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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PANAMIRIM/RN.
native_id4132

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CÂMARA MUNICIPAL DE : PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
PROJETO DE LEI N° 044/2023 
“DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PANAMIRIM/RN. ” 
AUTOR (A): VEREADOR THIAGO FERNANDES 
Av. Castor Vieira Régis, s/h - Cohabinal - CEP 59140-670 
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br 
CAMARA MUNICIPAL DE ARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
“Dispõe sobre a Política Municipal de 
Esporte e Lazer no âmbito do município de 
Parnamirim/RN" 
. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o art. 73, IV da Lei 
Orgénica deste municipio, fago saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 12. A Politica Municipal de Esporte e Lazer tem a finalidade de fomentar praticas 
de esporte, lazer e atividades fisicas para o desenvolvimento de potencialidades do ser 
humano, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua 
cidadania. 
Art. 22. A Politica Municipal de Esporte e Lazer rege-se pelos seguintes principios: 
1. Democratizagdo - proporcionar a comunidade o acesso as atividades de esporte, lazer e 
atividade fisica, dentro de um quadro humanizador, em todos os segmentos sociais, 
respeitando o interesse e as potencialidades do cidaddo. 
Il Participagdo - legitimar o esporte, o lazer e a atividade fisica como atitudes de qualidade de 
vida, compartilhando com o cidad3o o processo de integracdo entre comunidade e gestdo 
publica. 
lll. Informagdo - aperfeicoar continuamente as informag¢des & comunidade, em agdes que 
objetivem a promoção constante do ser humano, para que se alcance um estilo de vida 
saudavel através do esporte, do lazer e da atividade fisica. 
IV. Descentralização - possibilitar que as ações ocorram préximas ao cidad3o, permitindo que 
as caracteristicas locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcangar as metas 
estabelecidas. 
Art. 32, Constituem diretrizes da Politica Municipal de Esporte e Lazer: 
|. Estabelecer co-responsabilidades entre o poder publico e a comunidade no desenvolvimento 
de ações de esporte, lazer e atividade fisica. 
Il. Fomentar liderancas e organizacdes sociais no sentido da descentralizagdo de agdes, 
direcionando-as para a autogestdo e consequente participagdo nas atividades socioculturais de 
esporte e lazer realizadas na comunidade. 
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAM 
Céamara Municipal de Parnamirim Site: www, parnamirim.leg.br 
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim 
Bairro Cohabinal instagram/camaraparnamirim 
Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNANIRIM . CÁMARA MUNICIPAL DE PARNAMIiIt 
Mesa Diretora 
Aprovado na Sessão 
1% Votação 
Data: 08 12023 
S S 
vANARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
Mesa Diretora 
Aprovado na Sessão 
2º Votação 
Data: 09 /L {_/3 
— 
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
Ul. Viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para obtenção de recursos 
necessários ao desenvolvimento das ações. 
IV. Criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade física. 
V. Oportunizar a formação de equipes, nas diversas modalidades esportivas, visando a 
representação do Município em competições. 
VI. Democratizar o acesso as ações de esporte, lazer e atividades fisicas na cidade, através da 
divulgação e informação clara e atualizada. 
VII. Viabilizar a capacitação profissional, objetivando o envolvimento consciente do individuo 
com a sua atuagdo e resultado final. 
VIII. Incentivar na populagio, a mudanca de habitos e atitudes visando a prevenção de doengas, 
manutengdo da saúde e preservação do meio ambiente, nos diferentes segmentos sociais e 
faixas etérias. 
Art. 42, A Secretaria Municipal de Esportes, como gestora das ações de esporte, lazer e 
atividade fisica, compartilha suas atividades com as organizagbes governamentais e não 
governamentais. 
Art. 52. Na implementação da Politica Municipal de Esporte e Lazer, são competéncias 
do Municipio: 
1) Desenvolver ações voltadas a inserção e promogdo social do cidadao. 
1) Destacar a função social do esporte e do lazer como meio de afastar as criangas e 
adolescentes de problemas relacionados a drogadição e ociosidade. 
) Sensibilizar a comunidade quanto & manutengdo e gerenciamento de espacos e 
equipamentos publicos da cidade e também, quanto ao respeito e a preservagao do meio 
ambiente. 
IV) Estimular parcerias com diversos segmentos da sociedade, em ações descentralizadas. 
V) Estabelecer parcerias com universidades para o desenvolvimento de projetos. 
VI) Desenvolver a¢des que privilegiem os portadores de deficiéncias. 
VII) Desenvolver agdes voltadas ao idoso na promogdo do seu bem-estar e sua integragdo 
social. 
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PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
= 
VIlI) Promover ações esportivas diferenciadas que possibilitem a integração social, respeitando a 
cultura corporal. 
IX) Proporcionar atividades de iniciação esportiva a crianças e adolescentes. 
X) Realizar eventos em datas alusivas. 
XI) Estimular a prática de atividades sociorrecreativas e culturais, visando a apropriação dos 
espaços públicos multifuncionais, por parte da população. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Dr. Mário Medeiros, 13 de março de 2023. 
TWeno fanando 
Vereador Autor 
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a4 CASA 0O POVO
VAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
Mesa Diretora 
Aprovado na Sessão 
12 Votação 
L Secretário 
ee 
) — 
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
Mesa Diretora 
Aprovado na Sessão 
2º Votação 
Data: _Q&,U_Uª_ºªõ 
] ] 
14/03/2023, 12:56 1Doc 
Memorando 297/2023 
Responder apenas via 1Doc 
Para 
CPCLR - Comisséo. 
cc 2 setores envolvidos 
14/03/2023 12:56 
Projetos para analise e emisséo de parecer 
Prezada Comissão, 
Por determinação da Mesa Diretora dessa Camara Municipal fazemos o uso do presente expediente para 
encaminhar, em anexo, para analise e parecer os projetos apresentados na 142 e 152 Sessões Ordinérias, 
realizadas no dia 14 de margo de 2023. 
Respeitosamente, 
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano 
Coordenador Processo Legislativo 
- de Decreto Legisfativo n 02 2023 Mosa Diretora Medalha Eva lucia pdf (80,07 KB) 0 downloads 
Projeto_ o;tLa; n_025_202 _\:e;,zzavolA paf (173,35 KB) | o aownloáds 
Projeio deLei n 040 2023 Ver Fativan Alves .pdí (234,64 KB) 0 downloads 
Pro,e‘.o”d(; :Le\ n_0d1 2nzsAV<;r,fFa\'v$.n,Aivcs pdf (274,48 Ké) | O downloads 
Projeto de Lei n 044 2023 Ver Thiago Fernandes .pdf (231,21 KB) 0 downloads 
Quem já visualizou? 
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/n°, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + 1Doc - www.1doc.com.br 
Impresso em 14/03/2023 12:56:11 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo 
“Toda ação humana, quer se torne positiva ou negativa, precisa depender de motivação.” - Dalai Lama 
https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1 &hash=BEFBC8439F2CDE2E440CAB8SE&origem=envio&novo=1&fo... 1/1
Projeto de Lei Ordinária n°044/2023. 
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL 
Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final 
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer. 
Despacho 
Cumpre-nos o dever de encaminhar oProjeto de Lei n°044/2023 — “DISPÕE SOBRE 
A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PANAMIRIM/RN.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal — Vereador Thiago Fernandes 
da Silva “THIAGO FERNANDES”) para análise e elaboração de parecer. 
Parnamirim/RN, 14 de março de 2023. 
rocesso Legislativo
:. CÂMARA MUNICIPAL DE ª—*lª PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 44/2023, QUE “DISPÕE 
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN", POLITICA 
PÚBLICA. INCENTIVO AO ESPORTE. ART. 
93, R), DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. 
INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO DE APOIO 
AOS JOVENS. INICIATIVA PARLAMENTAR. 
RETIFICAÇÃO DE TÉCNICA LEGISLATIVA. 
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE 
ATRIBUIÇÃO DIRETA PARA SECRETARIAS 
MUNICIPAIS. CONSTITUCIONALIDADE 
PARCIAL DA PROPOSIÇÃO. 
Autor(a): Vereador Thiago Fernandes da Silva 
Relator: Vereador Ítalo de Brito Siqueira 
| - RELATÓRIO. 
Vem ao exame sob a ótica jurídica e constitucional da Comissão 
Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final, o Projeto de Lei nº 
44/2023, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN’, de autoria do 
Vereador Thiago Fernandes da Silva. 
S Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br 
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A CASA DO POVO

CAMARA MUNICIPAL DE : PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
O projeto veio acompanhado de Parecer Juridico editado pela 
Procuradoria Legislativa desta Camara opinando pela constitucionalidade da 
proposigéo, observada a rejeição do seu art. 4°. 
E o relatério. Passo a opinar. 
Il - ANALISE. 
Inicialmente, faz-se necessario ressaltar que o art. 13, inciso VI do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim/RN prevé como 
“prerrogativa do cargo de vereador a emissão de parecer e apresentação de 
relatérios, quando integrante da Mesa ou membro da comiss&o”. 
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece 
como competéncia da Comissdo Permanente de Constituigdo, Legislação e 
Redação Final a andlise de todas as proposigdes sujeitas a apreciação da 
Céamara sob o prisma constitucional, legal, juridico, regimental. 
Dessa forma, cabe a presente comissdo avaliar se o Projeto de 
Resolugao esta em condições de tramitar normalmente e sem vicio formal ou 
material capaz de torna-lo inconstitucional pelo fato de suas normas nao 
conflitarem com as normas constitucionais e legais vigentes. 
Inicialmente, é proficuo pontuar que a competéncia legislativa do 
municipio possui escopo no art. 30 da Constituicao Federal de 1988 (CF/1988), 
o qual estipula que: 
Art. 30. Compete aos Municipios: 
| - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Il - suplementar a legislacéo federal e a estadual no que 
couber; [...] 
Enquanto isso, a Lei Organica do Municipio de Parnamirim/RN 
estabelece em seus arts. 11 e 93, r), da Lei Organica do Municipio, que ao 
Municipio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
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A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO — E 
e do jovens que compõem a sua população, conforme pode ser notado nos 
trechos a seguir: 
Art. 11 - Ao Municipio compete prover a tudo quanto respeite ao 
seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
| — legislar sobre assuntos de interesse predominante do 
Município e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no 
que couber; 
() 
Art. 93. (...) 
r) políticas públicas para garantir o desenvolvimento humano, 
social e político de crianças, adolescentes e jovens; 
Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a 
iniciativa de leis que versem sobre criação e atribuições das Secretarias e 
órgãos da administração pública, nos termos do art. 61, $1º, I, “e” da 
Constituição Federal, bem como pela Constituição Estadual (art. Art. 46, $ 1º, 11, 
“c”), a Lei Orgânica do Municipio de Parnamirim/RN (art. 2°, caput e 50, Ill) e o 
Regimento Interno da Camara (art. 130, $ 2°, 11). Veja-se: 
Art. 61.(...) 
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que: 
11 - disponham sobre: 
() 
e) criagdo e extingdo de Ministérios e órgãos da administração 
publica, observado o disposto no art. 84, VI; 
Art. 46— (...) 
$ 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as 
leis que: 
11 - disponham sobre: 
() 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Policia 
Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública. 
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A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
Art. 2º Constituem o poder político do Município, independentes 
e harmônicos, entre si, o Executivo Municipal e a Câmara de 
Vereadores. 
() 
Art. 50 - São de iniciativa privativa dos Prefeitos as Leis que 
disponham sobre: 
| - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autarquias ou 
aumento de sua remuneração; 
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; 
Ill - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
departamentos equivalentes e órgãos da Administração 
Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize abertura de créditos 
ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. (grifo nosso). 
Em consonância com as disposições acima, que constituem reprodução 
obrigatória da repartição de competência prevista na Constituição Federal, a 
vedação legal à iniciativa parlamentar apenas se afigura quando a proposição 
legislativa verdadeiramente promove ingerência na competência do Executivo 
de organizar seus serviços e orçamento. Para as demais matérias passíveis de 
normatização municipal, a competência é comum. 
Passando-se à análise do Projeto, verifica-se que o art. 1º dispõe sobre 
a instituição da “Política Municipal de Esporte e Lazer”, com intuito de estimular 
o bem-estar da população e a qualidade de vida. 
O art. 2º dispõe sobre os princípios que irão nortear o desenvolvimento 
da política. 
O art. 3º enumera as diretrizes propostas, cujo desenvolvimento deverá 
ser observado com o desenvolvimento do projeto. 
O art. 4º dispõe sobre atribuição da Secretaria Municipal de Esporte 
como gestora das ações e responsável por compartilhar as suas ações, o que 
viola a iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal para dispor sobre atribuições e 
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A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE — PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
competências de órgãos públicos, nos termos do art. 50, !ll, da Lei Orgânica do 
Município. Assim, merece rejeição o art. 4º. 
O art. 5º dispõe sobre as competências do município, cuja realização 
concreta dependerá da disponibilidade de pessoal e condições de gestão. 
O art. 6° dispõe sobre a vigéncia. 
Não se verificou no Projeto nenhum dispositivo que induza a criação 
imediata de despesas para os cofres publicos apta a exigir a apresentagéo de 
demonstrativo de impacto financeiro, nos termos do art. 113, do ADCT, da 
Constituigao Federal. 
Acerca da tematica, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento 
do Ag. Reg, em RE 290.549, definiu a possibilidade de iniciativa parlamentar 
para a criação de programas a serem executados pelo Poder Executivo desde 
que não subsista a ingeréncia quanto a forma de cumprimento da previs&o 
legal. Nesse sentido é salutar a dicgao do relator, Min. Dias Tóffoli, in literis: 
A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como 
representativas dessa violagdo, a tanto ndo autorizam, na 
medida em que a criagdo do programa instituido por meio 
dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a pratica de 
esportes em vias e logradouros publicos, tendo ficado 
expressamente consignado nesse texto legal que ‘a 
implantagdo, coordenagédo e acompanhamento do programa 
ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo’, a 
quem_incumbird, também, aprovar as vias designadas pelos 
moradores para a realização do programa. Vé-se, portanto, que 
a_competéncia do Chefe do Poder Executivo local para 
disciplinar o uso das vias e logradouros publicos de sua urbe 
foi devidamente preservada pela referida lei. (Grifo nosso). 
Quanto a uma possivel alegação de inconstitucionalidade relacionada a 
questao da eventual geração de despesa pelo programa, esta resta afastada 
diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento da 
ADI 3.394, de relatoria do Ministro Eros Grau, se afirmou que “ndo procede a 
alegacdo de que qualguer projeto de lei que crie despesa é de atribuicdo do 
Poder Executivo, uma vez que as hipéteses de iniciativa privativa do Chefe do 
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A CASA DO POVO
% CAMARA MUNICIPAL DE =t PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
Executivo estão taxativamente previstas no rol do art. 61 da Constituicdo 
Federal”. 
Ademais, eventual ônus decorrente da implementagao do Programa nao 
conduz à competéncia privativa do Poder Executivo, tal como restou delimitado 
pelo STF por meio da Tese de Repercussdo Geral do tema nº 917 nos 
seguintes termos: 
Não usurpa a competéncia privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administragéo, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime juridico de seus servidores publicos (art. 61§ 1°, 1, 
“a”, “c e “e” da Constituição Federal). 
Mencione-se também que o projeto não cria de nenhuma forma despesa 
direta aos cofres publicos, nos moldes preconizados pelo art. 113, do ADCT, da 
Constituigao Federal. 
Logo, por tratar-se de matéria de interesse local, e estar dentro da 
competéncia suplementar dos municipios, o Projeto de Lei n.° 44/2023, 
reveste-se de constitucionalidade, podendo, assim, ter continuidade no seu 
tramite nesta Casa Legislativa, ressalvada a rejeição do seu art. 4°. 
A) DA TECNICA DE REDAGAO LEGISLATIVA. 
No que tange a técnica de redação legislativa, constata-se que o Projeto, 
em linhas gerais, esta redigido em termos claros, objetivos e concisos, em 
lingua nacional e ortografia oficial, subscrito por seu autor, com o assunto 
registrado em ementa, ainda com epigrafe e predmbulo. A distribuição do texto 
também esta dentro dos padrdes exigidos pela técnica legislativa, seguindo as 
recomendagdes basicas da Lei Complementar nº 95/1998. 
Com a rejeição do art. 4° devera ocorrer a renumeragao dos artigos. 
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A CASA 0O POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
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M. VOTO. 
Em face do exposto, o Projeto de Lei Nº 44/2023 apresenta boa forma 
constitucional, legal e jurídica. No mérito, deve o Projeto ser integralmente 
acolhido, rejeitado o seu art. 4º, por ser inconstitucional. 
IV. CONCLUSÃO. 
Por tais razões, esta Comissão Permanente de Constituição, Legislação 
e Redação Final da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, OPINA PELA 
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 44/2023, REJEITANDO O SEU ART. 
4º E recomendando o seu envio à Comissão de Educação, nos termos do 
art. 76, IV, do Regimento Interno. 
Parnamirim/RN, 18 de abril de 2023. 
THIAGO(FERNANDES DA SILVA S 
Presidente 
Consentimos com a emenda, 
GUSTAVO/NEGÓCIO DE FREITAS 
2º Secretário 
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Projeto de Lei Ordinária nº044/2023. 
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL 
Destino: Comissão Permanente de Educação 
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer. 
Despacho 
Em atenção ao Parecer da Comissão Permanente de Constituição Legislação e 
Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº044/2023 - 
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE PANAMIRIM/RN. ” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - 
Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”) para análise e 
elaboração de parecer. 
Parnamirin/RN, 19 de outubro de 2023. 
é{odrigmflifliano 
: Coord. do Dep. 
de Processo Legislativo
19/10/2023, 12:28 1Doc 
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
Memorando 1.903/2023 
Responder apenas via 1Doc 
Rodrigo M. 
ce 
19/10/2023 12:28 
Projeto para analise e emissão de parecer 
Prezada Comissão, 
Por atenção ao Parecer da Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final, cumpre-nos o 
dever de encaminhar o Projeto de Lei nº044/2023 - “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PANAMIRIM/RN. ” (Autor (a): Poder Legislativo 
Municipal - Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”) para análise e elaboração de 
parecer. 
Rodrigo Carlo Gurge! Martiniano 
Coordenador Processo Legislativo 
Parecer ao Projeto de Lei n 044 2023,pdf (595,60 KB) 0 downloads 
- de Lei n 044 2023 Ver Thiago Fernandes .pdf (231,21 KB) 0 downloads 
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Camara Municipal de Parmamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/n®, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + é 
Impresso em 19/10/2023 12:28:17 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo 
“Acredite em si proprio e chegara um dia em que os outros não terão outra escolha senão acreditar com você .” Cynthia Kersey 
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PE NNTA 
e CAMARA MUNICIPAL DE ; PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
Redação Final nº106/2023. 
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Esporte e Lazer no âmbito do município 
de Parnamirim/RN. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN. de acordo com o art. 73, IV 
da Lei Orgânica deste município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 1°. A Politica Municipal de Esporte ¢ Lazer tem a finalidade de fomentar 
praticas de esporte, lazer e atividades fisicas para o desenvolvimento de potencialidades do 
ser humano, visando bem-estar, promoção social e inser¢do na sociedade, consolidando sua 
cidadania. 
Art. 2°. A Politica Municipal de Esporte e Lazer rege-se pelos seguintes principios: 
L Democratização - proporcionar à comunidade o acesso às atividades de 
esporte, lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos 
os segmentos sociais, respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão. 
1. — Participação - legitimar o esporte, o lazer e a atividade fisica como 
atitudes de qualidade de vida, compartilhando com o cidadão o processo de 
integração entre comunidade e gestão pública. 
1. — Informação - aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade, 
em ações que objetivem a promoção constante do ser humano, para que:se 
alcance um estilo de vida saudável através do esporte, do lazer e da atividade 
fisica. 
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 
Fone: (843 32792293 - Parnamirim /RN - www camaradenarnamirim com br 
£ 40 A MUNICIPAL DE PARNAMRI Ll 
Mesa Dirstora 
Lido na Sessad 
* Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNANMIRIM 
Mesa Diretora 
Aprovado na Sessão Única Votação 
Data: _ÁH_/ _ÁL/ 2093 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
IV. Descentralização - possibilitar que as ações ocorram próximas ao 
cidadão, permitindo que as características locais e ambientais sejam 
respeitadas no intuito de alcançar as metas estabelecidas. 
Art. 3°. Constituem diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer: 
1. Estabelecer co-responsabilidades entre o poder público e a comunidade no 
desenvolvimento de ações de esporte, lazer e atividade fisica. 
11. Fomentar liderangas e organizagdes sociais no sentido da descentralizagdo 
de agdes, direcionando-as para a autogestdo ¢ consequente participagdo nas 
atividades socioculturais de esporte e lazer realizadas na comunidade. 
UI. Viabilizar parcerias com organizagdes publicas e privadas para obtenção 
de recursos necessarios ao desenvolvimento das agdes. 
IV. Criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade 
fisica. 
V. Oportunizar a formação de equipes, nas diversas modalidades esportivas, 
visando a representagdio do Municipio em competigdes. 
VI. Democratizar o acesso as agdes de esporte, lazer e atividades fisicas na 
cidade, através da divulgação e informagio clara e atualizada. 
VII. Viabilizar a capacitagdo profissional, objetivando o envolvimento 
consciente do individuo com a sua atuação e resultado final. 
VIII. Incentivar na populagdo, a mudanga de habitos e atitudes visando a 
prevenção de doengas, manutengdo da saúde e preservagdo do meio ambiente, 
nos diferentes segmentos sociais e faixas etdrias. 
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Foner (84} 3272 22G% - Parnamirim/RN - www camaradenarnamirim com br 
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Art. 4°. Na implementação da Politica Municipal de Esporte e Lazer, são 
competências do Município: 
Câmara 
o € 
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Fana: (R4) 3272.22G% - Parnamirim /RN - www camaradenartmamitim com br 
D Desenvolver ações voltadas à inserção e promoção social do cidadão. 
1D) Destacar a função social do esporte e do lazer como meio de afastar as 
crianças e adolescentes de problemas relacionados à drogadição e ociosidade. 
1D Sensibilizar a comunidade quanto à manutenção e gerenciamento de 
espaços e equipamentos públicos da cidade e também, quanto ao respeito e à 
preservação do meio ambiente. 
1V) Estimular parcerias com diversos segmentos da sociedade, em ações 
descentralizadas. 
V) Estabelecer parcerias com universidades para o desenvolvimento de 
projetos. 
VI) Desenvolver ações que privilegiem os portadores de deficiências. 
VII) Desenvolver agdes voltadas ao idoso na promoção do seu bem-estar e sua 
integração social. 
VII) Promover ações esportivas diferenciadas que possibilitem a integragdo 
social, respeitando a cultura corporal. 
IX) Proporcionar atividades de iniciagdo esportiva a criangas e adolescentes. 
X) Realizar eventos em datas alusivas. 
XI) Estimular a prática de atividades sociorrecreativas e culturais, visando a 
apropriagio dos espagos publicos multifuncionais, por parte da população. 
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
% 
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2023. 
Comissão Permanente de Constitui¢do, Legislação e Redação Final. 
0%9 AN THIAGO(FERNANDES DA SILVA 
Presidente 
GUSTAVO NEGÓCIO DE FREITAS 
Secretario 
Cêâmara ” Câmara R em . 
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 
Fona* (R4) 3972.9297% - Parnamirim /RN - www camaradenarnamirim com br 
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Mesa D'\\'e’towa 
fiptovado na Sessão 
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