| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2023 |
| Date | 2023-02-01 |
| Ementa | "ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº1.163/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 4236 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE £/:$ PARNAMIRIM DNS A CASA DO POVO. PROJETO DE LEIN. º 30/2023 ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº1.163/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei. Art. 1º. Fica instituída nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1.163 de 2003 passando a ser a seguinte: A Art. 2º. Em referência a tarifa de que cuida êrtigo ES caput, e$1º daLeinº 1.147, de 03 de dezembro de 2002, são mantidas as prerrogativas de passe livre para deficientes, menores de sete (07) anos de idade e idosos, na quantidade distribuída pelo DMTT, bem como o abatimento de cinquenta por cento (50%) para estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público e privados, de ensino fundamental, ensino médio, ensino médio técnico, ensino superior e pré ENEM/pré vestibular, do Estado do Rio Grande do Norte reconhecidos e autorizados por órgão competente de educação, em cursos acadêmicos com a duração mínima de oito (8) meses, além da obrigatoriedade de aceite de vale transporte.: Parágrafo único. A comprovação do viculo NSA estudantil se dará por meio de apresentação de carteira de estudante emitida por órgão competente ou ID JOVEM. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO E : Data: Ou [OZ | 2025 - SAL ú “DEPANTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO ITAL E IQUEIRA Vereador Câmara Municipal de Parnamirim Site: www, parnamirim.teg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA Digníssimos pares, O presente Projeto de Lei tem como scopô estlarecer a antiga redação da Lei Municipal nº 1.163/2003 no tocante a concessão de meia passagem aos estudantes no transporte público interbairros do município de Parnamirim. Em que pese a lei já garantir a meia passagem aos estudantes, o que se percebe na prática é que a mesma-não-é- concedida. o detalhamento -do- texto facilitará o meio de comprovação do direito do. EE de 56 % na.pesa as estudantes, direito Ê 4 J E Cl. E ro Parmamitim/RN, 01 de março de 2023. ITALQ DE QUEIRA Vereador Câmara Municipal de Parnamirim Site: wyaw,parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebgok.com/camaramunicipaldeparnamirim