| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | ASSEGURA ÁS CRINÇAS E OS ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO VITÍMAS DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSCICÓLOGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO PROJETO DE LEI Nº083/2023 “ASSEGURA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO VITÍMAS DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN ". AUTORIA: VEREADOR CÉSAR MAIA Câmara” Câmara roma onecta) Digitals TURAL CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO PROJETO DE LEI Nº 083/2023 “Assegura às crianças e aos adolescentes que, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Municipal de Saúde do Parnamirim/RN”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurada às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Municipal de Saúde de Parnamirim/RN. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Plenário Dr. Mário Medeiros, 19 de abril de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Data: |9 104 19º23 ANN a GÉSAR AUGUSTO DE'PÁÍVA MAIA Vereador cu a - Câmara Câmara conecta) Digitala CULTURAL CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIR: Mesa Diretora Lido na Sessão CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Aprovado na Sessão 1º Votação Data: 93, 04/9094 1º Secretá VAZIARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora . Aprovado na CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Data: DEPARTAM CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade quando se consideram as relações de gênero, de raça/etnia, de classe social, de condição econômica, entre outras. Nessa violação, são estabelecidas relações diversas de poder, nas quais pessoas e redes utilizam crianças e adolescentes para satisfazer seus desejos e fantasias sexuais ou obter vantagens financeiras e lucros. Diante disso, várias iniciativas vêm sendo realizadas, a exemplo da Rede ECPAT Brasil e do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, os quais têm ressaltado a importância da mobilização e da participação dos diversos setores no combate a esse grave problema social. De acordo com a Ouvidoria do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em mais de 70% dos casos, o abuso sexual ocorre na casa da própria vítima ou do suspeito e é cometido por pai ou padrasto em cerca de 40% das denúncias. Além disso, em mais de 85% dos registros, o suspeito corresponde ao sexo masculino. Os dados são da referida Pasta, que mantém o serviço do “Disque 100”. Dessa forma, esta Proposição visa assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Municipal de Saúde de Parnamirim/RN. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta. Plenário Dr. Mário Medeiros, 19 de abril de 2023 / 12033 . GESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA O DO PROCESSO Legis arivo Vereador a Câmara Digitala CULTURAL CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão silas MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora . Aprovado na Sessão 23 Votação Data: 24104] 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Aprovado na Sessão 1º Votação Data: 2,5) Q4 1024; Projeto de Lei Ordinária nº083/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer. Despacho Cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº083/2023 - “ASSEGURA AS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO VITÍMAS DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN. ” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador César Augusto de Paiva Maia “DOUTOR CÉSAR MAIA”) para análise e elaboração de parecer. Parnamirim/RN, 20 de abril de 2023. el Martiniano “Coord. do Dep. de Processo Legislativo 20/04/2023, 11:43 Memorando 599/2023 Responder apenas via 1Doc Projeto para analise e emissão de parecer Prezada Comissão, Para CPCLR - Comissão... cc 2 setores envolvidos (pru) (croir) | 20/04/2023 11:43 CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Por determinação da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal fazemos o uso do presente expediente para encaminhar, em anexo, para analise e parecer, os projetos apresentados na 30º Sessões Ordinária, realizada no dia 20 de abril de 2028. Rodrigo Carlo Gurgei Martiniano Coordenador Processo Legislativo cOM CONST. .pdf (127,67 KB) «pdf (121,32 KB) 846,23 KB) Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamírim / RN CEP: 59140-670 + 4 O downloads O downloads O downloads O downloads O downloads O downloads www. 1doc.com.br Impresso em 20/04/2023 11:43:12 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo “A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POvOo PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIMI/RN. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 83/2023, QUE “ASSEGURA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO VÍTIMAS DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PREFERÊNCIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO QUE NÃO DEVE SOBREPOR A OUTRAS CATEGORIAS PREFERENCIAIS: IDOSOS, DEFICIENTES, GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO E OBESOS. LEI FEDERAL 10.048/2000. RECOMENDAÇÃO DE EMENDA. CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO. Autor: Vereador César Augusto de Paiva Maia Relator: Vereador Gustavo Negócio d Freitas | - RELATÓRIO. à Vem ao exame, sob a ótica jurídica e constitucional da Comissão de n Constituição, Legislação e Redação Final, o Projeto de Lei nº 83/2028, que, ASS Zis Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br 5 Ee Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Rairro Cohabinal instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE PARNÂMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO “ASSEGURA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO VÍTIMAS DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN”, de autoria do Vereador César Augusto de Paiva Maia. O projeto veio acompanhado de Parecer Jurídico editado pela Procuradoria Legislativa desta Câmara opinando pela constitucionalidade da proposição, observada a necessidade de apresentação de emenda para dispor expressamente acerca da ausência de prejuízo aos efeitos da Lei Federal n.º 10.048/2000. É o relatório. Passo a opinar. Il - ANÁLISE. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o art. 13, inciso VI do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Parnamirim/RN prevê como “prerrogativa do cargo de vereador a emissão de parecer e apresentação de relatórios, quando integrante da Mesa ou membro da comissão”. Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece como competência da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final a análise de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara sob o prisma constitucional, legal, jurídico, regimental. Dessa forma, cabe a presente comissão avaliar se o Projeto de Lei está em condições de tramitar normalmente e sem vício formal ou material capaz de torná- lo inconstitucional pelo fato de suas normas não conflitarem com as normas constitucionais e legais vigentes. É profícuo pontuar que a competência legislativa do município para a matéria possui escopo nos artigos 30 e 196, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), os quais estipulam: R 4 q A Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br A ) Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Rairro Cohahinal instagram/camaraparnamirim CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [.] (..) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifo nosso). Enquanto isso, a Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN estabelece em seu art. 11, inciso |, que ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber, conforme pode ser notado no trecho a seguir: Art. 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo- lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: | — legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber; O Projeto de Lei n.º 83/2023, na medida em que pretende dispor sobre a criação de atendimento preferencial para crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual junto ao atendimento psicológico da Rede Municipal de Parnamirim/RN, deve se compatibilizar com as demais preferências legais já existentes. Neste sentido, a Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 200, Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO institui as categorias prioritárias de atendimento válidas em todo o âmbito nacional, abaixo: Lei Federal n.º 10.048/2000 Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. Art. 2º. As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º. A premissa da norma é a isonomia material, pautada na necessidade de dispensar atendimento prioritário em favor de determinadas pessoas que utilizam serviços públicos ou privados. Assim, o estabelecimento de prioridade para o atendimento em favor de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual não atrai inconstitucionalidade ou contrariedade à isonomia. O art. 2º dispõe sobre a possibilidade de regulamentação. O art. 3º dispõe novamente, em caráter que pode dificultar a compreensão da norma sobre a regulamentação da preferência, sugerindo-se a sua rejeição. O art. 4º dispõe sobre a entrada em vigor. Conforme bem se sabe, o princípio da isonomia, presente no caput do art. 5º, da Constituição da República, determina o direcionamento de tratamentos iguais entre cidadãos, permitindo, porém, diferenciações positivas quando existirem razões para tanto. De outro lado, inexistindo fundamentos pertinentes Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br AE? X Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim N Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO para privilegiar determinado segmento da população, resta configurada a violação ao princípio da igualdade. É como leciona a mais balizada doutrina!: “Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada precede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto”. Especificamente sobre a isonomia, em diversas passagens a legislação brasileira estabelece atendimento preferencial a determinados profissionais que desempenham função essencial e de interesse coletivo, em cooperação com o estado e as instituições, bem como de populações vulneráveis, como crianças, idosos e portadores de deficiência. O estabelecimento da prioridade, todavia, não pode ocorrer em prejuízo dos beneficiários da Lei Federal n.º 10.048/2000, sendo possível apresentação de emenda por esta Comissão para sanar este aspecto. Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre criação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, nos termos do art. 61, Il, “e” da Constituição Federal, bem como pela Constituição Estadual (art. Art. 46, 8 1º, II, “c”), a Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN (art. 50, II). Veja-se: Art. 61. (...) 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Il - disponham sobre: (ix) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e , orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos A Territórios. (grifo nosso). N 1 MELLO, Celso Antônio de Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 38. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br N Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Art. 46 — (...) 8 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: H - disponham sobre: (..) c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública. Art. 50 - São de iniciativa privativa dos Prefeitos as Leis que disponham sobre: | - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; ll - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. (grifo nosso). Logo, a matéria em apreço, por tratar-se de norma de interesse local, está dentro da competência municipal e mostra-se constitucional, estando apta à aprovação. Il - DA TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA. No que tange à técnica de redação legislativa, constata-se que o Projeto, em linhas gerais, está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, subscrito por seu autor, com o assunto registrado em ementa, ainda com epígrafe e preâmbulo. A distribuição do texto também está Pis Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br q SEM | iz. Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Nº y Rairro Cohahinal instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE Es PARNAMIRIM A CASA DO POVO dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, seguindo as recomendações básicas da Lei Complementar nº 95/1998. IV- VOTO. Em face do exposto, o Projeto de Lei Nº 83/2023 e a Emenda Modificativa n.º 01/2023 a ele apresentada, possuem boa forma constitucional, legal e jurídica. No mérito, deve o Projeto ser acolhido, posto que não viola direta, indiretamente ou literalmente o ordenamento jurídico federal, estadual e municipal. Por isso, voto pelo conhecimento, recebimento, e pela aprovação total dos dispositivos jurídicos constantes no presente projeto. V - CONCLUSÃO. Por tais razões, esta Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, OPINA PELA APROVAÇÃO TOTAL DO PROJETO DE LEI N.º 83/2023 E DA EMENDA MODIFICATIVA N. º 01/2023 e recomenda a sua remessa para a Comissão Permanente de Assistência Social, nos termos do art. 76, V, a) e VI, b), do Regimento Interno. Parnamirim, Í ] de junho de 2023. THIAGO FERNANDES DA SILVA Presidente Consentimos com o parecer, ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA GUSTAVO NEGÓCIO DE FREITAS 1º Secretário 2º Secretário/Relator Lis Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br SE Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 83/2023 Dispõe sobre a modificação do art. 3º, do Projeto de Lei n.º 83/2023, e dá outras providências. Art. 1º. O ar. 3º, do Projeto de Lei n.º 83/2023, passa a constar com a seguinte redação: “Art. 3º. A prioridade concedida nesta lei será implementada sem prejuízo ao atendimento prioritário conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, ás lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, conforme a Lei Federal n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000.”. Art. 2º Esta emenda se incorporará ao texto do Projeto de Lei nº 83/2023, na data da sua aprovação. Parnamirim/RN, | q de junho de 2023. Pre a) hr hondy THIAGO FERNANDES DA SILVA Presidente Consentimos com a emenda, GUSTAVO ÓCIO DE FREITAS ecretário/Relator Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Bairro Cohabinal instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Ligo na Sessão Data: rot 19d . o IS CAMARA MUNICIPAL DE PARA is. Mesa Diretora Aprovado na Sessão Unica Votação 4º Secretár E a É Secretario > CET Projeto de Lei Ordinária nº083/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Comissão Permanente de Assistência Social. Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer. Despacho Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº083/2023 - “ASSEGURA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO VITÍMAS DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN. ” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador César Augusto de Paiva Maia “DOUTOR CÉSAR MAIA”) para análise e elaboração de parecer. Parnamirim/RN, 27 de junho de 2023. de Processo Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO PARECER PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 083/2023. EMENTA: Projeto de Lei Nº 83/2023. Assegura às crianças e aos adolescentes que tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Municipal de Saúde de Parnamirim/RN. Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final pela Aprovação, com recomendação de emenda com observância do elenco disposto no Art. 1º da Lei 10.048/2000. Análise da Comissão Permanente de Assistência Social. Recomendação de emenda com observância aos critérios técnicos de Avaliação Psicológica Clínica e ao Psicodiagnóstico e à Resolução Nº 17/2022 do Conselho Federal de Psicologia. Parecer pela APROVAÇÃO com ressalvas e recomendação de emenda ao Art 1º, caput do Projeto de Lei 083/2023. AUTOR: César Augusto de Paiva Maia RELATOR: Gabriel César de Oliveira Siqueira RELATÓRIO Trata-se de proposição de Projeto de Lei nº 083/2023, proposto pelo Excelentíssimo Senhor Vereador César Augusto de Paiva Maia com assento nesta Casa Legislativa, que visa assegurar às crianças e aos adolescentes que tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Municipal de Saúde de Parnamirim/RN. Em sua Justificativa, buscou expor a indicação percentual e preocupante dos casos de violência sexual ocorridas no país, conforme dados da Ouvidoria do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, ressaltando a importância de assegurar às crianças e adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual venham a ter prioridade no As? E e CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO atendimento psicológico em toda a Rede Municipal de Saúde no âmbito do município de Parnamirim/RN. Ao final pugna pela aprovação do projeto de lei apresentado. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Projeto de Lei em exame tem sua matéria inserida na competência dos Municípios em legislar previstas na Lei Orgânica Municipal em seus dispositivos, especialmente no art. 11. As razões apresentadas em Justificativa, submetidas à análise e Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final, revestem-se de lídima compatibilidade normativa constitucional, conforme Parecer apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final da Câmara Municipal de Parnamirim (CCLR). Em seu Parecer a CCLR se manifestou pela aprovação do projeto de lei em exame, com a ressalva da observância dos critérios prioritários previstos na Lei Federal 10.048/2000, recomendando, assim a emenda ao projeto de lei. Neste caminho, além das prioridades legais previstas na Lei 10.048/2000 registradas pela r. Comissão de Constituição, há de se observar os critérios e parâmetros técnicos específicos à prestação do serviço e atendimento psicológico, de modo a não ferir a equidade e particularidade da intervenção psicológica no ambiente clínico e ambulatorial, conforme a particularidade de cada caso apresentado à Rede de Saúde. Isso porque a Resolução Nº 17, de 19 de julho de 2022 do Conselho Federal de Psicologia (CFP)! que dispõe acerca dos parâmetros para práticas psicológicas em contextos de atenção básica, secundária e terciária de saúde, visando a: Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos, os parâmetros para o exercício profissional das psicólogas e dos psicólogos em contextos de atenção básica, secundária e terciária de saúde. 8 1º Os parâmetros representam normas técnicas mínimas de referência para orientar profissionais, responsáveis técnicos e gestores nos serviços de saúde, no planejamento e 1 Disponível em: https://www in. gov br/en/web/dou/-/resolucao-n-17-de-19-de-julho-de-2022-4 18333366. Acesso em 28/03/20204. 2 Asanô CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO de atribuições e na definição do quantitativo de profissionais necessários à execução das atividades de psicologia. $ 2º A Hora-Assistencial é um tempo médio, que deve ser utilizado para nortear a prática da psicóloga e do psicólogo e a distribuição mínima de pessoal para uma melhor assistência psicológica. 8 3º Nos atendimentos nos serviços substitutivos em saúde mental, nos três níveis de atenção, devem ser observadas as diretrizes do trabalho multiprofissional e interdisciplinar, dentro dos princípios da reforma psiquiátrica antimanicomial, e o tempo de atendimento, que deve estar previsto nas especificidades do Projeto Terapêutico Singular de cada usuário. Grifos acrescidos. Ainda, na mesma Resolução que distingue os três níveis de atendimento, de modo a oferecer o parâmetro da Hora-Assistencial e distribuição de quantitativo de profissionais em cada nível de atendimento, adota a equidade, integralidade, a universalidade do acesso, dentre outros, como princípios balizadores dos critérios de atendimento?: DA ATENÇÃO BÁSICA Art. 5º A atuação da psicóloga e do psicólogo na Atenção Básica deverá estar pautada nos atributos desse nível de atenção à saúde, especialmente no que se refere à equidade, à integralidade, à universalidade de acesso, à longitudinalidade, à atenção no primeiro contato e à coordenação do cuidado. (..) DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA Art. 11. A atuação da psicóloga e do psicólogo na Atenção Secundária deverá estar pautada nos atributos desse nível de atenção à saúde, especialmente no que se refere à equidade, à integralidade, à universalidade do acesso, à longitudinalidade, ao acolhimento e ao cuidado em liberdade e compartilhado em rede. (...) DA ATENÇÃO TERCIÁRIA Art. 20. A atuação da psicóloga e do psicólogo na Atenção Terciária deverá estar pautada nos atributos deste nível de atenção à saúde, especialmente no que se refere à equidade, à integralidade, à universalidade de acesso, à longitudinalidade, ao acolhimento, ao cuidado em liberdade e compartilhado em rede. Grifos acrescidos. Vê-se, portanto, que cabe ao profissional de psicologia, respeitada as condições e os parâmetros técnicos orientados pelo Conselho de Classe, mediante o contato e acolhimento do paciente, a indicação do nível de atendimento e sua prioridade. ? Ibdem. [Mago CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO No mesmo caminho a literatura aponta direção, a exemplo da publicação Avaliação Psicológica — Dimensões, campos de atuação e pesquisa, organizador pelo Psicólogo Bruno Jardini Máder (CRP-08/13323), expor a respeito da Avaliação Psicológica no campo da saúde: “(...) Diante das emergências sociais, portanto, é fundamental que esse contexto [contexto clínico] priorize um raciocínio direcionado para diferentes demandas frente à caracterização de práticas clínicas que priorizem o desenvolvimento da saúde mental com um interesse voltado para o contexto social [...] a prática da Avaliação Psicológica no contexto clínico estabelece um compromisso com uma visão idiossincrática, onde o pensamento linear dá lugar para o entendimento circular e contextualizado do fenômeno psicológico. A simples classificação nosológica deixa de ocupar o espaço de principal norteador da Avaliação Psicológica, que passa a ser ocupado pela possibilidade de a(o) Psicóloga(o) estabelecer uma inteligibilidade lógica a realidade humana (...)? Na mesma Literatura, os autores reservam o cuidado de diferenciar o que vem a ser a Avaliação Psicológica, e o Psicodiagnóstico propriamente dito. Este, por sua vez trata-se de “(...) Avaliação Psicológica individual para conhecer o funcionamento dos aspectos intra e interpsíquicos que caracterizam a estrutura da personalidade de um sujeito. É uma Avaliação Psicológica que pressupõe propósitos clínicos, onde, segundo Cunha (2000), há identificação de forças e fraquezas do funcionamento psicológico com um foco na existência ou não de psicopatologia (...)"*. O autor aponta, ainda, como sendo o Psicodiagnóstico uma espécie de Avaliação Psicológica no contexto clínico, porém não a única, estabelecendo as estratégias e etapas técnicas utilizadas nesse processo de atendimento psicológico clínico. Diante disto, o que se pretende destacar é a necessidade de reservar ao Projeto de Lei a atenção e a precedência do diagnóstico clínico na gestão das prioridades, em detrimento ao atendimento psicológico aos munícipes de Parnamirim, cujas necessidades diagnósticas são resultantes das mais diversas causas motivadoras e das mais diversas necessidades de intervenção clínica individualmente identificada nos primeiros atendimentos. Daí porque o CFP direciona os profissionais psicólogos a observarem os critérios técnicos e os princípios universais e equânimes estabelecidos. No entanto, importante registrar que a proposta legislativa apresentada no Projeto de Lei Nº 083/2023, não carrega consigo nenhuma violação à isonomia * Caderno de avaliação psicológica: dimensões, campos de atuação e atenção / Bruno Jardini Mader (org.) — Curitiba: CRP-PR, 2016, pág. 40. Disponível em: https://erppr.o content/uploads/2019/05/AF CRP Caderno AvaliacaoPsicologica pdf. pdf. Acessado em 28/03/2024. * Ibdem 3. Pág. 40/41. = CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO normativa já detalhada pelo Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final desta Casa Legislativa Municipal. Ademais, a presente proposição legislativa trata-se de política pública sedimentada no Sistema Único de Assistência Social — SUAS, enquanto objetivos da Assistência Social em solo pátrio, conforme o Art. 2º, inciso |, alíneas a e b, da Lei 8.742/1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: |- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; Ainda, é cristalina a compreensão de que o Projeto de Lei em exame se preocupa com a efetivação da política pública de acesso à saúde, em especial aos mais vulneráveis que, em regra, são os maiores destinatários do serviço público, e que merecem acolhimento e atenção. Ao mesmo tempo, é importante que os princípios e critérios técnicos de classificação de atendimento sejam observados, de modo a não conferir o distanciamento da intervenção psicológica clínica a determinado paciente cuja necessidade diagnóstica se sobreponha a outra. Assim sendo, faz-se necessária a indicação de emenda no texto original, no sentido de ressalvar os critérios técnicos apresentados, acompanhando a ressalva apresentada pelo parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, com a sugestão da inserção no final do Art. 1º [...] “respeitados os critérios técnicos de classificação psicológica diagnosticada” É como Voto. ea SMJ. CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO CONCLUSÃO A Comissão Permanente de Assistência Social, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 083/2023, com a inserção da Emenda Mista apresentada pela CPCLR e por esta Comissão Permanente de Assistência Social. Plenário, Doutor Mário Medeiros, 09 de abril de 20 Leonardo da Costa Presidente ns rnandes da Silva 1º Secretário Da cc Gabriel César de Oliveira Siqueira 2º Secretário/Relator Thiago