| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM SESSÕES CLÍNICAS QUE TRATEM DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o, CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM | E É A CASA DO povo EH Ed! | PROJETO DE LEIN. 74/ 2023 INSTITUI a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratem de pessoas com deficiência no Município de Parnamirim e dá outras providencias Art. 1º - Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratem de pessoas com deficiência no Município de Parnamirim. $1º Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 82º Entende por sessões clínicas, para fins de cumprimento desta lei, todas as medidas terapêuticas promovam a qualidade de vida das pessoas com deficiência Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais decorrentes das filmagens previstas nesta lei tem como fundamentos: |- O respeito à privacidade; H - A autodeterminação informativa; HH - A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Art. 3º Nos termos da Lei nº 13.709/2018, torna-se obrigatória a disponibilização das imagens das sessões clínicas que tratem de pessoas com deficiência no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do requerimento: CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Câmara Municipal de Parnamirim Site: wyw.parnamirim. Bata: Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunici Ni Bairro Cohabinal Instagram/camar apa rNSATANANTO CÂMARA MUNICIPAL DE airro Cohabinal. 8 P PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO PROCESSO LEGIS! 6 TVA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO | - Ao próprio paciente ou a quem ele autorizar, tratando-se de pessoas maiores de idade. H- Aos pais ou tutores, tratando-se de menores de idade Hli- Aos curadores, tratando-se de pessoas com capacidade civil relativizada. $1º As imagens constantes do caput deste artigo deverão ser armazenadas por um período mínimo de 180 dias, contato de cada sessão. &2º Será obrigatória a constante fiscalização dos vídeos por meio do Hospital ou Clínica onde a sessão estiver sendo realizada. 83º Em havendo quaisquer indícios de ilícito penal contra a pessoa com deficiência durantes as sessões clínicas o responsável pela fiscalização será obrigado a comunicar de imediato: a) aos pais ou responsáveis, tratando de menores de idade. b) às autoridades legais cabíveis, em todos os casos. 84º As instituições que descumprirem ao disposto nesta lei estarão sujeitas a multa de 5 a 50 UFM por paciente, nos termos de regulamentação própria, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis. 85º A regulamentação que trata o parágrafo 4º deste artigo deverá indicar a destinação das multas priorizando órgãos e entidades que promovam os diretos da pessoa com deficiência. Art. 4º Para fins de cumprimento desta lei será facultado às clínicas a disponibilização em tempo real das sessões com crianças deficientes aos pais ou responsáveis, respeitadas as peculiaridades terapêuticas. Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo não exclui o dever de armazenamento da instituição. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei, no que couber. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim i i namirim CÂMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparna PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO «a CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Plenário Dr. Mário Medeiros, 05 de abril de 2023. Atenciosamente; Ana Carolina Carvalho de Lima Pires Vereadora Autora CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Câmara Municipal de Parnamirim Avenida Castor Vieira Régis, s/n Bairro Cohabinal. Parnamirim/RN Site: www.parnamirim.leg.br Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Instagram/camaraparnamirim Telefones: 84 3645-7090 CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM su A CASA DO Povo JUSTIFICATIVA No modelo de concepção social da deficiência, visão mais moderna e de caráter humanescente, encontra-se no seio da definição de pessoa com deficiência dada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 2007, ratificado do Brasil, por meio do decreto nº 6.949/09: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Constata-se um verdadeiro microssistema jurídico em favor das pessoas com deficiência, cujos direitos foram elencados ao patamar de normativa constitucional, seja pelas disposições da própria Constituição Federal de 1988, seja pelas tratativas internacionais de direitos humanos, ratificados pelo Brasil. Ressalta-se que autistas também são considerados pessoas com deficiência. Destaca-se, ademais, que pessoas com deficiência são absolutamente capazes para todos os fins. Segundo dados levantados em 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo menos 45 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, quase 25% da população do pais. Instituída por meio da Portaria nº 1.060, de 5 de junho de 2002, a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência está voltada para a inclusão das pessoas com deficiência em toda a rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e caracteriza-se por reconhecer a necessidade de implementar o processo de respostas às complexas questões que envolvem a atenção à saúde das pessoas com deficiência no Brasil. No entanto, para que haja o pleno controle e segurança, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, é necessário que haja uma efetiva fiscalização da clinicas que tratam de menores e pessoas com deficiência em geral, de modo que o Poder Público consiga inibir possíveis arbitrariedades provenientes do profissional da saúde. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim ; ; r iri camara municipacve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim BARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO “Go CÂMARA MUNICIPAL DE = PARNAMIRIM A CASA DO POVO Diante do exposto, apresentada a justificativa com sua fundamentação fática e jurídica peço que ela seja deliberada e aprovada. Plenário Dr. Mário Medeiros, 05 de abril de 2023. Atenciosamente; Ana Carolina Carvalho de Lima Pires Vereadora Autora viiibiPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO % não) dido 00 PROCESSO L EGALATIUA Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camara municipacoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO