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materia nº 93/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaASSEGURA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO - TEA, O BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA EM EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
PROJETO DE LÉI Nº 093/2023 
“ASSEGURA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA - TEA, O BENEFÍCIO DA MEIA￾ENTRADA EM EVENTOS ARTISTICOS-CULTURAIS E 
ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE 
PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 
AUTOR (A): VEREADOR THIAGO FERNANDES 
Av. Castor Vieira Régis, s/h - Cohabinal - CEP 59140-670 
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE (: PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
PROJETO DE LEI Nº 93/2023. 
Assegura às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista — TEA o benefício da meia￾entrada em eventos artísticos-culturais e 
esportivos - realizados no Município de 
Parnamirim / RN, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais. FAÇO 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12. Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA o benefício da 
meia-entrada em eventos artísticos-culturais e esportivos realizados em todo o território do 
Município de Parnamirim / RN. 
Parágrafo único. O direito previsto no caput também será assegurado a um único 
acompanhante, quando a pessoa com Transtorno do Espectro Autista necessitar de 
acompanhamento. 
Art. 2º. Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA as que apresentarem: 
| — Autismo Infantil; 
11 — Autismo Atipico; 
11 — Síndrome de Rett; 
IV — Transtorno Desintegrativo da Infância; 
V - Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados; 
— Síndrome de Asperger; 
Vil — Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento; 
VIl - Transtornos Globais Não Especificos de Desenvolvimento. 
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
| — acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, 
o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal; 
MARA MUNICIPAL DE PARNAMIKIM Camara Municipal de Pcêrçâ CEBI fi@ www.parnamirim.leg.br 
Avenida Castor Vieira Rég\s s om/camaramumupaldeparnammm 
CAMARA MUNICIPAL DE Bairro C.o.habma‘. A@—k /;irr;.;:asp;;r;aommm 
PARNAMIRIM Parnamirim/RN TEPARTANERhO DO TR t 
4 CASA GO POVO
CÂMARA MUNICIPAL. DE PARNAMIRIM 
Moz ™ ra ~iARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
Mesa Diretora 
Aprovado na Sessão 
Data: 24 ! 1 1º Votação 
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
Mesa Diretora 
Aprovado na Sessão 
2º Votação 
Data: © 1\ /2993 
Lido na Zessdo 
= — A 
. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
Il — eventos artisticos-culturais e esportivos: exibições em cinemas, cineclubes e teatros, 
espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de 
entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos 
públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso; 
M — infrator: os proprietarios, funcionários, prepostos, contratados ou terceirizados ou 
quaisquer representantes dos estabelecimentos, das produtoras e das promotoras de eventos 
artistico-cultural e esportivo, que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer praticas 
abusivas ao exercicio do direito assegurado nesta Lei; 
IV - ingresso: documento, fisico ou eletrdnico, que possibilite o acesso individual e pessoal a 
eventos artisticos-culturais e esportivos, vendido por estabelecimentos ou entidades produtoras 
ou promotoras do evento; 
V — venda ao publico em geral: venda acessivel a qualquer interessado indiscriminadamente, 
mediante pagamento do valor cobrado; 
Art. 42, Para obter o beneficio da meia-entrada a que se refere o art. 12, devera ser apresentado 
no momento da aquisição do ingresso e na entrada do local de realizagdo do evento: 
| — pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou seu responsavel: 
a) de documento oficial com foto da pessoa com TEA e atestado médico constando o Cédigo 
Internacional da Doenga (CID); ou 
b) de documento emitido por órgão oficial que comprove a condigdo alegada, como a Carteira 
de Identificação do Autista. 
11 — pelo acompanhante, a apresentagdo de seu documento oficial com foto e dos documentos 
elencados nas alineas “a” ou “b” do inciso anterior. 
Art. 52, O preço correspondente ao ingresso de meia-entrada deve equivaler 2 metade do valor 
do ingresso cobrado para a venda ao publico em geral. 
Pardgrafo unico: O beneficio estabelecido no caput ndo é cumulativo com: 
| — outras promogdes e convénios; 
1l — vantagens vinculadas a aquisicio do ingresso por associado de entidade de prética 
desportiva, como sécio torcedor ou equivalente; 
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br 
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim 
CAMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE (: PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
Ill = a oferta de ingressos a preços populares. 
Art. 62. A meia-entrada estabelecida nesta Lei aplica-se a todas as categorias de ingresso 
disponíveis para venda ao público em geral. 
$1º, O disposto no caput se aplica a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se 
vendidos de forma individual e pessoal. 
§22. Não se aplica a regra prevista no caput ao valor dos servigos adicionais eventualmente 
oferecidos em camarotes, dreas e cadeiras especiais. 
Art. 72. A concessdo do direito mencionado no art. 12 devera ser computada dentro do 
percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponiveis para cada evento, 
nos termos do 810 do art. 12 da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, garantido 
aos beneficidrios em geral da meia-entrada. 
Pardgrafo tinico. Excetuam-se do cdlculo do percentual de que trata o caput, os ingressos 
destinados, exclusivamente, à venda para associados de entidades de pratica desportiva, como 
sócio torcedor ou equivalente. 
Art. 82, Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 79, deverdo 
ser reservados aos beneficiarios a partir do inicio das vendas até 48 (quarenta e horas) antes de 
cada evento, com disponibilidade em todos os pontos fisicos e virtuais de vendas de ingresso. 
§12, Decorrido o prazo disposto no caput, a venda dos ingressos de meia-entrada devera ser 
realizada de acordo com a demanda, contemplando o publico em geral e os beneficiarios da 
meia-entrada, observado o limite de que dispde o art. 72. 
§22. No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade acima de 10.000 (dez 
mil) pessoas, o prazo mencionado no caput sera de 72 (setenta e duas) horas. 
Art. 92, Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizardo, de 
forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informagdes: 
| — em todos os pontos fisicos e virtuais de venda de ingresso e na entrada do local de realizagdo 
do evento: 
a) os requisitos estabelecidos para obter o ingresso de meia-entrada, com a transcrição do 
art. 12 desta Lei; e 
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br 
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim 
camara Municiparme — Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 
A CASA DO POVO
I CÂMARA MUNICIPAL DE I PARNAMIRIM 
T A CASA DO POVO 
b) os telefones dos órgãos de fiscalizagdo; e 
11 — em todos os pontos fisicos e virtuais de venda de ingresso: 
a) a quantidade total de ingressos e o nimero total de ingressos disponiveis aos beneficiarios da 
meia-entrada e, se for o caso, com a especificagdo por categoria de ingresso; e 
b) aviso de que ocorreu o esgotamento dos ingressos disponiveis aos beneficidrios da meia￾entrada, inclusive no formato acessivel as pessoas com deficiéncia sensoriais. 
Pardgrafo unico: Na auséncia das informagdes contidas no inciso Il deste artigo, fica garantido a 
pessoa com Transtorno de Espectro Autista e ac seu acompanhante, quando necessario, o 
beneficio da meia-entrada, independentemente do percentual previsto no caput do art. 72. 
Art. 10. São consideradas praticas abusivas ao exercicio do direito assegurado no art. 12 desta 
Lei, dentre outros: 
| — negar a receber das pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, do seu responsével e 
do acompanhante, o valor correspondente ao pagamento do ingresso de meia-entrada 
efetivamente cobrado nos locais de vendas. 
Il — recusar a receber os documentos comprobatérios para o exercicio do direito assegurado 
nesta Lei, previstos no art. 42. 
1l — condicionar o exercicio do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigéncia ndo 
prevista nesta norma. 
IV — omitir a real disponibilidade de ingressos de meia-entrada aos titulares do direito aqui 
tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercicio desse mesmo direito. 
V — utilizar-se de qualquer outro meio que vise dificultar, confundir ou impedir o exercicio do 
direito de que trata esta Lei. 
Art. 11. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos artisticos-culturais e 
esportivos devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o 
seguinte texto: “É assegurado a todas as pessoas com Transtorno de Espectro Autista — TEA e a 
seu acompanhante, quando necessário, o beneficio da meia-entrada em eventos promovidos 
por este estabelecimento. ” 
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAI 
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br 
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Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 
MIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 
a CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
¥ A CASA DO POVO 
Art. 12, A inobservancia das normas contidas nesta Lei sujeitard o infrator as seguintes 
penalidades: 
| - adverténcia; 
11 - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
Pardgrafo único. Em caso de reincidéncia, a multa prevista neste artigo podera ser aumentada 
em até 10 (dez) vezes, observada a capacidade econômica do infrator. 
Art. 13. O valor arrecadado com a multa prevista no artigo, será revertido ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia. 
Art. 14. A fiscalizagdo acerca do cumprimento da presente norma e a aplicagdo das penalidades 
ficarão a cargo dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor. 
Art. 15, Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo. 
Plenário Dr. Mário Medeiros, 26 de abril de 2023. 
Thiago Fernandes da Siiva 
Vereador Autor 
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br 
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cAmara MuNICIPALDe — Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 
a CASATDO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAGinii 
Mesa Diretora 
Aprovado na Sessão 
1º Votação Lido na Sessão 
Data: 24 1 O /;-70:2,?3 
a TE Secretário-” 
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
Mesa Diretora 
Aprovado na Sessão 
2º Votação 
Data: 09 q EL [ãº;ºà& 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
JUSTIFICATIVA 
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) envolve diversas patologias que prejudicam o 
desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de 
comunicação e comportamentos repetitivos. Essas síndromes apresentam escalas de 
severidade e de prejuízos diversas. Com intuito de garantir que as pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), crianças ou adultos, não sejam apartadas dessas experiências 
integrativas cultural, social e esportiva, tão importantes como é assistir a um filme numa 
grande tela de cinema, ou frequentar um estádio para acompanhar o jogo do seu time de 
coração em uma partida, ou ter acesso a cultura de forma a compreender in loco, a história de 
seu país em um museu, é preciso tornar efetiva o acesso nesses espaços atrativos e 
convidativos, com grande importância inclusiva destinada a eles. Portanto, considerando a 
importância de ações que promovem a igualdade de oportunidade e a oferta de serviços e de 
recursos para eliminação de barreiras e promoção dainclusão, e na certeza que a nossa 
iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante esperamos poder contar com 
o valioso apoio dos nobres colegas em favor da aprovação. 
Plenario Dr. Mario Medeiros, 26 de abril de 2023. 
Thiago Fernandes da Silva 
Vereador Autor 
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
RECEBIDO 
n:;*@%/fl% d 3;%9_3 
{ DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLAT 
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br 
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim 
cAmaramunicipaLpe — Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 
A CASA DO POVO
Projeto de Lei Ordinária nº093/2023. 
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL 
Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final 
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer. 
Despacho 
Cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº 093/2023 — “ASSEGURA 
ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO - TEA, O BENEFÍCIO DA MEIA￾ENTRADA EM EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO 
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder 
Legislativo Municipal — Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO FERNANDES”) 
para análise ¢ elaboragdo de parecer. 
Parnamirim/RN, 27 de abril de 2023. 
de Processo Legislativo
27/04/2023, 11:28 1Doc 
â& PARNAMIRIM 
Memorando 643/2023 
Responder apenas via 1Doc 
Rodrigo M. Para 
CPCLR - Comi 
ce 2 setores envolvidos 
27/04/2023 11:28 
projetos para analise e emissão de parecer 
Prezada Comissão, 
Por determinação da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal fazemos o uso do presente expediente para 
encaminhar, em anexo, para analise e parecer, os projetos apresentados na 33º Sessões Ordinária, realizada 
no dia 27 de abril de 2023. 
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano 
Coordenador Processo Legislativo 
Projeto de Lei n 0652023 Ver GUSTAVO .pdí (3,44 MB) 0 downloads 
Projeto de Lei n 093 2023 Vet Thiago .pdf (5,55 MB) 0 downloads 
Quem já visualizou? — 1 
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal. Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + 11 * www.1doc.com.br 
Impresso em 27/04/2023 11:28:40 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo 
“Motivag#o é a arte de fazer as pessoas fazerem o que vocé quer que elas fagam porque elas o querem fazer.” - Dwight Eisenhower 
https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=dociver&caixa=saida&erros=0&itd=1&hash=B8D80B2F 1E9G1E1 6CE06F6C8&0origem=envio&novo=1&for... 1/1
LAMAKA MUNILIFAL UE 
A CASA DO POVO 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO 
E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN. 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO 
PROJETO DE LEI N.º 93/2023, QUE POSSUI A 
SEGUINTE EMENTA: “ASSEGURA ÀS 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA TEA O BENEFÍCIO DA MEIA- , 
ENTRADA,ZM EVENTOS ARTISTICOS￾CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO 
MUNICIPIO DE PARNAMIRIMRN, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS’. POLITICA DE 
INCETIVA À EDUCAGAO, CULTURA E 
DESPORTO. DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIENCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA 
PROPOSIGAO. RECOMENDAGAO DE 
APRESENTACAO — DE EMENDA PARA 
CORREGAO DE IMPROPRIEDADES. 
RECOMENDAGCAO DE AJUSTE NA TECNICA DE 
REDACAO LEGISLATIVA. AJUSTE TEXTUAL NA é 
REDAÇÃO FINAL. 
Autor: Vereador Thiago Fernandes da Silva. 
Relator: Vereador Ítalo de Brito Siqueira. 
| - RELATORIO. 
Vem ao exame, sob a ótica juridica e constitucional da Comissdo Permanente de 
Constituição, Legislagdo e Redação Final, o Projeto de Lei n.° 93/2023, que 
“ASSEGURA AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — 
TEA O BENEFICIO DA MEIA—ENTRADA{EM EVENTOS ARTISTICOS￾Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670 
CNPJ: 09.116.070/0001-84.

LAMAKA MUNILIFAL UE : PARNAMIRIM 
AA CASA DO POVO 
CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICIPIO DE 
PARNAMIRIM/RN, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, de autoria do Vereador 
Thiago Fernandes da Silva. 
O projeto veio acompanhado de Parecer Juridico editado pela Procuradoria 
Legislativa desta Camara opinando pela sua viabilidade juridica e 
constitucionalidade, com recomendação de apresentagdo de emenda para 
correção de impropriedades e ajustes na técnica de redação legislativa. 
É o relatério. Passo a opinar. 
Il - ANALISE. 
Inicialmente, faz-se necessario ressaltar que o art. 13, inciso VI do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim/RN prevé como 
“prerrogativa do cargo de vereador a emissão de parecer e apresentacéo de 
relatérios, quando integrante da Mesa ou membro da comissão”. 
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece como 
competéncia da Comissdo Permanente de Constituicdo, Legislação e Redação 
Final a andlise de todas as proposições sujeitas a apreciação da Camara sob o 
prisma constitucional, legal, juridico, regimental. 
Dessa forma, cabe a presente comissão avaliar se o Projeto de Lei está em 
condigdes de tramitar normalmente e sem vicio formal ou material capaz de torna￾lo inconstitucional pelo fato de suas normas nao conflitarem com as normas 
constitucionais e legais vigentes. 
É proficuo pontuar que a competéncia legislativa do municipio possui 
escopo no art. 30 da Constituicdo Federal de 1988 (CF/1988), o qual estipula que: 
Art. 30. Compete aos Municipios: 
| - legislar sobre assuntos de interesse local; 
11 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
L) 
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670 
CNPJ: 09.116.070/0001-84. 
LAMAKA MUNILIFAL UE = PARNAMIRIM 
A C ASA DO POVO 
Enquanto isso, a Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN estabelece 
em seu art. 11, inciso |, que ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e 
suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber, conforme pode ser 
notado no trecho a seguir: 
Art. 11 - Ao Municipio compete prover a tudo quanto respeite ao 
seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
| — legislar sobre assuntos de interesse predominante do 
Município e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que 
couber; 
Passando para a análise do projeto de lei em enfoque, é sempre importante 
a aferição quanto à possível ocorrência de vício de iniciativa em razão da 
potencial criação de atribuições para outros Poderes e instituições. 
Sabe-se que a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, 
privativamente, está insculpida no art. 61, 8 1º, da Constituição Federal, no art. 
art. 46, $ 1º, Constituição Estadual e no art. 50 da Lei Orgânica do Município de 
Parnamirim/RN. Veja-se: 
CF/1988 
Art. 61.[..] 
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
L) 
CE 
Art. 46-[..] 
$ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis 
que: 
L..] 
LOM 
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670 
CNPJ: 09.116.070/0001-84. 
4
ª CAMAKA MUNILIFAL UE 
= ARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
Art. 50 - São de iniciativa privativa dos Prefeitos as Leis que 
disponham sobre: 
| - criação, transformagéo ou extingdo de cargos, fungdes ou 
empregos publicos na administragdo direta e autarquias ou 
aumento de sua remuneracgéo; 
1l - servidores publicos, seu regime juridico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
Il - criagdo, estruturacdo e atribuigbes das Secretarias ou 
departamentos equivalentes e órgãos da Administragéo Publica; 
IV - matéria orgamentaria, e a que autorize abertura de créditos ou 
conceda auxilios, prémios e subvengoes. 
Em consonancia com as disposições acima elencadas, que constituem 
reprodução obrigatoria da repartição de competéncia prevista na Constituição 
Federal, a vedação a iniciativa parlamentar apenas se afigura quando a 
proposicéo legislativa verdadeiramente promove ingeréncia na competéncia do 
Executivo de organizar seus servicos. Para as demais matérias passiveis de 
normatizagdo municipal, a competéncia é comum. 
Analisando o Projeto de Lei n.° 93/2023 sob o aspecto formal subjetivo 
(iniciativa) nota-se que nao ha vicio na proposição, visto que o tema por ela 
abordado não figura no rol das matérias que s&o de iniciativa exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Quanto ao aspecto formal organico (competéncia legislativa), a matéria da 
propositura abarca trés temas, a saber, direito econdmico, educagao, cultura e 
desporto e protecdo a pessoa com deficiéncia, todos presentes no rol da 
competéncia legislativa concorrente do art. 24 da Constituição Federal de 1988. 
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, ja decidiu sobre a 
competéncia concorrente dos municipios, em que pese eles nao figurarem 
expressamente no art. 24 da CF/1988, entendendo que os municipios podem 
exercer a competéncia do referido artigo da Carta Magna, respeitando os limites 
que a propria Constituigao define, tal como o interesse local previsto no art. 30, |, 
da CF/1988. Veja-se: 
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670 
CNPJ: 09.116.070/0001-84. 
LAMAKA MUNILIFVAL UE : PARNAMIRIM 
CASA DO POVO 
A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes 
federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24, CF), 
requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da 
situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo 
da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se 
destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o 
principio da predominância de interesses. Na seara da 
competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no 
pressuposto que a colaboração federativa depende de uma 
uniformização do ambiente normativo. 
[ADI 2.435, rel. min. Carmen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 26-3- 2021]- STF. 
Nos casos em que a duvida sobre a competéncia legislativa 
recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o 
intérprete acolher interpretagdo que não tolha a competéncia 
que detém os entes menores para dispor sobre determinada 
matéria (presumption against preemption). Porque o federalismo 
é um instrumento de descentralizagdo politica que visa realizar 
direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente 
indicar, de forma adequada, necessaria e razoavel, que os efeitos 
de sua aplicação excluem o poder de complementagéo que detém 
os entes menores (clear statement rule), é possivel afastar a 
presunção de que, no ambito regional, determinado tema deve ser 
disciplinado pelo ente menor. Na auséncia de norma federal 
que, de forma nitida (clear statement rule), retire a presunção 
de que gozam os entes menores para, nos assuntos de 
interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua 
autonomia, detém Estados e Municipios, nos seus 
respectivos ambitos de atuagdo, competéncia normativa. 
RE_194.704, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017, 
P, DJE de 17-11-2017.] — STF. 
Ademais, tratando especificamente sobre a constitucionalidade de norma 
que dispde sobre a concessdo de meia-entrada, o STF tem reconhecido ser 
constitucional lei que garante o direito de meia-entrada para professores, 
conforme pode ser observado na decisdo a seguir mencionada: 
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.858, 
de 31 agosto de 2001, do Estado de Sao Paulo. Instituicao de 
meia-entrada para professores das redes publicas estadual e 
municipais de ensino em casas de diversdes, pragas 
desportivas e similares. Alegagio de vicios formal e material. 
Competéncia concorrente da Unido, dos estados membros, 
do Distrito Federal e dos municipios para legislar sobre 
direito econémico. Uso da competéncia suplementar prevista 
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670 
CNPJ: 09.116.070/0001-84,
LAMAKA MUNILIFVAL UE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
no art. 24, § 2° da Constituição. Inexisténcia de 
inconstitucionalidade formal. Relagdo intrinseca entre 
educação, cultura e desporto. Promoção desses valores 
constitucionais. Priorizagdo da educação basica como diretriz 
da educagdo nacional. Viés afirmativo da medida para 
contrabalancear déficit ou precariedade de condições 
estruturais e técnico-operacionais. Auséncia de ofensa ao 
principio da isonomia. Opgéo legitima do legislador ordinario 
dentro de sua esfera de liberdade de conformação. 
Improcedéncia do pedido. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas 
oportunidades em que apreciou situagdes legislativas similares, 
concernentes a concessdo do direito a meia-entrada aos 
estudantes e aos doadores de sangue em estabelecimentos de 
cultura e lazer (ADI n°s 1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria 
do Ministro Eros Grau, assentou que a competéncia para legislar 
sobre direito econdmico é concorrente entre a Unido, os estados 
membros, o Distrito Federal e os municipios (art. 24, inciso |, e art. 
30, inciso |, da CF/88). [...]. ADI 3.753 — SP. Relator: Min. Dias 
Toffoli. 11/04/2022. 
Embora a decisdo supramencionada trate da concessdo de meia-entrada 
para professores e não pessoas com deficiéncia, a logica juridica aplicada é a 
mesma. 
O Projeto de Lei n° 93/2023, embora toque na matéria do direito 
econdmico, se consubstancia como uma politica publica de incentivo & educagao, 
cultura e desporto e de protegao a pessoa com deficiéncia, estando o legislador 
municipal atuando dentro da sua competéncia legislativa suplementar, na medida 
em que o Projeto de Lei n.° 93/2023 apenas suplementa a legislagéo federal que 
concede o direito de meia-entrada para as pessoas com deficiéncia, a saber, Lei 
Federal nº 12.933/2013, de modo que a pretensa lei municipal dispée sobre a 
forma como tal direito sera exercido no municipio de Parnamirim/RN. 
A especificagdo do modo de exercicio do direito à meia-entrada para 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no municipio de 
Parnamirim/RN, configura-se, também, como a concretizagdo, em ambito 
municipal, das politicas de proteção e inclusão das pessoas com deficiéncia 
previstas nas Lei Federais n°s 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiéncia) 
e 12.764/2012 (norma que institui a politica nacional de proteção dos direitos da 
pessoa com Transtorno do Espectro Autista). 
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670 
CNPJ: 09.116.070/0001-84. 
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Assim, nota-se que a propositura se encontra dentro da competência 
legislativa suplementar municipal para legislar sobre interesse local. Sobre o 
interesse local, importa observar a lição de Hely Lopes Meirelles: 
Peculiar interesse não é interesse exclusivo do Município; 
não é interesse privativo da localidade; não é interesse único 
dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa 
privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito 
da administração local, aniquilando-se a autonomia municipal 
que o não seja reflexamente da União e do Estado￾membro, como também não há interesse regional ou nacional, 
que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da 
Federação brasileira através dos Estado a que pertencem. O que 
define e caracteriza o peculiar interesse, inscrito como dogma 
constitucional, é a predominância do interesse do Município 
sobre o Estado ou a União. (in Direito Municipal Brasileiro. 5º ed. 
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 76). (grifo nosso). 
Continuando a análise da propositura em questão, é possível notar, no 
entanto, que há incongruência no caput do art. 2º, que parece traçar o conceito da 
pessoa com TEA, mas, seus incisos apresentam um rol daqueles que são 
abarcados pela norma pretensa. Assim, recomenda-se um ajuste textual no 
referido artigo para melhorar a clareza da norma. Ademais, a designação 
conceitual do que é a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é feita pela Lei 
Federal nº 12.764/2012 (norma que institui a politica nacional de proteção dos 
direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista), ndo cabendo a lei 
municipal a competéncia de tal designagao conceitual. 
Nota-se, também, uma impropriedade légica no art. 13 da propositura, que 
prevé a destinação dos recursos provenientes de multas serem destinados a um 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia, entidade, esta, que nao 
existe na organizagdo administrativa do municipio de Parnamirim/RN, devendo, 
assim, haver a supressao ou modificagao textual do referido dispositivo. 
Diante do exposto, a matéria em aprego, por tratar-se de norma de 
interesse local, está dentro da competéncia municipal e não apresenta vicios 
capazes de impedir seu prosseguimento no tramite processual legislativo, sendo 
necessario fazer os ajustes apontados alhures. 
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A) DA TECNICA DE REDAGAO LEGISLATIVA. 
No que tange a técnica de redação legislativa, constata-se que o Projeto, 
em linhas gerais, esta redigido em termos claros, objetivos e concisos, em lingua 
nacional e ortografia oficial, subscrito por seu autor, com o assunto registrado em 
ementa, com epigrafe e preambulo. 
A distribuicdo do texto também está dentro dos padrées exigidos pela 
técnica legislativa, seguindo as recomendagbes basicas da Lei Complementar nº 
95/1998. 
Embora o art. 1°.da propositura não esteja completamente em acordo com 
o disposto nos art. 3º, | e art. 7° da LC nº 95/1998, é possivel extrair de sua leitura 
o objeto da norma e seu ambito de aplicagéo. 
Alguns pontos devem ser observados: 1 - a necessidade de pontuar os 
incisos do art. 10 com “;”, com exceção do inciso V, que por finalizar o periodo 
esta corretamente finalizado com o ponto final; 2 — os textos dos incisos do art. 2° 
devem iniciar com letras minusculas; 3 - no art. 3°, inciso V a pontuação deve ser 
ponto final e não ponto e virgula; 4 - no art. 12, inciso |l a designagao por extenso 
do numeral “R$ 1.000,00" não se grafa da forma como estd escrita devendo 
substituir a expressao “(hum mil reais)” por “(mil reais)”. 
Ressalte-se que os ajustes apontados paragrafo anterior deste topico, por 
tratar-se apenas de falhas na grafia e não alterar o conteúdo da norma, devem 
ser feitos no momento da revisao e redagéo final da propositura. 
Com o intuito de sanar os vicios apontados, esta Comiss&o, por meio do 
relator do projeto, apresenta a Emenda Mista n.° 01/2023 ao Projeto de Lei n.° 
93/2023. 
1. VOTO. 
Em face do exposto, o Projeto de Lei n.º 93/2023 e sua Emenda Mista n.° 
01/2023, merecem prosseguimento uma vez que demonstram boa forma juridica 
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â o LAMAKRA MUNILIVAL UE : PARNAMIRIM 
W - 
A ”CASA DO POVO 
e compatibilidade com as disposigdes da legislagao federal, estadual e municipal 
vigentes. 
Por isso, voto pelo prosseguimento do projeto com as alteragdes propostas 
pela Emenda Mista n.° 01/2023 ao Projeto de Lei n.º 93/2023. 
IV. CONCLUSAO. 
Por tais razdes, esta Comissão Permanente de Constituicéo, Legislagao e 
Redação Final da Camara Municipal de Parnamirim/RN, OPINA PELA 
APROVAGAO DO PROJETO DE LEI N.° 93/2023, COM AS ALTERACOES 
PROPOSTAS PELA EMENDA MISTA N° 01/2023 ao seu texto, a qual também , 
merece aprovacao. 
Recomenda-se que sejam feitos os ajustes textuais apontados neste 
parecer, por ocasião da revisio e redação final. 
Em razão da matéria, recomenda-se o envio da propositura para as 
Comissio Permanente de Educação, conforme disposto no art. 76, IV, “a)” .e 
VI, “b)” do Regimento Interno da Camara Municipal de Parnamirim/RN. 
Parnamirim/RN, 19 de outubro de 2023. 
ÍTALO DE SIQUEIRA 
ecretario/Relator 
Consentimos com o parecer, 
[eogo Mmonds THIAGO FERNANDES DA SILVA GUSTAYO/NEGOCIO DE FREITAS 
Presidente 2° Secretario 
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670 
CNPJ: 09.116.070/0001-84. 
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= g N 
COMISSAO PERMANENTE DE CONSTITUIGAO, LEGISLAGAO E REDAGAO 
— FINAL 
EMENDA MISTA (MODIFICATIVA E SUPRESSIVA) N.° 01/2023 AO PROJETO 
DE LEI N.° 93/2023 
Altera o art. 2°, caput e suprime o art. 
13 do Projeto de Lei n.º 93/2023. 
Art. 1° O art. 2°, caput do Projeto de Lei n.° 93/2023 passa ter a seguinte 
redagao: 
“Art. 2° O beneficio previsto no art. 1°, caput desta Lei 
aplica-se as pessoas que apresentam: 
Art. 2° Fica suprimido o art. 13 do Projeto de Lei n.º 93/2023. 
Art. 3° Em razão da supressão do art. 13, ficam renumerados os atuais art. 14 e 
art. 15 para “Art. 13” e “Art. 14", respectivamente. 
Art. 4° Esta Emenda se incorporara ao texto do Projeto de Lei n.° 93/2023 na data 
em que for aprovada. 
arnamirim/RN, 16 de outubro de 2023. 
Consentimos com a emenda, 
ÓCIO DE FREITAS 
2º Becretario 
o o Fu nando THIAGO FERNANDES DA SILVA GUSTAYO 
Presidente 
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670 
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMMIRIM 
Mesa Diretora 
Aprovado na Sessão 
Unica Votação 
Projeto de Lei Ordinária n°093/2023. 
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL 
Destino: Comisséo Permanente de Educagio 
Assunto: Encaminhamento de Projeto e Emenda para parecer. 
Despacho 
Em atenção ao parecer proferido pela Comissdo Permanente de Constituigio 
Legislagdo e Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei 
n°093/2023 - “AUTORIZA O MUNICIPIO A CUSTEAR DESPESAS PARA 
PARTICIPAGAO DE ALUNOS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM 
EVENTOS CIENTIFICOS, ARTISTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. ” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Diego 
Américo de Carvalho “PROFESSOR DIEGO”) e Emenda para anélise e elaboragdo de 
parecer. 
Parnamirim/RN, 19 de outubro de 2023. 
de Processo Legislativo
1Doc 
1010/2098, 1244 ãífít ÉÃÉÉ&'ÉWÉW 
Memorando 1.806/2023 
Responder apenas via 1Doc 
Rodrigo M. Para 
CPE - Comiss&o P... 
cc 2 setores envolvidos 
19/10/2023 12:49 
Projeto para analise e emissão de parecer 
Prezada Comissao, 
Em atencéo ao parecer proferido pela Comissão Permanente de Constituição Legislagao e Redação Final, 
cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei n°093/2023 - "AUTORIZA O MUNICIPIO A CUSTEAR 
DESPESAS PARA PARTICIPACAO DE ALUNOS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM 
EVENTOS CIENTIFICOS, ARTISTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. * 
(Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Diego Américo de Carvalho “PROFESSOR DIEGO") e 
Emenda para analise e elaborag&o de parecer. 
Rodrigo Cario Gurgel Martiniano 
Coordenador Processo Legislativo 
da_n 01 2023 ac Frojeto de Lei n 093 2023.0df (46,43 KB) 0 downioads 
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Quem já visualizou? é oos 
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 * (Doc - www, 1doc.com.br 
Impresso em 19/10/2023 12:49:24 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo 
“Acredite em si próprio e chegará um dia em que os outros não terão outra escolha senão acreditar com voce.” - Cynthia Kersey 
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CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN 
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO 
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 93/2023, QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA O BENEFICIO DA MEIA-ENTRADA 
EM EVENTOS ARTISTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO 
MUNIC{PIO DE PARNAMIRIM/RN. 
RELATOR: VEREADOR ITALO DE BRITO SIQUEIRA 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO PROJETO DE LEI 
N°93/2023, QUE ASSEGURA AS PESSOAS COM TRANSTORNO 
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O BENEFICIO DA MEIA￾ENTRADA EM EVENTOS ARTISTICOS-CULTURAIS E 
ESPORTIVOS — REALIZADOS —NO MUNICIPIO DE 
PARNAMIRIM/RN. OBSERVANCIA DAS DISPOSICOES DA LEI 
ORGANICA E REGIMENTO INTERNO DA CAMARA 
MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN. PARECER PELA 
CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSICAO. 
PARECER 
1- RELATORIO 
Vém ao exame, sob a ótica juridica e constitucional, da Comissdo Permanente de 
Educagdo desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 93/2023, que ASSEGURA AS 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O BENEFICIO DA 
MEIA-ENTRADA EM EVENTOS ARTISTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS 
REALIZADOS NO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN de autoria do Vereador Thiago 
Fernandes. 
Camara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br 
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim 
Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 
A CASA DO POVO
CÂNARA MUNICIPAL DE PARNA i w. 
Mesa Dirstora 
Lido na Sessgo 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
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O referente projeto de lei veio acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de 
Constitucionalidade e Justiça e de emenda mista. RE de p 
É o relatório. Passo a opinar. = 5 2 Hat. n“_,—@ 
% Y . & 
1 - ANALISE 
Inicialmente, faz-se necessario ressaltar que o art. 13° inciso VI, do Regimento 
Interno da Camara Municipal de Parnamirim/RN prevé como “prerrogativa do cargo de 
vereador a emissdo de parecer e apresentagdo de relatérios, quando integrante da Mesa ou 
membro da comissão”. 
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece como competéncia 
da Comissdo Permanente de Educação a analise de todas as proposi¢des sujeitas & apreciagéo 
da Cémara de matérias que disponham sobre educação, ensino, arte, patrimdnio histérico 
esportes e concessão de bolsas de estudo, como é a presente demanda. 
Dessa forma, cabe a esta comissão avaliar se o Projeto de Lei nº 93/2023 e sua emenda 
estdo em condições de tramitar normalmente, sem vicio material que seja capaz de torna-los 
inconstitucionais, haja vista que os dispositivos ora em andlise ndo podem conflitar com as 
normas constitucionais e legais vigentes. Carecendo, obrigatoriamente, da observagdo em 
questdo de adequação com as matérias que disponham sobre a educação. 
De inicio, destaca-se que a competéncia legislativa do municipio possui escopo no art. 
30 da Constituigdo Federal de 1988 (CF/1988), o qual estipula que: “Compete aos 
Municipios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal 
e a estadual no que couber”. 
Nesse viés, a Lei Orgénica do Municipio de Parnamirim/RN estabelece em seu art. 
11°, inciso I, que ao ente municipal cabe prover a tudo quanto seja matéria ao seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua populagdo, cabendo-lhe, privativamente, legislar sobre 
assuntos de interesse predominante do Municipio. E ainda, suplementar as legislagdes Federal 
e a Estadual, no que couber, conforme dispde a seguir: 
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Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim 
Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 
A CASA 6O POVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE — PARNAMIRIM ‘ifi A C ASA DO POVO 
(4\\\ de :ºgf “Art. 11. Ao Municipio compete prover a tudo quanto respeite ao seu 
By 2 £ & interesse local ¢ ao bem-estar de sua populagdo, cabendo-lhe, Zin É. populag 
.%º ED ê privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições; ) S o I - legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e 
suplementar a legislagdo Federal e a Estadual, no que couber; ” 
Por conseguinte, em analise ao Projeto de Lei nº 93/2023 e da sua emenda verifica-se 
que estes tratam acerca de proposta advinda do Legislativo Municipal dispondo sobre 
programa atinente à realidade do Municipio de Parnamirim/RN, inexistindo 
inconstitucionalidade na propositura, uma vez que versa de matéria de interesse publico local 
e não desrespeita disposi¢des insertas no artigo 37 da nossa Carta Maior. 
Assim, é notório que o Projeto de Lei nº 93/2023 e sua emenda tratam de interesse 
local e respeitam a competéncia municipal, estando na concepgdo desta Comissdo, apto a 
tramitar, devendo ter seu prosseguimento normal, nos moldes constantes na Lei Orgénica e no 
Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
III - VOTO 
Em face do exposto, não se vislumbra 6bice a tramitagdo ao Projeto de Lei nº 93/2023 
e sua emenda, haja vista que atendem ao pressuposto constitucional e legal. E. sob tais 
aspectos, encontram-se aptos a serem aprovados até o presente momento. 
Por isso, voto pelo conhecimento, recebimento e pela aprovação total dos dispositivos 
Jjuridicos constantes no referido projeto de lei e na sua emenda, por estarem em total harmonia 
juridica com a Constituigdo Federal, a Lei Orgénica do Municipio e o Regimento Interno da 
Cémara. 
1V - CONCLUSAO 
Pelas razdes apresentadas, esta Comissdo Permanente de Educagdo da Cémara 
Municipal de Parnamirim/RN, opina pela aprovação total do projeto de lei nº 93/2023 e da 
sua emenda mista. 
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A CASA DO POVO
P 
'W/ ” 
Eis o parecer. Salvo melhor juízo. 
= ITALO DE| 
GUSTAVO NEGOCIO DE FREITAS 
Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
Y A CASA DO POVO 
Parnamirim/RN, em 30 de outubro de 2023. 
0 SIQUEIRA 
Presidente/Relator 
DIEGO AMERI E CARVALHO 
2° retario 
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Parnamirim/RN CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
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Redação Final nº107/2023. 
Assegura às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista — TEA o benefício da meia￾entrada em eventos artísticos-culturais e 
esportivos - realizados no Município de 
Parnamirim / RN, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições 
Yoo nis. FACO SABER que a Cimara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica assegurado as pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA o 
beneficio da meia-entrada em eventos artisticos-culturais e esportivos realizados em todo o 
territério do Municipio de Parnamirim / RN. 
Pardgrafo único. O direito previsto no caput também serd assegurado a um unico 
acompanhante, quando a pessoa com Transtorno do Espectro Autista necessitar de 
acompanhamento. 
Art. 2°. O beneficio previsto no art. 1°, caput desta Lei aplica-se às pessoas que 
apresentam: 
1 — autismo infantil; 
11 — autismo atipico; 
1N — sindrome de Rett; 
IV — transtorno desintegrativo da infancia; 
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Fana: (R4) 3972970% - Parnamirim/RN - www camaradanarnamirim com br 
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A CASA DO POVO 
V — transtorno com hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos 
Estereotipados; 
VI — síndrome de Asperger; 
VII — outros transtornos globais do desenvolvimento; 
VIII - transtornos globais não especificos de desenvolvimento. 
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
Av. Castor Vielra Régis, s/n - Cohabinal - CEP 52140-670 
Fona: (R4) 272,220 - Parnamirim/RN - www camaradenarnamirim com br 
1 — acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista — TEA, o qual pode ou não desempenhar as fungdes de 
atendente pessoal; 
1 — eventos artisticos-culturais e esportivos: exibi¢des em cinemas. 
cineclubes e teatros, espetdculos musicais, de artes cénicas e circenses, 
eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por 
quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou 
particulares mediante cobranga de ingresso; 
1M — infrator: os proprietarios, funciondrios, prepostos, contratados ou 
terceirizados ou quaisquer representantes dos estabelecimentos, das 
produtoras e das promotoras de eventos artistico-cultural e esportivo. que. 
direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer praticas abusivas ao exercicio 
do direito assegurado nesta Lei; 
IV - ingresso: documento, fisico ou eletrdnico, que possibilite o acesso 
individual e pessoal a eventos artisticos-culturais e esportivos, vendido por 
estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento; 
V — venda ao público em geral: venda acessivel a qualquer interessado 
indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado. 
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Art. 4º. Para obter o benefício da meia-entrada a que se refere o art. 1º, deverá ser 
apresentado no momento da aquisição do ingresso e na entrada do local de realização do 
evento: 
I — pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável: 
a) de documento oficial com foto da pessoa com TEA e atestado médico 
constando o Código Internacional da Doença (CID); ou 
b) de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição 
alegada, como a Carteira de Identificação do Autista. 
I — pelo acompanhante, a apresentação de seu documento oficial com foto e 
dos documentos elencados nas alíneas “a” ou “b” do inciso anterior. 
Art. 5°. O preço correspondente ao ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade 
do valor do ingresso cobrado para a venda ao público em geral. 
Pardgrafo único: O beneficio estabelecido no caput ndo é cumulativo com: 
I — outras promogdes e convénios; 
11 — vantagens vinculadas a aquisição do ingresso por associado de entidade de 
pratica desportiva, como socio torcedor ou equivalente; 
111 — a oferta de ingressos a pregos populares. 
Art. 6°. A meia-entrada estabelecida nesta Lei aplica-se a todas as categorias de 
ingresso disponiveis para venda ao publico em geral. 
Câmara . ol 
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 
Fonn' (R4) 3272 229% - Parnamirim/RN - www camaradenarnamirim com br 
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§1°. O disposto no caput se aplica a ingressos para camarotes, areas e cadeiras 
especiais, se vendidos de forma individual e pessoal. 
§2°. Não se aplica a regra prevista no caput ao valor dos servigos adicionais 
eventualmente oferecidos em camarotes, areas e cadeiras especiais. 
Art. 7°. A concessão do direito mencionado no art. 1° devera ser computada dentro do 
percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponiveis para cada evento, 
nos termos do §10 do art. 1° da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, garantido 
aos beneficiarios em geral da meia-entrada. 
Pardgrafo único. Excetuam-se do calculo do percentual de que trata o caput, os 
ingressos destinados, exclusivamente, a venda para associados de entidades de pratica 
desportiva, como socio torcedor ou equivalente. 
Art. 8°. Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 7º, 
deverfio ser reservados aos beneficiarios a partir do inicio das vendas até 48 (quarenta e 
horas) antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos fisicos e virtuais de 
vendas de ingresso. 
§1°. Decorrido o prazo disposto no caput, a venda dos ingressos de meia-entrada 
devera ser realizada de acordo com a demanda, contemplando o público em geral e os 
beneficiarios da meia-entrada, observado o limite de que dispde o art. 7°. 
§2°. No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade acima de 
10.000 (dez mil) pessoas, o prazo mencionado no caput serd de 72 (setenta e duas) horas. 
Ccêmara — Câmaro — EX conecta; — Disttala — SATURAL 
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 
Fonp: (R4) 32722743 - Parnamirim/RN - www camaradenarnamirim cem br 
Art. 9º, Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos 
disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informações: 
1— Em todos os pontos físicos e virtuais de venda de ingresso e na entrada do 
local de realização do evento: 
a) Os requisitos estabelecidos para obter o ingresso de meia-entrada, com 
a transcrição do art. 1º desta Lei; e 
b) Os telefones dos órgãos de fiscalização. 
1I — Em todos os pontos físicos e virtuais de venda de ingresso: 
a) a quantidade total de ingressos e o número total de ingressos 
disponíveis aos beneficiários da meia-entrada e, se for o caso, com a 
especificação por categoria de ingresso; e 
b) aviso de que ocorreu o esgotamento dos ingressos disponíveis aos 
beneficiários da meia-entrada, inclusive no formato acessível às pessoas 
com deficiência sensoriais. 
Parágrafo único: Na ausência das informações contidas no inciso II deste artigo, fica 
garantido a pessoa com Transtorno de Espectro Autista e ao seu acompanhante, quando 
necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual previsto no caput 
do art. 7°. 
Art. 10. São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no art. 
1º desta Lei, dentre outros: 
câmara” — Câmara gitalm 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
I — negar a receber das pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, do 
seu responsável e do acompanhante, o valor correspondente ao pagamento do 
ingresso de meia-entrada efetivamente cobrado nos locais de venda; 
1l — recusar a receber os documentos comprobatórios para o exercicio do 
direito assegurado nesta Lei, previstos no art. 4º; 
1T — condicionar o exercicio do direito de que trata esta Lei a qualquer outra 
exigência não prevista nesta norma; 
IV — omitir a real disponibilidade de ingressos de meia-entrada aos titulares do 
direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo 
direito; 
V — utilizar-se de qualquer outro meio que vise dificultar, confundir ou impedir 
o exercicio do direito de que trata esta Lei. 
Art. 11. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos artisticos￾culturais e esportivos devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, 
cartaz contendo o seguinte texto: “É assegurado a todas as pessoas com Transtorno de 
Espectro Autista — TEA e a seu acompanhante, quando necessario, o beneficio da meia￾entrada em eventos promovidos por este estabelecimento. ” 
Art. 12. A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitara o infrator as 
seguintes penalidades: 
I - adverténcia; 
11 - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
Pardgrafo único. Em caso de reincidéncia, a multa prevista neste artigo podera ser 
aumentada em até 10 (dez) vezes, observada a capacidade econdmica do infrator. 
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Fone: (R4) 39729793 - Parnamirim /RN - www camaradenarnamirim com br 
CAMARA MUNICIPAL DE — PARNAMIRIM 
A CASA DO POVO 
Art. 13. A fiscalização acerca do cumprimento da presente norma e a aplicação das 
penalidades ficardo a cargo dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor. 
Art. 14. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicação. 
Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2023. 
Comissdo Permanente de Constituição, Legislagdo e Redação Final. 
T}; ;AGO ÉERNAND[!S DA SILVA 
Presidente 
di 
ÍTALO DE BRA VEIRA GUSTAV® NEGOCIO DE FREITAS 
egretário 2° Secretario 
AN âmara 
Av, Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 
Fona: (84) 32792797% - Parnamirim/RN - www camaradenarmamítim com hr 

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