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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-02-24
Ementa“INSTITUI O PROGRAMAMUNICIPAL DE PREVENÇÃO CONTRA DESASTRES NATURAIS, INCÊNDIOS E ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLASMUNICIPAIS DE ENSINO EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA";
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Projeto de Lei nº. 24/2023
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO CONTRA DESASTRES NATURAIS,
INCÊNDIOS E ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS
NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído, no âmbito do Município de Parnamirim/RN o Programa Municipal de
Prevenção contra Desastres Naturais, Incêndios e Atentados Violentos praticados nas
dependências da Rede de Ensino das Escolas Municipais e dá outras providências.
8. 1º - A implementação das diretrizes e ações do programa será executado de forma
intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
8 2º - O programa tem como objetivo:
| - Prevenir Ataques realizados contra Alunos, professores e funcionários dentro das escolas
municipais durante o período de funcionamento;
Il — Promover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de Segurança Pública e
Privada, afim de identificar possíveis ameaças de desastres naturais, incêndios e ataques
contra as escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante um
episódio de ataque.
Ill - Treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar
e solucionar possíveis situações de desastres naturais, incêndios e ataques em sua fase inicial.
& 3º — Entende-se por desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM ii saca masa RECEBIDO
CAMARA 5+ Patm 2 ja 30353
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PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN
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Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
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PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
8 4º — Entende-se por ataque violento, aquele que for realizado por uma ou mais pessoas,
com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou
objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
Art. 2º - São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra Desastres Naturais,
Incêndios e Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais de
Ensino:
| — O reconhecimento da escola com o ambiente seguro para os estudantes, docentes e
servidores;
Il — A proteção a vida dos estudantes, docentes e servidores;
Ill — A importância das Forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques e
ameaças;
Art.3º - O programa desenvolverá ações e projetos, dentre os quais:
|— Capacitação para identificar e agir em possíveis ameaças ao ambiente escolar;
Il-Treinamento para agir em caso de desastres naturais, incêndios, ataques, bem como, total
colaboração com os órgãos de Segurança Pública;
Il - Cartilhas educativas;
IV — Palestras com especialistas em segurança escolar;
V- possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda Municipal e
Defesa Civil de Parnamirim/RN;
VI — Adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e Bombeiros do Estado do
Rio Grande do Norte e com a Guarda Municipal e Defesa Civil de Parnamirim/RN.
vIl- Monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas,
de forma preventiva.
Art.4º - Identificada uma possível ameaça, a Secretaria de Saúde e Assistência Social poderão
disponibilizar profissionais capacitados para acompanhamento psicológico do envolvido,
devendo estender o atendimento a seus familiares.
ASCOMC. sum O rransparência O
CÂMARA: EM CÂMARA:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Ataques violentos em escolas públicas e particulares tem sido um lamentável
fenômeno frequente em todo o mundo.
É necessário que o poder público entenda que existe a possibilidade de que estes
ataques ocorram em nossas escolas, sendo necessário criar um programa que treine docentes,
servidores e alunos a como agir em caso de ataque, visando preservar o maior número de
vidas possível. Por outro lado, devemos encurtar o tempo de resposta das Forças de Segurança
Pública, para que estas possam rapidamente cessar a ameaça à comunidade escolar.
Com efeito, o combate à violência deve buscar primordialmente suas raízes, que
obviamente se encontram além dos limites da escola, que acima de tudo precisa assumir sua
missão legal e constitucional de promover, junto aos educandos, "o pleno desenvolvimento
da pessoa” e " seu preparo para o exercício da cidadania” (art.205, caput da Constituição
Federal verbis/omissis), e não se tornar em mais um foco de opressão e desrespeito aos
direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Com respaldo nos dispositivos constitucionais que tratam da educação, tanto o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) quanto a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei nº 9.394/96) traz em a fórmula mais adequada para o combate à violência nas
escolas: o envolvimento dos alunos, de suas famílias e da comunidade, com sua integração
cada vez maior ao ambiente escolar e participação efetiva no debate acerca dos problemas
relacionados à escola e em sua solução.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seus arts. 205 e 227, caput, estabelece
claramente a necessidade da integração entre família, sociedade, comunidade e Estado
(latusensu), no processo de educação de crianças e adolescentes, bem como na sua proteção
contra toda forma de violência, crueldade ou opressão, sendo que disposições semelhantes
são encontradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, caput; 5º; 17; 18; 53, caput
e par. Único e 70), bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts .28; 12,
inciso VI; 13, inciso VI; 14, caput e inciso Il e 29, dentre outras).
Nossa região sofreu com grandes desastres naturais na última década, podemos citar
como exemplo, enchentes. Portanto, é igualmente importante que toda comunidade escolar
esteja preparada para agir em casos de desastres naturais, como enchentes
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A CASA DO POVO
assim como em casos de incêndio. A prática de treinamento e preparação para agir, permitirá
a resposta rápida nos casos emergenciais, minimizando os riscos de acometimento em maior
proporção.
Tendo em vista a justificativa acima explanada, Senhor Presidente, Senhoras
Vereadoras e Senhores Vereadores, é que se apresenta o presente Projeto de Lei, solicitando
sua tramitação regimental, e, também, sua aprovação pelo Plenário.
Parnamirim/RN, 23 de fevereiro de 2023.
ProfessoffDiego
Veigiidor
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
Data: 103/3053 FS o
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