitura as executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.2º cc o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712). A jurisprudência do STF, coaduna-se com tal conclusão: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário por meio do qual a MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifesta o seu inconformismo com o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Estadual 8.723, de 24 de janeiro de 2020, que criou “o Programa Estadual de Videomonitoramento — PEV -, com o objetivo de aperfeiçoar e expandir o alcance do monitoramento por câmeras no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências” 2. A norma local, de iniciativa parlamentar, a despeito de sua boa intenção, estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em especial para a Secretaria de Estado de Polícia Militar e para a Secretaria de Estado de Polícia Civil. Ao assim dispor, usurpa a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Presidente da República no art. 61, 8 1º, II, e, da Constituição Federal, aplicado simetricamente a todos os entes da Federação 3. A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, $ 1º, II, e, da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. 4. O acórdão recorrido observou esse entendimento, Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670. www.parnamirim.rm. Ives. Av.Castor Vieira Regis,500. 4-1686/3645-7366. PAL Og, TS GACIV «cjem o PARNAMIRIM E 2413 $ é PREFEITURA me razão pela qual merece ser mantido. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1357552 RJ 0054261- 12.2020.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/03/2022). Do mesmo entendimento comungam os Tribunais Estaduais: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 6.277, de 25.05.22, de Catanduva, de iniciativa parlamentar, dnEniaSahre à isitólição de prevenção à violência doméstica (Lei Maria da Penha). Vício de iniciativa. Cabe privativamente ao Executivo a iniciativa legislativa na matéria de servidores públicos e seu regime jurídico, atribuições das secretarias, órgãos e entidades da Administração local. Presença do vício apontado, apenas em relação aos arts. 3º; 4º e parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 6.277/22. Organização administrativa. Permite contrato ou convênio entre o poder público e pessoas jurídicas de direito privado para cumprimento de diretrizes firmadas. Além de interferir na gestão administrativa. Matéria de gestão administrativa. Afronta à separação dos poderes. Reconhecimento de inconstitucionalidade desses dispositivos, por vício de iniciativa afronta à separação dos poderes, por afronta aos arts. 5º, 4, 24, $ 2º, 47, inciso XIV e 144 da Constituição Bandeirante. Ação procedente, em parte”. (TJSP — ADI: 21462007320228260000 SP 2146200-73.2022.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 26/10/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/11/2022). “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal. Bolsa estágio. Vício de iniciativa. Iniciativa parlamentar. Competência do chefe do Poder Executivo. Obrigação imposta a órgão da Administração. 1 — Conquanto o programa de estágio garanta a inserção do jovem no mercado de trabalho, a lei de iniciativa parlamentar que afeta a organização e funcionamento da Administração Pública, impondo deveres concretos ao Executivo, constitui usurpação de competência e lastreia o reconhecimento de vício formal de inconstitucionalidade, e, por consequência, vulnera a separação dos poderes. 2 - À inconstitucionalidade se configura pela iniciativa parlamentar que dispõe sobre obrigações e atribuições a órgãos públicos, os quais são de competência do Chefe do Poder Executivo. 3 - Declarada a inconstitucionalidade do ato normativo. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0804817- 22.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/07/2023” (TIRO - ADI: 08048172220228220000, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 27/07/2023). Especificamente, os Tribunais de Justiça veem declarando a inconstitucionalidade de normas que preveem programas semelhantes ao do projeto de lei em tela: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2. 920, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. Norma de iniciativa parlamentar. Legislação que, ao estabelecer obrigações ao Executivo e a seus és-Av.Castor Vieira Regis,500. 686/3645-7366. Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agny Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.( www. parnamirim.rn.gov.br qoPAL e T+ GACIV.fa PARNAMIRIM CMT.23 S a iloçO servidores, interfere na gestão Administrativa do Município. Desrespeito ao princípio da Reserva da Administração e, como consequência, ao princípio da Separação dos Poderes. Inteligência dos artigos 5º e 47, incisos II, XI e XIX, 'a ambos da Carta Paulista, aplicáveis ao Município, por força do artigo 144 da mesma Carta. Inconstitucionalidade declarada. Ação julgada procedente, com efeito ex tunc. (TJ-SP - ADI: 20543027620228260000 SP 2054302- 76.2022.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 05/10/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/10/2022). Com efeito, o projeto de lei em tela institui um programa a ser executado pelo Executivo, o qual deverá “disponibilizar recursos materiais e pessoal capacitado para a realização do atendimento psicológico, com finalidade terapêutica, mediante encaminhamento da instância Judicial competente”, atestando, ainda, o projeto de lei que “a forma de implementação e disponibilização de espaços terapêuticos para a consecução desta Lei será definida pelo órgão técnico competente, considerando-se as especificidades do caso concreto”, de modo que estabelece a forma de execução do programa visado, adentrando na rotina administrativa a cargo do Poder Executivo (art. 50 da L.O.M), padecendo de inconstitucionalidade os artigos 1º e 2º, infine. De sua vez, o artigo 2º, parte inicial, é inconstitucional, tendo em vista que o legislativo não pode impor ao Executivo a obrigação de regulamentar determinada lei, conforme entendimento exarado pelo STF: (...) “A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição”. ADI nº. 4.727 - DF. Rel: Min. Edson Fachin. Julgamento. 23.02.2023. Ademais, ainda no aspecto formal, o art. 113 do ADCT constitucional consigna a necessidade de o projeto de lei de iniciativa parlamentar estar acompanhado da estimativa de impacto financeiro, o que não consta dos autos: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. A Lei Orgânica do Município também possui previsão no mesmo sentido: Art. 125. Nenhuma despesa é ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Art. 126. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa é executada sem que dela conste a indicação do recurso para o atendimento do correspondente encargo. Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84) www. parnamirim.rn.gov.br v-Gastor Vieira Regis,500. /3645-7366. oPAL Og é GACIV ever SS é PARNAMIRIM Noutro giro, entendo Zi que o artigo 3º trata de assunto interna corporis que não possui relação com as competências do Poder Executivo, sendo, portanto, válido. Por fim, o art. 4º também não padece de vício, conforme vetusto entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei nº 3.629, de 22 de novembro de 2019, do Município de Andradina, dispondo que terrenos baldios pertencentes à Prefeitura local deverão ser identificados com placa informativa dessa propriedade — Norma que não trata de quaisquer das matérias cuja iniciativa legislativa esteja reservada pela Constituição Estadual ao Chefe do Poder Executivo — Iniciativa da Casa Legislativa concorrente com a do Prefeito Municipal, de tal arte que o pedido não pode ser acolhido com esse fundamento — INCONSTITUCIONALIDADE, todavia, do $2º, do art. 1º, da ) Lei 3.629/2019, que impõe ao Poder Executivo, por seus órgãos, seja a placa “afixada no centro do imóvel, numa distância máxima de quatro metros do recuo/meio-fio e terá o tamanho mínimo de 30 cm de altura e 50 centímetros de largura" — Norma imperativa do exercício de atividades puramente administrativas, e é exigente da forma, tamanho e localização das placas, atividades a serem exercidas pelos órgãos da administração — Violação dos princípios da separação de poderes e da chamada reserva da administração (arts. 5º, 24, $ 2º, 2; 47, II, XIV e XIX a, da Constituição do Estado) — Inconstitucionalidade declarada. Ação julgada parcialmente procedente. (TJ-SP — ADI: 23002840320208260000 SP 2300284- 03.2020.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 13/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2021). HI - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, com suporte nas informações prestadas e em consonância com a Constituição Federal e a com a legislação, opino pela inconstitucionalidade parcial do Projeto de [) Lei em testilha. Parnamirim/RN, 03 de junho de 2024. Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500. Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366. www.parnamirim.rn.gov.br “AIARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão 2TO 12024 Secretário DEPARTEMENT! ROCESSO LEGISLATIVO Veto a Redação Final nº041/2024 - Projeto de Lei nº036/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final. Assunto: Encaminhamento veto para parecer. Despacho Cumpre-nos o dever de encaminhar o Veto Parcial a Redação Final nº041/2024 oriunda do Projeto de Lei nº036/2023 - “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Autoria: Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”) para análise e elaboração de parecer. Parnamirim/RN, 05 de junho de 2024. artiniano “de Progêsso Legislativo 05/06/2024, 11:31 1Doc Memorando 2.150/2024 Responder apenas via 1Doc Rodrigo M. Para CPCLR - Comissão... cc 2 setores envolvidos 05/06/2024 11:31 Projetos para analise e emissão de parecer Prezada Comissão, bits, CAMARA MUNICIPAL DE * PARNAMIRIM > SsHr DF o O or determinação da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal fazemos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo para analise e emissão de pareceres o Veto e os projetos apresentados na 50º Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de junho de 2024. Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano Coordenador Processo Legislativo Projeto de Lei n 085 2024 Ver Rhalessa .pdf (824,97 KB) Projeto de Lei n 086 2024 Ver Carol .pdf (377,68 KB) Projeto de Lei n 087 2024 E vo. Municipal .pdf (5,00 MB) o Veto a Redacao. Final n 041 2024.pat (1,59 MB) Quem já visualizou? Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 - Impresso em 05/06/2024 11:31:17 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Process Legislativo www. 1 doc.com.br https://cmparnamirim. 1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=18hash=ADF8E05496A352D 1BF8038AD&origem=envio&novo=18fo... or de NPAL9 >SA“a DS % CÂMARA MUNICIPAL DE O matN 7 > PARNAMIRIM Te A CASA DO POVO Oficio nº. 057/2024 - DPL Parnamirim /RN, 16 de julho de 2024. Ao Senhor: Prefeito Rosano Taveira da Cunha Gabinete Civil - Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN Avenida Castor Vieira Régis. s/n. CEP 59.140-670. Bairro: Cohabinal - Parnamirim/RN. Assunto: Vetos - 2024 Senhor Prefeito. 1. Cumprimentando-o cordialmente, comunicamos a Vossa Excelência a decisão deste Parlamento acerca dos seguintes Vetos: Processo Administrativo nº 14.432/2024 - Veto Parcial a Redação Final nº 022/2024, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 010/2024 - “ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 193. DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE PARNAMIRIM/RN. ALTERA O ANEXO | DA MESMA LEI. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Autor (a): Poder Executivo Municipal). submetido à apreciação deste Plenário na 65* Sessão Ordinária. realizada aos 10 de julho de 2024. e que por decisão do Plenário o referido veto foi REJEITADO (REPROVADO) por 17 votos contra o veto: Processo Administrativo nº 20.874/2024 - Veto Parcial a Redação Final nº041/2024, oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 036/2023 - “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE Srta)7 Câmara A Digital TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br ca . . CÂMARA MUNICIPAL DE g o T.. PARNAMIRIM % A ) A CASA DO POVO PARNAMIRIM/RN. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES” e Vereador Michael Borges da Silva “MICHAEL BORGES”); submetido à apreciação deste Plenário na 65º Sessão Ordinária, realizada aos 10 de julho de 2024. e que por decisão do Plenário. onde o referido veto foi REJEITADO (REPROVADO) por 17 votos contra o veto. 2. Seguem. anexas. originais dos Vetos, informando a situação de o O | REPROVAÇÃO e REJEIÇÃO das matérias. 3. Aproveito o ensejo para renovar expressõgs de elevada estima e consideração. Respeitosamente. WOLNEY FREITAS DHJAZEVE Vereador/ Hresidente NÇA Câmara” Câmara [ CÂMARA | mecta) Digital TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br Protocolo 30.348/2024 É) PARNAMIRIM Situação em 06/08/2024 17.09: Novo | Código nº 875.817.229.749.354.434 NOPAL [os 3 Eae) Sn 603 z FL N z A MAT MY CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Para A iaRE (ia WEB) á Ú GAB-A GACIV- ADJ01 - COEX - OFC CMP - Ofícios - Câmara Municipal de Pamamirm Em 06/08/2024 às 17:08 Encaminhamento de Ofícios e Outros Documentos CMP Senhor Prefeito, Por incumbência do Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, encaminhamos a Vossa Excelência a seguinte propositura: Veto Parcial a Redação Final nº041/2024, oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 036/2023 - “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES” e Vereador Michael Borges da Silva “MICHAEL BORGES”). Processo Administrativo nº 20.874/2024 Respeitosamente, )FICIO N 057 2024 Exec Munic VETOS 1 PDF 1! (488,68 KB) O downloads Arevisar cesso Veto a Redacao Final n 041 24 pdf (3,19 MB) O downloads A revisar Transparência — Quem já visuz CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 06/08/2024 às 17:09 Situação atual: Novo 1Doc * Comunicação Interna, Atendimento. Documentos e Tarefas * www. 1doc.com.br « Voltar - Central de Atendimento