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materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4227

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARN ii.
RECEBIDO
2, CÂMARA MUNICIPAL DE
+ PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Projeto de Lei nº 59/2023
Autoriza a criação da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista — CIPTEA, no âmbito
do Município de Parnamirim/RN, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Parnamirim, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Parnamirim, a criação da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA por decreto chefe
do Poder Executivo municipal.
Art. 2º São informações obrigatórias na Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA:
| - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
11 - Fotografia no formato 3 (três) centimetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
1ll - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e
e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º O chefe do Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim, 27 de março de 2023.
pata, dA 105 |? 2 3 Vereador
/ .
DE CARTA
NTO DO PROCESSO LESS!”
| CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
2 ——————emememee
A CASA DO POVO
Justificativa
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA
é um instrumento que visa garantir a atenção integral, o pronto atendimento e a
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas
áreas de saúde, educação e assistência social, mediante a apresentação do documento
pelo cidadão ou quem O acompanhar. É um verdadeiro instrumento de inclusão,
porquanto facilitara a fruição de seus direitos da pessoa autista, como à prioridade em
filas.
Esse documento deverá constar informações como: nome, local e data de
nascimento, número do RG e CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial, contatos, foto,
dados do responsável, entre outras informações relevantes.
Ademais, as informações coletadas pelo órgão emissor no processo de expedição,
poder-se-á constituir banco de dados municipal específico de pessoas autistas. A partir,
disso, com dados fidedignos, será possível o planejamento de políticas públicas voltadas
as pessoas autistas a nível local.
O modelo adotado é autorizativo, pois a criação da CIPTEA impacta em gastos ao
Poder Executivo, bem com criará obrigações para órgãos da administração pública.
Destarte, de acordo com O projeto de lei, caberá ao prefeito a sua criação e
regulamentação.
Assim, peço a apoio dos nobres Edis para a aprovação desta proposição
legislativa.
Parnamirim, 27 de março de 2023
idhaef Borges
Vereador

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