| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMAMUNICIPAL DE PREVENÇÃO CONTRA DESASTRES NATURAIS, INCÊNDIOS E ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLASMUNICIPAIS DE ENSINO EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA"; |
| native_id | 4285 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Projeto de Lei nº. 24/2023 “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO CONTRA DESASTRES NATURAIS, INCÊNDIOS E ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído, no âmbito do Município de Parnamirim/RN o Programa Municipal de Prevenção contra Desastres Naturais, Incêndios e Atentados Violentos praticados nas dependências da Rede de Ensino das Escolas Municipais e dá outras providências. 8. 1º - A implementação das diretrizes e ações do programa será executado de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo. 8 2º - O programa tem como objetivo: | - Prevenir Ataques realizados contra Alunos, professores e funcionários dentro das escolas municipais durante o período de funcionamento; Il — Promover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de Segurança Pública e Privada, afim de identificar possíveis ameaças de desastres naturais, incêndios e ataques contra as escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante um episódio de ataque. Ill - Treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de desastres naturais, incêndios e ataques em sua fase inicial. & 3º — Entende-se por desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM ii saca masa RECEBIDO CAMARA 5+ Patm 2 ja 30353 a L PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-676"“RTAMENTO DO PRÓCESSO LEGISLATIVO Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO 8 4º — Entende-se por ataque violento, aquele que for realizado por uma ou mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte. Art. 2º - São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra Desastres Naturais, Incêndios e Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais de Ensino: | — O reconhecimento da escola com o ambiente seguro para os estudantes, docentes e servidores; Il — A proteção a vida dos estudantes, docentes e servidores; Ill — A importância das Forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques e ameaças; Art.3º - O programa desenvolverá ações e projetos, dentre os quais: |— Capacitação para identificar e agir em possíveis ameaças ao ambiente escolar; Il-Treinamento para agir em caso de desastres naturais, incêndios, ataques, bem como, total colaboração com os órgãos de Segurança Pública; Il - Cartilhas educativas; IV — Palestras com especialistas em segurança escolar; V- possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda Municipal e Defesa Civil de Parnamirim/RN; VI — Adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte e com a Guarda Municipal e Defesa Civil de Parnamirim/RN. vIl- Monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas, de forma preventiva. Art.4º - Identificada uma possível ameaça, a Secretaria de Saúde e Assistência Social poderão disponibilizar profissionais capacitados para acompanhamento psicológico do envolvido, devendo estender o atendimento a seus familiares. ASCOMC. sum O rransparência O CÂMARA: EM CÂMARA: PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Ataques violentos em escolas públicas e particulares tem sido um lamentável fenômeno frequente em todo o mundo. É necessário que o poder público entenda que existe a possibilidade de que estes ataques ocorram em nossas escolas, sendo necessário criar um programa que treine docentes, servidores e alunos a como agir em caso de ataque, visando preservar o maior número de vidas possível. Por outro lado, devemos encurtar o tempo de resposta das Forças de Segurança Pública, para que estas possam rapidamente cessar a ameaça à comunidade escolar. Com efeito, o combate à violência deve buscar primordialmente suas raízes, que obviamente se encontram além dos limites da escola, que acima de tudo precisa assumir sua missão legal e constitucional de promover, junto aos educandos, "o pleno desenvolvimento da pessoa” e " seu preparo para o exercício da cidadania” (art.205, caput da Constituição Federal verbis/omissis), e não se tornar em mais um foco de opressão e desrespeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Com respaldo nos dispositivos constitucionais que tratam da educação, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) traz em a fórmula mais adequada para o combate à violência nas escolas: o envolvimento dos alunos, de suas famílias e da comunidade, com sua integração cada vez maior ao ambiente escolar e participação efetiva no debate acerca dos problemas relacionados à escola e em sua solução. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seus arts. 205 e 227, caput, estabelece claramente a necessidade da integração entre família, sociedade, comunidade e Estado (latusensu), no processo de educação de crianças e adolescentes, bem como na sua proteção contra toda forma de violência, crueldade ou opressão, sendo que disposições semelhantes são encontradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, caput; 5º; 17; 18; 53, caput e par. Único e 70), bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts .28; 12, inciso VI; 13, inciso VI; 14, caput e inciso Il e 29, dentre outras). Nossa região sofreu com grandes desastres naturais na última década, podemos citar como exemplo, enchentes. Portanto, é igualmente importante que toda comunidade escolar esteja preparada para agir em casos de desastres naturais, como enchentes CÂMARA * CÂMARA ** PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO assim como em casos de incêndio. A prática de treinamento e preparação para agir, permitirá a resposta rápida nos casos emergenciais, minimizando os riscos de acometimento em maior proporção. Tendo em vista a justificativa acima explanada, Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, é que se apresenta o presente Projeto de Lei, solicitando sua tramitação regimental, e, também, sua aprovação pelo Plenário. Parnamirim/RN, 23 de fevereiro de 2023. ProfessoffDiego Veigiidor CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Data: 103/3053 FS o ernntaneNhe do Protessolieaistarivo ASCOMS. rransparência O CÂMARA ** CÂMARA ** PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br