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materia nº 74/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM SESSÕES CLÍNICAS QUE TRATEM DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARNAMIRIM |
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É A CASA DO povo EH
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PROJETO DE LEIN. 74/ 2023
INSTITUI a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
monitoramento em sessões clínicas que tratem de pessoas com
deficiência no Município de Parnamirim e dá outras providencias
Art. 1º - Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em
sessões clínicas que tratem de pessoas com deficiência no Município de
Parnamirim.
$1º Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015,
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
82º Entende por sessões clínicas, para fins de cumprimento desta lei, todas as
medidas terapêuticas promovam a qualidade de vida das pessoas com
deficiência
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais decorrentes das filmagens
previstas nesta lei tem como fundamentos:
|- O respeito à privacidade;
H - A autodeterminação informativa;
HH - A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a
dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º Nos termos da Lei nº 13.709/2018, torna-se obrigatória a
disponibilização das imagens das sessões clínicas que tratem de pessoas com
deficiência no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do requerimento:
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Câmara Municipal de Parnamirim Site: wyw.parnamirim. Bata:
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Ni Bairro Cohabinal Instagram/camar apa rNSATANANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE airro Cohabinal. 8 P
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
PROCESSO LEGIS! 6 TVA
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
| - Ao próprio paciente ou a quem ele autorizar, tratando-se de pessoas
maiores de idade.
H- Aos pais ou tutores, tratando-se de menores de idade
Hli- Aos curadores, tratando-se de pessoas com capacidade civil relativizada.
$1º As imagens constantes do caput deste artigo deverão ser armazenadas por
um período mínimo de 180 dias, contato de cada sessão.
&2º Será obrigatória a constante fiscalização dos vídeos por meio do Hospital
ou Clínica onde a sessão estiver sendo realizada.
83º Em havendo quaisquer indícios de ilícito penal contra a pessoa com
deficiência durantes as sessões clínicas o responsável pela fiscalização será
obrigado a comunicar de imediato:
a) aos pais ou responsáveis, tratando de menores de idade.
b) às autoridades legais cabíveis, em todos os casos.
84º As instituições que descumprirem ao disposto nesta lei estarão sujeitas a
multa de 5 a 50 UFM por paciente, nos termos de regulamentação própria, sem
prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
85º A regulamentação que trata o parágrafo 4º deste artigo deverá indicar a
destinação das multas priorizando órgãos e entidades que promovam os
diretos da pessoa com deficiência.
Art. 4º Para fins de cumprimento desta lei será facultado às clínicas a
disponibilização em tempo real das sessões com crianças deficientes aos pais
ou responsáveis, respeitadas as peculiaridades terapêuticas.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo não exclui o dever de
armazenamento da instituição.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei, no que couber.
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparna
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 05 de abril de 2023.
Atenciosamente;
Ana Carolina Carvalho de Lima Pires
Vereadora Autora
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PARNAMIRIM
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
su
A CASA DO Povo
JUSTIFICATIVA
No modelo de concepção social da deficiência, visão mais moderna e de
caráter humanescente, encontra-se no seio da definição de pessoa com
deficiência dada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, assinado em Nova York, em 2007, ratificado do Brasil, por
meio do decreto nº 6.949/09:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Constata-se um verdadeiro microssistema jurídico em favor das pessoas com
deficiência, cujos direitos foram elencados ao patamar de normativa
constitucional, seja pelas disposições da própria Constituição Federal de 1988,
seja pelas tratativas internacionais de direitos humanos, ratificados pelo Brasil.
Ressalta-se que autistas também são considerados pessoas com deficiência.
Destaca-se, ademais, que pessoas com deficiência são absolutamente
capazes para todos os fins.
Segundo dados levantados em 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), pelo menos 45 milhões de pessoas têm algum tipo de
deficiência, quase 25% da população do pais.
Instituída por meio da Portaria nº 1.060, de 5 de junho de 2002, a Política
Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência está voltada para a inclusão das
pessoas com deficiência em toda a rede de serviços do Sistema Único de
Saúde (SUS) e caracteriza-se por reconhecer a necessidade de implementar o
processo de respostas às complexas questões que envolvem a atenção à
saúde das pessoas com deficiência no Brasil.
No entanto, para que haja o pleno controle e segurança, nos termos da Lei
Geral de Proteção de Dados, é necessário que haja uma efetiva fiscalização da
clinicas que tratam de menores e pessoas com deficiência em geral, de modo
que o Poder Público consiga inibir possíveis arbitrariedades provenientes do
profissional da saúde.
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A CASA DO POVO
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= PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Diante do exposto, apresentada a justificativa com sua fundamentação fática e
jurídica peço que ela seja deliberada e aprovada.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 05 de abril de 2023.
Atenciosamente;
Ana Carolina Carvalho de Lima Pires
Vereadora Autora
viiibiPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
% não) dido
00 PROCESSO L EGALATIUA
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