| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PANAMIRIM/RN. |
| native_id | 4132 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE : PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI N° 044/2023
“DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PANAMIRIM/RN. ”
AUTOR (A): VEREADOR THIAGO FERNANDES
Av. Castor Vieira Régis, s/h - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CAMARA MUNICIPAL DE ARNAMIRIM
A CASA DO POVO
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Esporte e Lazer no âmbito do município de
Parnamirim/RN"
. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o art. 73, IV da Lei
Orgénica deste municipio, fago saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e
eu sanciono a seguinte lei.
Art. 12. A Politica Municipal de Esporte e Lazer tem a finalidade de fomentar praticas
de esporte, lazer e atividades fisicas para o desenvolvimento de potencialidades do ser
humano, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua
cidadania.
Art. 22. A Politica Municipal de Esporte e Lazer rege-se pelos seguintes principios:
1. Democratizagdo - proporcionar a comunidade o acesso as atividades de esporte, lazer e
atividade fisica, dentro de um quadro humanizador, em todos os segmentos sociais,
respeitando o interesse e as potencialidades do cidaddo.
Il Participagdo - legitimar o esporte, o lazer e a atividade fisica como atitudes de qualidade de
vida, compartilhando com o cidad3o o processo de integracdo entre comunidade e gestdo
publica.
lll. Informagdo - aperfeicoar continuamente as informag¢des & comunidade, em agdes que
objetivem a promoção constante do ser humano, para que se alcance um estilo de vida
saudavel através do esporte, do lazer e da atividade fisica.
IV. Descentralização - possibilitar que as ações ocorram préximas ao cidad3o, permitindo que
as caracteristicas locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcangar as metas
estabelecidas.
Art. 32, Constituem diretrizes da Politica Municipal de Esporte e Lazer:
|. Estabelecer co-responsabilidades entre o poder publico e a comunidade no desenvolvimento
de ações de esporte, lazer e atividade fisica.
Il. Fomentar liderancas e organizacdes sociais no sentido da descentralizagdo de agdes,
direcionando-as para a autogestdo e consequente participagdo nas atividades socioculturais de
esporte e lazer realizadas na comunidade.
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAM
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Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNANIRIM . CÁMARA MUNICIPAL DE PARNAMIiIt
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
1% Votação
Data: 08 12023
S S
vANARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
2º Votação
Data: 09 /L {_/3
—
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Ul. Viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para obtenção de recursos
necessários ao desenvolvimento das ações.
IV. Criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade física.
V. Oportunizar a formação de equipes, nas diversas modalidades esportivas, visando a
representação do Município em competições.
VI. Democratizar o acesso as ações de esporte, lazer e atividades fisicas na cidade, através da
divulgação e informação clara e atualizada.
VII. Viabilizar a capacitação profissional, objetivando o envolvimento consciente do individuo
com a sua atuagdo e resultado final.
VIII. Incentivar na populagio, a mudanca de habitos e atitudes visando a prevenção de doengas,
manutengdo da saúde e preservação do meio ambiente, nos diferentes segmentos sociais e
faixas etérias.
Art. 42, A Secretaria Municipal de Esportes, como gestora das ações de esporte, lazer e
atividade fisica, compartilha suas atividades com as organizagbes governamentais e não
governamentais.
Art. 52. Na implementação da Politica Municipal de Esporte e Lazer, são competéncias
do Municipio:
1) Desenvolver ações voltadas a inserção e promogdo social do cidadao.
1) Destacar a função social do esporte e do lazer como meio de afastar as criangas e
adolescentes de problemas relacionados a drogadição e ociosidade.
) Sensibilizar a comunidade quanto & manutengdo e gerenciamento de espacos e
equipamentos publicos da cidade e também, quanto ao respeito e a preservagao do meio
ambiente.
IV) Estimular parcerias com diversos segmentos da sociedade, em ações descentralizadas.
V) Estabelecer parcerias com universidades para o desenvolvimento de projetos.
VI) Desenvolver a¢des que privilegiem os portadores de deficiéncias.
VII) Desenvolver agdes voltadas ao idoso na promogdo do seu bem-estar e sua integragdo
social.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
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=
VIlI) Promover ações esportivas diferenciadas que possibilitem a integração social, respeitando a
cultura corporal.
IX) Proporcionar atividades de iniciação esportiva a crianças e adolescentes.
X) Realizar eventos em datas alusivas.
XI) Estimular a prática de atividades sociorrecreativas e culturais, visando a apropriação dos
espaços públicos multifuncionais, por parte da população.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 13 de março de 2023.
TWeno fanando
Vereador Autor
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a4 CASA 0O POVO
VAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
12 Votação
L Secretário
ee
) —
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
2º Votação
Data: _Q&,U_Uª_ºªõ
] ]
14/03/2023, 12:56 1Doc
Memorando 297/2023
Responder apenas via 1Doc
Para
CPCLR - Comisséo.
cc 2 setores envolvidos
14/03/2023 12:56
Projetos para analise e emisséo de parecer
Prezada Comissão,
Por determinação da Mesa Diretora dessa Camara Municipal fazemos o uso do presente expediente para
encaminhar, em anexo, para analise e parecer os projetos apresentados na 142 e 152 Sessões Ordinérias,
realizadas no dia 14 de margo de 2023.
Respeitosamente,
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
- de Decreto Legisfativo n 02 2023 Mosa Diretora Medalha Eva lucia pdf (80,07 KB) 0 downloads
Projeto_ o;tLa; n_025_202 _\:e;,zzavolA paf (173,35 KB) | o aownloáds
Projeio deLei n 040 2023 Ver Fativan Alves .pdí (234,64 KB) 0 downloads
Pro,e‘.o”d(; :Le\ n_0d1 2nzsAV<;r,fFa\'v$.n,Aivcs pdf (274,48 Ké) | O downloads
Projeto de Lei n 044 2023 Ver Thiago Fernandes .pdf (231,21 KB) 0 downloads
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Impresso em 14/03/2023 12:56:11 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“Toda ação humana, quer se torne positiva ou negativa, precisa depender de motivação.” - Dalai Lama
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Projeto de Lei Ordinária n°044/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Cumpre-nos o dever de encaminhar oProjeto de Lei n°044/2023 — “DISPÕE SOBRE
A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PANAMIRIM/RN.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal — Vereador Thiago Fernandes
da Silva “THIAGO FERNANDES”) para análise e elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 14 de março de 2023.
rocesso Legislativo
:. CÂMARA MUNICIPAL DE ª—*lª PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 44/2023, QUE “DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN", POLITICA
PÚBLICA. INCENTIVO AO ESPORTE. ART.
93, R), DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO DE APOIO
AOS JOVENS. INICIATIVA PARLAMENTAR.
RETIFICAÇÃO DE TÉCNICA LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE
ATRIBUIÇÃO DIRETA PARA SECRETARIAS
MUNICIPAIS. CONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DA PROPOSIÇÃO.
Autor(a): Vereador Thiago Fernandes da Silva
Relator: Vereador Ítalo de Brito Siqueira
| - RELATÓRIO.
Vem ao exame sob a ótica jurídica e constitucional da Comissão
Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final, o Projeto de Lei nº
44/2023, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN’, de autoria do
Vereador Thiago Fernandes da Silva.
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CAMARA MUNICIPAL DE : PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
O projeto veio acompanhado de Parecer Juridico editado pela
Procuradoria Legislativa desta Camara opinando pela constitucionalidade da
proposigéo, observada a rejeição do seu art. 4°.
E o relatério. Passo a opinar.
Il - ANALISE.
Inicialmente, faz-se necessario ressaltar que o art. 13, inciso VI do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim/RN prevé como
“prerrogativa do cargo de vereador a emissão de parecer e apresentação de
relatérios, quando integrante da Mesa ou membro da comiss&o”.
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece
como competéncia da Comissdo Permanente de Constituigdo, Legislação e
Redação Final a andlise de todas as proposigdes sujeitas a apreciação da
Céamara sob o prisma constitucional, legal, juridico, regimental.
Dessa forma, cabe a presente comissdo avaliar se o Projeto de
Resolugao esta em condições de tramitar normalmente e sem vicio formal ou
material capaz de torna-lo inconstitucional pelo fato de suas normas nao
conflitarem com as normas constitucionais e legais vigentes.
Inicialmente, é proficuo pontuar que a competéncia legislativa do
municipio possui escopo no art. 30 da Constituicao Federal de 1988 (CF/1988),
o qual estipula que:
Art. 30. Compete aos Municipios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislacéo federal e a estadual no que
couber; [...]
Enquanto isso, a Lei Organica do Municipio de Parnamirim/RN
estabelece em seus arts. 11 e 93, r), da Lei Organica do Municipio, que ao
Municipio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO — E
e do jovens que compõem a sua população, conforme pode ser notado nos
trechos a seguir:
Art. 11 - Ao Municipio compete prover a tudo quanto respeite ao
seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
| — legislar sobre assuntos de interesse predominante do
Município e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no
que couber;
()
Art. 93. (...)
r) políticas públicas para garantir o desenvolvimento humano,
social e político de crianças, adolescentes e jovens;
Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a
iniciativa de leis que versem sobre criação e atribuições das Secretarias e
órgãos da administração pública, nos termos do art. 61, $1º, I, “e” da
Constituição Federal, bem como pela Constituição Estadual (art. Art. 46, $ 1º, 11,
“c”), a Lei Orgânica do Municipio de Parnamirim/RN (art. 2°, caput e 50, Ill) e o
Regimento Interno da Camara (art. 130, $ 2°, 11). Veja-se:
Art. 61.(...)
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
11 - disponham sobre:
()
e) criagdo e extingdo de Ministérios e órgãos da administração
publica, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 46— (...)
$ 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que:
11 - disponham sobre:
()
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Policia
Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública.
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Art. 2º Constituem o poder político do Município, independentes
e harmônicos, entre si, o Executivo Municipal e a Câmara de
Vereadores.
()
Art. 50 - São de iniciativa privativa dos Prefeitos as Leis que
disponham sobre:
| - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autarquias ou
aumento de sua remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Ill - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize abertura de créditos
ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. (grifo nosso).
Em consonância com as disposições acima, que constituem reprodução
obrigatória da repartição de competência prevista na Constituição Federal, a
vedação legal à iniciativa parlamentar apenas se afigura quando a proposição
legislativa verdadeiramente promove ingerência na competência do Executivo
de organizar seus serviços e orçamento. Para as demais matérias passíveis de
normatização municipal, a competência é comum.
Passando-se à análise do Projeto, verifica-se que o art. 1º dispõe sobre
a instituição da “Política Municipal de Esporte e Lazer”, com intuito de estimular
o bem-estar da população e a qualidade de vida.
O art. 2º dispõe sobre os princípios que irão nortear o desenvolvimento
da política.
O art. 3º enumera as diretrizes propostas, cujo desenvolvimento deverá
ser observado com o desenvolvimento do projeto.
O art. 4º dispõe sobre atribuição da Secretaria Municipal de Esporte
como gestora das ações e responsável por compartilhar as suas ações, o que
viola a iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal para dispor sobre atribuições e
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competências de órgãos públicos, nos termos do art. 50, !ll, da Lei Orgânica do
Município. Assim, merece rejeição o art. 4º.
O art. 5º dispõe sobre as competências do município, cuja realização
concreta dependerá da disponibilidade de pessoal e condições de gestão.
O art. 6° dispõe sobre a vigéncia.
Não se verificou no Projeto nenhum dispositivo que induza a criação
imediata de despesas para os cofres publicos apta a exigir a apresentagéo de
demonstrativo de impacto financeiro, nos termos do art. 113, do ADCT, da
Constituigao Federal.
Acerca da tematica, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento
do Ag. Reg, em RE 290.549, definiu a possibilidade de iniciativa parlamentar
para a criação de programas a serem executados pelo Poder Executivo desde
que não subsista a ingeréncia quanto a forma de cumprimento da previs&o
legal. Nesse sentido é salutar a dicgao do relator, Min. Dias Tóffoli, in literis:
A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como
representativas dessa violagdo, a tanto ndo autorizam, na
medida em que a criagdo do programa instituido por meio
dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a pratica de
esportes em vias e logradouros publicos, tendo ficado
expressamente consignado nesse texto legal que ‘a
implantagdo, coordenagédo e acompanhamento do programa
ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo’, a
quem_incumbird, também, aprovar as vias designadas pelos
moradores para a realização do programa. Vé-se, portanto, que
a_competéncia do Chefe do Poder Executivo local para
disciplinar o uso das vias e logradouros publicos de sua urbe
foi devidamente preservada pela referida lei. (Grifo nosso).
Quanto a uma possivel alegação de inconstitucionalidade relacionada a
questao da eventual geração de despesa pelo programa, esta resta afastada
diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento da
ADI 3.394, de relatoria do Ministro Eros Grau, se afirmou que “ndo procede a
alegacdo de que qualguer projeto de lei que crie despesa é de atribuicdo do
Poder Executivo, uma vez que as hipéteses de iniciativa privativa do Chefe do
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A CASA DO POVO
% CAMARA MUNICIPAL DE =t PARNAMIRIM
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Executivo estão taxativamente previstas no rol do art. 61 da Constituicdo
Federal”.
Ademais, eventual ônus decorrente da implementagao do Programa nao
conduz à competéncia privativa do Poder Executivo, tal como restou delimitado
pelo STF por meio da Tese de Repercussdo Geral do tema nº 917 nos
seguintes termos:
Não usurpa a competéncia privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administragéo,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime juridico de seus servidores publicos (art. 61§ 1°, 1,
“a”, “c e “e” da Constituição Federal).
Mencione-se também que o projeto não cria de nenhuma forma despesa
direta aos cofres publicos, nos moldes preconizados pelo art. 113, do ADCT, da
Constituigao Federal.
Logo, por tratar-se de matéria de interesse local, e estar dentro da
competéncia suplementar dos municipios, o Projeto de Lei n.° 44/2023,
reveste-se de constitucionalidade, podendo, assim, ter continuidade no seu
tramite nesta Casa Legislativa, ressalvada a rejeição do seu art. 4°.
A) DA TECNICA DE REDAGAO LEGISLATIVA.
No que tange a técnica de redação legislativa, constata-se que o Projeto,
em linhas gerais, esta redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
lingua nacional e ortografia oficial, subscrito por seu autor, com o assunto
registrado em ementa, ainda com epigrafe e predmbulo. A distribuição do texto
também esta dentro dos padrdes exigidos pela técnica legislativa, seguindo as
recomendagdes basicas da Lei Complementar nº 95/1998.
Com a rejeição do art. 4° devera ocorrer a renumeragao dos artigos.
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M. VOTO.
Em face do exposto, o Projeto de Lei Nº 44/2023 apresenta boa forma
constitucional, legal e jurídica. No mérito, deve o Projeto ser integralmente
acolhido, rejeitado o seu art. 4º, por ser inconstitucional.
IV. CONCLUSÃO.
Por tais razões, esta Comissão Permanente de Constituição, Legislação
e Redação Final da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, OPINA PELA
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 44/2023, REJEITANDO O SEU ART.
4º E recomendando o seu envio à Comissão de Educação, nos termos do
art. 76, IV, do Regimento Interno.
Parnamirim/RN, 18 de abril de 2023.
THIAGO(FERNANDES DA SILVA S
Presidente
Consentimos com a emenda,
GUSTAVO/NEGÓCIO DE FREITAS
2º Secretário
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Projeto de Lei Ordinária nº044/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Educação
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Em atenção ao Parecer da Comissão Permanente de Constituição Legislação e
Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº044/2023 -
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PANAMIRIM/RN. ” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal -
Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”) para análise e
elaboração de parecer.
Parnamirin/RN, 19 de outubro de 2023.
é{odrigmflifliano
: Coord. do Dep.
de Processo Legislativo
19/10/2023, 12:28 1Doc
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Memorando 1.903/2023
Responder apenas via 1Doc
Rodrigo M.
ce
19/10/2023 12:28
Projeto para analise e emissão de parecer
Prezada Comissão,
Por atenção ao Parecer da Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final, cumpre-nos o
dever de encaminhar o Projeto de Lei nº044/2023 - “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PANAMIRIM/RN. ” (Autor (a): Poder Legislativo
Municipal - Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”) para análise e elaboração de
parecer.
Rodrigo Carlo Gurge! Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
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- de Lei n 044 2023 Ver Thiago Fernandes .pdf (231,21 KB) 0 downloads
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Camara Municipal de Parmamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/n®, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + é
Impresso em 19/10/2023 12:28:17 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“Acredite em si proprio e chegara um dia em que os outros não terão outra escolha senão acreditar com você .” Cynthia Kersey
* www.1doc.com.br.
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PE NNTA
e CAMARA MUNICIPAL DE ; PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Redação Final nº106/2023.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Esporte e Lazer no âmbito do município
de Parnamirim/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN. de acordo com o art. 73, IV
da Lei Orgânica deste município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN
aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1°. A Politica Municipal de Esporte ¢ Lazer tem a finalidade de fomentar
praticas de esporte, lazer e atividades fisicas para o desenvolvimento de potencialidades do
ser humano, visando bem-estar, promoção social e inser¢do na sociedade, consolidando sua
cidadania.
Art. 2°. A Politica Municipal de Esporte e Lazer rege-se pelos seguintes principios:
L Democratização - proporcionar à comunidade o acesso às atividades de
esporte, lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos
os segmentos sociais, respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão.
1. — Participação - legitimar o esporte, o lazer e a atividade fisica como
atitudes de qualidade de vida, compartilhando com o cidadão o processo de
integração entre comunidade e gestão pública.
1. — Informação - aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade,
em ações que objetivem a promoção constante do ser humano, para que:se
alcance um estilo de vida saudável através do esporte, do lazer e da atividade
fisica.
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£ 40 A MUNICIPAL DE PARNAMRI Ll
Mesa Dirstora
Lido na Sessad
* Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNANMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão Única Votação
Data: _ÁH_/ _ÁL/ 2093
< /
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
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IV. Descentralização - possibilitar que as ações ocorram próximas ao
cidadão, permitindo que as características locais e ambientais sejam
respeitadas no intuito de alcançar as metas estabelecidas.
Art. 3°. Constituem diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:
1. Estabelecer co-responsabilidades entre o poder público e a comunidade no
desenvolvimento de ações de esporte, lazer e atividade fisica.
11. Fomentar liderangas e organizagdes sociais no sentido da descentralizagdo
de agdes, direcionando-as para a autogestdo ¢ consequente participagdo nas
atividades socioculturais de esporte e lazer realizadas na comunidade.
UI. Viabilizar parcerias com organizagdes publicas e privadas para obtenção
de recursos necessarios ao desenvolvimento das agdes.
IV. Criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade
fisica.
V. Oportunizar a formação de equipes, nas diversas modalidades esportivas,
visando a representagdio do Municipio em competigdes.
VI. Democratizar o acesso as agdes de esporte, lazer e atividades fisicas na
cidade, através da divulgação e informagio clara e atualizada.
VII. Viabilizar a capacitagdo profissional, objetivando o envolvimento
consciente do individuo com a sua atuação e resultado final.
VIII. Incentivar na populagdo, a mudanga de habitos e atitudes visando a
prevenção de doengas, manutengdo da saúde e preservagdo do meio ambiente,
nos diferentes segmentos sociais e faixas etdrias.
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 4°. Na implementação da Politica Municipal de Esporte e Lazer, são
competências do Município:
Câmara
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Fana: (R4) 3272.22G% - Parnamirim /RN - www camaradenartmamitim com br
D Desenvolver ações voltadas à inserção e promoção social do cidadão.
1D) Destacar a função social do esporte e do lazer como meio de afastar as
crianças e adolescentes de problemas relacionados à drogadição e ociosidade.
1D Sensibilizar a comunidade quanto à manutenção e gerenciamento de
espaços e equipamentos públicos da cidade e também, quanto ao respeito e à
preservação do meio ambiente.
1V) Estimular parcerias com diversos segmentos da sociedade, em ações
descentralizadas.
V) Estabelecer parcerias com universidades para o desenvolvimento de
projetos.
VI) Desenvolver ações que privilegiem os portadores de deficiências.
VII) Desenvolver agdes voltadas ao idoso na promoção do seu bem-estar e sua
integração social.
VII) Promover ações esportivas diferenciadas que possibilitem a integragdo
social, respeitando a cultura corporal.
IX) Proporcionar atividades de iniciagdo esportiva a criangas e adolescentes.
X) Realizar eventos em datas alusivas.
XI) Estimular a prática de atividades sociorrecreativas e culturais, visando a
apropriagio dos espagos publicos multifuncionais, por parte da população.
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
%
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2023.
Comissão Permanente de Constitui¢do, Legislação e Redação Final.
0%9 AN THIAGO(FERNANDES DA SILVA
Presidente
GUSTAVO NEGÓCIO DE FREITAS
Secretario
Cêâmara ” Câmara R em .
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Fona* (R4) 3972.9297% - Parnamirim /RN - www camaradenarnamirim com br
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