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materia nº 84/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2023
Date 2023-04-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA ESPECIAL PARA IDOSOS ACIMA DE 80 ANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PARNAMIRIM/RN.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Projeto de Lei nº. 84/2023
“Dispõe sobre a preferência especial para
idosos acima de 80 anos no âmbito do
Município Parnamirim/RN.”.
O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN. Faço saber que o Poder Legislativo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público
assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
$1º-A garantia de prioridade aos Idosos no âmbito do Município de Parnamirim/RN
compreende:
| — Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos
e privados prestadores de serviços à população;
ll — Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
Ill — Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à pessoa idosa;
IV — Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da
pessoa idosa com as demais gerações;
V — Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em
detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI — Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIivi
RECEBIDO
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PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN DEPARTAMENTO DO FROTES SO LE EE ás E
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br [E
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PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
VII — Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII — Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
IX— Garantia de prioridade especial na tramitação de processos administrativos.
Art. 2º - Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de
80 (oitenta) anos, atendendo-se às suas necessidades sempre preferencialmente
em relação às demais pessoas idosas.
Art.3º - Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos,
por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
81º- É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.
82º — As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art.4º - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade
à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art.5º - Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer
forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art.7º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta dias) dias, contados da data
de sua publicação.
Parnamirim/RN, 19 de abril de 2023.
Professor Diego
Vereador
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PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
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PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
O Estatuto do Idoso determina que pessoas com idade igual ou superior a 60
anos sejam destinatárias de prioridade no exercício dos direitos humanos. No
Estatuto é assegurado ao idoso, em um nível elevado de proteção, o direito à saúde
física e mental e ao pleno exercício da vida moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
Além disso, atualmente, vivemos a realidade do aumento da expectativa de
vida da pessoa idosa no Brasil e em Parnamirim e, dentro dessa nova perspectiva,
o direito brasileiro instituiu um grau de proteção e prioridade especial para os
idosos maiores de 80 anos, conforme se extrai da Lei 13.466/2017, que acrescentou
o 82º ao artigo 3º do Estatuto do Idoso, cabendo a reiteração destas disposições
também no âmbito do município de Parnamirim/RN.
O envelhecimento ativo e saudável, com respeito aos princípios da dignidade
da pessoa humana e igualdade material, é claramente um objetivo Constitucional.
Conforme demonstrado também em nível infraconstitucional, mais
especificamente no Estatuto do Idoso e nas leis que protegem as condições
peculiares dessa faixa etária, o direito deve propiciar o exercício de uma vida digna
ao idoso, livre de tratamentos degradantes e desumanos, de modo a alcançar o
envelhecimento ativo.
Otimizar as oportunidades de bem-estar físico, mental e social e de
participação dos idosos em atividades sociais, econômicas, culturais, espirituais e
cívicas; promover a proteção, segurança e atenção, com o objetivo de ampliar a
esperança de vida saudável e a qualidade de vida de todos os indivíduos na velhice
e permitir, assim, seguir contribuindo ativamente para suas famílias, amigos,
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Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
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A CASA DO POVO
comunidades e nações é necessariamente uma das finalidades do estado social de
direito.
O envelhecimento ativo e saudável é decorrência das oportunidades
desenvolvidas pelo princípio da prioridade absoluta e especial do idoso. Inspirada
nesse princípio, este projeto oferece subsídio para que o idoso maior de 80 anos
atinja um grau elevado de proteção em atenção às suas características especiais e,
por conseguinte, concretize a igualdade de condições na vida em sociedade,
viabilizando-se o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de
igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Portanto, segue o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação de
todos.
Parnamirim/RN, 19 de abril de 2023.
Professor Diego
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMifiiy
RECEBIDO
Data: / Oy [3033
PE dy — DEPARTAMENIY DO PROCESSO LEGISLATIVO
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