| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2023 |
| Date | 2023-04-27 |
| Ementa | ASSEGURA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO - TEA, O BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA EM EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4136 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LÉI Nº 093/2023
“ASSEGURA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - TEA, O BENEFÍCIO DA MEIAENTRADA EM EVENTOS ARTISTICOS-CULTURAIS E
ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
AUTOR (A): VEREADOR THIAGO FERNANDES
Av. Castor Vieira Régis, s/h - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE (: PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 93/2023.
Assegura às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista — TEA o benefício da meiaentrada em eventos artísticos-culturais e
esportivos - realizados no Município de
Parnamirim / RN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais. FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12. Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA o benefício da
meia-entrada em eventos artísticos-culturais e esportivos realizados em todo o território do
Município de Parnamirim / RN.
Parágrafo único. O direito previsto no caput também será assegurado a um único
acompanhante, quando a pessoa com Transtorno do Espectro Autista necessitar de
acompanhamento.
Art. 2º. Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA as que apresentarem:
| — Autismo Infantil;
11 — Autismo Atipico;
11 — Síndrome de Rett;
IV — Transtorno Desintegrativo da Infância;
V - Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados;
— Síndrome de Asperger;
Vil — Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento;
VIl - Transtornos Globais Não Especificos de Desenvolvimento.
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| — acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA,
o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
MARA MUNICIPAL DE PARNAMIKIM Camara Municipal de Pcêrçâ CEBI fi@ www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Rég\s s om/camaramumupaldeparnammm
CAMARA MUNICIPAL DE Bairro C.o.habma‘. A@—k /;irr;.;:asp;;r;aommm
PARNAMIRIM Parnamirim/RN TEPARTANERhO DO TR t
4 CASA GO POVO
CÂMARA MUNICIPAL. DE PARNAMIRIM
Moz ™ ra ~iARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
Data: 24 ! 1 1º Votação
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
2º Votação
Data: © 1\ /2993
Lido na Zessdo
= — A
.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Il — eventos artisticos-culturais e esportivos: exibições em cinemas, cineclubes e teatros,
espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de
entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;
M — infrator: os proprietarios, funcionários, prepostos, contratados ou terceirizados ou
quaisquer representantes dos estabelecimentos, das produtoras e das promotoras de eventos
artistico-cultural e esportivo, que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer praticas
abusivas ao exercicio do direito assegurado nesta Lei;
IV - ingresso: documento, fisico ou eletrdnico, que possibilite o acesso individual e pessoal a
eventos artisticos-culturais e esportivos, vendido por estabelecimentos ou entidades produtoras
ou promotoras do evento;
V — venda ao publico em geral: venda acessivel a qualquer interessado indiscriminadamente,
mediante pagamento do valor cobrado;
Art. 42, Para obter o beneficio da meia-entrada a que se refere o art. 12, devera ser apresentado
no momento da aquisição do ingresso e na entrada do local de realizagdo do evento:
| — pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou seu responsavel:
a) de documento oficial com foto da pessoa com TEA e atestado médico constando o Cédigo
Internacional da Doenga (CID); ou
b) de documento emitido por órgão oficial que comprove a condigdo alegada, como a Carteira
de Identificação do Autista.
11 — pelo acompanhante, a apresentagdo de seu documento oficial com foto e dos documentos
elencados nas alineas “a” ou “b” do inciso anterior.
Art. 52, O preço correspondente ao ingresso de meia-entrada deve equivaler 2 metade do valor
do ingresso cobrado para a venda ao publico em geral.
Pardgrafo unico: O beneficio estabelecido no caput ndo é cumulativo com:
| — outras promogdes e convénios;
1l — vantagens vinculadas a aquisicio do ingresso por associado de entidade de prética
desportiva, como sécio torcedor ou equivalente;
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
CAMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE (: PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Ill = a oferta de ingressos a preços populares.
Art. 62. A meia-entrada estabelecida nesta Lei aplica-se a todas as categorias de ingresso
disponíveis para venda ao público em geral.
$1º, O disposto no caput se aplica a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se
vendidos de forma individual e pessoal.
§22. Não se aplica a regra prevista no caput ao valor dos servigos adicionais eventualmente
oferecidos em camarotes, dreas e cadeiras especiais.
Art. 72. A concessdo do direito mencionado no art. 12 devera ser computada dentro do
percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponiveis para cada evento,
nos termos do 810 do art. 12 da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, garantido
aos beneficidrios em geral da meia-entrada.
Pardgrafo tinico. Excetuam-se do cdlculo do percentual de que trata o caput, os ingressos
destinados, exclusivamente, à venda para associados de entidades de pratica desportiva, como
sócio torcedor ou equivalente.
Art. 82, Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 79, deverdo
ser reservados aos beneficiarios a partir do inicio das vendas até 48 (quarenta e horas) antes de
cada evento, com disponibilidade em todos os pontos fisicos e virtuais de vendas de ingresso.
§12, Decorrido o prazo disposto no caput, a venda dos ingressos de meia-entrada devera ser
realizada de acordo com a demanda, contemplando o publico em geral e os beneficiarios da
meia-entrada, observado o limite de que dispde o art. 72.
§22. No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade acima de 10.000 (dez
mil) pessoas, o prazo mencionado no caput sera de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 92, Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizardo, de
forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informagdes:
| — em todos os pontos fisicos e virtuais de venda de ingresso e na entrada do local de realizagdo
do evento:
a) os requisitos estabelecidos para obter o ingresso de meia-entrada, com a transcrição do
art. 12 desta Lei; e
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
camara Municiparme — Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
I CÂMARA MUNICIPAL DE I PARNAMIRIM
T A CASA DO POVO
b) os telefones dos órgãos de fiscalizagdo; e
11 — em todos os pontos fisicos e virtuais de venda de ingresso:
a) a quantidade total de ingressos e o nimero total de ingressos disponiveis aos beneficiarios da
meia-entrada e, se for o caso, com a especificagdo por categoria de ingresso; e
b) aviso de que ocorreu o esgotamento dos ingressos disponiveis aos beneficidrios da meiaentrada, inclusive no formato acessivel as pessoas com deficiéncia sensoriais.
Pardgrafo unico: Na auséncia das informagdes contidas no inciso Il deste artigo, fica garantido a
pessoa com Transtorno de Espectro Autista e ac seu acompanhante, quando necessario, o
beneficio da meia-entrada, independentemente do percentual previsto no caput do art. 72.
Art. 10. São consideradas praticas abusivas ao exercicio do direito assegurado no art. 12 desta
Lei, dentre outros:
| — negar a receber das pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, do seu responsével e
do acompanhante, o valor correspondente ao pagamento do ingresso de meia-entrada
efetivamente cobrado nos locais de vendas.
Il — recusar a receber os documentos comprobatérios para o exercicio do direito assegurado
nesta Lei, previstos no art. 42.
1l — condicionar o exercicio do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigéncia ndo
prevista nesta norma.
IV — omitir a real disponibilidade de ingressos de meia-entrada aos titulares do direito aqui
tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercicio desse mesmo direito.
V — utilizar-se de qualquer outro meio que vise dificultar, confundir ou impedir o exercicio do
direito de que trata esta Lei.
Art. 11. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos artisticos-culturais e
esportivos devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o
seguinte texto: “É assegurado a todas as pessoas com Transtorno de Espectro Autista — TEA e a
seu acompanhante, quando necessário, o beneficio da meia-entrada em eventos promovidos
por este estabelecimento. ”
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAI
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
MIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
a CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
¥ A CASA DO POVO
Art. 12, A inobservancia das normas contidas nesta Lei sujeitard o infrator as seguintes
penalidades:
| - adverténcia;
11 - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Pardgrafo único. Em caso de reincidéncia, a multa prevista neste artigo podera ser aumentada
em até 10 (dez) vezes, observada a capacidade econômica do infrator.
Art. 13. O valor arrecadado com a multa prevista no artigo, será revertido ao Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia.
Art. 14. A fiscalizagdo acerca do cumprimento da presente norma e a aplicagdo das penalidades
ficarão a cargo dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 15, Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 26 de abril de 2023.
Thiago Fernandes da Siiva
Vereador Autor
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
cAmara MuNICIPALDe — Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
a CASATDO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAGinii
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
1º Votação Lido na Sessão
Data: 24 1 O /;-70:2,?3
a TE Secretário-”
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
2º Votação
Data: 09 q EL [ãº;ºà&
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) envolve diversas patologias que prejudicam o
desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de
comunicação e comportamentos repetitivos. Essas síndromes apresentam escalas de
severidade e de prejuízos diversas. Com intuito de garantir que as pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), crianças ou adultos, não sejam apartadas dessas experiências
integrativas cultural, social e esportiva, tão importantes como é assistir a um filme numa
grande tela de cinema, ou frequentar um estádio para acompanhar o jogo do seu time de
coração em uma partida, ou ter acesso a cultura de forma a compreender in loco, a história de
seu país em um museu, é preciso tornar efetiva o acesso nesses espaços atrativos e
convidativos, com grande importância inclusiva destinada a eles. Portanto, considerando a
importância de ações que promovem a igualdade de oportunidade e a oferta de serviços e de
recursos para eliminação de barreiras e promoção dainclusão, e na certeza que a nossa
iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante esperamos poder contar com
o valioso apoio dos nobres colegas em favor da aprovação.
Plenario Dr. Mario Medeiros, 26 de abril de 2023.
Thiago Fernandes da Silva
Vereador Autor
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
n:;*@%/fl% d 3;%9_3
{ DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLAT
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
cAmaramunicipaLpe — Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
Projeto de Lei Ordinária nº093/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº 093/2023 — “ASSEGURA
ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO - TEA, O BENEFÍCIO DA MEIAENTRADA EM EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder
Legislativo Municipal — Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”)
para análise ¢ elaboragdo de parecer.
Parnamirim/RN, 27 de abril de 2023.
de Processo Legislativo
27/04/2023, 11:28 1Doc
â& PARNAMIRIM
Memorando 643/2023
Responder apenas via 1Doc
Rodrigo M. Para
CPCLR - Comi
ce 2 setores envolvidos
27/04/2023 11:28
projetos para analise e emissão de parecer
Prezada Comissão,
Por determinação da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal fazemos o uso do presente expediente para
encaminhar, em anexo, para analise e parecer, os projetos apresentados na 33º Sessões Ordinária, realizada
no dia 27 de abril de 2023.
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Projeto de Lei n 0652023 Ver GUSTAVO .pdí (3,44 MB) 0 downloads
Projeto de Lei n 093 2023 Vet Thiago .pdf (5,55 MB) 0 downloads
Quem já visualizou? — 1
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal. Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + 11 * www.1doc.com.br
Impresso em 27/04/2023 11:28:40 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“Motivag#o é a arte de fazer as pessoas fazerem o que vocé quer que elas fagam porque elas o querem fazer.” - Dwight Eisenhower
https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=dociver&caixa=saida&erros=0&itd=1&hash=B8D80B2F 1E9G1E1 6CE06F6C8&0origem=envio&novo=1&for... 1/1
LAMAKA MUNILIFAL UE
A CASA DO POVO
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO
E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO
PROJETO DE LEI N.º 93/2023, QUE POSSUI A
SEGUINTE EMENTA: “ASSEGURA ÀS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA TEA O BENEFÍCIO DA MEIA- ,
ENTRADA,ZM EVENTOS ARTISTICOSCULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO
MUNICIPIO DE PARNAMIRIMRN, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS’. POLITICA DE
INCETIVA À EDUCAGAO, CULTURA E
DESPORTO. DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIENCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIGAO. RECOMENDAGAO DE
APRESENTACAO — DE EMENDA PARA
CORREGAO DE IMPROPRIEDADES.
RECOMENDAGCAO DE AJUSTE NA TECNICA DE
REDACAO LEGISLATIVA. AJUSTE TEXTUAL NA é
REDAÇÃO FINAL.
Autor: Vereador Thiago Fernandes da Silva.
Relator: Vereador Ítalo de Brito Siqueira.
| - RELATORIO.
Vem ao exame, sob a ótica juridica e constitucional da Comissdo Permanente de
Constituição, Legislagdo e Redação Final, o Projeto de Lei n.° 93/2023, que
“ASSEGURA AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA —
TEA O BENEFICIO DA MEIA—ENTRADA{EM EVENTOS ARTISTICOSAv. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
LAMAKA MUNILIFAL UE : PARNAMIRIM
AA CASA DO POVO
CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICIPIO DE
PARNAMIRIM/RN, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, de autoria do Vereador
Thiago Fernandes da Silva.
O projeto veio acompanhado de Parecer Juridico editado pela Procuradoria
Legislativa desta Camara opinando pela sua viabilidade juridica e
constitucionalidade, com recomendação de apresentagdo de emenda para
correção de impropriedades e ajustes na técnica de redação legislativa.
É o relatério. Passo a opinar.
Il - ANALISE.
Inicialmente, faz-se necessario ressaltar que o art. 13, inciso VI do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim/RN prevé como
“prerrogativa do cargo de vereador a emissão de parecer e apresentacéo de
relatérios, quando integrante da Mesa ou membro da comissão”.
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece como
competéncia da Comissdo Permanente de Constituicdo, Legislação e Redação
Final a andlise de todas as proposições sujeitas a apreciação da Camara sob o
prisma constitucional, legal, juridico, regimental.
Dessa forma, cabe a presente comissão avaliar se o Projeto de Lei está em
condigdes de tramitar normalmente e sem vicio formal ou material capaz de tornalo inconstitucional pelo fato de suas normas nao conflitarem com as normas
constitucionais e legais vigentes.
É proficuo pontuar que a competéncia legislativa do municipio possui
escopo no art. 30 da Constituicdo Federal de 1988 (CF/1988), o qual estipula que:
Art. 30. Compete aos Municipios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
11 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
L)
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
LAMAKA MUNILIFAL UE = PARNAMIRIM
A C ASA DO POVO
Enquanto isso, a Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN estabelece
em seu art. 11, inciso |, que ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e
suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber, conforme pode ser
notado no trecho a seguir:
Art. 11 - Ao Municipio compete prover a tudo quanto respeite ao
seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
| — legislar sobre assuntos de interesse predominante do
Município e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que
couber;
Passando para a análise do projeto de lei em enfoque, é sempre importante
a aferição quanto à possível ocorrência de vício de iniciativa em razão da
potencial criação de atribuições para outros Poderes e instituições.
Sabe-se que a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo,
privativamente, está insculpida no art. 61, 8 1º, da Constituição Federal, no art.
art. 46, $ 1º, Constituição Estadual e no art. 50 da Lei Orgânica do Município de
Parnamirim/RN. Veja-se:
CF/1988
Art. 61.[..]
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
L)
CE
Art. 46-[..]
$ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que:
L..]
LOM
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
4
ª CAMAKA MUNILIFAL UE
= ARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 50 - São de iniciativa privativa dos Prefeitos as Leis que
disponham sobre:
| - criação, transformagéo ou extingdo de cargos, fungdes ou
empregos publicos na administragdo direta e autarquias ou
aumento de sua remuneracgéo;
1l - servidores publicos, seu regime juridico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Il - criagdo, estruturacdo e atribuigbes das Secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da Administragéo Publica;
IV - matéria orgamentaria, e a que autorize abertura de créditos ou
conceda auxilios, prémios e subvengoes.
Em consonancia com as disposições acima elencadas, que constituem
reprodução obrigatoria da repartição de competéncia prevista na Constituição
Federal, a vedação a iniciativa parlamentar apenas se afigura quando a
proposicéo legislativa verdadeiramente promove ingeréncia na competéncia do
Executivo de organizar seus servicos. Para as demais matérias passiveis de
normatizagdo municipal, a competéncia é comum.
Analisando o Projeto de Lei n.° 93/2023 sob o aspecto formal subjetivo
(iniciativa) nota-se que nao ha vicio na proposição, visto que o tema por ela
abordado não figura no rol das matérias que s&o de iniciativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Quanto ao aspecto formal organico (competéncia legislativa), a matéria da
propositura abarca trés temas, a saber, direito econdmico, educagao, cultura e
desporto e protecdo a pessoa com deficiéncia, todos presentes no rol da
competéncia legislativa concorrente do art. 24 da Constituição Federal de 1988.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, ja decidiu sobre a
competéncia concorrente dos municipios, em que pese eles nao figurarem
expressamente no art. 24 da CF/1988, entendendo que os municipios podem
exercer a competéncia do referido artigo da Carta Magna, respeitando os limites
que a propria Constituigao define, tal como o interesse local previsto no art. 30, |,
da CF/1988. Veja-se:
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
LAMAKA MUNILIFVAL UE : PARNAMIRIM
CASA DO POVO
A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes
federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24, CF),
requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da
situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo
da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se
destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o
principio da predominância de interesses. Na seara da
competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no
pressuposto que a colaboração federativa depende de uma
uniformização do ambiente normativo.
[ADI 2.435, rel. min. Carmen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 26-3- 2021]- STF.
Nos casos em que a duvida sobre a competéncia legislativa
recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o
intérprete acolher interpretagdo que não tolha a competéncia
que detém os entes menores para dispor sobre determinada
matéria (presumption against preemption). Porque o federalismo
é um instrumento de descentralizagdo politica que visa realizar
direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente
indicar, de forma adequada, necessaria e razoavel, que os efeitos
de sua aplicação excluem o poder de complementagéo que detém
os entes menores (clear statement rule), é possivel afastar a
presunção de que, no ambito regional, determinado tema deve ser
disciplinado pelo ente menor. Na auséncia de norma federal
que, de forma nitida (clear statement rule), retire a presunção
de que gozam os entes menores para, nos assuntos de
interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua
autonomia, detém Estados e Municipios, nos seus
respectivos ambitos de atuagdo, competéncia normativa.
RE_194.704, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017,
P, DJE de 17-11-2017.] — STF.
Ademais, tratando especificamente sobre a constitucionalidade de norma
que dispde sobre a concessdo de meia-entrada, o STF tem reconhecido ser
constitucional lei que garante o direito de meia-entrada para professores,
conforme pode ser observado na decisdo a seguir mencionada:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.858,
de 31 agosto de 2001, do Estado de Sao Paulo. Instituicao de
meia-entrada para professores das redes publicas estadual e
municipais de ensino em casas de diversdes, pragas
desportivas e similares. Alegagio de vicios formal e material.
Competéncia concorrente da Unido, dos estados membros,
do Distrito Federal e dos municipios para legislar sobre
direito econémico. Uso da competéncia suplementar prevista
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84,
LAMAKA MUNILIFVAL UE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
no art. 24, § 2° da Constituição. Inexisténcia de
inconstitucionalidade formal. Relagdo intrinseca entre
educação, cultura e desporto. Promoção desses valores
constitucionais. Priorizagdo da educação basica como diretriz
da educagdo nacional. Viés afirmativo da medida para
contrabalancear déficit ou precariedade de condições
estruturais e técnico-operacionais. Auséncia de ofensa ao
principio da isonomia. Opgéo legitima do legislador ordinario
dentro de sua esfera de liberdade de conformação.
Improcedéncia do pedido. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas
oportunidades em que apreciou situagdes legislativas similares,
concernentes a concessdo do direito a meia-entrada aos
estudantes e aos doadores de sangue em estabelecimentos de
cultura e lazer (ADI n°s 1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria
do Ministro Eros Grau, assentou que a competéncia para legislar
sobre direito econdmico é concorrente entre a Unido, os estados
membros, o Distrito Federal e os municipios (art. 24, inciso |, e art.
30, inciso |, da CF/88). [...]. ADI 3.753 — SP. Relator: Min. Dias
Toffoli. 11/04/2022.
Embora a decisdo supramencionada trate da concessdo de meia-entrada
para professores e não pessoas com deficiéncia, a logica juridica aplicada é a
mesma.
O Projeto de Lei n° 93/2023, embora toque na matéria do direito
econdmico, se consubstancia como uma politica publica de incentivo & educagao,
cultura e desporto e de protegao a pessoa com deficiéncia, estando o legislador
municipal atuando dentro da sua competéncia legislativa suplementar, na medida
em que o Projeto de Lei n.° 93/2023 apenas suplementa a legislagéo federal que
concede o direito de meia-entrada para as pessoas com deficiéncia, a saber, Lei
Federal nº 12.933/2013, de modo que a pretensa lei municipal dispée sobre a
forma como tal direito sera exercido no municipio de Parnamirim/RN.
A especificagdo do modo de exercicio do direito à meia-entrada para
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no municipio de
Parnamirim/RN, configura-se, também, como a concretizagdo, em ambito
municipal, das politicas de proteção e inclusão das pessoas com deficiéncia
previstas nas Lei Federais n°s 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiéncia)
e 12.764/2012 (norma que institui a politica nacional de proteção dos direitos da
pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
CAMAKA MUNILIFAL UE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Assim, nota-se que a propositura se encontra dentro da competência
legislativa suplementar municipal para legislar sobre interesse local. Sobre o
interesse local, importa observar a lição de Hely Lopes Meirelles:
Peculiar interesse não é interesse exclusivo do Município;
não é interesse privativo da localidade; não é interesse único
dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa
privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito
da administração local, aniquilando-se a autonomia municipal
que o não seja reflexamente da União e do Estadomembro, como também não há interesse regional ou nacional,
que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da
Federação brasileira através dos Estado a que pertencem. O que
define e caracteriza o peculiar interesse, inscrito como dogma
constitucional, é a predominância do interesse do Município
sobre o Estado ou a União. (in Direito Municipal Brasileiro. 5º ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 76). (grifo nosso).
Continuando a análise da propositura em questão, é possível notar, no
entanto, que há incongruência no caput do art. 2º, que parece traçar o conceito da
pessoa com TEA, mas, seus incisos apresentam um rol daqueles que são
abarcados pela norma pretensa. Assim, recomenda-se um ajuste textual no
referido artigo para melhorar a clareza da norma. Ademais, a designação
conceitual do que é a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é feita pela Lei
Federal nº 12.764/2012 (norma que institui a politica nacional de proteção dos
direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista), ndo cabendo a lei
municipal a competéncia de tal designagao conceitual.
Nota-se, também, uma impropriedade légica no art. 13 da propositura, que
prevé a destinação dos recursos provenientes de multas serem destinados a um
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia, entidade, esta, que nao
existe na organizagdo administrativa do municipio de Parnamirim/RN, devendo,
assim, haver a supressao ou modificagao textual do referido dispositivo.
Diante do exposto, a matéria em aprego, por tratar-se de norma de
interesse local, está dentro da competéncia municipal e não apresenta vicios
capazes de impedir seu prosseguimento no tramite processual legislativo, sendo
necessario fazer os ajustes apontados alhures.
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
LAMAKA MUNILIFAL UE PARNAMIRIM
Am CASA DO POVO
A) DA TECNICA DE REDAGAO LEGISLATIVA.
No que tange a técnica de redação legislativa, constata-se que o Projeto,
em linhas gerais, esta redigido em termos claros, objetivos e concisos, em lingua
nacional e ortografia oficial, subscrito por seu autor, com o assunto registrado em
ementa, com epigrafe e preambulo.
A distribuicdo do texto também está dentro dos padrées exigidos pela
técnica legislativa, seguindo as recomendagbes basicas da Lei Complementar nº
95/1998.
Embora o art. 1°.da propositura não esteja completamente em acordo com
o disposto nos art. 3º, | e art. 7° da LC nº 95/1998, é possivel extrair de sua leitura
o objeto da norma e seu ambito de aplicagéo.
Alguns pontos devem ser observados: 1 - a necessidade de pontuar os
incisos do art. 10 com “;”, com exceção do inciso V, que por finalizar o periodo
esta corretamente finalizado com o ponto final; 2 — os textos dos incisos do art. 2°
devem iniciar com letras minusculas; 3 - no art. 3°, inciso V a pontuação deve ser
ponto final e não ponto e virgula; 4 - no art. 12, inciso |l a designagao por extenso
do numeral “R$ 1.000,00" não se grafa da forma como estd escrita devendo
substituir a expressao “(hum mil reais)” por “(mil reais)”.
Ressalte-se que os ajustes apontados paragrafo anterior deste topico, por
tratar-se apenas de falhas na grafia e não alterar o conteúdo da norma, devem
ser feitos no momento da revisao e redagéo final da propositura.
Com o intuito de sanar os vicios apontados, esta Comiss&o, por meio do
relator do projeto, apresenta a Emenda Mista n.° 01/2023 ao Projeto de Lei n.°
93/2023.
1. VOTO.
Em face do exposto, o Projeto de Lei n.º 93/2023 e sua Emenda Mista n.°
01/2023, merecem prosseguimento uma vez que demonstram boa forma juridica
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
â o LAMAKRA MUNILIVAL UE : PARNAMIRIM
W -
A ”CASA DO POVO
e compatibilidade com as disposigdes da legislagao federal, estadual e municipal
vigentes.
Por isso, voto pelo prosseguimento do projeto com as alteragdes propostas
pela Emenda Mista n.° 01/2023 ao Projeto de Lei n.º 93/2023.
IV. CONCLUSAO.
Por tais razdes, esta Comissão Permanente de Constituicéo, Legislagao e
Redação Final da Camara Municipal de Parnamirim/RN, OPINA PELA
APROVAGAO DO PROJETO DE LEI N.° 93/2023, COM AS ALTERACOES
PROPOSTAS PELA EMENDA MISTA N° 01/2023 ao seu texto, a qual também ,
merece aprovacao.
Recomenda-se que sejam feitos os ajustes textuais apontados neste
parecer, por ocasião da revisio e redação final.
Em razão da matéria, recomenda-se o envio da propositura para as
Comissio Permanente de Educação, conforme disposto no art. 76, IV, “a)” .e
VI, “b)” do Regimento Interno da Camara Municipal de Parnamirim/RN.
Parnamirim/RN, 19 de outubro de 2023.
ÍTALO DE SIQUEIRA
ecretario/Relator
Consentimos com o parecer,
[eogo Mmonds THIAGO FERNANDES DA SILVA GUSTAYO/NEGOCIO DE FREITAS
Presidente 2° Secretario
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
LAMAKA MUNICIFAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
= g N
COMISSAO PERMANENTE DE CONSTITUIGAO, LEGISLAGAO E REDAGAO
— FINAL
EMENDA MISTA (MODIFICATIVA E SUPRESSIVA) N.° 01/2023 AO PROJETO
DE LEI N.° 93/2023
Altera o art. 2°, caput e suprime o art.
13 do Projeto de Lei n.º 93/2023.
Art. 1° O art. 2°, caput do Projeto de Lei n.° 93/2023 passa ter a seguinte
redagao:
“Art. 2° O beneficio previsto no art. 1°, caput desta Lei
aplica-se as pessoas que apresentam:
Art. 2° Fica suprimido o art. 13 do Projeto de Lei n.º 93/2023.
Art. 3° Em razão da supressão do art. 13, ficam renumerados os atuais art. 14 e
art. 15 para “Art. 13” e “Art. 14", respectivamente.
Art. 4° Esta Emenda se incorporara ao texto do Projeto de Lei n.° 93/2023 na data
em que for aprovada.
arnamirim/RN, 16 de outubro de 2023.
Consentimos com a emenda,
ÓCIO DE FREITAS
2º Becretario
o o Fu nando THIAGO FERNANDES DA SILVA GUSTAYO
Presidente
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
Unica Votação
Projeto de Lei Ordinária n°093/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comisséo Permanente de Educagio
Assunto: Encaminhamento de Projeto e Emenda para parecer.
Despacho
Em atenção ao parecer proferido pela Comissdo Permanente de Constituigio
Legislagdo e Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei
n°093/2023 - “AUTORIZA O MUNICIPIO A CUSTEAR DESPESAS PARA
PARTICIPAGAO DE ALUNOS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM
EVENTOS CIENTIFICOS, ARTISTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS. ” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Diego
Américo de Carvalho “PROFESSOR DIEGO”) e Emenda para anélise e elaboragdo de
parecer.
Parnamirim/RN, 19 de outubro de 2023.
de Processo Legislativo
1Doc
1010/2098, 1244 ãífít ÉÃÉÉ&'ÉWÉW
Memorando 1.806/2023
Responder apenas via 1Doc
Rodrigo M. Para
CPE - Comiss&o P...
cc 2 setores envolvidos
19/10/2023 12:49
Projeto para analise e emissão de parecer
Prezada Comissao,
Em atencéo ao parecer proferido pela Comissão Permanente de Constituição Legislagao e Redação Final,
cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei n°093/2023 - "AUTORIZA O MUNICIPIO A CUSTEAR
DESPESAS PARA PARTICIPACAO DE ALUNOS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM
EVENTOS CIENTIFICOS, ARTISTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. *
(Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Diego Américo de Carvalho “PROFESSOR DIEGO") e
Emenda para analise e elaborag&o de parecer.
Rodrigo Cario Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
da_n 01 2023 ac Frojeto de Lei n 093 2023.0df (46,43 KB) 0 downioads
a0_Projeto_da_Lei_n_093_2023.pdf (642,07 KB) 0 downloads
or Thiage .pdf (5,55 MB) 0 downicads
Quem já visualizou? é oos
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 * (Doc - www, 1doc.com.br
Impresso em 19/10/2023 12:49:24 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“Acredite em si próprio e chegará um dia em que os outros não terão outra escolha senão acreditar com voce.” - Cynthia Kersey
https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=08&itd=1&hash=29D0DAS390775BDB59344123&origem=envio&novo=1 &for... 11
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 93/2023, QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA O BENEFICIO DA MEIA-ENTRADA
EM EVENTOS ARTISTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO
MUNIC{PIO DE PARNAMIRIM/RN.
RELATOR: VEREADOR ITALO DE BRITO SIQUEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO PROJETO DE LEI
N°93/2023, QUE ASSEGURA AS PESSOAS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O BENEFICIO DA MEIAENTRADA EM EVENTOS ARTISTICOS-CULTURAIS E
ESPORTIVOS — REALIZADOS —NO MUNICIPIO DE
PARNAMIRIM/RN. OBSERVANCIA DAS DISPOSICOES DA LEI
ORGANICA E REGIMENTO INTERNO DA CAMARA
MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSICAO.
PARECER
1- RELATORIO
Vém ao exame, sob a ótica juridica e constitucional, da Comissdo Permanente de
Educagdo desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 93/2023, que ASSEGURA AS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O BENEFICIO DA
MEIA-ENTRADA EM EVENTOS ARTISTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS
REALIZADOS NO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN de autoria do Vereador Thiago
Fernandes.
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂNARA MUNICIPAL DE PARNA i w.
Mesa Dirstora
Lido na Sessgo
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
O referente projeto de lei veio acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de
Constitucionalidade e Justiça e de emenda mista. RE de p
É o relatório. Passo a opinar. = 5 2 Hat. n“_,—@
% Y . &
1 - ANALISE
Inicialmente, faz-se necessario ressaltar que o art. 13° inciso VI, do Regimento
Interno da Camara Municipal de Parnamirim/RN prevé como “prerrogativa do cargo de
vereador a emissdo de parecer e apresentagdo de relatérios, quando integrante da Mesa ou
membro da comissão”.
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece como competéncia
da Comissdo Permanente de Educação a analise de todas as proposi¢des sujeitas & apreciagéo
da Cémara de matérias que disponham sobre educação, ensino, arte, patrimdnio histérico
esportes e concessão de bolsas de estudo, como é a presente demanda.
Dessa forma, cabe a esta comissão avaliar se o Projeto de Lei nº 93/2023 e sua emenda
estdo em condições de tramitar normalmente, sem vicio material que seja capaz de torna-los
inconstitucionais, haja vista que os dispositivos ora em andlise ndo podem conflitar com as
normas constitucionais e legais vigentes. Carecendo, obrigatoriamente, da observagdo em
questdo de adequação com as matérias que disponham sobre a educação.
De inicio, destaca-se que a competéncia legislativa do municipio possui escopo no art.
30 da Constituigdo Federal de 1988 (CF/1988), o qual estipula que: “Compete aos
Municipios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber”.
Nesse viés, a Lei Orgénica do Municipio de Parnamirim/RN estabelece em seu art.
11°, inciso I, que ao ente municipal cabe prover a tudo quanto seja matéria ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua populagdo, cabendo-lhe, privativamente, legislar sobre
assuntos de interesse predominante do Municipio. E ainda, suplementar as legislagdes Federal
e a Estadual, no que couber, conforme dispde a seguir:
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA 6O POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE — PARNAMIRIM ‘ifi A C ASA DO POVO
(4\\\ de :ºgf “Art. 11. Ao Municipio compete prover a tudo quanto respeite ao seu
By 2 £ & interesse local ¢ ao bem-estar de sua populagdo, cabendo-lhe, Zin É. populag
.%º ED ê privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições; ) S o I - legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e
suplementar a legislagdo Federal e a Estadual, no que couber; ”
Por conseguinte, em analise ao Projeto de Lei nº 93/2023 e da sua emenda verifica-se
que estes tratam acerca de proposta advinda do Legislativo Municipal dispondo sobre
programa atinente à realidade do Municipio de Parnamirim/RN, inexistindo
inconstitucionalidade na propositura, uma vez que versa de matéria de interesse publico local
e não desrespeita disposi¢des insertas no artigo 37 da nossa Carta Maior.
Assim, é notório que o Projeto de Lei nº 93/2023 e sua emenda tratam de interesse
local e respeitam a competéncia municipal, estando na concepgdo desta Comissdo, apto a
tramitar, devendo ter seu prosseguimento normal, nos moldes constantes na Lei Orgénica e no
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III - VOTO
Em face do exposto, não se vislumbra 6bice a tramitagdo ao Projeto de Lei nº 93/2023
e sua emenda, haja vista que atendem ao pressuposto constitucional e legal. E. sob tais
aspectos, encontram-se aptos a serem aprovados até o presente momento.
Por isso, voto pelo conhecimento, recebimento e pela aprovação total dos dispositivos
Jjuridicos constantes no referido projeto de lei e na sua emenda, por estarem em total harmonia
juridica com a Constituigdo Federal, a Lei Orgénica do Municipio e o Regimento Interno da
Cémara.
1V - CONCLUSAO
Pelas razdes apresentadas, esta Comissdo Permanente de Educagdo da Cémara
Municipal de Parnamirim/RN, opina pela aprovação total do projeto de lei nº 93/2023 e da
sua emenda mista.
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
CAMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
P
'W/ ”
Eis o parecer. Salvo melhor juízo.
= ITALO DE|
GUSTAVO NEGOCIO DE FREITAS
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Y A CASA DO POVO
Parnamirim/RN, em 30 de outubro de 2023.
0 SIQUEIRA
Presidente/Relator
DIEGO AMERI E CARVALHO
2° retario
Camara Municipal de Parnamirim
Avenida Castor Vieira Régis, s/n
Bairro Cohabinal.
Parnamirim/RN CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Site: www.parnamirim.leg.br
Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
Instagram/camaraparnamirim
Telefones: 84 3645-7090
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Redação Final nº107/2023.
Assegura às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista — TEA o benefício da meiaentrada em eventos artísticos-culturais e
esportivos - realizados no Município de
Parnamirim / RN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições
Yoo nis. FACO SABER que a Cimara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica assegurado as pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA o
beneficio da meia-entrada em eventos artisticos-culturais e esportivos realizados em todo o
territério do Municipio de Parnamirim / RN.
Pardgrafo único. O direito previsto no caput também serd assegurado a um unico
acompanhante, quando a pessoa com Transtorno do Espectro Autista necessitar de
acompanhamento.
Art. 2°. O beneficio previsto no art. 1°, caput desta Lei aplica-se às pessoas que
apresentam:
1 — autismo infantil;
11 — autismo atipico;
1N — sindrome de Rett;
IV — transtorno desintegrativo da infancia;
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fana: (R4) 3972970% - Parnamirim/RN - www camaradanarnamirim com br
CÂMARA MUNICIPAL DE é PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
V — transtorno com hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos
Estereotipados;
VI — síndrome de Asperger;
VII — outros transtornos globais do desenvolvimento;
VIII - transtornos globais não especificos de desenvolvimento.
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Av. Castor Vielra Régis, s/n - Cohabinal - CEP 52140-670
Fona: (R4) 272,220 - Parnamirim/RN - www camaradenarnamirim com br
1 — acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista — TEA, o qual pode ou não desempenhar as fungdes de
atendente pessoal;
1 — eventos artisticos-culturais e esportivos: exibi¢des em cinemas.
cineclubes e teatros, espetdculos musicais, de artes cénicas e circenses,
eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por
quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou
particulares mediante cobranga de ingresso;
1M — infrator: os proprietarios, funciondrios, prepostos, contratados ou
terceirizados ou quaisquer representantes dos estabelecimentos, das
produtoras e das promotoras de eventos artistico-cultural e esportivo. que.
direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer praticas abusivas ao exercicio
do direito assegurado nesta Lei;
IV - ingresso: documento, fisico ou eletrdnico, que possibilite o acesso
individual e pessoal a eventos artisticos-culturais e esportivos, vendido por
estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento;
V — venda ao público em geral: venda acessivel a qualquer interessado
indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 4º. Para obter o benefício da meia-entrada a que se refere o art. 1º, deverá ser
apresentado no momento da aquisição do ingresso e na entrada do local de realização do
evento:
I — pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável:
a) de documento oficial com foto da pessoa com TEA e atestado médico
constando o Código Internacional da Doença (CID); ou
b) de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição
alegada, como a Carteira de Identificação do Autista.
I — pelo acompanhante, a apresentação de seu documento oficial com foto e
dos documentos elencados nas alíneas “a” ou “b” do inciso anterior.
Art. 5°. O preço correspondente ao ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade
do valor do ingresso cobrado para a venda ao público em geral.
Pardgrafo único: O beneficio estabelecido no caput ndo é cumulativo com:
I — outras promogdes e convénios;
11 — vantagens vinculadas a aquisição do ingresso por associado de entidade de
pratica desportiva, como socio torcedor ou equivalente;
111 — a oferta de ingressos a pregos populares.
Art. 6°. A meia-entrada estabelecida nesta Lei aplica-se a todas as categorias de
ingresso disponiveis para venda ao publico em geral.
Câmara . ol
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fonn' (R4) 3272 229% - Parnamirim/RN - www camaradenarnamirim com br
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
§1°. O disposto no caput se aplica a ingressos para camarotes, areas e cadeiras
especiais, se vendidos de forma individual e pessoal.
§2°. Não se aplica a regra prevista no caput ao valor dos servigos adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, areas e cadeiras especiais.
Art. 7°. A concessão do direito mencionado no art. 1° devera ser computada dentro do
percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponiveis para cada evento,
nos termos do §10 do art. 1° da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, garantido
aos beneficiarios em geral da meia-entrada.
Pardgrafo único. Excetuam-se do calculo do percentual de que trata o caput, os
ingressos destinados, exclusivamente, a venda para associados de entidades de pratica
desportiva, como socio torcedor ou equivalente.
Art. 8°. Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 7º,
deverfio ser reservados aos beneficiarios a partir do inicio das vendas até 48 (quarenta e
horas) antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos fisicos e virtuais de
vendas de ingresso.
§1°. Decorrido o prazo disposto no caput, a venda dos ingressos de meia-entrada
devera ser realizada de acordo com a demanda, contemplando o público em geral e os
beneficiarios da meia-entrada, observado o limite de que dispde o art. 7°.
§2°. No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade acima de
10.000 (dez mil) pessoas, o prazo mencionado no caput serd de 72 (setenta e duas) horas.
Ccêmara — Câmaro — EX conecta; — Disttala — SATURAL
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fonp: (R4) 32722743 - Parnamirim/RN - www camaradenarnamirim cem br
Art. 9º, Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos
disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informações:
1— Em todos os pontos físicos e virtuais de venda de ingresso e na entrada do
local de realização do evento:
a) Os requisitos estabelecidos para obter o ingresso de meia-entrada, com
a transcrição do art. 1º desta Lei; e
b) Os telefones dos órgãos de fiscalização.
1I — Em todos os pontos físicos e virtuais de venda de ingresso:
a) a quantidade total de ingressos e o número total de ingressos
disponíveis aos beneficiários da meia-entrada e, se for o caso, com a
especificação por categoria de ingresso; e
b) aviso de que ocorreu o esgotamento dos ingressos disponíveis aos
beneficiários da meia-entrada, inclusive no formato acessível às pessoas
com deficiência sensoriais.
Parágrafo único: Na ausência das informações contidas no inciso II deste artigo, fica
garantido a pessoa com Transtorno de Espectro Autista e ao seu acompanhante, quando
necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual previsto no caput
do art. 7°.
Art. 10. São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no art.
1º desta Lei, dentre outros:
câmara” — Câmara gitalm
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272 979% - Parnamirim /RN - www camaradenarnamirim com br
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
I — negar a receber das pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, do
seu responsável e do acompanhante, o valor correspondente ao pagamento do
ingresso de meia-entrada efetivamente cobrado nos locais de venda;
1l — recusar a receber os documentos comprobatórios para o exercicio do
direito assegurado nesta Lei, previstos no art. 4º;
1T — condicionar o exercicio do direito de que trata esta Lei a qualquer outra
exigência não prevista nesta norma;
IV — omitir a real disponibilidade de ingressos de meia-entrada aos titulares do
direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo
direito;
V — utilizar-se de qualquer outro meio que vise dificultar, confundir ou impedir
o exercicio do direito de que trata esta Lei.
Art. 11. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos artisticosculturais e esportivos devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade,
cartaz contendo o seguinte texto: “É assegurado a todas as pessoas com Transtorno de
Espectro Autista — TEA e a seu acompanhante, quando necessario, o beneficio da meiaentrada em eventos promovidos por este estabelecimento. ”
Art. 12. A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitara o infrator as
seguintes penalidades:
I - adverténcia;
11 - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pardgrafo único. Em caso de reincidéncia, a multa prevista neste artigo podera ser
aumentada em até 10 (dez) vezes, observada a capacidade econdmica do infrator.
Av. Castor Vieira Régis. s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (R4) 39729793 - Parnamirim /RN - www camaradenarnamirim com br
CAMARA MUNICIPAL DE — PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 13. A fiscalização acerca do cumprimento da presente norma e a aplicação das
penalidades ficardo a cargo dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 14. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2023.
Comissdo Permanente de Constituição, Legislagdo e Redação Final.
T}; ;AGO ÉERNAND[!S DA SILVA
Presidente
di
ÍTALO DE BRA VEIRA GUSTAV® NEGOCIO DE FREITAS
egretário 2° Secretario
AN âmara
Av, Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fona: (84) 32792797% - Parnamirim/RN - www camaradenarmamítim com hr