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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-04-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE
a
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 036/2023
|
“INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO |
PSICOLÓGICO À GESTANTE OU |
PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO
DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|
|
|
|
AUTORIA:
VEREADOR MICHAEL BORGES E
VEREADOR THIAGO FERNANDES
Câmara” Câmara sa
conecta) Digitais TURAL
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.pr
CÂMARA MUNICIPAL DE
=* PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Projeto de Lei nº 36 /
2023.
Institui o Programa de Atendimento
psicológico a gestante ou parturiente que
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM manifeste o desejo de entregar o filho para
RECEBIDO adoção no âmbito do município de
Data: JO |04 12023 Parnamirim/RN e dá outras providências.
- 3
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
v
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM / RN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei; FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Parnamirim/RN o Programa de
Acompanhamento Psicológico às gestantes ou parturientes que manifestem o desejo de entregar
o filho à adoção na circunscrição deste Município.
Parágrafo único: Para a consecução dos objetivos do Programa a que se refere o caput, o
Município de Parnamirim/RN disponibilizará recursos materiais e pessoal capacitado para a
realização do atendimento psicológico, com finalidade terapêutica, mediante encaminhamento da
instância judicial competente.
Art. 2º O programa instituído por esta lei será regulamentado mediante Decreto e a forma de
implementação e disponibilização de espaços terapêuticos para a consecução desta Lei será
definida pelo órgão técnico competente, considerando-se as especificidades do caso concreto.
Art. 3º Fica a Câmara Municipal de Parnamirim/RN autorizada a doar 50 (cinquenta) placas à
Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN com a finalidade de afixação em unidades de saúde
vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN contendo as informações referidas
no art. 1º da Lei municipal nº 1.970 de 14 de agosto de 2019.
8 1º. A Doação será efetivada mediante convênio firmado entre Poder Legislativo e Poder
Executivo do Município de Parnamirim/RN.
8 2º. Os bens doados serão incorporados ao patrimônio público do Poder Executivo Municipal,
após aquisição realizada pela Câmara Municipal com observância às normas pertinentes às
compras públicas.
8 3º. As placas a que se refere o caput do presente artigo poderão ser de diversos modelos e tipos,
desde que respeitadas as dimensões mínimas da folha de papel A3 e o conteúdo informativo
previsto em lei.
Art. 4º O caput do art. 1º da Lei municipal nº 1.970 de 14 de agosto de 2019 passa a vigorar com a
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmaramuniciraoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
À RIM CÂMARA MUNICIPAL DE PARMAM
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora Mesa Diretora
Lido na Sessão Aprovado na Sessão
1º Votação
oa: 19029 Data: so109) 1202
1º Secretário
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1º Segretário *
“q CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
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Data:15|og] 0S/ 2034
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
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seguinte redação:
Art. 1º. Fica obrigada a afixação, em locais de fácil visualização, em unidades públicas de
saúde do Município de Parnamirim/RN e unidades privadas de saúde instaladas neste
município, de placas com os seguintes dizeres: "A gestante ou a parturiente que entregar o
filho para adoção não comete crime. Procure a Vara da Infância e Juventude de Parnamirim.
Além de legal, o procedimento é sigiloso.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. . PS ” :
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Plenário Dr. Mário Medeiros, 5 de abril de 2023.
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Vereador Autor
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PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data: LL 4 19023
520)retário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
1º Votação
Data:
:
05 120%
1º Sgcretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
2º Votação
Data: 15) 0S//302Y
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
NOIPAL 0
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Nº 3
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É
Existem mulheres que geram uma criança e optam por não criá-la. Algumas abandonamFlu
o bebê
JUSTIFICATIVA
em situações de risco, outras o entregam para adoção no Juizado da Infância e Juventude, entregam
para pessoas de sua confiança, configurando adoção ilegal, ou ainda deixam com amigos ou parentes
para criá-lo. Com isso, é importante diferenciar abandono de entrega, visto que há uma tendência de
rotular toda a separação de mãe e filho como abandono. O abandono de menor, pelo Código Penal, é
considerado crime, pois consiste em uma situação que coloca em risco a vida da criança, incapaz de
sobreviver sozinha (Decreto-Lei nº 2.848/40, art. 134, Brasil, 1940). Também é considerado violência
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Brasil, 1990). Já a entrega é um ato previsto pelo ECA,
um direito da mulher e sinaliza o desejo da mãe em preservar a vida do filho, ao vislumbrar a
possibilidade de um futuro melhor paraa criança. A decisão de entregar o filho para adoção gera
muitos sentimentos, conflitos e
tabus, portanto, é de extrema importância que o poder público
assuma sua responsabilidade de oferecer a assistência psicológica desde a gestação até o período
puerperal, ou seja, a assistência deve ser estendida até que a mulher se reorganize física e,
principalmente, psicologicamente, para dar seguimento à sua vida. Programas de atenção às mulheres
que decidem entregar o filho para adoção devem ser construídos e consolidados uma vez que
influenciarão a vida tanto da mãe quanto do filho. Ante ao exposto, o projeto de Lei ora apresentado,
visa garantir o direito dessa mulher, que decide pela Entrega Responsável.
Importante ressaltar que presente projeto de lei decorre de cumprimento de decisão judicial e
que, em reunião do Programa Entrega Legal, foi informado pela Promotoria que a média anual de
atendimento tem sido de 2 (dois) casos, o que pode ser absorvido pelo serviço de atendimento
psicológico atualmente existente na rede de saúde. Portanto, o estudo de impacto não se faz
necessário, haja vista que as obrigações oriundas da aplicação desta lei serão custeadas pelas dotações
orçamentárias existentes e pelo pessoal já existente nos quadros da municipalidade.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 5 de abril de 2023.
Leio cago finnando da Silva EdRdaéi
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Vereador Autor Vefea r Autór
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PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
Projeto de Lei Ordinária nº036/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº036/2023 — “INSTITUI
PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE
O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal —
Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva
“THIAGO FERNANDES”) para análise e elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 11 de abril de 2023.
“
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11/04/2023, 11:50 1Doc
CÂMARA MUNICIPAL DE
GE PARNAMIRIM
Memorando 504/2023
Responder apenas via 1Doc NOIPAL 8) S %
Sen
Rodrigo M. Para >
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CPCLR - Comissão...
EC 2 setores envolvidos
11/04/2023 11:50 —
Projetos apresentados na 25º Sessão Ordinária para analise e emissão de
parecer.
OB... Comissão,
Por determinação da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal fazemos o uso do presente expediente para
encaminhar, em anexo, para analise e parecer, os projetos apresentados na 25º Sessões Ordinária, realizada
no dia 11 de abril de 2023.
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Projeto de Lei n 036 2023 Ver Michael e Ver Thiago .pof (217,07 KB) ,
O downloads
Projeto de Lei n 064 2023 Ver Wolney .pdf (214,89 KB) O downloads
Projeto de Lei n 072 2023 Ver Fativan .pdf (126,72 KB) O downloads 4 Projeto de Lei n 076 2023 Ver Rhalessa .pdf (241,43 KB) O downloads
Quem já visualizou? |
1
pessoa
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + 1Doc « www.idoc.com.br
Impresso em 11/04/2023 11:50:45 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“As críticas são a motivação para o sucesso.” - Vitorio Furusho
https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1 &hash=F375984E861 53BE75CAOF97D&origem=envio&novo=1 &forc... 1/1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO - ORÇAMENTÁRIO
O presente estudo visa estabelecer os valores que serão despendidos pela municipalidade em caso de
sanção do projeto que, institui o Programa de Atendimento psicológico a gestante ou parturiente que O manifeste o desejo de entregar o filho para adoção no âmbito do município de Parnamirim/RN
Com base na pesquisa mercadológica em nosso município o valor da unidade da placa de acrílico fica no
valor de 34,21 (trinta e quatro reais e vinte e um centavos)
Desta forma encaminha-se o referente estudo de impacto financeiro a Comissão de Constituição, Legislação
e Redação Final.
Parnamirim / RN, 08 de maio de 2023.
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Thiago Rernandes da Silva
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Vereador
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Fa? Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br So [idos Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facehook.com/camaramunicipaldeparnamirim Avenida « 91 Mieira Regis, s/n Amunicipaldeparnamirim
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. Razão Social: Acrilart Ltda EPP
Nome Fantasia: Acrilart
Cnpj: 02.625.717/0001-54 Insc. Est.: 20.081.329-3 | Insc. Mun.: 132.981-2
Endereço: Avenida Alexandrino de Alencar, 487, Alecrim
Cidade: Natal / RN CEP: 59030-350
Dados Bancários: Banco Brasil - Agência: 2870-3 Conta Corrente: 205229-6
Ac pi la rt PIX: 02.625.717/0001-54
wuwaceaercomen Contatos de Vendas : Principal (84) 3611-1213 / 3) Whatsap: (84) 99698-1919
Ba acrilart Financeiro: (84) 99690-4994 Gerência: (84) 99451-0082
ORÇAMENTO 163.250 DE 03/05/2023
Cliente Fones
THIAGO FERNANDES 84988428419 84988428419
Código Qtde Descrição dos Produtos | Unitário | Total
412.308 50 PEÇA 2MMCRISTAL TAMANHO A4 30 X 21 COM APLICAÇÃO DEE ADEDSIVO PORO 34,21 | 1.710,50
TRAS E FITA DUUPLA FACE |
Valor Total: | 1.710,50
Prazo Entrega: Em até 10 dias uteis O
NOIPAL Og
scritivo: o Ss 2
Sum E
EM 2y 4 s
VOEITE) Ny Forma Pagto: - Pagamento total no ato do pedido “
Dinheiro, Transferência ou PIX ( 5% de desconto )
- Cartão de crédito
Parcelamento em 2x em compras a partir de R$ 100,00
Parcelamento em 3x em compras a partir de R$ 200,00
Parcelamento em 4x em compras a partir de R$ 1.000,00
- Outras formas:
Boleto bancário para pessoa jurídica, mediante o cadastro, ordem de compra e autorização do financeiro.
Limite máximo de parcelas: 08/28/35/42
Valor mínimo para emissão de boleto de R$100,00 por parcela
- Empenho
ESTE ORÇAMENTO TEM VALIDADE DE 15 DIAS Contato do Vendedor: NAIR 84 996981919 4 SEM VALOR FISCAL a”
AUTORIZO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO ACIMA DESCRITO
CLIENTE ACRILART
Projeto de Lei Ordinária nº036/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final
Assunto: Encaminhamento de Impacto Financeiro.
Despacho
Cumpre-nos o dever de encaminhar para analise o impacto financeiro, em anexo
juntado aos autos do Projeto de Lei n2036/2023 — “INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO
PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO
PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael Borges de Souza
“MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”).
Parnamirim/RN, 19 de maio de 2023.
de Processo Legislativo
- 19/05/2023, 12:51 1Doc
CÂMARA MUNICIPAL DE
- PARNAMIRIM
Memorando 800/2023
Responder apenas via 1Doc
so EA
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MATEMBE
Rodrigo M. Para Rd
Cc 2 setores envolvidos
19/05/2023 12:51
Impacto financeiro para analise
Prezada Comissão,
umpre-nos o dever de encaminhar para analise o impacto financeiro, em anexo juntado aos autos do
Projeto de Lei nº036/2023 — “INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU
PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder Legislativo
Municipal — Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da
Silva “THIAGO FERNANDES”).
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Impacto Projeto de Lei n 036 2023.pdf (110,45 KB) O downloads
o Quem já visualizou? |
1
pessoa
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 * 1Doc - www. 1doc.com.br
Impresso em 19/05/2023 12:51:29 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“As críticas são a motivação para o sucesso.” - Vitorio Furusho
https://emparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1&hash=F4F6966FE24CF9AS9D41 CF56&origem=envio&novo=1&for... 1/1
CÂMARA MUNICIPAL DE
é
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
E
ddr FfEa)
FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN Eu Nº É:
2
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Go: Ouiloma,Ss?
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 36/2023, QUE “INSTITUI
6) PROGRAMA DE ATENDIMENTO
PSICOLÓGICO A GESTANTE OU
PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO
DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO
o LIFT ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
fe 2» PARNAMIRIMIRN, E DÁ OUTRAS
ig Eae DB PROVIDÊNCIAS”. POLÍTICA PÚBLICA. APOIO
tisgémimo À MULHER |
EM SITUAÇÃO DE
NE VULNERABILIDADE. INSTRUMENTO
DEMOCRÁTICO DE APOIO. APRESENTAÇÃO
DE IMPACTO FINANCEIRO. ART. 113, DO
ADCT. CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA
PROPOSIÇÃO.
o
Autor(a): Vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza
Relator: Vereador Ítalo de Brito Siqueira
|- RELATÓRIO.
Vem ao exame sob a ótica juridica e constitucional da Comissão
Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final, o Projeto de Lei nº
36/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO A
GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE
ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ER Câmara Municipal de Parnamirim ie ww parnamirim.leg.br (po Avenida Castor Vieira Régis, s/n book.com/camaramunicipaldeparnamirim i :
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camara muncipaLoe Bairro Cohabinal. instegram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN es: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUMICICAL o
cosiNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data: 7 inlp 1925
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1º Secretário cc
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM mas
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A CASA DO POVO
PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos
Vereadores Thiago Fernandes da Silva « Michae! Borges de Souza.
.
ES)
O projeto veio acompanhado de Parecer Jurídico editado pel e PISA
Procuradoria Legislativa desta Câmara opinando pela constitucionalidade E 2433 É
proposição. ZolQuilaAS
É o relatório. Passo a opinar.
1 - ANÁLISE.
o
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o art. 13, inciso VI do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim/RN prevê como
“prerrogativa do cargo de vereador a emissão de parecer e apresentação de
relatórios, quando integrante da Mesa ou membro da comissão”.
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece
como competência da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e
Redação Final a análise de todas as proposições sujeitas à apreciação da
Câmara sob o prisma constitucional. legal, jurídico, regimental.
Dessa forma, cabe a presente comissão avaliar se o Projeto de
Resolução está em condições de tramitar normalmente e sem vício formal ou
material capaz de torná-lo inconstitucional pelo fato de suas normas não
4
conflitarem com as normas constitucionais e legais vigentes.
Inicialmente, é profícuo pontuar que a competência legislativa do
município possui escopo no art. 30 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988),
o qual estipula que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobra assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; [...]
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Aa
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebovk.com/camaramunicipaldeparnamirim
camaramuniciraoe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN felefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
=x
Enquanto isso, a Lei Orgânica do
' Município de Parnamirim/RN
estabelece em seus arts. 1 e
12. !l, da Lei Orgânica do Município, que ao
; e
PAL O)
Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse sº ££
e da saúde de sua população, conforme pode ser notado nos trechos a seguir: Sor LD
Amin 247 3
Art. 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao
seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
| — legislar sobre assuntos de interesse predominante do
Município e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no
que couber;
(=)
,
Art. 12 - É da competência comum do Município, da União e do 4
Estado, observada a lei complementar Federal e Estadual, o
exercício das seguintes medidas:
(...)
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a
iniciativa de leis que versem sobre criação e atribuições das Secretarias e
órgãos da administração pública, nos termos do art. 61, 81º, II, “e” da
Constituição Federal, bem como pela Constituição Estadual (art. Art. 46, 8 1º, II,
“c”), a Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN (art. 2º, capute 50, Ill)e o
Regimento Interno da Câmara (art. 130, $ 2º, Il). Veja-se:
Ar. 61. (...) 4 $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
Il - disponham sobre:
(3)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 46-(...)
8 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que:
Il - disponham sobre:
(=)
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia
Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública.
E Avenida
Câmara Municipal
Castor Vieira
de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Lu
Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
camaramunicipacve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM |
Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE 2 + PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
) NOIPAL Og
Art. 2º Constituem o poder político do Município, independentes Ss JL “,
e harmônicos, entre si, o Executivo Municipal e a Câmara des q
Vereadores. E UER Ê
lb diiloaçã
Art. 50 - São de iniciativa privativa dos Prefeitos as Leis que
disponham sobre:
| - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autarquias ou
aumento de sua remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Il - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
O departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize abertura de créditos
ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. (grifo nosso).
Em consonância com as disposições acima, que constituem reprodução
obrigatória da repartição de competência prevista na Constituição Federal, a
vedação legal à iniciativa parlamentar apenas se afigura quando a proposição
legislativa verdadeiramente promove ingerência na competência do Executivo
de organizar seus serviços e orçamento. Para as demais matérias passíveis de
normatização municipal, a competência é comum.
E) Passando-se à análise do Projeto, verifica-se que o art. 1º dispõe sobre
a instituição do Programa de Apoio às parturientes que desejem entregar os
filhos pra adoção, no âmbito do Município de Parnamirim/RN.
O art. 2º dispõe sobre a possibilidade de regulamentação pelo Poder
Executivo e o art. 3º, sobre a doação de 50 (cinquenta) placas a ser realizada
pela Câmara Municipal.
Neste ponto é importante destacar que a medida cria despesas para os
cofres do Poder Legislativo e, mesmo com a apresentação de impacto
financeiro há necessidade de submissão do projeto à análise da Mesa Diretora,
nos termos do art. 50, Ill e IX, do Regimento interno desta Casa, veja-se:
o
;
ed
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www. parnamirim.leg.br ca!
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
camaramuniciraL De Bairro Cohabinal, 'nstagrarn/camaraparnamirim
PARNAMIRIM |
Parnamirim/RN elefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
emo
A CASA DO POVO
Art. 50. Compete à Mesa Diretora:
(..0)
Ill — dar parecer em todas as proposições que interessem aos q
OPAL e a
serviços administrativos da Câmara, ou que alterem este.
we (5 $
Regimento, exceto quando forautora; Fl:
Eu.) EA 2413 Ea
IX — dirigir todos os serviços administrativos da Câmara; EA 6] )
s
é
:
O art. 4º dispõe sobre a nova redação do art. 1º, da Lei Municipal n.º
1970, de 14 de agosto de 2019, para dispor sobre afixação de cartazes de
conscientização sobre a doação em unidades de saúde da rede pública e
provada.
o
O art. 5º dispõe sobre a vigênciae o art. 6º sobre a entrada em vigor.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento
do Ag. Reg, em RE 290.549, definiu a possibilidade de iniciativa parlamentar
para a criação de programas a serem executados pelo Poder Executivo desde
que não subsista a ingerência quanto à forma de cumprimento da previsão
legal. Nesse sentido é salutar a dicção do relator, Min. Dias Tóffoli, in literis:
A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como
representativas dessa violação, a tanto não autorizam, na
medida em que a criação do programa instituído por meio
dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a prática de
esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado
expressamente consignado nesse texto legal que “a
O
implantação, coor:rdenação. “e acompanhamento do
quem incumbirá, também, aprovar as vias designadaspapelos
moradores para a realização do programa. Vê-se, portanto, que
a competência do Chefe do Poder Executivo local para
disciplinar o uso das vias e iogradouros públicos de sua urbe
foi devidamente preservada pela referida lei. (Grifo nosso).
Quanto a uma possível alegação de inconstitucionalidade relacionada à
questão da eventual geração de despesa pelo programa, esta resta afastada
diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento da
ADI 3.394, de relatoria do Ministro Eros Grau, se afirmou que “não procede a
alegação de que qualquer projeto deleique crie despesa é de atribuição do
sz caraio
Câmara Municipal de Parnamirim tel www parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmaramuniciraLoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones; 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
= PARNAMIRIM osdoav mi
A CASA DO POVO
N
Poder Executivo, uma vez que as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do sº
Executivo estão taxativamente previstas no rol do art. 61 da Constituição &RT
Federal”. ur di Quilo
Ademais, eventual ônus decorrente da implementação do Programa não
conduz à competência privativa do Poder Executivo, tal como restou delimitado
pelo STF por meio da Tese de Repercussão Geral do tema nº 917 nos
seguintes termos:
Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 4
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do
nam jurídico de seus servidores públicos (art. 618 1º, II,
apos OR) c” e
“e” da Constituição Federal).
Mencione-se também que o projeto apresentou impacto financeiro nos
moldes preconizados pelo art. 113, do ADCT, da Constituição Federal, o qual
deverá ser analisado em sua suficiência e mérito pela Comissão Permanente
de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira
Logo, por tratar-se de matéria de interesse local, e estar dentro da competência
suplementar dos municípios, o Projeto de Lei n.º 36/2023, reveste-se de
constitucionalidade, podendo, assim, ter continuidade no seu trâmite nesta
Casa Legislativa.
A) DA TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA.
No que tange à técnica de redação legislativa, constata-se que o Projeto,
em linhas gerais, está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial, subscrito por seu autor, com o assunto
registrado em ementa, ainda com epigrafe e preâmbulo. A distribuição do texto
também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, seguindo as
recomendações básicas da Lei Complementar nº 95/1998.
ai Ao;
Câmara Municipal de Parnamirim Sre: www.parnamirim.leg.br po
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim : R
ie a
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PARNAMIRIM Parnamirim/RN ieiefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Il. VOTO.
Em face do exposto, o Projeto de Lei Nº 36/2023 apresenta boa forma
constitucional, legal e jurídica.
No mérito, voto pela aprovação do Projeto de Lei n.º36/2023, devendo
este ser integralmente acolhido.
IV. CONCLUSÃO.
o
Por tais razões, esta Comissão Permanente de Constituição, Legislação
e Redação Final da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, OPINA PELA
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 36/2023, recomendando o seu
envio à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira,
Comissão Permanente de Assistência Social, Comissão de Saúde e para a
» Mesa Diretora, nos termos do art. 76, Il, a), V, a), VI, b), e 50, Ill e IX, do
Regimento Interno
Parnamirim/RN, 22 de maio de 2023.
Is AS)
o
THIAGO FERNANDES DA SILVA
Presidente
Consentimos com q parecer,
E au
ÍTALO GUSÃAVO NEGÓCIO DE FREITAS
1º Secretário/Relator 2º Secretário
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Câmara Municipal de Parnarnirim Ste: www.parnamirim.leg.br “o e] Ed
Avenida Castor Vieira Régis. s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnarpirim
camaramunicipacDe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Yelefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNANIRI
Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data 17 Oo 19,
1º Secretário
Projeto de Lei Ordinária nº036/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e
Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº036/2023 -
“INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU
PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA
ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
(Autores (as): Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael
Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva
“THIAGO FERNANDES”), para análise e elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2023.
nitgel Martiniano
. do Dep>
de Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº036/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Assistência Social
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e
Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº036/2023 -
“INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU
PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA
ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
(Autores (as): Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael
Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva
“THIAGO FERNANDES”), para análise e elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2023.
A
dá
Ed
( do CER Marini
Ng “Coord do Dep.
de Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº036/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Saúde
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e
Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº036/2023 -
“INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU
PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA
ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
(Autores (as): Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael
Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva
“THIAGO FERNANDES”), para análise e elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2023.
Coord. do Dep.
de Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº036/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Mesa - Diretora
Assunto: Encaminhamento de Projeto para análise e providências
Despacho
Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e
Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº036/2023 -
“INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU
PARTURIENTE QUE MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA
ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
(Autores (as): Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael
Borges de Souza “MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva
“THIAGO FERNANDES”), para análise e providências.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2023.
Rodrigo Carlo Martiniano
——— Coord. do Dep.
de Processo Legislativo
11/07/2023, 17:31 1Doc
CÂMARA MUNICIPAL DE
Z.(j-5 PARNAMIRIM
Memorando 1.175/2023 JOIPAL 9, S
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Responder apenas via 1Doc 8 o. z
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Rodrigo M. Para
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cc 2 setores envolvidos
(Det) (ceror)
11/07/2023 17:30
Projeto para analise e parecer
Prezada Comissão,
Em atenção ao parecer proferido pela Comissão Permnanente de Constituição, Legislação e Redação Final
fazemos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo o projeto de lei nº036/2023 para analise e
providências.
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei n 036 2023 Ver Thiago e Ver Michael 31 05.pdf (525,95 KB) O downloads
Projeto de Lei n 036 2023 Ver Michael e Ver Thiago .pdf (217,07 KB) O downloads
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Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-870 + 1Doc » www.1doc.com.br
Impresso em 11/07/2023 17:30:59 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg
Quem já visualizou? |
https://emparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1 &hash=E631B82595D3083D15AE2E30&origem=envio&novo=1&forc... 1/1
*
11/07/2023, 17:32 1Doc
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
Memorando 1.176/2023
Responder apenas via 1Doc Ss Sun 9gs)
Rodrigo M. Para
CPAS - Comissão
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cc 2 setores envolvidos
11/07/2023 17:32
Projeto para analise e emissão de parecer
Prezada Comissão,
Em atenção ao parecer proferido pela Comissão Permnanente de Constituição, Legislação e Redação Final
fazemos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo o projeto de lei nº036/2023 para analise e
providências
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei n 036 2023 Ver Thiago e Ver Michael 31 05.pdf (525,95 KB) O downloads
Projeto de Lei n 036 2023 Ver Michael e Ver Thiago .pdf (217,07 KB) O downloads
Quem já visualizou? pessoa
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + 1Doc - wuw.idoe.com.br
Impresso em 11/07/2023 17:32:14 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg
https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1&hash=8E51ED748B8DASDC68EC9036&origem=envio&novo=1&for... 1/1
11/07/2023, 17:33 1Doc
CÂMARA MUNICIPAL DE
* PARNAMIRIM
Memorando 1.177/2023 ORAL Pos
3
Pao)
Responder apenas via 1Doc SFLNS %
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Rodrigo M. Para
CPS - Comissão P...
cc 2 setores envolvidos
11/07/2023 17:33
Projeto para analise e emissão de parecer
Prezada Comissão,
a. atenção ao parecer proferido pela Comissão Permnanente de Constituição, Legislação e Redação Final
fazemos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo o projeto de lei nº036/2023 para analise e
providências
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei n 036 2023 Ver Thiago e Ver Michael 31 05.pdf (525,95 KB) O downloads
Projeto de Lei n 036 2023 Ver Michael e Ver Thiago .pdf (217,07 KB) O downloads
Quem já visualizou?
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + Doc + wyw.1doc.com.br
Impresso em 11/07/2023 17:33:22 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg
https://cmparnamirim. 1doc.com.br/?pg=dociver&caixa=saida&erros=0&itd=1 &hash=3A849F6958B2E47323800067&origem=envio&novo=1&orc... 1/1
Memorando 1.178/2023
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Rodrigo M.
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projeto para analise e providências.
Presidência Mesa Diretora,
Em atenção ao parecer proferido pela Comissão Permnz
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e providências
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legisiativo
CÂMARA MUNICIPAL DE
ps PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO Ss,
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. g
7
&
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. )
RELATOR: Lindovaildo Soares de Azevedo READOR VAVÁ AZEVEDO).
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 036/2023, que “institui o Programa de Atendimento Psicológico à
gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências, de autoria do Poder Legislativo Municipal (Vereadores
Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza).
&?
PARECER
Cd) DIREITO CONSTITUCIONAL -
DIREITO ORÇAMENTÁRIO — DIREITO
FINANCEIRO — DIREITO PROCESSUAL LEGISLATIVO — DIREITO CIVIL —
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITO ADMINISTRATIVO
— PROJETO DE LEI — INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL —
PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU
PARTURIENTE QUE DESEJE ENTREGAR FILHO PARA ADOÇÃO —
POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO À MULHER — PUBLICIZAÇÃO DO
INSTITUTO LEGAL DA ENTREGA VOLUNTÁRIA — DOAÇÃO DE PLACAS
EDUCATIVAS AO MUNICÍPIO COM RECURSOS ADVINDOS DA CÂMARA —
ANÁLISE DO PROJETO PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA -
FUNDAMENTOS NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL, CONTITUIÇÃO FEDERAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL,
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN — IMPACTO FINANCEIRO- ORÇAMENTÁRIO DEMONSTRADO -
EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
ATESTADO — APROVAÇÃO TOTAL.
|- RELATÓRIO
Considerando o Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim, em seus dispositivos a seguir:
Artigo 75, que versa sobre a atuação geral das Comissões Permanentes desta Casa Legislativa;
Artigo 76, que trata acerca dos campos temáticos e áreas de atividades da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, entre as quais se encontram
as matérias legislativas que versem sobre aumento e redução dos créditos, receitas e despesas do Município, como é o caso da criação de Programas Municipais e da doação de bens a
órgãos do Poder Executivo, adquiridos com recursos do Poder Legislativo — objeto do presente Projeto de Lei;
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmara municipar ve
Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 1
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
E
CÂMARA MUNICIPAL DE
A CASA DO POVO
AL o
2
Eae) Artigo 166, que versa sobre a emissão de Pareceres aos Projetos de Lei, por parte
das Comissões Permanentes desta Casa Legislativa;
Considerando o Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
%.QuiloS
(ADCT), em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o entendimento do Supremo É Tribunal Federal, acerca da necessidade de apresentação de demonstrativo de Impacto
Financeiro-Orçamentário em proposituras que aumentem despesas.
Considerando os Princípios da Legalidade e da Moralidade, fundamentais nos
processos legislativos que versem sobre a Administração Pública;
Considerando o Princípio Constitucional dos freios e contrapesos da Administração
Pública, que fundamenta a relação jurídica existente entre o Poder Executivo é o Poder
Legislativo, no curso formal e material do processo legislativo, baseado na Carta Magna,
regulando a criação e alteração de atos normativos, em todos os entes federativos.
)
Trata-se o presente Parecer de uma análise técnica, dada por esta Comissão, em relação
ao Projeto de Lei nº 036/2023, que “institui o Programa de Atendimento Psicológico à gestante
ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção, no âmbito do Município de
Pamamirim/RN, e dá outras providências, de autoria do Poder Legislativo Municipal (Vereadores
Thiago Femandes da Silva e Michael Borges de Souza). A finalidade do parecer é observar a
adequação dos aspectos financeiros e orçamentários da propositura, verificando, ainda, sua
admissibilidade, possibilidade jurídica, interesse político, administrativo e relevância social, no
âmbito do Município de Pamamirim/RN.
A instrução para o presente Parecer se deu a partir da análise técnica-jurídica da Minuta
do referido Projeto de Lei, da Justificativa e do Relatório Demonstrativo de Estudo de Impacto
Financeiro-Orçamentário, anexados, verificando a adequação da matéria aos dizeres das
o
legislações em vigência, e, sobretudo, a sua viabilidade quanto aos aspectos financeiro￾orçamentários do Município de Pamamirim, possibilitando sua regular tramitação, dando
seguimento à marcha processual legislativa, segundo os ditames do Regimento Interno desta
Câmara.
| -
ANÁLISE DO PROJETO, JUSTIFICATIVA E ANEXOS
No que conceme à análise do Projeto, em si, a Minuta consta de 06 (seis) artigos, redigidos
em termos claros da Língua Portuguesa, versando, em suma o que se segue:
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmara municipar ve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 2
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
A CASA DO Povo
O Artigo 1º mostra o objeto da Lei, como sendo a instituição, no âmbito do Município de
Pamamirim/RN, do Programa de Acompanhamento Psicológico às gestantes ou parturientes que
manifestem o desejo de entregar o filho à adoção, na circunscrição deste Município. O referido
artigo conta com um Parágrafo único, no qual se estabelece que para a consecução dos objetivos
do Programa a que se refere o caput, o Município de Pamamirim/RN disponibilizará recursos q4
oPAL de
materiais e pessoal capacitado para a realização do atendimento psicológico, com finalidad&r nº
terapêutica, mediante encaminhamento da instância judicial competente. Eue 13
O Artigo 2º pontua que o Programa instituído por esta Lei será regulamentado mediantefui
Decreto, e a forma de implementação e disponibilização de espaços terapêuticos para a
consecução desta Lei será definida pelo órgão técnico competente, considerando-se as
especificidades do caso concreto.
Comentando os dois artigos anteriores, em nosso ponto de vista jurídico, o Parágrafo único
do Artigo 1º bem como o Artigo 2º do referido Projeto de Lei, trazem matérias que criam obrigações
executivas, administrativas e regulamentares, além de funções e atribuições para
servidores/cargos e para órgãos da Administração do Município. Tal fator, no âmbito formal, em
nossa ótica jurídica, fere os incisos |, Il e Ill do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município de
Pamamirim/RN - já que se constitui como matéria de iniciativa privativa do Prefeito, padecendo,
portanto, de vício de inconstitucionalidade. Contudo, ressalvamos que nossa análise aqui deve
estar focada nos atendimentos jurídicos dos aspectos financeiros e orçamentários, haja vistas já
que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final (CCJ) desta Câmara é o órgão
colegiado responsável por proceder com a análise na ótica constitucional de todas as proposituras
submetidas ao Plenário. Logo, como em seu Parecer, não se consta tal observância de vício de
o
inconstitucionalidade, não competirá diretamente a nós, enquanto Comissão de Finanças e
Orçamento, ir de encontro com o entendimento da CCJ acerca de sua análise constitucional.
O Artigo 3º dispõe que que a Câmara Municipal de Pamamirim/RN fica autorizada a doar 50
(cinquenta) placas à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, com a finalidade de afixação em
unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Pamamirim/RN, contendo as
informações referidas no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.970, de 14 de agosto de 2019. Tal artigo
conta com os 81º, 82º e 83º, nos quais se pontua como se dará a doação dessas 50 placas e
algumas especificidades acerca das dimensões e conteúdo das placas, a sua incorporação ao
patrimônio público e a forma de aquisição pela Câmara. Ao nosso ver, não há óbices legais em
relação ao previsto em tais dispositivos, tanto na forma quanto na matéria.
Ses Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br || Avenida Castor Vieira Régis, s/n
) E Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmara municipa ve Bairro Cohabinal, pi 3 Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO povo
CÂMARA MUNICIPAL DE
A CASA DO Povo
O Artigo 4º traz uma alteração no Artigo 1º da Lei Ordinária Municipal nº. 1.970, de 14 de
agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 1º - Fica obrigada a afixação, em locais de fácil visualização, em unidades públicas de saúde do Município de Parnamirim/RN e unidades
privadas de saúde instaladas neste município, de placas com os seguintes dizeres: “A gestante ou a parturiente que entregar o filho paraçaPAL Og adoção não comete crime. Procure a Vara da Infância e Juventude s E) Parnamirim. Além de legal, o procedimento é sigiloso.” (NR) E
Seu25ab 19.Ss
Observando a Lei Ordinária Municipal nº. 1.970, de 14 de agosto de 2019, em GsllarS? sua form:
original, o caput do Artigo 1º, que está sendo modificado pelo Artigo 4º do Projeto de Lei em análise
dispõe que:
procedimento é sigiloso: (Redação original da Lei Ordinária Municipal 1.970/2019, modificada pelo Artigo 4º do Projeto de Lei nº 036/2023)
1-0
nº
Como pode se ver, comparando as duas redações, a nova proposta para o Artigo 1º da
Lei nº. 1.970, de 14 de agosto de 2019, é, de fato, pertinente e mais adequada, haja vistas que a
forma original mencionava “unidades públicas e privadas de saúde do Estado”. A nova redação
corrige essa questão, já que se trata de Lei Municipal -
não sendo possível que o município legisle
criando obrigações para órgãos da esfera estadual. Além disso, como se propõe agora, o texto do
dispositivo se demonstra mais claro e objetivo, para os fins que se pretende.
)
O Artigo 5º dispõe que as despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Artigo 6º traz a cláusula de vigência da lei, dispondo que entrará em vigor na data de sua
publicação.
Quanto à análise da Justificativa dos autores, anexa ao Projeto, em suma, os autores
trazem a lembrança de que existem mulheres que geram uma criança e optam por não cria-la,
gerando casos de abandono do bebê em situações de risco, ou entregando a criança para ser
criada por terceiros, sem a devida regulamentação e/ou acompanhamento do Poder Público. Os
autores citam o crime de abandono de menor, previsto no Artigo 164 do Código Penal, além de se
configurar como violência, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, destacam a
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n prio ot com/camaramnicipaliteparmanmirio câmara municirar ve
Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
A CASA DO POVO
importância de se conscientizar socialmente que o Instituto da Entrega voluntária (Entrega legal)
é possível, não constitui crime, e tem caráter sigiloso, devendo ter o conceito difundido para a
população, de modo a garantir o melhor interesse da criança, que será acompanhada e
devidamente encaminhada para um novo lar, garantindo-lhe crescer em uma família estável, por
meio da Adoção. Segundo os autores, o projeto de lei ora apresentado visa garantiro direito dessa
mulher, que decide pela Entrega Responsável. Além disso, os autores também destacam que o
presente projeto de lei decorre de cumprimento de decisão judicial e que, em reunião, do Programa
Entrega Legal, foi informado pela Promotoria que a média anual de atendimentos tem sido de 02
(dois) casos, o que pode ser absorvido pelo serviço de atendimento psicológico atualmente
existente na rede de saúde. Portanto, [...] as obrigações oriundas da aplicação desta lei serão PAL 9 . qo de custeadas pelas dotações orçamentárias existentes e pelo pessoal já existente nos quadros g! ) %
municipalidade.
s
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Nos anexos, o Projeto veio acompanhado do Relatório de Impacto Orçamentário“
Financeiro, atestando a capacidade do Município de assumir com as despesas decorrentes da
execução da lei que ora se propõe. O referido documento considera a Avaliação do setor contábil
competente, sendo assinado pelo responsável pela Diretoria Contábil da Câmara Municipal de
Pamamirim/RN, o que comprova o equilíbrio financeiro-orçamentário da propositura.
É o breve Relatório. Estudada a matéria, passo a opinar.
Il - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre elencar os fundamentos acerca da competência desta Comissão 1) para emissão de parecer técnico, encontrando-se coberta de legalidade, em face do que preceitua
o Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº 008/2018), nos termos que se cita
(grifos nossos):
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 76 - As Comissões Permanentes têm os seguintes campos temáticos
e áreas de atividades: É.
1 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
a) aspectos financeiros e orçamentários de quai uer proposições,
quanto à sua compatibilidade e adequação com o Plano Plurianual de
Investimentos, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual;
L..]
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida
E
Castor
,
Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
aa 5 câmaramunicirave Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 emA CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
A CASA DO POvo
h) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual,
projetos de autorização para abertura e créditos.
L..]
k) acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais Comissões;
Dos Pareceres e Relatórios das Comissões
Art. 166 — Pareceres são pronunciamentos das Comissões sobre os assuntos
submetidos ao seu exame, emitidos com observância das normas estipuladas
neste Regimento.
S 1º. - Os pareceres devem ser apresentados, em regra, por escrito e em
termos explícitos, admitindo-se, porém, pareceres verbais na hipótese em que
a proposição tenha caráter de urgência e o Regimento Interno permita a
redução de prazos e demais formalidades.
8 2º. - Os pareceres devem ser redigidos pelo relator designado na Comissão
para análise e estudo da matéria, podendo concluir pela constitucionalidade e
legalidade da proposição, bem como julgar conveniente a manifestação de
outra Comissão.
É válido frisar que, conforme citado anteriormente, cabe a esta Comissão o
acompanhamento e
a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões,
na forma do art. 76, Il, alínea k), do Regimento Interno, de maneira que a emissão do presente
Parecer não encerra, de todo, a necessidade de se averiguar a fundo a necessidade de quaisquer
adequações orçamentárias, com a análise contábil competente por parte das unidades gestoras
do órgão competente. Tais unidades gestores são quem possuema prerrogativa de reajustar, no
que couber, e considerando a legislação vigente, as ações previstas em leis que versem sobre o
orçamento, gerenciamento de receitas e despesas e balancetes financeiros, tendo em vista que,
para a regular execução de toda e qualquer Lei que aumente, reduza ou compense recursos
públicos, no nosso entendimento, faz-se necessário um Planejamento específico para execução )
de qualquer ação oriunda, de um modo administrativo responsável, criterioso e detalhado, em
respeito ao patrimônio e ao erário público.
Ademais, trazemos aqui os fundamentos da legislação federal, pela Lei Complementar
nº 101, de 04 de Maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), diploma que estabelece
as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, o que justifica
a admissibilidade da propositura, dispondo que (grifos nossos):
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(Lei Complementar nº 101/2000)
b
É Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
a: Avenida Castor Vieira Régis, s/n Pacebook.com/camaramunicipaldeparamirim câmara municirarve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO povo
E CÂMARA MUNICIPAL DE
A CASA DO POVO
PAL D, 2 S
Srt P PB, Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas o É voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo EMnn E Ildo Título VI da Constituição. ? 1º A
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dividas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendamo disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
ll - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias. [...]
Ainda sobre a análise dos aspectos financeiros e orçamentários da propositura, o Supremo
Tribunal Federal (STF), no tocante à responsabilidade com projetos que visem criar e/ou aumentar
despesas na Administração Pública, também já firmou o entendimento da necessidade de
apresentação de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro em toda proposição
legislativa que crie ou altere despesas - como é o caso da criação de Programas
Governamentais e da doação de bens adquiridos com recursos públicos, objetos do
presente Projeto de Lei, sob pena de, na falta desse documento, o projeto ser considerado
inconstitucional. Tal jurisprudência decorre da leitura e interpretação do Artigo 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, conforme pode
se verificar in verbis:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
No caso em tela, do ponto de vista técnico, como requisito formal que devemos analisar
em toda e qualquer propositura trazida à nossa apreciação, enquanto membros da Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização Orçamentária, verificamos que o Projeto de Lei em epígrafe
b
fe:
|
-4 Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br |
Avenida Castor
,
Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
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Bairro Cohabinal. ; 7 Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 a
A CASA DOeaPOVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
A CASA DO POVO
é acompanhado de documento que comprova a realização de Estudo de Impacto
Financeiro-Orçamentário. Tal documento, apresentado pelos autores, possui fé pública, sendo
considerado prova técnica, além de demonstrar o embasamento adequado para admissibilidade
da matéria no ponto de vista formal, justifica a capacidade do Município e da Câmara de suportar
a doação das placas ora proposta, bem como de proceder com a criação do Programa — já que Nos “Ie
que se conclui que a nova lei não irá ferir o equilíbrio das contas públicas e do orçamentos 915)
municipal. Dur atvtd
Cumprido o requisito da apresentação de Demonstrativo de Impacto Financeiro e
Orçamentário, atestando a capacidade da Câmara de suportara despesa oriunda da doação
das 50 (cinquenta) placas aos órgãos públicos da saúde do Município de Parnamirim, além
do Atesto, na Justificativa do Projeto, pelos Autores, de que o Programa de
Cm) Acompanhamento Psicológico que se cria, para atender à demanda dessas gestantes e/ou
parturientes que desejem entregar o filho legalmente à adoção, tem plena capacidade de
ser absorvido pelos órgãos já existentes e pelo pessoaljá existente no âmbito do serviço
público e da rede de saúde do Município de Parnamirim/RN, não havendo, neste caso, a
criação de novas despesas, fica compreendido que a propositura merece prosperar, quanto
aos aspectos financeiros e orçamentários.
Passando ao mérito, também entendemos a importância de se estabelecer políticas
públicas, no âmbito do Município, de modo a garantir o direito da mulher e da própria criança de
se fazer valer do instituto da Entrega Voluntária. Ora, esse instituto é tão sagrado que está
regulado em várias esferas do Direito, como é o Direito Civil (no Direito das Famílias, assim como
no Direito da Criança e do Adolescente, pelo ECA), além de se confrontar diretamente como crime
do “abandono de incapaz”, previsto no Direito Penal. É tão abrangente e relevante que, em decisão )
recente, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por uniformizar o procedimento
para entrega protegida de bebês para adoção, por meio de Resolução, e ressaltou a tamanha
importância de o Poder Público tratar o tema de forma coerente, respeitosa e sigilosa, sendo
vedado qualquer resquício de preconceito e discriminação, conforme podemos depreender da
leitura do informe do próprio CNJ, publicado em sua página oficial, na data de 11 de janeiro de
2023:
CNJ UNIFORMIZA PROCEDIMENTO PARA ENTREGA PROTEGIDA DE BEBÊS PARA ADOÇÃO
Os Tribunais de Justiça devem organizar suas equipes interdisciplinares para acolher gestantes ou parturientes que manifestem interesse em entregarseu filho à adoção. Conforme estabelecido em resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esses casos devem ser atendidos de forma humanizada e sem constrangimentos às mulheres, garantindo os direitos fundamentais dela e da criança.
+
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A CASA DO povoa
CÂMARA MUNICIPAL DE
A CASA DO POVO
3
[...] Também se frisa que o Marco Legal da Primeira Infância qualificou esse > 2 encaminhamento pela Rede de Proteção da mulher que não deseja matemar, a SEN fim de que seja realizado sem constrangimento, conforme art. 13, 8 1.º do
Estatuto, evitando-se situações extremas como abandono de crianças com risco NAT > | demorte, abortos clandestinos e até mesmo entregas ilegais para adoção. [...] O
“ atendimento humanizado é crucial para que os direitos fundamentais das crianças
sejam resguardados, garantindo-se a tomada de decisão consciente e
amadurecida, após acompanhamento pela equipe interprofissional. Para tanto,
devem ser garantidos, ainda, o direito de retratação e arrependimento dentro dos
prazos previstos; e o sigilo da decisão, caso a mulher o requeira. [...]
A mulher também deve ser informada que, apesar do sigilo, será garantido o
direito à criança de saber de sua origem biológica. A mãe também tem o direito
de deixar informações e registros que favoreçam a preservação da identidade do
filho — seja sobre o histórico familiar, da gestação e de sua decisão de entrega, seja sobre dados que possam ser úteis aos cuidadores da criança, como os relativos a históricos de saúde da família de origem.
A resolução aprovada pelo CNJ define, ainda, que o processo deverá tramitar
com prioridade e segredo de justiça, sob a classe e tipo de processo “Entrega
Voluntária. A mulher que desejar entregar seu bebê à adoção será encaminhada o à Vara da Infância e Juventude para que seja formalizado o procedimento judicial
e designado o atendimento pela equipe interprofissional.
Caso o Tribunal de Justiça não disponha de equipe para tanto, poderá, de forma
excepcional e provisória, designar servidor qualificado da Vara de Infância e
Juventude, firmar convênios e parcerias com entes públicos e privados e nomear
peritos para a realização do atendimento.
(FONTE: Conselho Nacional de Justiça - TAGS: TJAC, SESSÃO VIRTUAL/ PLENÁRIO VIRTUAL, SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO - SNA)
Entendidas as razões que norteiam a esfera da propositura, no tocante ao interesse
político, administrativo e da função social, fica claro que o Projeto tem iniciativa plausível,
constuindo-se como mais uma política pública de saúde, educação e conscientização social,
que cumpre uma orientação na ótica do PoderJudiciário e dos órgãos de controle e fiscalização,
em uma matéria de ordem pública, que é exatamente a do tema da Adoção e do Instituito da
E) Entrega Voluntária.
Desta feita, ficando iminente a tamanha relevância e o interesse, tanto por parte da
Administração Pública, quanto para a própria população de Pamamirim/RN, entendemos que
o presente Projeto de Lei atenta aos critérios de legalidade e constitucionaiidade,
obedecendo aos aspectos formais e materiais que competem a esta Comissão, no ponto
de vista financeiro-orçamentário. Por estas razões, não vislumbrarmos óbices à continuidade
do seu regular trâmite processual legislativo, tampouco à sua aprovação em Plenário, e
concluímos que a propositura merece prosperar, Sendo assim, na qualidade de Reiator
designado por esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Orçamentária,
OPINO PELA APROVAÇÃO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 036/2023, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, pelos Vereadores Thiago Femandes da Silva e Michael Borges de Souza.
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PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 eee A CASA DO POVO
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A CASA DO POVO
IV -
CONCLUSÃO
s
mr QUI Analisando o Voto do Relator, e os fundamentos por ele arguidos, nossa Concuusadg fo.
pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 036/2023, haja vistas a pertinência do tema e
obediência aos aspectos formais e materiais da propositura apresentada.
Dessa forma, considerando que foi demonstrada a relevância da matéria, e justificados
os aspectos jurídicos, o interesse político, administrativo e social, acerca da propositura; e, por
fim, do ponto de vista financeiro e orçamentário, pela comprovação do Estudo de Impacto
Financeiro-Orçamentário anexado ao Projeto, fica claro que o Município e a Câmara estão aptos
a assumir a referida despesa, que se propõe como planejada para não causar maiores prejuízos
nessa alçada, podendo, de fato e de direito, instituiro Programa de Atendimento Psicológico à
gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção, no âmbito do ad Município de Parmamirim/RN, bem como proceder com a doação das 50 (cinquenta) placas
educativas, para ajudar com este fito.
Sendo assim, enquanto Comissão, em análise colegiada, não vislumbramos óbices à
continuidade de tramitação do Projeto, no âmbito da Câmara Municipal de Parnamirim/RN.
Razões pelas quais, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Orçamentária,
segue o VOTO DO RELATOR, opinando pela APROVAÇÃO TOTAL do Projeto de Lei nº
036/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, por iniciativa dos Vereadores Thiago
Femandes da Silva e Michael Borges de Souza.
Sem mais para o momento.
o
É o Parecer, salvo melhor juízo. Subscrevemos.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 12 de julho de 2023.
MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, SUBSCRITOS CONJUNTAMENTE NA PÁGINA A SEGUIR.
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A CASA DO POVO
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A CASA DO POVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Cientes e unânimes, seguindo o Voto do Relator, após leitura, discussão e concordância
com o Parecer, como deliberação colegiada dos Membros desta Comissão, opinamos pela
APROVAÇÃO TOTAL do Projeto de Lei 036/2023, que “institui o Programa de Atendimento
Psicológico à gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregaro filho para adoção, no
âmbito do Município de Pamamirim/RN, e dá outras providências”, de autoria do Poder Legislativo
Municipal, Vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza, encaminhando o
presente Parecer, para ser apresentado em Sessão Plenária desta Casa Legislativa, dando
seguimento à referida propositura, que ora tramita em regime de urgência.
Consentimos com o Parecer.
Câmara Municipal de Parnamirim/RN,
12 de julho de 2023.
Lindovaildo evedo
(VEREADOR VAVÁ AZEVEDO)
RELATOR
Presidente da Comissão
Ma golf perto» Come de sida
Marcos Antônio Gomes da Silva
(VEREADOR MARQUINHOS DA CLIMEP)
1º Secretário da Comissão
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câmaramunicirave Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 1 PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 eeA CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Comissão Permanente de Saúde
Parecer: Projeto de Lei nº 36/2023, Institui o
Programa de Atendimento psicológico a
gestante ou parturiente que manifeste o
desejo de entregar o filho para adoção no NONPAL 2)
âmbito do município de Parnamirim/RN es 2%
“
dá outras providências.
Autores: Vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza
Relator: Vereador Leonardo Lima da Costa
|- RELATÓRIO
O presente parecer é elaborado pela Comissão Permanente de Saúde da
Câmara Municipal de Parnamirim, tendo como relator o vereador Leonardo Lima da
Costa. O Projeto de Lei nº 36/2023, de autoria dos vereadores Thiago Fernandes da
Silva e Michael Borges de Souza, visa instituir o Programa de Atendimento Psicológico
a Gestantes ou Parturientes que manifestem o desejo de entregar o filho para adoção
no âmbito do município de Parnamirim/RN.
Il - JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 36/2023 aborda uma questão sensível e importante para a
proteção dos direitos das gestantes e parturientes que optam por entregar seus filhos
para adoção. O texto reconhece a diferença entre abandono e entrega, garantindo que
o ato seja realizado de forma responsável e respeitando a integridade física e
emocional das mulheres envolvidas.
Ill - FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 36/2023 encontra respaldo em diversos instrumentos legais
que visam à proteção dos direitos da criança, da gestante e da parturiente. Dentre
eles, destacam-se:
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA, Lei Federal nº 8.069/1990,
CÂMARA usa PAN igo 19 o direito da gestante ou parturiente de entregar seu filh
Data:
,
RECEBI A
ad Ed que o faça de forma voluntária e esclarecida. A assistência y ( LA U DEPARTAI TO DO PROCESSO LECISTAS "7
vANARA MUNICIPAL DE Pp
Mesa Diretor=
Lido na Sessão
Data: 4910912023 Essas 1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAmMiRINi
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
psicológica durante esse processo é essencial para garantir que a decisão seja tomada SOIPAL Og
. x . . . V) á
de forma consciente e que a mãe receba o apoio necessário para sua reorganização Sano 26
emocional. Em ne 2 4Y3
Lei Municipal nº 1.970/2019: O Projeto de Lei propõe uma alteração no artigo
1º da Lei municipal nº 1.970 de 14 de agosto de 2019, que trata da afixação de placas
informativas em unidades de saúde do Município de Parnamirim/RN. A alteração visa
tornar explícito que a gestante ou a parturiente que entrega o filho para adoção não
comete crime, reforçandoa legalidade e o sigilo do procedimento.
IV - VOTO DO RELATOR
Com base na fundamentação apresentada e na importância do Projeto de Lei
nº 36/2023 para proteger os direitos das gestantes e parturientes que optam pela
entrega responsável, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação desta proposta.
V- CONCLUSÃO
A Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal de Parnamirim
reconhece a relevância do Projeto de Lei nº 36/2023, por promover o apoio psicológico
as gestantes e parturientes, contribuindo para que a entrega responsável seja uma
decisão consciente e amparada, em conformidade com o ECAe a legislação municipal.
Parnamirim, 14 de setembro de 2023.
rio/Relator
Irani Guedes de Medeiros va Maia
Presidente 2º Secretário
RECEBIDO
teta God toa DEPARTAMENTO DO PROCESSO FCIS! tro
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOPAL des
> Ss
Parecer: Projeto de Lei nº 36/2023, Institui o SeAS
Programa de Atendimento psicológico a Lu.
gestante ou parturiente que manifeste o NORTE
desejo de entregar o filho para adoção no
âmbito do município de Parnamirim/RN e
dá outras providências.
Autores: Vereadores Thiago Fernandes da Silva e Michael Borges de Souza
Relator: Vereador Leonardo Lima da Costa
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 36 / 2023, de autoria dos vereadores Thiago Fernandes da
Silva e Michael Borges de Souza, tem como objetivo principal a criação do Programa de
Acompanhamento Psicológico às gestantes ou parturientes que manifestem o desejo
de entregar o filho para adoção no município de Parnamirim/RN. O programa visa
oferecer apoio emocional e terapêutico a essas mulheres, reconhecendo a
complexidade de suas decisões e o impacto que essa escolha pode ter em suas vidas.
Il - JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 36/2023 aborda uma questão sensível e importante para a
proteção dos direitos das gestantes e parturientes que optam por entregar seus filhos
para adoção. O texto reconhece a diferença entre abandono e entrega, garantindo que
o ato seja realizado de forma responsável e respeitando a integridade física e
emocional das mulheres envolvidas.
Ill - FUNDAMENTAÇÃO
O presente projeto de lei encontra respaldo na legislação federal e no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), que estabelecem direitos e
garantias fundamentais para as crianças e adolescentes, bem como normas
relacionadas à entrega voluntária de filhos para adoção. O
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Segsão
Data: JO 10
1º Secyétári
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
1. Direitos da Criança e do Adolescente: O Estatuto da Criança e do
NONPAL dg
Adolescente, em seu artigo 19, assegura o direito à convivência familiar e Sé U ) g
comunitária, respeitando-se as particularidades de cada caso. A entrega eSHIS
responsável de um filho para adoção, quando amparada por flats
acompanhamento psicológico adequado, pode ser uma forma de garantir o
melhor interesse da criança.
2. Prevenção do Abandono: A distinção entre abandono e entrega é
fundamental, conforme mencionado na justificativa do projeto. O
abandono de crianças é crime, e a sociedade deve buscar meios de preveni￾lo. A entrega voluntária, quando acompanhada de apoio psicológico, pode
evitar situações de risco para a criança.
3. Saúde Mental das Gestantes e Parturientes: A decisão de entregar um filho
para adoção é profundamente pessoal e pode causar impactos emocionais
significativos nas gestantes e parturientes. Oferecer apoio psicológico é
uma medida humanitária que reconhece a complexidade desse processo.
4. Cumprimento de Decisão Judicial: Conforme destacado na justificativa, o
projeto decorre do cumprimento de uma decisão judicial. Portanto, sua
implementação está em conformidade com a ordem legal estabelecida
pelas autoridades judiciais.
IV - VOTO DO RELATOR
Considerando a fundamentação legal apresentada e a importância de garantir o
apoio psicológico adequado às gestantes e parturientes que desejam entregar seus
filhos para adoção, manifesto-me FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 36 /
2023.
io
i
CÂMARA MUNICIPAL DE
A
PARNAMIRIM
A CASA DO POV o
V- CONCLUSÃO
ONPAL de
Em virtude da concordância com a fundamentação legal e da relevância social Ss, we
a]EA %
da proposta, esta Comissão se manifesta FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº
MAT. * 2433
36 / 2023 na Câmara Municipal de Parnamirim/RN. Aulas
ISA
Sins
Parnamirim, 15 de setembro de 2023.
Consentimos com o parecer,
Iago forand Ná Thiago Fêrnandes da Silva Gabriel César de Oliveira Siqueira
1º Secretário 2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIN
Mesa Diretora
Lido na Sessão q
Data: 201 sado
1º Secretário
10/05/2024, 13:21
1Doc
mo Eis Se
CÂMARA MUNICIPAL DE
+ PARNAMIRIM
Memorando 1.178/2023
Responder apenas via 1Doc 9-0o
Se sassa
os
Rodrigo M. Para Gr MS2439. É
MD - Mesa Direto...
4 filos
(0/6)
2 setores envolvidos
11/07/2023 17:36
projeto para analise e providências.
Presidência Mesa Diretora,
1) atenção ao parecer proferido pela Comissão Permnanente de Constituição, Legislação e Redação Final
Vá emos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo o projeto de lei nº036/2023 para analise e
providências
jo
42C6-23C6-9E7F-1ASD
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
28/08/2023 10:10:57 Gustavo Negócio de Freitas parou de acomp:
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28/08/2023 10:10:57 Gustavo Negócio de Freitas arquivou ã
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E
10/05/2024 12:48:20 Wolney França reabriu para resolução
Despacho 1-
1.178/2023
10/05/2024 12:49 Autorizo, pela Mesa Diretora.
(Encaminhado) Verificar os pareceres das demais comissões citadas pela CCJ.
Após, incluir-se em pauta.
Wolney F.
Wolney França
cc Presidente
https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=dociver&hash=42C623C69E7F 1A8D1861D6C6&itd=1 &origem=localizar&forcaajax=1&rol=1 1/2
10/05/2024, 13:21 7 1Doc
» Quem já visualizou? |
Z.0u mat
10/05/2024 12:49:52 “Wolney França (MD) assinou digitalmente Memorando 1- 1.178/2023 com o certificado WOLNEY
FRANÇA CPF 011J0XX.XXX-13 conforme MP nº 2.2 Rom E
Sen %
Bear is 24 13
1.178/20 a 9
7) a
10/05/2024 13:13 Boa tarde Presidente,
(Respondido) Informamos que o presente Projeto de Lei já está com todos os pareceres.
Somente restava a Mesa Diretora.
Rodrigo M. O Projeto seguirá sua tramitação.
Envolvidos internos Respeitosamente,
acompanhando
cc Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Ojá visualizou?
10/05/2024 13:13:23 Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano arquivou
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 www Adoc.com.br
gislativo
Impresso em 10/05/2024 13:21:15 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo L
ríverificacao/
e
informe
o
código
42C6-23C6-9E7F-1A8D
CPF
011.XXX.XXX-13
alizada
por
WOLNEY
FRANÇA
€
se
https://cemparnamirim.tdoc.c
1 Despacho não lido
Despacho 1-
1.264/2024
11/06/2024 07:17 Autorizo
(Respondido)
Walho Wolney França
Presidente
Envolvidos internos
acompanhando
[0107
https://emparnamirim c.com Pg=dociver&hash= a
= = e
- Idoc.com.br/?
origem=painel setortinaolido
a
!?pg=dociver&hash D403682D9E0CC6B8 ABEE3208itd=1& tortinaolid,
https://emparnamirim.1doc.com.br/?pg=dociver&hash=42C623C69E7F1ABD1861D6C6&itd=1 &origem=localizar&forcaajax=1 &rol=1 212
Redação Final nº041, de 20 de maio de 2024.
Institui o Programa de Atendimento psicológico
a gestante ou parturiente que manifeste o desejo
de entregar o filho para adoção no âmbito do
município de Parnamirim/RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM / RN. no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Parnamirim/RN o Programa de
Acompanhamento Psicológico às gestantes ou parturientes que manifestem o desejo de
entregar o filho à adoção na circunscrição deste Município.
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos do Programa a que se refere o
caput, o Município de Parnamirim/RN disponibilizará recursos materiais e pessoal capacitado
para a realização do atendimento psicológico, com finalidade terapêutica. mediante
encaminhamento da instância judicial competente.
Art. 2º - O programa instituído por esta lei será regulamentado mediante Decreto e a
forma de implementação e disponibilização de espaços terapêuticos para a consecução desta
Lei será definida pelo órgão técnico competente. considerando-se as especificidades do caso
concreto.
Câmará Câmara
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Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
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Lido na Sessão Aprovado na Sessão Única Votação
Data: 2.1.1 05/2024 Data: 21/09 120% o
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Art. 3º - Fica a Câmara Municipal de Parnamirim/RN autorizada a doar 50
(cinquenta) placas à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN com a finalidade de afixação em
unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN contendo
as informações referidas no art. 1º da Lei municipal nº 1.970 de 14 de agosto de 2019.
$ 1º. A Doação será efetivada mediante convênio firmado entre Poder Legislativo e
Poder Executivo do Município de Parnamirim/RN.
8 2º. Os bens doados serão incorporados ao patrimônio público do Poder Executivo
Municipal, após aquisição realizada pela Câmara Municipal com observância às normas
pertinentes às compras públicas.
$ 3º. As placas a que se refere o caput do presente artigo poderão ser de diversos
modelos e tipos, desde que respeitadas as dimensões mínimas da folha de papel A3 e o
conteúdo informativo previsto em lei.
Art. 4º - O caput do art. 1º da Lei municipal nº 1.970 de 14 de agosto de 2019 passa a
vigorar coma seguinte redação:
Art. 1º. Fica obrigada a afixação, em locais de fácil visualização, em
unidades públicas de saúde do Município de Parnamirim/RN e unidades
privadas de saúde instaladas neste município, de placas com os seguintes
dizeres: "A gestante ou a parturiente que entregar o filho para adoção
não comete crime. Procure a Vara da Infância e Juventude de
Parnamirim. Além de legal, o procedimento é sigiloso.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Câmara
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Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN. 20 de maio de 2024.
Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final.
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CARARA MUNICIPAL DE PARMAMIRIM
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
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Ofício nº. 035/2024 - DPL Parnamirim /RN, 21 de maio de 2024.
Ao Senhor:
Prefeito Rosano Taveira da Cunha
Gabinete Civil - Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN
Avenida Castor Vieira Régis, s/n, CEP 59.1 40-670.
Bairro: Cohabinal - Parnamirim/RN.
Assunto: Projetos de Leis e Redações Finais.
Senhor Prefeito,
1 - Cumprimentando-o cordialmente, encaminho para análise e possível
sanção as seguintes proposituras: a) Redação Final nº040/2024, oriunda do Projeto
de Lei nº 026/2024 -
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE
PÚBLICA MUNICIPAL A FEDERAÇÃO NORTE-RIO-GRANDENSE — DE
SKATEBOARD.” (Autoria: Poder Legislativo Municipal - Vereador Thiago
Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”); b) Redação Final nº041/2024,
oriunda do Projeto de Lei nº 036/2023 - “INSTITUI O PROGRAMA DE
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE
MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIMIRN. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria: Poder Legislativo Municipal - Vereador Thiago Fernandes da Silva
“THIAGO FERNANDES” e Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL
BORGES”); c) Redação Final nº043/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 092/2023 -
“RECONHECE COMO UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DE PLANOS E SISTEMAS DE SAÚDE -
SAÚDE BRASIL.” (Autoria: Poder Legislativo Municipal - Vereador Wolney
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conecta) Digitaln TURAL
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com br
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Freitas de Azevedo França “WOLNEY FRANÇA”) d) Redação Final nº044/2024,
oriunda do Projeto de Lei nº 068/2024 - “INSTITUI O PAGAMENTO POR
DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE AOS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL NO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN”
(Autoria: Poder Executivo Municipal) APROVADAS SEM EMENDAS, pelo
Plenário da Câmara Municipal de Parnamirim/RN.
a) 2 - Aproveito o ensejo para renovar expressões de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Vergador/ Presidente
Câmara Câmara E]
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Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com br
Protocolo 19.738/2024 E PARNAMIRIM
Situação em 22/05/2024 16:37: Novo | Código nº 340.417.164.066.148.163
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CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Para Eu " 2473 É
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Em 22/05/2024 às 16:36
Encaminhamento de Projeto de Lei CMP
Senhor Prefeito,
Por incumbência do Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, encaminhamos a Vossa
«celência, a seguinte propositura: Redação Final nº041/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 036/2023 - “INSTITUI
ROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE O
DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autoria: Poder Legislativo Municipal - Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO
FERNANDES” e Vereador Michael Borges de Souza “MICHAEL BORGES”.
PROCESSO: Projeto de Lei nº 036/2023
Respeitosamente,
Oficio n 035 2024 Exec Munici Redacao 01 3 .pdf (186,20 KB) O downloads
A revisar
O.oxcesso Projeto de Lei n 036 2023.paf (4,49 MB) O downloads
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Redacao Final n 041 2024.doc (489,50 KB) O downloads
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Transparência — Quem já visualizou
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 22/05/2024 às 16:37
Situação atual: Novo
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Ofício nº 200/2024 Emmr22473É
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Parnamirim/RN, 03 de junho de 2024.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, dirijo-me a vossa excelência para enviar a Razão de
Veto parcial a Redação Final nº 041/2024, “Institui o Programa de Atendimento psicológico a gestante
ou parturienie que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção no âmbito do município de
Parnamirim/RN e dá outras providências.”.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência, protestos de elevado apreço e
consideração, extensivos aos demais ilustres membros dessa Câmara Municipal de Parnamirim/RN.
Atenciosamente,
À Sua Excelência o Senhor
WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
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PROC. ADMINISTRATIVO 20.874/2024. E
REDAÇÃO FINAL Nº 041/2024 Ea Nº. QUIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições constitucionais
(art. 54, $ 1º, da Lei Orgânica do Município), decide vetar em sua parcialidade, por vício de
constitucionalidade, a Redação Final nº. 041/2024, de iniciativa dos Vereadores Michael Borges de
Souza e Thiago Fernandes da Silva, que “Institui o Programa de Atendimento psicológico a
gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção no âmbito do
município de Parnamirim/RN e dá outras providências”.
EMENTA: Direito Constitucional. Projeto de Lei de
iniciativa Parlamentar que institui o programa de
atendimento psicológico a gestante e a parturiente que
manifeste o desejo de entregar seu filho para adoção.
Inconstitucionalidade formal parcial”.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei, dispondo sobre o Programa de Atendimento
psicológico a gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção no
âmbito do município de Parnamirim/RN e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar sobre a matéria apresentada.
I[- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição da República, em seu art. 66, 81.º, preconiza que o Chefe do Executivo
poderá “considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.”
Tal dicção normativa foi reproduzida no art. 54, $1.º, da Lei Orgânica do Município de
Parnamirim/RN.
No tocante às disposições do Projeto de Lei, não vislumbro violação material à Constituição
da República de 1988 nem à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, eis que ao fundo o
projeto de lei apenso visa a proteção das crianças e das mães em condição de vulnerabilidade.
No aspecto formal, entretanto, melhor sorte não assiste.
Há quebra do princípio da separação de poderes nos casos em que o Poder Legislativo edita
um ano normativo que configura, na prática, ato de gestão executiva. Quando o legislador, a
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrati lo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-6 3644-1686/3645-7366.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data: [06 192034
1º Secretário
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pretexto de legislar, administra, configura-se o desrespeito à independência e harmonia entre os
poderes.
E isso se verifica quando o ato normativo que estabelece diretrizes políticas ou programas de
governo.
Nestes termos, a disciplina legal findou, efetivamente, invadindo a esfera da gestão
administrativa, que cabe ao Poder Executivo, envolvendo o planejamento, a direção, a organização
e a execução de atos de governo.
Cumpre recordar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não
pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regras para a Administração; a Prefeitura as executa, convertendo
o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O
Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é
que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao
governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções
é nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da
Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da
Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos
do governo local (CF, art.2º cc o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito
municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São
Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712).
A jurisprudência do STF, coaduna-se com tal conclusão:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI
ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTABELECE
COMPETÊNCIAS PARA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO. USURPAÇÃO
DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Trata-se de Agravo em
Recurso Extraordinário por meio do qual a MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifesta
o seu inconformismo com o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que
declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Estadual
8.723, de 24 de janeiro de 2020, que criou “o Programa Estadual de
Videomonitoramento — PEV -, com o objetivo de aperfeiçoar e expandir o alcance
do monitoramento por câmeras no Estado do Rio de Janeiro e dá outras
providências” 2. A norma local, de iniciativa parlamentar, a despeito de sua
boa intenção, estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em
especial para a Secretaria de Estado de Polícia Militar e para a Secretaria de Estado
de Polícia Civil. Ao assim dispor, usurpa a iniciativa legislativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Presidente da República no art.
61, 8 1º, II, e, da Constituição Federal, aplicado simetricamente a todos os
entes da Federação 3. A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, $ 1º, II, e, da
Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do
ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo
proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes
cominem novas atribuições. 4. O acórdão recorrido observou esse entendimento,
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo
Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.
www.parnamirim.rm.
Ives. Av.Castor Vieira Regis,500.
4-1686/3645-7366.
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razão pela qual merece ser mantido. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - ARE: 1357552 RJ 0054261- 12.2020.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE
DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Primeira Turma, Data de
Publicação: 25/03/2022).
Do mesmo entendimento comungam os Tribunais Estaduais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 6.277, de
25.05.22, de Catanduva, de iniciativa parlamentar, dnEniaSahre à
isitólição
de prevenção à violência doméstica (Lei Maria da
Penha). Vício de iniciativa. Cabe privativamente ao Executivo a iniciativa
legislativa na matéria de servidores públicos e seu regime jurídico, atribuições das
secretarias, órgãos e entidades da Administração local. Presença do vício
apontado, apenas em relação aos arts. 3º; 4º e parágrafo único do art. 5º da Lei
Municipal nº 6.277/22. Organização administrativa. Permite contrato ou convênio
entre o poder público e pessoas jurídicas de direito privado para cumprimento de
diretrizes firmadas. Além de interferir na gestão administrativa. Matéria de gestão
administrativa. Afronta à separação dos poderes. Reconhecimento de
inconstitucionalidade desses dispositivos, por vício de iniciativa afronta à
separação dos poderes, por afronta aos arts. 5º, 4, 24, $ 2º, 47, inciso XIV e 144 da
Constituição Bandeirante. Ação procedente, em parte”. (TJSP — ADI:
21462007320228260000 SP 2146200-73.2022.8.26.0000, Relator: Evaristo dos
Santos, Data de Julgamento: 26/10/2022, Órgão Especial, Data de Publicação:
01/11/2022).
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal. Bolsa estágio. Vício de
iniciativa. Iniciativa parlamentar. Competência do chefe do Poder Executivo.
Obrigação imposta a órgão da Administração. 1 — Conquanto o programa de
estágio garanta a inserção do jovem no mercado de trabalho, a lei de iniciativa
parlamentar que afeta a organização e funcionamento da Administração
Pública, impondo deveres concretos ao Executivo, constitui usurpação de
competência e lastreia o reconhecimento de vício formal de
inconstitucionalidade, e, por consequência, vulnera a separação dos poderes. 2
-
À
inconstitucionalidade se configura pela iniciativa parlamentar que dispõe sobre
obrigações e atribuições a órgãos públicos, os quais são de competência do Chefe
do Poder Executivo. 3 - Declarada a inconstitucionalidade do ato normativo.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0804817-
22.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno,
Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento:
27/07/2023” (TIRO - ADI: 08048172220228220000, Relator: Des. Daniel Ribeiro
Lagos, Data de Julgamento: 27/07/2023).
Especificamente, os Tribunais de Justiça veem declarando a inconstitucionalidade de normas
que preveem programas semelhantes ao do projeto de lei em tela:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2. 920, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, QUE
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO
PSICOLÓGICO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO
MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. Norma de iniciativa
parlamentar. Legislação que, ao estabelecer obrigações ao Executivo e a seus
és-Av.Castor Vieira Regis,500.
686/3645-7366.
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agny
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(
www. parnamirim.rn.gov.br
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servidores, interfere na gestão Administrativa do Município. Desrespeito ao
princípio da Reserva da Administração e, como consequência, ao princípio da
Separação dos Poderes. Inteligência dos artigos 5º e 47, incisos II, XI e XIX, 'a
ambos da Carta Paulista, aplicáveis ao Município, por força do artigo 144 da
mesma Carta. Inconstitucionalidade declarada. Ação julgada procedente, com
efeito ex tunc. (TJ-SP - ADI: 20543027620228260000 SP 2054302-
76.2022.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 05/10/2022,
Órgão Especial, Data de Publicação: 06/10/2022).
Com efeito, o projeto de lei em tela institui um programa a ser executado pelo Executivo, o
qual deverá “disponibilizar recursos materiais e pessoal capacitado para a realização do
atendimento psicológico, com finalidade terapêutica, mediante encaminhamento da instância
Judicial competente”, atestando, ainda, o projeto de lei que “a forma de implementação e
disponibilização de espaços terapêuticos para a consecução desta Lei será definida pelo órgão
técnico competente, considerando-se as especificidades do caso concreto”, de modo que estabelece
a forma de execução do programa visado, adentrando na rotina administrativa a cargo do Poder
Executivo (art. 50 da L.O.M), padecendo de inconstitucionalidade os artigos 1º e 2º, infine.
De sua vez, o artigo 2º, parte inicial, é inconstitucional, tendo em vista que o legislativo não
pode impor ao Executivo a obrigação de regulamentar determinada lei, conforme entendimento
exarado pelo STF:
(...) “A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes
constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e
de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao
fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade,
de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância
às limitações financeiras. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de
impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é
originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição
temporal, viola o art. 2º da Constituição”. ADI nº. 4.727 - DF. Rel: Min. Edson
Fachin. Julgamento. 23.02.2023.
Ademais, ainda no aspecto formal, o art. 113 do ADCT constitucional consigna a
necessidade de o projeto de lei de iniciativa parlamentar estar acompanhado da estimativa de
impacto financeiro, o que não consta dos autos:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
A Lei Orgânica do Município também possui previsão no mesmo sentido:
Art. 125. Nenhuma despesa é ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de
crédito extraordinário.
Art. 126. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa é executada sem que dela
conste a indicação do recurso para o atendimento do correspondente encargo.
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo
Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)
www. parnamirim.rn.gov.br
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que o artigo 3º trata de assunto interna corporis que não possui relação
com as competências do Poder Executivo, sendo, portanto, válido.
Por fim, o art. 4º também não padece de vício, conforme vetusto entendimento
jurisprudencial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei nº 3.629, de 22 de
novembro de 2019, do Município de Andradina, dispondo que terrenos baldios
pertencentes à Prefeitura local deverão ser identificados com placa
informativa dessa propriedade — Norma que não trata de quaisquer das
matérias cuja iniciativa legislativa esteja reservada pela Constituição Estadual
ao Chefe do Poder Executivo — Iniciativa da Casa Legislativa concorrente com
a do Prefeito Municipal, de tal arte que o pedido não pode ser acolhido com
esse fundamento — INCONSTITUCIONALIDADE, todavia, do $2º, do art. 1º, da )
Lei 3.629/2019, que impõe ao Poder Executivo, por seus órgãos, seja a placa
“afixada no centro do imóvel, numa distância máxima de quatro metros do
recuo/meio-fio e terá o tamanho mínimo de 30 cm de altura e 50 centímetros de
largura" — Norma imperativa do exercício de atividades puramente administrativas,
e é exigente da forma, tamanho e localização das placas, atividades a serem
exercidas pelos órgãos da administração — Violação dos princípios da separação de
poderes e da chamada reserva da administração (arts. 5º, 24, $ 2º, 2; 47, II, XIV e
XIX a, da Constituição do Estado) — Inconstitucionalidade declarada. Ação julgada
parcialmente procedente. (TJ-SP — ADI: 23002840320208260000 SP 2300284-
03.2020.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 13/10/2021,
Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2021).
HI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, com suporte nas informações prestadas e em consonância com a
Constituição Federal e a com a legislação, opino pela inconstitucionalidade parcial do Projeto de
[) Lei em testilha.
Parnamirim/RN, 03 de junho de 2024.
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“AIARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
2TO 12024
Secretário
DEPARTEMENT! ROCESSO LEGISLATIVO
Veto a Redação Final nº041/2024 - Projeto de Lei nº036/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final.
Assunto: Encaminhamento veto para parecer.
Despacho
Cumpre-nos o dever de encaminhar o Veto Parcial a Redação Final nº041/2024
oriunda do Projeto de Lei nº036/2023 - “INSTITUI O PROGRAMA DE
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE
MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(Autoria: Poder Legislativo Municipal - Vereador Michael Borges de Souza
“MICHAEL BORGES” e Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO
FERNANDES”) para análise e elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 05 de junho de 2024.
artiniano
“de Progêsso Legislativo
05/06/2024, 11:31 1Doc
Memorando 2.150/2024
Responder apenas via 1Doc
Rodrigo M. Para
CPCLR - Comissão...
cc 2 setores envolvidos
05/06/2024 11:31
Projetos para analise e emissão de parecer
Prezada Comissão,
bits, CAMARA MUNICIPAL DE
*
PARNAMIRIM
>
SsHr DF o
O
or determinação da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal fazemos o uso do presente expediente para
encaminhar, em anexo para analise e emissão de pareceres o Veto e os projetos apresentados na 50º
Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de junho de 2024.
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Projeto de Lei n 085 2024 Ver Rhalessa .pdf (824,97 KB)
Projeto de Lei n 086 2024 Ver Carol .pdf (377,68 KB)
Projeto de Lei n 087 2024 E vo. Municipal .pdf (5,00 MB)
o
Veto a
Redacao. Final n 041 2024.pat (1,59 MB)
Quem já visualizou?
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 -
Impresso em 05/06/2024 11:31:17 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Process Legislativo
www. 1 doc.com.br
https://cmparnamirim. 1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=18hash=ADF8E05496A352D 1BF8038AD&origem=envio&novo=18fo...
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A CASA DO POVO
Oficio nº. 057/2024 - DPL Parnamirim /RN, 16 de julho de 2024.
Ao Senhor:
Prefeito Rosano Taveira da Cunha
Gabinete Civil - Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN
Avenida Castor Vieira Régis. s/n. CEP 59.140-670.
Bairro: Cohabinal - Parnamirim/RN.
Assunto: Vetos - 2024
Senhor Prefeito.
1. Cumprimentando-o cordialmente, comunicamos a Vossa Excelência a
decisão deste Parlamento acerca dos seguintes Vetos: Processo Administrativo nº
14.432/2024 - Veto Parcial a Redação Final nº 022/2024, oriunda do Projeto de Lei
Complementar nº 010/2024 - “ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 193. DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. QUE INSTITUIU O PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DE
TRIBUTOS MUNICIPAIS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE
PARNAMIRIM/RN. ALTERA O ANEXO | DA MESMA LEI. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. (Autor (a): Poder Executivo Municipal). submetido à apreciação deste
Plenário na 65* Sessão Ordinária. realizada aos 10 de julho de 2024. e que por decisão do
Plenário o referido veto foi REJEITADO (REPROVADO) por 17 votos contra o veto:
Processo Administrativo nº 20.874/2024 - Veto Parcial a Redação Final nº041/2024,
oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 036/2023 - “INSTITUI O PROGRAMA DE
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE MANIFESTE
O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
Srta)7 Câmara A Digital TURAL
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
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A CASA DO POVO
PARNAMIRIM/RN. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Autor (a): Poder Legislativo
Municipal - Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES” e Vereador
Michael Borges da Silva “MICHAEL BORGES”); submetido à apreciação deste Plenário
na 65º Sessão Ordinária, realizada aos 10 de julho de 2024. e que por decisão do Plenário. onde
o referido veto foi REJEITADO (REPROVADO) por 17 votos contra o veto.
2. Seguem. anexas. originais dos Vetos, informando a situação de
o O |
REPROVAÇÃO e REJEIÇÃO das matérias.
3. Aproveito o ensejo para renovar expressõgs de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente.
WOLNEY FREITAS DHJAZEVE
Vereador/ Hresidente
NÇA
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CÂMARA |
mecta) Digital TURAL
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
Protocolo 30.348/2024 É) PARNAMIRIM
Situação em 06/08/2024 17.09: Novo | Código nº 875.817.229.749.354.434 NOPAL [os
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CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Para A
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GAB-A GACIV- ADJ01 - COEX - OFC CMP - Ofícios - Câmara
Municipal de Pamamirm
Em 06/08/2024 às 17:08
Encaminhamento de Ofícios e Outros Documentos CMP
Senhor Prefeito,
Por incumbência do Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, encaminhamos a Vossa Excelência
a seguinte propositura: Veto Parcial a Redação Final nº041/2024, oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº
036/2023 - “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO À GESTANTE OU PARTURIENTE QUE
MANIFESTE O DESEJO DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Thiago
Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES” e Vereador Michael Borges da Silva “MICHAEL BORGES”).
Processo Administrativo nº 20.874/2024
Respeitosamente,
)FICIO N 057 2024 Exec Munic VETOS 1
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Arevisar
cesso Veto a Redacao Final n 041 24 pdf (3,19 MB) O downloads
A revisar
Transparência — Quem já visuz
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 06/08/2024 às 17:09
Situação atual: Novo
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