| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº966/1998 E. REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM ea A CASA DO Povo PROJETO DE LEI Nº 111/2023 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 966/1998; e dá outras providências. Regulamenta o cumprimento da carga horária dos professores da rede municipal de ensino do Município de Parnamirim e dá outras providências.” O PREFEITO DE PARNAMRIM RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 33 da Lei Orgânica Municipal nº 966/1998, os seguintes parágrafos, os quais passam a vigorar com as seguintes redações. “Art 33º Aos Professores Regentes de sala de aula e Professores Especialistas em educação será fixada uma jornada de trabalho de 30 horas relógio semanais, sendo 16,66 horas em sala e 13,34 horas de atividade extra- classe. 81º As aulas a serem ministradas terão duração de 50 (cinquenta) minutos cada”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN, 04 de maio de 2023. ITALO Verêddor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.teg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camaramuniciparoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 Case A CASA DO POVO CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM em A CASA DO Povo JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar norma de cumprimento da carga horária dos professores da rede municipal de ensino de Parnamirim/RN, alterando e incluindo disposições à composição do dispositivo do art. 33 da Lei Municipal nº 966/1998. Pois bem. A carga horária dos profissionais do magistério prevista na Lei municipal atualmente, por mais que garanta ao servidor uma composição da jornada de trabalho de 2/3 (dois terços) destinadas à interação com os estudantes, bem como, no mínimo, 1/3 (um terço) das horas remanescentes destinadas a atividades extraclasse, não representa a realidade vigente e a necessidade dos professores. Hoje, importa dizer, nossos profissionais do magistério desempenham jornada diversa da prevista em Lei, mas que satisfaz a necessidade determinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no que concerne ao quantitativo de horas- aulas, 800h (oitocentas horas) no mínimo, por ano; e 200 (duzentos) dias letivos, além de manter a boa qualidade de ensino. Explico. As horas-aulas em sala que deveriam representar 20h (vinte horas) relógio são cumpridas por 20 (vinte) aulas de 50 (cinquenta) minutos, que representam 16,66h relógio por semana e, nesta mesma perspectiva, as 10h (dez horas) relógio de regência representam 13,34h. Porém, embora que haja uma redução das horas em sala, este fato não representa nenhum prejuízo aos alunos e à população. Muito pelo contrário, as horas necessárias e os dias letivos são efetivamente cumpridos e no decorrer dos anos vemos uma franca evolução do IDEB das escolas públicas do nosso Municipio, pelo aumento das horas de preparação das aulas pelos professores. Vejamos os dados: — Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br o) Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camara municiraoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 EE ape A CASA DO POVO CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM e A CASA DO POVO Evolução do IDEB 100 so 8o To so 50 40 30 20 10 oo 2007 2009 201 2013 2015 2017 2019 2021 O Pamamiim O Projetado Fonte Fonte: https://gedu.ora.br/munici io/2403251-parnamirim/ideb. Assim, sob o aspecto do ensino, observamos que-a regularização de tal jornada, que já acontece há pelo menos 8 (oito) anos, em nada prejudica a qualidade do serviço público. Na verdade, carece que seja regularizada, a fim de que se mantenha o aspecto evolutivo de nossa educação. Passando a competência dos Municípios, mais precisamente do Poder Executivo para dispor sobre a carga horária dos seus servidores e também de estabelecer normas complementares que julgam adequadas ao melhor funcionamento de seus respectivos sistemas de ensino, vemos que a Constituição Federal, em seus artigos 30, inc. |, 37 e 41 dispõe que cabe ao Município organizar seu funcionalismo. Ainda, no mesmo diapasão, a lição de Hely Lopes Meirelles, que diz: “competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço”, razão pela qual, continua referido autor, cada “entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de Câmara Municipal de Parnamirim Site: Www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municipar pe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 nn hd A CASA DO POVO CAMARA MUNICIPAL DE Es PARNAMIRIM A CASA DO POVO Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos únicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169) (in, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 22a ed., p. 371:372). “A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, 1). Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37 a 41), bem como os preceitos das leis de caráter complementar ou nacional, pode o Município elaborar o estatuto de seus servidores, segundo as conveniências locais”. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando demandas neste sentido já deixou clara a possibilidade de promover alterações, desde que não importem em redução ao salário do servidor, o que não é o caso. Vejamos: É importante salientar que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de alteração no regime de vencimentos do servidor público, desde que não implique diminuição no valor percebido pelo ocupante de cargo ou emprego público. (Neste sentido: RE-AgR 481433 / RS, RE- AgR 265974 / CE e AI-AgR 450268/MG. Assim, resta clara a possibilidade do Município promover alteração que visa regularizar questão que já acontece em nossa realidade e, que cabe dizer, está em coerência e consonância com as normas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e elaboradas de forma democrática com suas escolas e docentes. Parnamirim/RN, 04 de maio de ITAL SIQUEIRA Vereador Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim CAMARA MUNICIPAL pe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 <a c A CASA DO POVO