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materia nº 111/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2023
Date 2023-05-15
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº966/1998 E. REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id4339

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CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
ea
A CASA DO Povo
PROJETO DE LEI Nº 111/2023
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 966/1998; e dá
outras providências. Regulamenta o cumprimento da carga
horária dos professores da rede municipal de ensino do
Município de Parnamirim e dá outras providências.”
O PREFEITO DE PARNAMRIM RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 33 da Lei Orgânica Municipal nº 966/1998, os
seguintes parágrafos, os quais passam a vigorar com as seguintes redações.
“Art 33º Aos Professores Regentes de sala de aula e Professores
Especialistas em educação será fixada uma jornada de trabalho de 30 horas
relógio semanais, sendo 16,66 horas em sala e 13,34 horas de atividade extra-
classe.
81º As aulas a serem ministradas terão duração de 50 (cinquenta) minutos
cada”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 04 de maio de 2023.
ITALO
Verêddor
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.teg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
camaramuniciparoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
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A CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
em
A CASA DO Povo
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar norma de
cumprimento da carga horária dos professores da rede municipal de ensino de
Parnamirim/RN, alterando e incluindo disposições à composição do dispositivo do art.
33 da Lei Municipal nº 966/1998.
Pois bem. A carga horária dos profissionais do magistério prevista na Lei
municipal atualmente, por mais que garanta ao servidor uma composição da jornada
de trabalho de 2/3 (dois terços) destinadas à interação com os estudantes, bem como,
no mínimo, 1/3 (um terço) das horas remanescentes destinadas a atividades
extraclasse, não representa a realidade vigente e a necessidade dos professores.
Hoje, importa dizer, nossos profissionais do magistério desempenham
jornada diversa da prevista em Lei, mas que satisfaz a necessidade determinada na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no que concerne ao quantitativo de horas-
aulas, 800h (oitocentas horas) no mínimo, por ano; e 200 (duzentos) dias letivos, além
de manter a boa qualidade de ensino.
Explico. As horas-aulas em sala que deveriam representar 20h (vinte
horas) relógio são cumpridas por 20 (vinte) aulas de 50 (cinquenta) minutos, que
representam 16,66h relógio por semana e, nesta mesma perspectiva, as 10h (dez
horas) relógio de regência representam 13,34h.
Porém, embora que haja uma redução das horas em sala, este fato não
representa nenhum prejuízo aos alunos e à população. Muito pelo contrário, as horas
necessárias e os dias letivos são efetivamente cumpridos e no decorrer dos anos
vemos uma franca evolução do IDEB das escolas públicas do nosso Municipio, pelo
aumento das horas de preparação das aulas pelos professores. Vejamos os dados:
— Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
o) Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
camara municiraoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
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CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
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A CASA DO POVO
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20
10
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2007 2009 201 2013 2015 2017 2019 2021
O Pamamiim O Projetado
Fonte
Fonte: https://gedu.ora.br/munici io/2403251-parnamirim/ideb.
Assim, sob o aspecto do ensino, observamos que-a regularização de tal
jornada, que já acontece há pelo menos 8 (oito) anos, em nada prejudica a qualidade
do serviço público. Na verdade, carece que seja regularizada, a fim de que se
mantenha o aspecto evolutivo de nossa educação.
Passando a competência dos Municípios, mais precisamente do Poder
Executivo para dispor sobre a carga horária dos seus servidores e também de
estabelecer normas complementares que julgam adequadas ao melhor funcionamento
de seus respectivos sistemas de ensino, vemos que a Constituição Federal, em seus
artigos 30, inc. |, 37 e 41 dispõe que cabe ao Município organizar seu funcionalismo.
Ainda, no mesmo diapasão, a lição de Hely Lopes Meirelles, que diz:
“competência para organizar o serviço público é da entidade
estatal a que pertence o respectivo serviço”, razão pela qual,
continua referido autor, cada “entidade estatal é autônoma para
organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os
princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de
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CAMARA MUNICIPAL DE
Es PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos
únicos, segundo suas conveniências administrativas e as
forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169) (in, Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros, 22a ed., p. 371:372).
“A competência do Município para organizar seu funcionalismo
é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF,
art. 30, 1). Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao
servidor público (CF, arts. 37 a 41), bem como os preceitos das
leis de caráter complementar ou nacional, pode o Município
elaborar o estatuto de seus servidores, segundo as
conveniências locais”.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando demandas neste sentido já
deixou clara a possibilidade de promover alterações, desde que não importem em
redução ao salário do servidor, o que não é o caso. Vejamos:
É importante salientar que o STF possui jurisprudência
consolidada no sentido da possibilidade de alteração no regime
de vencimentos do servidor público, desde que não implique
diminuição no valor percebido pelo ocupante de cargo ou
emprego público. (Neste sentido: RE-AgR 481433 / RS, RE-
AgR 265974 / CE e AI-AgR 450268/MG.
Assim, resta clara a possibilidade do Município promover alteração que
visa regularizar questão que já acontece em nossa realidade e, que cabe dizer, está
em coerência e consonância com as normas nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação e elaboradas de forma democrática com suas escolas e
docentes.
Parnamirim/RN, 04 de maio de
ITAL SIQUEIRA
Vereador
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