| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO O EMPREGO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA ARMADA DURANTE O EXPEDIENTE ESCOLAR, VISANDO MELHOR GUARNECER DE PROTEÇÃO AOS FREQUENTADORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO INFANTIL DO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN, BEM COMO A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. |
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a! o CÂMARA MUNICIPAL DE é PARNAMIRIM Dir A CASA DO POVO PROJETO DE LEI Nº 081 / 2023 “Torna obrigatório o emprego do serviço de segurança armada durante o expediente escolar, visando melhor guarnecer de proteção os frequentadores das instituições de ensino público infantil do Município de Parnamirim- RN bem como a Politica Municipal de segurança nas Escolas Municipal. ” O Prefeito Municipal de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As instituições públicas de ensino infantil do Município de Parnamirim deverão, obrigatoriamente, contar com serviço de segurança armada durante o expediente escolar, no intuito de melhor proteger discentes, docentes, colaboradores, pais e quem mais frequentar o ambiente escolar. Art. 2º - Os serviços serão prestados, preferencialmente, pela Secretaria, Defesa Social e Mobilidade Urbana - SESDEM, através da Guarda Municipal de Parnamirim, tendo em vista que tal atuação já está no seu escopo de deveres legais. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, de forma suplementar, serviços de Segurança privada, cujas atividades estejam também comprovadamente autorizadas pelos órgãos de competência. Parágrafo Único: As pessoas jurídicas interessadas em presta os servidos de segurança objeto desta Lei, deverão comprovar treinamento específico dos profissionais destinados à atuação em ambiente escolar. Art. 4º - Elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar; Art. 5º - Estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública: Art. 6º Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar; Art. 7º- Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas; GÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Data: A& 1/04 he CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamARPARTAMEI PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO TO DO PROCESSO LÉGISLATIVO Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim Ge CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Art. 9º- promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública; Art. 9º - Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Trânsito Transportes e Segurança Pública, realizar visitas anuais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar; Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dr. Mário Medeiros, 11 de abril de 2023. Atenciosamente; Ana Carolina Carvalho de Lima Pires Vereadora/Autora Câmara Municipal de Parnamirim Avenida Castor Vieira Régis, s/n CÂMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. PARNAMIRIM Parnamirim/RN A CASA DO POVO Site: www.parnamirim.leg.br Facebook.com/camaramunicipatdeparnamirim Instagram/camaraparnamirim Telefones: 84 3645-7090 àto CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM é A CASA DO Povo JUSTIFICATIVA Não é de hoje, que o ambiente escolar vem sendo alvo de atos criminosos, que ceifam a vida de crianças e adultos. Notadamente, os casos vêm sendo incrementando ano a ano, não podendo olvidar o Município, do dever constitucional de proteger o cidadão. É de clareza solar que, apenas medidas de controle de acesso, ainda que necessárias, não conseguem dar proteção efetiva aos frequentadores do ambiente escolar. Na mesma esteira, o apoio policial ou de Guarda Municipal, realizado através de rondas ostensivas, também tem se mostrado carente de complementação. Nesse interim, não resta dúvida de que, a presença contínua de segurança armada no ambiente escolar, durante o período das aulas, visa desestimular a pretensa atuação criminosa, bem como dar efetiva proteção aos alunos, professores, pais, colaboradores e quem mais frequentar o ambiente. Atualmente, como percebe-se dos ataques noticiados há anos na imprensa nacional, aqueles que escapam de tais atos, o fazem por sorte, tendo em vista que os criminosos não sofrem qualquer contra-ataque capaz de cessar agressão. Prover o mínimo de segurança ao ambiente escolar é medida que urge, não devendo o ente federativo esperar o acontecer algum sinistro, para só então adotar as providências, que devem ser tomadas urgentemente, de maneira preventiva. É crescente a preocupação de pais e gestores com a vulnerabilidade da segurança que se encontram algumas escolas no município. Seja nas escolas, consideradas por especialistas, em área de risco, seja em escolas localizadas em áreas consideradas seguras. A insegurança por invasões para furtos, danos ao patrimônio, abordagem por traficantes, os recentes ataques a alunos e funcionários, é constante e perturbadora. Sendo assim, visando promover a segurança de todos, em especial de nossas crianças e adolescentes, conto com o apoio dos nobres e edis, para aprovar o presente Projeto de Lei. Plenário Dr. Mário Medeiros, 11 de abril de 2023. Atenciosamente; i ima Pires CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIN Ana Carolina Carvalho de Lima Pires RECEBIDO Veréadora Autora CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO