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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-03-14
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNIIPAL DE COMBATE À DESIGUALDADE EDUCACIONAL NO PÓS-COVID."
native_id4280

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Parnamirim
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 35/2023
“Institui a Política Municipal de Combate à
Desigualdade Educacional no Pós-Covid. ”
O Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a
presente Lei.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Combate à Desigualdade Educacional no Pós-
Covid.
Art. 2º. A Política instituída por esta Lei observará as seguintes diretrizes:
| - normatização da frequência escolar de todas as crianças e de todos os adolescentes;
If - promoção do acolhimento socioemocional dos estudantes e dos profissionais da
educação;
Hi - participação das famílias no processo de retorno às atividades presenciais e de
recuperação da aprendizagem;
IV - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas no enfrentamento dos efeitos
adversos da pandemia de covid-19 na educação;
V— mapeamento dos objetivos de aprendizagem não trabalhados adequadamente no período
de pandemia, com o reordenamento curricular e;
VI - avaliações diagnósticas para nortear o processo de recuperação de aprendizagem.
Art. 3º. Para o cumprimento da Política Instituída por esta Lei, o Executivo Municipal poderá:
|- instituir a participação de profissionais da educação, tais como professores das disciplinas
que compõe o currículo escolar da rede municipal de ensino, pedagogos, fonoaudiólogos,
psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos e psicomotricistas;
H — fornecer material didático elaborado com base nas necessidades apontadas pelo
mapeamento dos objetivos de aprendizagem prejudicados pela pandemia da covid-19;
HI — promover a capacitação de profissionais da educação para que promovam estratégias
adequadas ao processo de recuperação de aprendizagem;
IV — apoiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas
educacionais baseadas em evidências científicas, com vistas à recuperação da
aprendizagem afetada pela crise sanitária;
Rua Castor Vieira Régis, sín — CEP 59140-670 - Pamamirim/RN - Fone. (84) 3272-2293 — E-mail cmptesourariatá'mnet.com.br
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Parnamirim
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
A criação da Política Municipal de Combate à Desigualdade Educacional no
Pós-Covid, visa criar instrumentos para que o Poder Público possa atenuar possíveis déficits
de aprendizagem identificados pela comunidade escolar.
Devido à pandemia do COVID-19, a situação tornou-se ainda mais grave. Com
a suspensão das aulas presenciais e o ensino à distância, muitos alunos enfrentaram enorme
dificuldade para o acompanhamento das aulas, sobretudo em função da falta de acesso ou
conexão limitada à internet. E os mais prejudicados, em sua maioria, são os alunos, em
especial os residentes em Áreas de Especial Interesse Social (A.E.1.S.) e/ou Comunidades.
Em tempo, lembro que esta Casa de Leis, através dos senhores Edis, sempre
esteve atenta às dificuldades enfrentadas no sistema educacional, tanto para o corpo docente
quanto para os alunos, e que foram agravadas devido a crise econômica e a pandemia de
COVID-19.
Assim, entendo que devemos criar mecanismos que minimizem as referidas
dificuldades momentâneas e, ao mesmo tempo, propor soluções para uma melhoria do
rendimento escolar'de nossos alunos.
Tenho certeza de que a criação da Política de Combate à Desigualdade
escolar pós-covid trará enormes benefícios à comunidade escolar como um todo.
Pelos motivos expostos é que solicito o apoio de meus Pares para que a
presente proposta logre êxito.
Parnamirim/RN, 13 de março de 2023.
ITALO DE BRITO SIQUEIRA
Vereador
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Parnamirim
PODER LEGISLATIVO
V — monitorar a frequência dos estudantes e a busca efetiva de estudantes faltosos,
VI — fomentar a frequência dos estudantes e à busca ativa de estudantes faltosos,
VII - promover a premiação de escolas que apresentarem as melhores práticas educacionais
no contexto de pandemia de covid-19 e disseminar experiências de excelência.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parnamirim/RN, 13 de março de 2023.
ITALU UEIRA
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