ta CÂMARA MUNICIPAL DE
455 PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Rárika de Araújo Bastos, vereadora com assento nesta egrégia Casa Legislativa, subscrita
forma regimental em vigência, vem, respeitosamente, INDICAR à Chefe do Execul
Municipal, a Excelentíssima Senhora Raimunda Nilda da Silva Cruz, extensivo à Secret
Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana (SESDEM), que seja realizad
oferta de treinamentos, cursos de capacitação e aulões preparatórios destinados
candidatos a condutores inscritos na plataforma CNH do Brasil, com o objetivo de ampli:
acesso à habilitação veicular, promover a inclusão social e produtiva, bem como fortalec
formação para uma condução segura e responsável no trânsito.
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu art.
inciso XI, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, ao pa
que o art. 23 dispõe sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Feder
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dos Municípios para promover a segurança no trânsito. O art. 205, por sua vez, consagra a
educação como direito de todos e dever do Estado e da família, voltada ao pleno
desenvolvimento da pessoa e ao preparo para o exercício da cidadania — o que inclui
forma inequívoca, a formação para o trânsito seguro e responsável.
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No plano infraconstitucional, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) dedica
o Capítulo VI (arts. 74 a 79) à Educação para o Trânsito, estabelecendo que esta constitui
direito de todos e dever prioritário dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsitp. O
art. 74 determina a coordenação educacional em cada órgão e a criação de Escolas Públ
de Trânsito; o art. 76 torna obrigatória a inserção da temática nos estabelecimentos de ens
o art. 78 prevê atuação integrada de diferentes Ministérios na prevenção de acidentes;
art. 79 autoriza convênios entre órgãos de trânsito e instituições educacior
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Complementarmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reforça a inclusão de
conteúdos transversais nos currículos escolares, enquanto a Lei nº 9.602 assegura recursos do
FUNSET para ações educativas. As resoluções do Conselho Nacional de Trânsito consolidam
diretrizes técnicas para campanhas e formação de condutores.
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RECEBIDO Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohahk
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Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data: 05 [03 [2026
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Nesse contexto normativo, insere-se a modernização do processo de habilitação por
meio da nova CNH Brasil, prevista para vigorar a partir do final de 2025 e ao longo de 2026,
sob coordenação do Ministério dos Transportes e operacionalização pela plataforma digital
do Governo do Brasil. A iniciativa promove significativa transformação estrutural ao permitir
que o processo seja iniciado de forma 100% digital por meio de aplicativo, com agendamento
de exames e acompanhamento das etapas online.
Entre as principais mudanças, destacam-se o fim da obrigatoriedade de matrícula jem
Centro de Formação de Condutores (CFC), a disponibilização de curso teórico gratuito jem
formato digital, a possibilidade de aulas com instrutor independente — inclusive no próprio
veículo do candidato — e a redução da carga horária prática obrigatória para 2 horas has
categorias A e B. Tais medidas visam simplificar procedimentos e reduzir custos, estimandose que o valor para obtenção da CNH possa cair para a faixa de R$ 700 a R$ 800, representando
redução de até 80% em relação ao modelo anterior. Sob a ótica social, a reformulação amplia
o acesso à habilitação, especialmente para jovens, trabalhadores informais e pessoas em
situação de vulnerabilidade, para quem o elevado custo sempre foi fator de exclusão. A
habilitação, nesse sentido, deixa de ser apenas documento de condução e passa a representar
instrumento de inclusão produtiva, acesso ao mercado de trabalho e fortaleciment da
autonomia econômica.
Todavia, a simplificação procedimental impõe maior responsabilidade ao poder público
local na consolidação de políticas complementares de educação para o trânsito. A redução da
carga horária prática e a flexibilização do modelo formativo exigem reforço de ações
educativas, treinamentos e aulões preparatórios que assegurem não apenas aprovação em
exames, mas formação ética, técnica e consciente dos novos condutores. |
A Lei Orgânica estabelece como competência do Município prover tudo quanto respeite
ao interesse local e ao bem-estar da população, incluindo a organização do trânsito |e a
implementação de políticas de educação para a segurança viária. Soma-se a esse fundamento
a Lei Municipal nº 1.915 de 01 de novembro de 2018, que institui a Política Municipal de
Mobilidade Urbana e o Plano de Mobilidade Urbana de Parnamirim (PlanMob-Parnamirim),
em consonância com a Lei Federal nº 12.587 de 2012. O referido diploma legal estabelece
diretrizes para o monitoramento, avaliação e revisão periódica da política de mobilidade, com
o objetivo de orientar as ações do Município quanto aos modos e serviços de transpprte
urbano e à infraestrutura necessária aos deslocamentos de pessoas e cargas, atendendp às
necessidades presentes e futuras.
Assim, a promoção de cursos, treinamentos e aulões preparatórios para candidatos à
habilitação alinha-se não apenas ao texto constitucional e ao Código de Trânsito Brasileiro,
mas também às diretrizes locais de mobilidade urbana, fortalecendo a integração entre
formação de condutores, planejamento territorial e segurança viária. Trata-se de medidalque
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concretiza a função social da mobilidade, promove inclusão, amplia oportunidades
econômicas e contribui para a construção de uma cidade mais segura, acessível e sustentável.
Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2026.
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Rárika deAraújo Bastos
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