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materia nº 83/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaASSEGURA ÁS CRINÇAS E OS ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO VITÍMAS DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSCICÓLOGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN
native_id4193

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº083/2023
“ASSEGURA ÀS CRIANÇAS E AOS
ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO VITÍMAS DE
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL
DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN ".
AUTORIA: VEREADOR CÉSAR MAIA
Câmara” Câmara roma
onecta) Digitals TURAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 083/2023
“Assegura às crianças e aos adolescentes que,
tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a
prioridade no atendimento psicológico na Rede
Municipal de Saúde do Parnamirim/RN”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente,
tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico
em toda a Rede Municipal de Saúde de Parnamirim/RN.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à
completa execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 19 de abril de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
Data: |9 104 19º23 ANN
a GÉSAR AUGUSTO DE'PÁÍVA MAIA
Vereador
cu a -
Câmara Câmara
conecta) Digitala CULTURAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIR:
Mesa Diretora
Lido na Sessão
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
1º Votação
Data: 93, 04/9094
1º Secretá
VAZIARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora .
Aprovado na
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
Data:
DEPARTAM
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de
risco e vulnerabilidade quando se consideram as relações de gênero, de raça/etnia, de classe
social, de condição econômica, entre outras. Nessa violação, são estabelecidas relações
diversas de poder, nas quais pessoas e redes utilizam crianças e adolescentes para satisfazer
seus desejos e fantasias sexuais ou obter vantagens financeiras e lucros.
Diante disso, várias iniciativas vêm sendo realizadas, a exemplo da Rede ECPAT Brasil
e do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes,
os quais têm ressaltado a importância da mobilização e da participação dos diversos setores
no combate a esse grave problema social.
De acordo com a Ouvidoria do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos,
em mais de 70% dos casos, o abuso sexual ocorre na casa da própria vítima ou do suspeito e
é cometido por pai ou padrasto em cerca de 40% das denúncias. Além disso, em mais de 85%
dos registros, o suspeito corresponde ao sexo masculino. Os dados são da referida Pasta, que
mantém o serviço do “Disque 100”.
Dessa forma, esta Proposição visa assegurar às crianças e aos adolescentes que,
comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e
exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Municipal de
Saúde de Parnamirim/RN.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 19 de abril de 2023
/ 12033 .
GESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA
O DO PROCESSO Legis arivo Vereador
a
Câmara
Digitala CULTURAL
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
silas MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora .
Aprovado na Sessão
23 Votação
Data: 24104]
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
1º Votação
Data: 2,5) Q4 1024;
Projeto de Lei Ordinária nº083/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº083/2023 - “ASSEGURA
AS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO VITÍMAS DE
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
PSICOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN. ”
(Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador César Augusto de Paiva Maia
“DOUTOR CÉSAR MAIA”) para análise e elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 20 de abril de 2023.
el Martiniano
“Coord. do Dep.
de Processo Legislativo
20/04/2023, 11:43
Memorando 599/2023
Responder apenas via 1Doc
Projeto para analise e emissão de parecer
Prezada Comissão,
Para
CPCLR - Comissão...
cc 2 setores envolvidos
(pru) (croir) |
20/04/2023 11:43
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
Por determinação da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal fazemos o uso do presente expediente para
encaminhar, em anexo, para analise e parecer, os projetos apresentados na 30º Sessões Ordinária, realizada
no dia 20 de abril de 2028.
Rodrigo Carlo Gurgei Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
cOM CONST. .pdf (127,67 KB)
«pdf (121,32 KB)
846,23 KB)
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamírim / RN CEP: 59140-670 + 4
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www. 1doc.com.br
Impresso em 20/04/2023 11:43:12 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POvOo
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIMI/RN.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 83/2023, QUE “ASSEGURA
ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE
TENHAM SIDO VÍTIMAS DE ABUSO E
EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE
MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN".
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA
DA UNIÃO. PREFERÊNCIA PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. PRIORIDADE DE
ATENDIMENTO QUE NÃO DEVE SOBREPOR A
OUTRAS CATEGORIAS PREFERENCIAIS:
IDOSOS, DEFICIENTES, GESTANTES,
LACTANTES, PESSOAS COM CRIANÇA DE
COLO E OBESOS. LEI FEDERAL 10.048/2000.
RECOMENDAÇÃO DE EMENDA.
CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
Autor: Vereador César Augusto de Paiva Maia
Relator: Vereador Gustavo Negócio d Freitas
| - RELATÓRIO. à
Vem ao exame, sob a ótica jurídica e constitucional da Comissão de n
Constituição, Legislação e Redação Final, o Projeto de Lei nº 83/2028, que, ASS
Zis Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
5 Ee Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNÂMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
“ASSEGURA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO
VÍTIMAS DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PARNAMIRIM/RN”, de autoria do Vereador César Augusto de Paiva Maia.
O projeto veio acompanhado de Parecer Jurídico editado pela Procuradoria
Legislativa desta Câmara opinando pela constitucionalidade da proposição,
observada a necessidade de apresentação de emenda para dispor
expressamente acerca da ausência de prejuízo aos efeitos da Lei Federal n.º
10.048/2000.
É o relatório. Passo a opinar.
Il - ANÁLISE.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o art. 13, inciso VI do
Regimento Intemo da Câmara Municipal de Parnamirim/RN prevê como
“prerrogativa do cargo de vereador a emissão de parecer e apresentação de
relatórios, quando integrante da Mesa ou membro da comissão”.
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece como
competência da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação
Final a análise de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara sob o
prisma constitucional, legal, jurídico, regimental.
Dessa forma, cabe a presente comissão avaliar se o Projeto de Lei está em
condições de tramitar normalmente e sem vício formal ou material capaz de torná-
lo inconstitucional pelo fato de suas normas não conflitarem com as normas
constitucionais e legais vigentes.
É profícuo pontuar que a competência legislativa do município para a
matéria possui escopo nos artigos 30 e 196, da Constituição Federal de 1988
(CF/1988), os quais estipulam:
R
4
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A
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CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[.]
(..)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. (Grifo nosso).
Enquanto isso, a Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN estabelece
em seu art. 11, inciso |, que ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e
suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber, conforme pode ser
notado no trecho a seguir:
Art. 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao
seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-
lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
| — legislar sobre assuntos de interesse predominante do
Município e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que
couber;
O Projeto de Lei n.º 83/2023, na medida em que pretende dispor sobre a
criação de atendimento preferencial para crianças e adolescentes vítimas de
abuso sexual junto ao atendimento psicológico da Rede Municipal de
Parnamirim/RN, deve se compatibilizar com as demais preferências legais já
existentes. Neste sentido, a Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 200,
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
institui as categorias prioritárias de atendimento válidas em todo o âmbito
nacional, abaixo:
Lei Federal n.º 10.048/2000
Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as
pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º. As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem
tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que
se refere o art. 1º.
A premissa da norma é a isonomia material, pautada na necessidade de
dispensar atendimento prioritário em favor de determinadas pessoas que utilizam
serviços públicos ou privados. Assim, o estabelecimento de prioridade para o
atendimento em favor de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual não
atrai inconstitucionalidade ou contrariedade à isonomia.
O art. 2º dispõe sobre a possibilidade de regulamentação.
O art. 3º dispõe novamente, em caráter que pode dificultar a compreensão
da norma sobre a regulamentação da preferência, sugerindo-se a sua rejeição.
O art. 4º dispõe sobre a entrada em vigor.
Conforme bem se sabe, o princípio da isonomia, presente no caput do art.
5º, da Constituição da República, determina o direcionamento de tratamentos
iguais entre cidadãos, permitindo, porém, diferenciações positivas quando
existirem razões para tanto. De outro lado, inexistindo fundamentos pertinentes
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br AE?
X
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim N
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
para privilegiar determinado segmento da população, resta configurada a violação
ao princípio da igualdade. É como leciona a mais balizada doutrina!:
“Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada
precede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial
adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação
de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício
deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto”.
Especificamente sobre a isonomia, em diversas passagens a legislação
brasileira estabelece atendimento preferencial a determinados profissionais que
desempenham função essencial e de interesse coletivo, em cooperação com o
estado e as instituições, bem como de populações vulneráveis, como crianças,
idosos e portadores de deficiência.
O estabelecimento da prioridade, todavia, não pode ocorrer em prejuízo
dos beneficiários da Lei Federal n.º 10.048/2000, sendo possível apresentação de
emenda por esta Comissão para sanar este aspecto.
Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a
iniciativa de leis que versem sobre criação e atribuições das Secretarias e órgãos
da administração pública, nos termos do art. 61, Il, “e” da Constituição Federal,
bem como pela Constituição Estadual (art. Art. 46, 8 1º, II, “c”), a Lei Orgânica do
Município de Parnamirim/RN (art. 50, II). Veja-se:
Art. 61. (...)
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
Il - disponham sobre:
(ix)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e ,
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos A
Territórios. (grifo nosso). N
1 MELLO, Celso Antônio de Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo:
Malheiros, 2000, p. 38.
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br N
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 46 — (...)
8 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que:
H - disponham sobre:
(..)
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia
Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública.
Art. 50 - São de iniciativa privativa dos Prefeitos as Leis que
disponham sobre:
| - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autarquias ou
aumento de sua remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
ll - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. (grifo nosso).
Logo, a matéria em apreço, por tratar-se de norma de interesse local, está
dentro da competência municipal e mostra-se constitucional, estando apta à
aprovação.
Il - DA TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA.
No que tange à técnica de redação legislativa, constata-se que o Projeto,
em linhas gerais, está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e ortografia oficial, subscrito por seu autor, com o assunto registrado em
ementa, ainda com epígrafe e preâmbulo. A distribuição do texto também está
Pis Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br q
SEM |
iz. Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Nº
y
Rairro Cohahinal instagram/camaraparnamirim
CÂMARA MUNICIPAL DE
Es PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, seguindo as recomendações
básicas da Lei Complementar nº 95/1998.
IV- VOTO.
Em face do exposto, o Projeto de Lei Nº 83/2023 e a Emenda
Modificativa n.º 01/2023 a ele apresentada, possuem boa forma constitucional,
legal e jurídica. No mérito, deve o Projeto ser acolhido, posto que não viola direta,
indiretamente ou literalmente o ordenamento jurídico federal, estadual e
municipal.
Por isso, voto pelo conhecimento, recebimento, e pela aprovação total dos
dispositivos jurídicos constantes no presente projeto.
V - CONCLUSÃO.
Por tais razões, esta Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Final da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, OPINA PELA APROVAÇÃO
TOTAL DO PROJETO DE LEI N.º 83/2023 E DA EMENDA MODIFICATIVA N. º
01/2023 e recomenda a sua remessa para a Comissão Permanente de
Assistência Social, nos termos do art. 76, V, a) e VI, b), do Regimento
Interno.
Parnamirim, Í ] de junho de 2023.
THIAGO FERNANDES DA SILVA
Presidente
Consentimos com o parecer,
ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA GUSTAVO NEGÓCIO DE FREITAS
1º Secretário 2º Secretário/Relator
Lis Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
SE Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
FINAL
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 83/2023
Dispõe sobre a modificação do art. 3º,
do Projeto de Lei n.º 83/2023, e dá
outras providências.
Art. 1º. O ar. 3º, do Projeto de Lei n.º 83/2023, passa a constar com a seguinte
redação:
“Art. 3º. A prioridade concedida nesta lei será implementada
sem prejuízo ao atendimento prioritário conferido às pessoas
com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, às gestantes, ás lactantes, às pessoas com
crianças de colo e aos obesos, conforme a Lei Federal n.º
10.048, de 8 de novembro de 2000.”.
Art. 2º Esta emenda se incorporará ao texto do Projeto de Lei nº 83/2023, na data
da sua aprovação.
Parnamirim/RN, | q de junho de 2023.
Pre a) hr hondy
THIAGO FERNANDES DA SILVA
Presidente
Consentimos com a emenda,
GUSTAVO ÓCIO DE FREITAS
ecretário/Relator
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
Bairro Cohabinal instagram/camaraparnamirim
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Ligo na Sessão
Data: rot 19d . o
IS CAMARA MUNICIPAL DE PARA is.
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
Unica Votação
4º Secretár
E a
É Secretario >
CET
Projeto de Lei Ordinária nº083/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Assistência Social.
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e
Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº083/2023 -
“ASSEGURA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE TENHAM SIDO
VITÍMAS DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL A PRIORIDADE NO
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PARNAMIRIM/RN. ” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador César
Augusto de Paiva Maia “DOUTOR CÉSAR MAIA”) para análise e elaboração de
parecer.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2023.
de Processo Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PARECER
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO
PROJETO DE LEI Nº 083/2023.
EMENTA: Projeto de Lei Nº 83/2023. Assegura às
crianças e aos adolescentes que tenham sido vítimas
de abuso e exploração sexual a prioridade no
atendimento psicológico na Rede Municipal de Saúde
de Parnamirim/RN. Parecer da Comissão de
Constituição, Legislação e Redação Final pela
Aprovação, com recomendação de emenda com
observância do elenco disposto no Art. 1º da Lei
10.048/2000. Análise da Comissão Permanente de
Assistência Social. Recomendação de emenda com
observância aos critérios técnicos de Avaliação
Psicológica Clínica e ao Psicodiagnóstico e à
Resolução Nº 17/2022 do Conselho Federal de
Psicologia. Parecer pela APROVAÇÃO com ressalvas e
recomendação de emenda ao Art 1º, caput do Projeto
de Lei 083/2023.
AUTOR: César Augusto de Paiva Maia
RELATOR: Gabriel César de Oliveira Siqueira
RELATÓRIO
Trata-se de proposição de Projeto de Lei nº 083/2023, proposto pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador César Augusto de Paiva Maia com assento nesta
Casa Legislativa, que visa assegurar às crianças e aos adolescentes que tenham sido
vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede
Municipal de Saúde de Parnamirim/RN.
Em sua Justificativa, buscou expor a indicação percentual e preocupante dos
casos de violência sexual ocorridas no país, conforme dados da Ouvidoria do Ministério
da Mulher, da Família e Direitos Humanos, ressaltando a importância de assegurar às
crianças e adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial,
tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual venham a ter prioridade no
As? E e

CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
atendimento psicológico em toda a Rede Municipal de Saúde no âmbito do município
de Parnamirim/RN.
Ao final pugna pela aprovação do projeto de lei apresentado.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em exame tem sua matéria inserida na competência dos
Municípios em legislar previstas na Lei Orgânica Municipal em seus dispositivos,
especialmente no art. 11.
As razões apresentadas em Justificativa, submetidas à análise e Parecer da
Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final, revestem-se de
lídima compatibilidade normativa constitucional, conforme Parecer apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final da Câmara Municipal de
Parnamirim (CCLR).
Em seu Parecer a CCLR se manifestou pela aprovação do projeto de lei em
exame, com a ressalva da observância dos critérios prioritários previstos na Lei Federal
10.048/2000, recomendando, assim a emenda ao projeto de lei.
Neste caminho, além das prioridades legais previstas na Lei 10.048/2000
registradas pela r. Comissão de Constituição, há de se observar os critérios e
parâmetros técnicos específicos à prestação do serviço e atendimento psicológico, de
modo a não ferir a equidade e particularidade da intervenção psicológica no ambiente
clínico e ambulatorial, conforme a particularidade de cada caso apresentado à Rede de
Saúde.
Isso porque a Resolução Nº 17, de 19 de julho de 2022 do Conselho Federal de
Psicologia (CFP)! que dispõe acerca dos parâmetros para práticas psicológicas em
contextos de atenção básica, secundária e terciária de saúde, visando a:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos, os parâmetros para
o exercício profissional das psicólogas e dos psicólogos em contextos de atenção
básica, secundária e terciária de saúde.
8 1º Os parâmetros representam normas técnicas mínimas de referência para orientar
profissionais, responsáveis técnicos e gestores nos serviços de saúde, no planejamento
e
1 Disponível em: https://www in. gov br/en/web/dou/-/resolucao-n-17-de-19-de-julho-de-2022-4 18333366. Acesso
em 28/03/20204.
2 Asanô
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
de atribuições e na definição do quantitativo de profissionais necessários à execução
das atividades de psicologia.
$ 2º A Hora-Assistencial é um tempo médio, que deve ser utilizado para nortear a
prática da psicóloga e do psicólogo e a distribuição mínima de pessoal para uma melhor
assistência psicológica.
8 3º Nos atendimentos nos serviços substitutivos em saúde mental, nos três
níveis de atenção, devem ser observadas as diretrizes do trabalho
multiprofissional e interdisciplinar, dentro dos princípios da reforma psiquiátrica
antimanicomial, e o tempo de atendimento, que deve estar previsto nas
especificidades do Projeto Terapêutico Singular de cada usuário.
Grifos acrescidos.
Ainda, na mesma Resolução que distingue os três níveis de atendimento, de
modo a oferecer o parâmetro da Hora-Assistencial e distribuição de quantitativo de
profissionais em cada nível de atendimento, adota a equidade, integralidade, a
universalidade do acesso, dentre outros, como princípios balizadores dos critérios de
atendimento?:
DA ATENÇÃO BÁSICA
Art. 5º A atuação da psicóloga e do psicólogo na Atenção Básica deverá estar pautada
nos atributos desse nível de atenção à saúde, especialmente no que se refere à
equidade, à integralidade, à universalidade de acesso, à longitudinalidade, à
atenção no primeiro contato e à coordenação do cuidado.
(..)
DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 11. A atuação da psicóloga e do psicólogo na Atenção Secundária deverá estar
pautada nos atributos desse nível de atenção à saúde, especialmente no que se refere
à equidade, à integralidade, à universalidade do acesso, à longitudinalidade, ao
acolhimento e ao cuidado em liberdade e compartilhado em rede.
(...)
DA ATENÇÃO TERCIÁRIA
Art. 20. A atuação da psicóloga e do psicólogo na Atenção Terciária deverá estar
pautada nos atributos deste nível de atenção à saúde, especialmente no que se refere
à equidade, à integralidade, à universalidade de acesso, à longitudinalidade, ao
acolhimento, ao cuidado em liberdade e compartilhado em rede.
Grifos acrescidos.
Vê-se, portanto, que cabe ao profissional de psicologia, respeitada as condições
e os parâmetros técnicos orientados pelo Conselho de Classe, mediante o contato e
acolhimento do paciente, a indicação do nível de atendimento e sua prioridade.
? Ibdem. [Mago
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
No mesmo caminho a literatura aponta direção, a exemplo da publicação
Avaliação Psicológica — Dimensões, campos de atuação e pesquisa, organizador pelo
Psicólogo Bruno Jardini Máder (CRP-08/13323), expor a respeito da Avaliação
Psicológica no campo da saúde:
“(...) Diante das emergências sociais, portanto, é fundamental que esse contexto
[contexto clínico] priorize um raciocínio direcionado para diferentes demandas frente à
caracterização de práticas clínicas que priorizem o desenvolvimento da saúde mental
com um interesse voltado para o contexto social [...] a prática da Avaliação Psicológica
no contexto clínico estabelece um compromisso com uma visão idiossincrática, onde o
pensamento linear dá lugar para o entendimento circular e contextualizado do
fenômeno psicológico. A simples classificação nosológica deixa de ocupar o espaço de
principal norteador da Avaliação Psicológica, que passa a ser ocupado pela
possibilidade de a(o) Psicóloga(o) estabelecer uma inteligibilidade lógica a realidade
humana (...)?
Na mesma Literatura, os autores reservam o cuidado de diferenciar o que vem
a ser a Avaliação Psicológica, e o Psicodiagnóstico propriamente dito. Este, por sua
vez trata-se de “(...) Avaliação Psicológica individual para conhecer o funcionamento
dos aspectos intra e interpsíquicos que caracterizam a estrutura da personalidade de
um sujeito. É uma Avaliação Psicológica que pressupõe propósitos clínicos, onde,
segundo Cunha (2000), há identificação de forças e fraquezas do funcionamento
psicológico com um foco na existência ou não de psicopatologia (...)"*. O autor aponta,
ainda, como sendo o Psicodiagnóstico uma espécie de Avaliação Psicológica no
contexto clínico, porém não a única, estabelecendo as estratégias e etapas técnicas
utilizadas nesse processo de atendimento psicológico clínico.
Diante disto, o que se pretende destacar é a necessidade de reservar ao Projeto
de Lei a atenção e a precedência do diagnóstico clínico na gestão das prioridades, em
detrimento ao atendimento psicológico aos munícipes de Parnamirim, cujas
necessidades diagnósticas são resultantes das mais diversas causas motivadoras e
das mais diversas necessidades de intervenção clínica individualmente identificada
nos primeiros atendimentos. Daí porque o CFP direciona os profissionais psicólogos a
observarem os critérios técnicos e os princípios universais e equânimes estabelecidos.
No entanto, importante registrar que a proposta legislativa apresentada no
Projeto de Lei Nº 083/2023, não carrega consigo nenhuma violação à isonomia
* Caderno de avaliação psicológica: dimensões, campos de atuação e atenção / Bruno Jardini Mader (org.) — Curitiba:
CRP-PR, 2016, pág. 40. Disponível em: https://erppr.o
content/uploads/2019/05/AF CRP Caderno AvaliacaoPsicologica pdf. pdf. Acessado em 28/03/2024.
* Ibdem 3. Pág. 40/41. =
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
normativa já detalhada pelo Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e
Redação Final desta Casa Legislativa Municipal.
Ademais, a presente proposição legislativa trata-se de política pública
sedimentada no Sistema Único de Assistência Social — SUAS, enquanto objetivos da
Assistência Social em solo pátrio, conforme o Art. 2º, inciso |, alíneas a e b, da Lei
8.742/1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
|- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
Ainda, é cristalina a compreensão de que o Projeto de Lei em exame se preocupa
com a efetivação da política pública de acesso à saúde, em especial aos mais
vulneráveis que, em regra, são os maiores destinatários do serviço público, e que
merecem acolhimento e atenção.
Ao mesmo tempo, é importante que os princípios e critérios técnicos de
classificação de atendimento sejam observados, de modo a não conferir o
distanciamento da intervenção psicológica clínica a determinado paciente cuja
necessidade diagnóstica se sobreponha a outra.
Assim sendo, faz-se necessária a indicação de emenda no texto original, no
sentido de ressalvar os critérios técnicos apresentados, acompanhando a ressalva
apresentada pelo parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final,
com a sugestão da inserção no final do Art. 1º [...] “respeitados os critérios técnicos
de classificação psicológica diagnosticada”
É como Voto. ea
SMJ.
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
CONCLUSÃO
A Comissão Permanente de Assistência Social, opina pela aprovação do
Projeto de Lei nº 083/2023, com a inserção da Emenda Mista apresentada pela
CPCLR e por esta Comissão Permanente de Assistência Social.
Plenário, Doutor Mário Medeiros, 09 de abril de 20
Leonardo da Costa
Presidente
ns
rnandes da Silva
1º Secretário
Da cc
Gabriel César de Oliveira Siqueira
2º Secretário/Relator
Thiago

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