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materia nº 105/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2023
Date 2023-05-09
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE GERAÇÃO DE EMPREGOS; QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL; INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO; E AUTORIZAA CONCESSÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS À GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIMIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
“AMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
tai 09/05 12023
DA. — 25
TEBARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
D
PROJETO DE LEI Nº. 105/2023
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE GERAÇÃO
DE EMPREGOS; QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL;
INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO; E
AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS E
BENEFÍCIOS À GERAÇÃO DE EMPREGOS NO
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIMIRN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Geração de Empregos; Qualificação
Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho, objetivando a inserção de jovens e
adultos no mercado de trabalho.
Art. 2º. Os objetivos do Programa Municipal de Geração de Empregos são:
|- Criar, incentivar, auxiliar, gerar, assessorar, desenvolver, viabilizar, propiciar,
aprimorar, acompanhar, apoiar e fomentar iniciativas de incentivo à geração de
emprego e renda;
Il — Desenvolver e oportunizar projetos de qualificação profissional de jovens e adultos;
Hl — Popiciar e desenvolver a requalificação profissional de jovens e adultos; IV —
Fomentar a inserção no mercado de trabalho de jovens e adultos;
V — Apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, bem como
de cooperativas, em processo de constituição;
VI — Assessorar grupos na formação de novos empreendimentos e
cooperativas;
VIl — Desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para
projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de
economia associativa e familiar,
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VIII — Implantar políticas públicas municipais de assistência social, de trabalho solidário,
inserindo os novos profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à
creche, asilo, escolas, entidades assistenciais, comunitárias e filantrópicas;
IX - Auxiliar e propiciar o aprimoramento de métodos de gerência eadministração
de empreendimentos de pequenas, micros e cooperativas;
X— Viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para implantação e/ou
instalação de novos empreendimentos e cooperativas;
XI — Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento dascooperativas
de trabalho e incubadoras tecnológicas;
XII — Distribuição de benefícios financeiros ao trabalhador desempregado;
XIll — Concessão de auxílio financeiro aos participantes dos cursos dequalificação
e requalificação profissional;
XIV — Encaminhamento de desempregados ao mercado de trabalho;
XV — Captação de vagas no mercado de trabalho;
XVI — Auxílio na obtenção de documentação necessária para inserção nomercado de
trabalho;
XVII — Concessão de benefícios, isenção de tarifas e tributos municipais a empresas
que oportunizarem a geração de novos empregos, desde que, os beneficiários sejam
residentes no município há no mínimo um ano;
XVIII - Criação do “Fundo Municipal de Emprego e Solidariedade”, conforme lei
específica;
XIX — Criação de frentes de trabalho municipais.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá estabelecer por Lei específica de sua competência o
“Fundo Municipal de Emprego e Solidariedade” para onde serãocarreados os recursos
para apoio, incentivo e operacionalização dos objetivos definidos no Programa,
compreendendo:
| — Recursos orçamentários específicos;
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Il — Receitas de convênios com Estado e União:
Ill — Aportes de agências internacionais de desenvolvimento;
IV — Aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT — Fundo de Amparo ao
Trabalhador, Apoio à Infância, Amparo à Emergência e outros correlatos;
V— Contratos de parcerias com a iniciativa pública e/ou privada e seus órgãos:
SEBRAE, SINE, SENAC, SENAR, SENAI, CIEE, concessionárias e autarquias de
serviços públicos e empresas privadas;
VI — Receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por lei;
VII — Rendimentos decorrentes da aplicação dos recursos;
Mill — Receitas decorrentes de convênios com organizações não
governamentais — ONGs, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
— OSCIP, Associações Comunitárias, Entidades de Classes, Sindicatos esimilares;
IX — Doações.
81º. Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade, a ser instituído por lei,
destinam-se fundamentalmente para o financiamento de postos de trabalho criados,
funcionando como instrumento de viabilização de convênios e contratos de parcerias,
inclusive com a iniciativa privada, para a geração de novos empregos no Município de
Parnamirim/RN;
82º. Para a consecução das finalidades do Fundo de Emprego e Solidariedade, fica
autorizada a realização de acordos e convênios necessários ao aporte de recursos de
instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o programa.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá estabelecer por lei específica de sua competência a
concessão de benefícios; isenção de tarifas; isenção/desconto em tributos municipais;
entre outros benefícios que se mostrarem possíveis, às empresas que oportunizarem a
geração de novos empregos no Município de Parnamirim/RN.
Art. 5º. Para implementar o Programa instituído por esta lei, o Poder Executivo poderá
constituir, por ato administrativo, comissão especial deacompanhamento, composta por:
secretarias ou órgãos afins, entidades filantrópicas e comunitárias, ONGs, OSCIP,
SINE, sindicatos, entidades representativas de classes, escolas profissionalizantes.
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Parágrafo Único. A comissão especial terá regulamento próprio, a ser elaborado por
seus pares, que definirá competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e
a gestão dos recursos financeiros do Programa, devendo ser composta, paritariamente,
entre os órgãos ouinstituições de qualquer natureza e as representações da sociedade
civil.
Art. 6º. As responsabilidades administrativas e orçamentárias com o Programa ficarão a
cargo do Poder Executivo, que deverá regulamentar a presente lei e adotar as
iniciativas legislativas dela decorrentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da
sua publicação.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para
inclusão do presente Programa no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento do Município
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Parnamirim/RN,08 de maio de 2023.
Professor Diego
Vereador "*
ASCOMÇ. susramsncave/ TRANSPARÊNCIA,
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A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor desta tem a honra de apresentar a Vossas
Excelências, para a apreciação por essa Egrégia Casa, o Projeto deLei anexo, que
Institui o Programa Municipal de Geração de Empregos, Qualificação Profissional,
Inserção no Mercado de Trabalho, e autoriza a concessão de Incentivos e Benefícios à
Geração de Empregos do Município deParnamirim/RN e dá outras providencias.
Ante o grande número de desempregados em nossa cidade, é
imperiosa a necessidade de criar um programa municipal visando a geração de
empregos, a qualificação profissional, a inserção no mercado de trabalho, a concessão
de incentivos e benefícios a geração de empregos do município, objetivando a inserção
de jovens e adultos no mercado de trabalho.
Desta forma, solicito a apreciação deste projeto de lei por esta Egrégia
Casa Legislativa em caráter de extrema urgência.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Parnamirim/RN,08 de maio de 2023.
Professor Diego
Vereador "*
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CÂMARA *: CAMARA Si
PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN
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