PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV. GABI
PREFEITURA DO POVO
MENSAGEM Nº 010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Complementar que concede reajuste de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) aos vencime:
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Parnamirim/RN,
fundamento na política de valorização do magistério e no compromisso institucional desta ge
com a melhoria contínua da educação pública municipal.
A proposta tem como objetivo atualizar a remuneração dos profissionais do magisté
preservando o poder aquisitivo da categoria e assegurando o reconhecimento da relevância soc
estratégica do trabalho docente, em consonância com os princípios constitucionais que rege
administração pública e com as diretrizes nacionais voltadas à valorização da carreira.
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Lei
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Ressalte-se que o reajuste proposto foi construído considerando-se a responsabilidade fiscal,
a capacidade financeira do Município e os limites legais aplicáveis às despesas com pessoal,
buscando conciliar a necessária valorização profissional com o equilíbrio das contas públicas.
No que se refere aos efeitos financeiros, o projeto estabelece a retroatividade prev
assegurando a adequada recomposição remuneratória no período correspondente, sem prejuízc
execução orçamentária municipal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicito a aprecia:
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por essa Casa Legislativa.
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Renovo a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAIMU L
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN -
CEP: 59.140-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 1! www parmamitim im gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº QA /2026.
Concede reajuste do piso salarial do Magistério do
Município de Pamamirim/RN, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os vencimentos atuais dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de
Parnamirim/RN, constantes na Lei Complementar nº 059, de 12 de julho de 2012, ficam reajustados no
valor de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento).
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta lei retroagirão a contar de 1º de janeiro do
ano em curso.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do Orçamento
Geral do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a publicar a respectiva atualização
remuneratória, por Decreto.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de júlia
de 2026.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete Civil de Parnamirim. Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN -
CEP: 59 140-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 /!/ www parnamirim.rm gov br
PARNAMRIM
PREFEITURA DO POVO SERERE =
EFINANÇASO
PARECER TÉCNICO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Processo Administrativo nº 4.721/2026
Assunto: Análise do Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao reajuste de 5,40% do Piso
do Magistério Municipal
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise técnica solicitada pelo Chefe da Assessoria Jurídica do GACIV,
conforme Despacho constante no Processo Administrativo nº 4.721/2026, que encaminha a
esta Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças — SEPLAF, para ciência e
manifestação técnica, o estudo de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos — SEARH, referente à minuta de Projeto de
Lei Complementar que concede reajuste de 5,40% aos vencimentos dos profissionais do
Magistério da Educação Básica do Município de Parnamirim/RN.
O referido estudo apresenta levantamento do quantitativo de servidores do magistério
e a estimativa do impacto financeiro decorrente do reajuste proposto, considerandoo total de
1.812 servidores ativos e estimativa de impacto anual no valor de R$ 9.001.070,71.
Adicionalmente, foram apresentados os seguintes dados consolidados pela SEPLAF:
e Impacto mensal estimado: R$ 750.089,93
e Impacto anual estimado: R$ 9.001.070,76
e Impacto estimado para os próximos três exercícios: R$ 27.003.212,28
e Receita Corrente Líquida — RCL (3º Quadrimestre de 2025): R$ 919.445.294,95
e Percentual de impacto na despesa total com pessoal: 0,98% da RCL
É o relatório. |
Il
-
FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), em seus
artigos 15, 16 e 17, estabelece que a criação ou aumento de despesa de caráter continuado
deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercícia em
que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, bem como demonstrar a
compatibilidade com o planejamento orçamentário vigente (PPA, LDO e LOA).
PANAMBI
PREFEITURA DO POVO SER =EFINANÇAS
Nesse sentido, o estudo apresentado pela SEARH não contempla os
eus
essenciais exigidos pela legislação fiscal, apresentando projeção mensal, anual e
tie,
conferindo previsibilidade e transparência à despesa pretendida.
Com base nos dados apresentados, verifica-se que o impacto anual de R$
9.001.070,76 representa aproximadamente 0,98% da Receita Corrente Líquida apurada no 3º
quadrimestre de 2025, no valor de R$ 919.445.294,95.
Sob o ponto de vista fiscal, este percentual demonstra impacto financeiro de baixa
magnitude relativa sobre a estrutura global da despesa com pessoal do Município, não
representando, isoladamente, risco imediato ao equilíbrio fiscal, desde que mantidos os
controles sobre a evolução da Receita Corrente Líquida e da despesa total com pessoal.
Adicionalmente, observa-se que o reajuste proposto possui natureza obrigatória e está
alinhado à política nacional de valorização do magistério público, devendo o ente municipal
assegurar a adequação remuneratória conforme os parâmetros legais e constitucionais
aplicáveis à categoria.
Do ponto de vista do planejamento orçamentário, a despesa é classificada como
despesa obrigatória de caráter continuado, devendo ser devidamente incorporada à
programação orçamentária vigente e às projeções fiscais dos exercícios subsequentes.
Il — ANÁLISE DO IMPACTO FISCAL
Considerando os dados apresentados, destacam-se os seguintes pontos técnicos
relevantes:
1. O impacto anual estimado de R$ 9.001.070,76 apresenta compatibilidade com a
capacidade financeira do Município, considerando o volume atual da Receita Corrente
Líquida.
2. O impacto percentual de 0,98% sobre a RCL demonstra baixa pressão relativa sobre
o limite global de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. A projeção trienal no valor de R$ 27.003.212,28 atende às exigências legais de
planejamento fiscal e permite adequada previsão orçamentária de médio prazo.
4. O impacto mensal estimado de R$ 750.089,93 é compatível com a estrutura financeira
municipal, desde que observadas as demais obrigações continuadas é (o)
comportamento da arrecadação municipal.
5. A medida encontra respaldo no interesse público, considerando a necessidade de
adequação remuneratória da categoria e o cumprimento das diretrizes nacionais
aplicáveis ao magistério.
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO
PREFEITURA DO POVO EFINANÇAS
IV -
CONCLUSÃO
Diante da análise técnica realizada, esta Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças — SEPLAF manifesta-se favoravelmente quanto à consistência do impacto a nual
demostrado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos — SEARH e
adicionados alguns itens pela SEPLAF, considerando que:
e O impacto financeiro encontra-se devidamente estimado e demonstrado;
e O percentual de impacto sobre a Receita Corrente Líquida apresenta-se dentro de
patamar fiscalmente suportável;
e À projeção atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e Não se verifica, sob a ótica técnica do planejamento orçamentário, impedimen
tramitação do Projeto de Lei proposto.
Ressalta-se, contudo, que a efetiva implementação do reajuste deverá observi
comportamento da Receita Corrente Líquida, os limites legais da despesa com pes
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a manutenção do equilíbrio fiscal do Munic
Este é o parecer.
Atenciosamente,
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pio.
Parnamirim/RN, em 23 de fevereiro de 2)26.
Rummenigge Araújo Peixoto Marinheiro de Souza
|
Secretário Adjunto de Plancjamento
Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN