| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO A DOENÇAS E PROMOÇÃO DA SAÚDE DA MULHER |
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PROJETO DE LEI №º 062/2023 CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POЛO "Institui o Programa de Prevenção a Doenças e Promoção da Saúde da Mulher". O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica Programa de Prevenção a Doenças e Promoção da Saúde da Mulher, com o objetivo de: I - Promover a saúde das mulheres, por meio de ações precoces e preventivas, com meninas a partir dos 9 (nove) anos de idade; II - Promover a prevenção e controle de doenças causadas pela menarca e demais ciclos; III - Melhoras a qualidade de vida das estudantes consideradas do grupo de hipossuficiência social e econômica das redes públicas de ensino existentes no município de Parnamirim/RN, como também das mulheres desse mesmo grupo; IV - Prevenir a gravidez na adolescência; V-Prevenir doenças biológicas (DST e HIV) e psicológicas advindas das consequências da falta de informações, de acesso e de condições de hábitos saudáveis para a saúde do corpo e da mente da mulher; VI - Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher; VII - Ampliar o acesso das mulheres às informações sobre as opções de métodos anticoncepcionais mais modernos e menos nocivos à saúde da mulher; VIII - Garantir a oferta de métodos anticoncepcionais para a população em idade reprodutiva e classificada como de grupo de hipossuficiência social e econômica; IX - Garantir a oferta dos itens de higiene menstrual às estudantes consideradas do grupo de hipossuficiência social e econômica das redes públicas de ensino existentes no município de Parnamirim/RN, como também das mulheres desse grupo. Art. 2º. O Programa de Prevenção a Doenças e Promoção da Saúde da Mulher, terá as seguintes etapas: CMARA MUNICIPAL DE PARNANIR RECEBIDO Câmara Camara Datain 2810320 Digitalk CAMARA TURAL D.AR. MENTO DO PROCESSO LEGISLAT Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO I- Levantamento socioeconômico do público feminino escolar que está em idade menstrual; II - Cadastramento por demanda livre, nas Unidades Básicas de Saúde de Parnamirim/RN, das mulheres que solicitarem anticonceptivos e materiais de higiene e se enquadrem no grupo de hipossuficiência social e econômica; III - Realização de rodas de conversas nas escolas, com profissionais afins, como ginecologistas, psicólogos e assistentes sociais; IV - Encaminhamento de casos reconhecidos como mais complexos e graves à rede integrada de acolhimento e tratamento; V-Distribuição de absorventes higiênicos, inicialmente os descartáveis, com posterior migração gradativa para os coletores menstruais, estes com validade de até dez anos, na busca de maior sustentabilidade, nas escolas públicas existentes no município e nas Unidades Básicas de Saúde de Parnamirim/RN, para estudantes e mulheres em situação de hipossuficiência social e econômica; VI - Distribuição de anticoncepcionais nas Unidades Básicas de Saúde de Parnamirim/RN, para estudantes, se menores, autorizadas pelos responsáveis, e mulheres em situação de hipossuficiência social e econômica; VII - Acompanhamento e mensuração de resultados tangíveis e descrição de resultados intangíveis da contribuição do Projeto para o empoderamento feminino, a sororidade, a saúde e a sustentabilidade do público alvo na cidade de Parnamirim/RN. Art. 3º. A fim de viabilizar o previsto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, conforme sua discricionariedade, estabelecerá parcerias com instituições educacionais, fundacionais, filantrópicas e com a iniciativa privada, ouvidos os Conselhos Municipais de Saúde e de Educação. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Plenário Dr. Mário Medeiros, 27 de março de 2023. Wava CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA Vereadon Câmara Câmara CAMARA Digital TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - СЕР 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, A Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN, em seu artigo 153, determina: Art. 153. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação dо risco de doenças e de outros agravos e acessos universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, recuperação e proteção. Diante de tal mandamento, apresentamos o presente projeto de lei, com o escopo de ampliar a atenção do Poder Público Municipal àquelas que, por conta de sua hipossuficiência social e econômica, não conseguem acessar a produtos de higiene menstrual e métodos anticonceptivos eficazes. Se a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, temos, por um lado, uma prerrogativa de todos e de todas e, de outro, uma obrigação imposta ao Poder Público, que é a de ofertar a todos os recursos necessários à promoção e manutenção de sua saúde. A pobreza menstrual, até hoje ignorada olimpicamente pelo Poder Público, traz consigo, além dos riscos à saúde, constrangimentos e dificuldades que limitam o exercício da plena cidadania. Se, por um lado, o Poder Público realiza a distribuição de preservativos e lubrificantes, ambos relacionados à vontade do ser humano, de outro desconsidera a distribuição de absorventes, extremamente necessários, que sua utilização decorre de um fenômeno que surge e ocorre, independentemente da vontade da feminina. De maneira clara, salvo por uma excepcionalidade, queira ou não, a mulher menstruará. O Grande Jurista Celso Agrícola Barbi, sabiamente, em seu tratado de Processo Civil, nos ensina que devemos separar o útil do necessário. Útil é tudo aquilo que nos tem serventia. Já o necessário é aquilo que, sem ele, passaremos por dificuldades. Camara Câmarа CAMARA Digital TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - СЕР 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Tendo em vista o baixo poder aquisitivo de grande parcela da população parnamirinense, é razoável se crer que muitas meninas e mulheres não dispõem de recursos para adquirir absorventes, reconhecidos amplamente como um produto de higiene, esta, diretamente relacionada à saúde. Ou seja, são necessários! Assim também ocorre com os anticoncepcionais! Uma gravidez indesejada gera traumas, dificuldades financeiras e, em um período maior, o aumento da hipossuficiência econômica. E nesse aspecto há também, na Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN, obrigação imposta ao Poder Público, quando, especificamente e de maneira mandamental, assim determina: Art. 153. § 3º - acesso universal e igualitário de todos os habitantes dо Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. É com base no acima exposto que apresentamos o presente projeto de lei, para o qual, após os devidos trâmites pedimos o apoio e o voto favorável de todos os integrantes desta Casa Legislativa. Plenário Dr. Mário Medeiros, 27 de março de 2023. CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Data: 8 103 12033 DARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA Vereador Câmara Câmarа CÂMARA Digitalk TURAL Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br