| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA ESPECIAL PARA IDOSOS ACIMA DE 80 ANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PARNAMIRIM/RN.” |
| native_id | 4293 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Projeto de Lei nº. 84/2023 “Dispõe sobre a preferência especial para idosos acima de 80 anos no âmbito do Município Parnamirim/RN.”. O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. $1º-A garantia de prioridade aos Idosos no âmbito do Município de Parnamirim/RN compreende: | — Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; ll — Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; Ill — Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; IV — Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; V — Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI — Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIivi RECEBIDO ASCOM. susemencavef7 rRANSpARÊNCIA O Data: 1 OY4 BOI CÂMARA +: CÂMARA *: nda PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN DEPARTAMENTO DO FROTES SO LE EE ás E Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br [E CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO VII — Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII — Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; IX— Garantia de prioridade especial na tramitação de processos administrativos. Art. 2º - Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se às suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. Art.3º - Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. 81º- É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. 82º — As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art.4º - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art.5º - Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art.7º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta dias) dias, contados da data de sua publicação. Parnamirim/RN, 19 de abril de 2023. Professor Diego Vereador CÂMARA: E CÂMARA *: PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), O Estatuto do Idoso determina que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos sejam destinatárias de prioridade no exercício dos direitos humanos. No Estatuto é assegurado ao idoso, em um nível elevado de proteção, o direito à saúde física e mental e ao pleno exercício da vida moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Além disso, atualmente, vivemos a realidade do aumento da expectativa de vida da pessoa idosa no Brasil e em Parnamirim e, dentro dessa nova perspectiva, o direito brasileiro instituiu um grau de proteção e prioridade especial para os idosos maiores de 80 anos, conforme se extrai da Lei 13.466/2017, que acrescentou o 82º ao artigo 3º do Estatuto do Idoso, cabendo a reiteração destas disposições também no âmbito do município de Parnamirim/RN. O envelhecimento ativo e saudável, com respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade material, é claramente um objetivo Constitucional. Conforme demonstrado também em nível infraconstitucional, mais especificamente no Estatuto do Idoso e nas leis que protegem as condições peculiares dessa faixa etária, o direito deve propiciar o exercício de uma vida digna ao idoso, livre de tratamentos degradantes e desumanos, de modo a alcançar o envelhecimento ativo. Otimizar as oportunidades de bem-estar físico, mental e social e de participação dos idosos em atividades sociais, econômicas, culturais, espirituais e cívicas; promover a proteção, segurança e atenção, com o objetivo de ampliar a esperança de vida saudável e a qualidade de vida de todos os indivíduos na velhice e permitir, assim, seguir contribuindo ativamente para suas famílias, amigos, ASCOMÇ. am E mransparência O CÂMARA *: E CÂMARA: PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO comunidades e nações é necessariamente uma das finalidades do estado social de direito. O envelhecimento ativo e saudável é decorrência das oportunidades desenvolvidas pelo princípio da prioridade absoluta e especial do idoso. Inspirada nesse princípio, este projeto oferece subsídio para que o idoso maior de 80 anos atinja um grau elevado de proteção em atenção às suas características especiais e, por conseguinte, concretize a igualdade de condições na vida em sociedade, viabilizando-se o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Portanto, segue o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação de todos. Parnamirim/RN, 19 de abril de 2023. Professor Diego Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMifiiy RECEBIDO Data: / Oy [3033 PE dy — DEPARTAMENIY DO PROCESSO LEGISLATIVO ASCOMI- n 7 rranspanência O CAMARA“ CAMARA “É PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br