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materia nº 62/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO A DOENÇAS E PROMOÇÃO DA SAÚDE DA MULHER
native_id4188

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PROJETO DE LEI №º 062/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POЛO
"Institui o Programa de Prevenção a Doenças e
Promoção da Saúde da Mulher".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica Programa de Prevenção a Doenças e Promoção da Saúde da Mulher, com o
objetivo de:
I - Promover a saúde das mulheres, por meio de ações precoces e preventivas, com
meninas a partir dos 9 (nove) anos de idade;
II - Promover a prevenção e controle de doenças causadas pela menarca e demais
ciclos;
III - Melhoras a qualidade de vida das estudantes consideradas do grupo de
hipossuficiência social e econômica das redes públicas de ensino existentes no
município de Parnamirim/RN, como também das mulheres desse mesmo grupo;
IV - Prevenir a gravidez na adolescência;
V-Prevenir doenças biológicas (DST e HIV) e psicológicas advindas das consequências
da falta de informações, de acesso e de condições de hábitos saudáveis para a saúde
do corpo e da mente da mulher;
VI - Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher;
VII - Ampliar o acesso das mulheres às informações sobre as opções de métodos
anticoncepcionais mais modernos e menos nocivos à saúde da mulher;
VIII - Garantir a oferta de métodos anticoncepcionais para a população em idade
reprodutiva e classificada como de grupo de hipossuficiência social e econômica;
IX - Garantir a oferta dos itens de higiene menstrual às estudantes consideradas do
grupo de hipossuficiência social e econômica das redes públicas de ensino existentes
no município de Parnamirim/RN, como também das mulheres desse grupo.
Art. 2º. O Programa de Prevenção a Doenças e Promoção da Saúde da Mulher, terá as
seguintes etapas: CMARA MUNICIPAL DE PARNANIR
RECEBIDO
Câmara Camara Datain 2810320
Digitalk
CAMARA
TURAL
D.AR. MENTO DO PROCESSO LEGISLAT
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
I- Levantamento socioeconômico do público feminino escolar que está em idade
menstrual;
II - Cadastramento por demanda livre, nas Unidades Básicas de Saúde de
Parnamirim/RN, das mulheres que solicitarem anticonceptivos e materiais de higiene
e se enquadrem no grupo de hipossuficiência social e econômica;
III - Realização de rodas de conversas nas escolas, com profissionais afins, como
ginecologistas, psicólogos e assistentes sociais;
IV - Encaminhamento de casos reconhecidos como mais complexos e graves à rede
integrada de acolhimento e tratamento;
V-Distribuição de absorventes higiênicos, inicialmente os descartáveis, com posterior
migração gradativa para os coletores menstruais, estes com validade de até dez anos,
na busca de maior sustentabilidade, nas escolas públicas existentes no município e nas
Unidades Básicas de Saúde de Parnamirim/RN, para estudantes e mulheres em
situação de hipossuficiência social e econômica;
VI - Distribuição de anticoncepcionais nas Unidades Básicas de Saúde de
Parnamirim/RN, para estudantes, se menores, autorizadas pelos responsáveis, e
mulheres em situação de hipossuficiência social e econômica;
VII - Acompanhamento e mensuração de resultados tangíveis e descrição de
resultados intangíveis da contribuição do Projeto para o empoderamento feminino, a
sororidade, a saúde e a sustentabilidade do público alvo na cidade de Parnamirim/RN.
Art. 3º. A fim de viabilizar o previsto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, conforme sua
discricionariedade, estabelecerá parcerias com instituições educacionais, fundacionais,
filantrópicas e com a iniciativa privada, ouvidos os Conselhos Municipais de Saúde e de
Educação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 27 de março de 2023.
Wava
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA
Vereadon
Câmara Câmara CAMARA
Digital TURAL
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - СЕР 59140-670
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
A Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN, em seu artigo 153, determina:
Art. 153. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação dо
risco de doenças e de outros agravos e acessos universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, recuperação e proteção.
Diante de tal mandamento, apresentamos o presente projeto de lei, com o escopo de
ampliar a atenção do Poder Público Municipal àquelas que, por conta de sua hipossuficiência
social e econômica, não conseguem acessar a produtos de higiene menstrual e métodos
anticonceptivos eficazes.
Se a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, temos, por um lado, uma
prerrogativa de todos e de todas e, de outro, uma obrigação imposta ao Poder Público, que é
a de ofertar a todos os recursos necessários à promoção e manutenção de sua saúde.
A pobreza menstrual, até hoje ignorada olimpicamente pelo Poder Público, traz
consigo, além dos riscos à saúde, constrangimentos e dificuldades que limitam o exercício da
plena cidadania.
Se, por um lado, o Poder Público realiza a distribuição de preservativos e lubrificantes,
ambos relacionados à vontade do ser humano, de outro desconsidera a distribuição de
absorventes, extremamente necessários, que sua utilização decorre de um fenômeno que
surge e ocorre, independentemente da vontade da feminina. De maneira clara, salvo por uma
excepcionalidade, queira ou não, a mulher menstruará.
O Grande Jurista Celso Agrícola Barbi, sabiamente, em seu tratado de Processo Civil,
nos ensina que devemos separar o útil do necessário. Útil é tudo aquilo que nos tem serventia.
Já o necessário é aquilo que, sem ele, passaremos por dificuldades.
Camara Câmarа CAMARA
Digital TURAL
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - СЕР 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Tendo em vista o baixo poder aquisitivo de grande parcela da população
parnamirinense, é razoável se crer que muitas meninas e mulheres não dispõem de recursos
para adquirir absorventes, reconhecidos amplamente como um produto de higiene, esta,
diretamente relacionada à saúde. Ou seja, são necessários!
Assim também ocorre com os anticoncepcionais! Uma gravidez indesejada gera
traumas, dificuldades financeiras e, em um período maior, o aumento da hipossuficiência
econômica.
E nesse aspecto há também, na Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN,
obrigação imposta ao Poder Público, quando, especificamente e de maneira mandamental,
assim determina:
Art. 153. § 3º - acesso universal e igualitário de todos os habitantes dо
Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde,
sem qualquer discriminação.
É com base no acima exposto que apresentamos o presente projeto de lei, para o qual,
após os devidos trâmites pedimos o apoio e o voto favorável de todos os integrantes desta
Casa Legislativa.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 27 de março de 2023.
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
Data: 8 103 12033
DARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA
Vereador
Câmara Câmarа CÂMARA
Digitalk TURAL
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br

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