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materia nº 115/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2023
Date 2023-05-18
Ementa“INSTITUI O PROJETO ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO ATRAVÉS DO AUXÍLIO AMPARA, BENEFÍCIO A SER PAGO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE DECORRENTE DE FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIivi
. . RECEBIDO
Projeto de Lei nº. 115/2023 ata: 48/05 2025
JE Ar ABS
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
“Institui o Projeto Órfãos do Feminicídio
através do Auxílio Ampara, benefício a ser
pago a crianças e adolescentes em situação
de orfandade decorrente de feminicídio, e
dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN. Faço saber que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação, no âmbito de Parnamirim/RN, do Auxílio
Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes que tenham ficado órfãos
em decorrência de feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de
março de 2015.
Parágrafo Único - A criança ou adolescente já considerada órfã, que venha a
perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de
feminicídio fará jus ao recebimento do auxílio.
Art. 2º - São requisitos necessários para o recebimento do Auxílio Ampara:
|— Idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade;
Il — Residência e domicílio no Município de Parnamirim/RN;
Ill — Inscrição no CadúÚnico;
IV — Matrícula em instituição de ensino na Cidade de Parnamirim/RN;
ASCOM: a E rransparência
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PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN PARNAMIRIM/RN
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
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PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
V — Guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por
família acolhedora ou tutela provisória;
VI — Família com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Art.3º - São requisitos necessários para a manutenção do Auxílio Ampara:
|— Atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei;
Il — Cumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do
estado nutricional, nos termos do regulamento;
Ill — Frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
IV — Acompanhamento da criança ou adolescente pelo Serviço da SEMAS -
Secretaria Municipal da Assistência Social;
V — Ausência de prática de ato infracional, crime ou contravenção penal.
Art.4º - O Auxílio Ampara é direito da criança e adolescente órfão em
decorrência de feminicídio, devendo ser administrado pelo seu responsável
legal, exceto se autor, coautor ou partícipe do crime.
8 1º - O Auxílio Ampara será pago até que o beneficiário complete 18 (dezoito)
anos de idade.
8 2º - O pagamento do Auxílio Ampara poderá ser estendido até que o
beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social
favorável, desde que o beneficiário em situação de vulnerabilidade social esteja
regularmente matriculado em curso de graduação reconhecido pelo Ministério
da Educação.
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Art.5º - O valor do benefício não poderá ultrapassar o valor de 1 (um) salário
mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único - O benefício deverá ser depositado em conta corrente aberta
em nome da criança ou do adolescente.
Art.6º - O benefício a que se refere esta Lei não poderá ser acumulado com
quaisquer benefícios relacionados à previdência social e à assistência social no
âmbito municipal, estadual e federal, assegurado ao beneficiário o direito de
opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º - Esta lei entra em vigor em até 30 (trinta) dias da data da sua publicação.
Parnamirim/RN, 18 de maio de 2023.
Professor Diego
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Este projeto tem como objetivo aprimorar as políticas de assistência social
no município de Parnamirim/RN, levando em consideração a difícil realidade
enfrentada pelos órfãos do feminicídio. O aumento dos índices de feminicídio no
Rio Grande do Norte em 2022, mostra que é urgente a necessidade de se discutir
e enfrentar esse problema.
No âmbito nacional e federal, existem diversos projetos em defesa da
mulher, Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 e a Lei Maria da Penha Lei
Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. É importante ressaltar que um dos papéis
dos vereadores é elaborar leis que possam proteger e garantir os direitos dos
cidadãos.
A criação de leis como essa será de suma importância para todas as
mulheres que infelizmente tenham suas vidas interrompidas de forma abrupta,
deixando uma cicatriz que estará sempre presente em seus filhos, que muitas
vezes ficam sem o devido amparo para seu desenvolvimento até a idade adulta.
As crianças e adolescentes que ficam órfãos devido ao feminicídio são
vítimas inocentes da violência de gênero. Eles precisam de apoio material e
psicológico para seguir em frente com suas vidas, tendo em vista o trauma que
enfrentaram e que dificulta sua recuperação.
É importante que o poder público assuma a responsabilidade de cuidar
dessas crianças e adolescentes, implementando políticas públicas que possam
garantir seu amparo e proteção. Além disso, é preciso que a sociedade como um
todo se mobilize e discuta o feminicídio, combatendo-o em todos os seus
aspectos.
Portanto, debater e enfrentar o problema do feminicídio e suas
consequências é fundamental para proteger e amparar as vítimas,
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especialmente, as crianças e adolescentes órfãos que precisam de apoio e
cuidado para seguir em frente com suas vidas.
Parnamirim/RN, 18 de maio de 2023.
Professor Diego
Vereador
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