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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
À CASA DO Povo
7]
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº015/2023
DIREITO
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN O DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES. ”
AUTOR (A): VEREADOR EDER QUEIROZ. E =
Digitais
Av. Castor Vieira Régis, s/n » Cohabinal - CEP S9140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnemitim/RN - www camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
= PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI nº 15/2023
"Institui no Município de Parnamirim/RN o direito
do contribuinte de ter acesso a meios e formas de CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM pagamento digital, tais como PIX e transferência 5 3,09 DO bancária, para quitação de débitos de natureza Data: AB 1021.2023 tributária, taxas e contribuições." uildo - M$3
DE =ARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É direito do contribuinte municipal o acesso a formas de pagamento digital e ferramentas de
pagamento instantâneo (PIX), para a quitação de débitos de natureza tributária, multas e
contribuições, exigidas pelo Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º Nos casos de pagamento através de PIX, a Administração Pública poderá disponibilizar ao
contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do
pagamento.
Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo deverão
ser disponibilizados em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura de Parnamirim/RN, disponível 24
horas inclusive aos finais de semana e feriados, a fim de possibilitar a emissão das guias, geração de
links ou outros meios para pagamento di gital.
Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método
de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder
Público municipal.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência,
sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.
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PARNAMIRIM Enem Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 E CASA DO Povo
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
ata: 4H 10212093
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do Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Parágrafo único. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não impede seu
funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da Administração Pública direta indireta.
Art. 6º O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a
publicidade do definido nesta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Plenário Dr. Mario Medeiros, 13 de fevereiro de 2023
caer Rodrigues de Quei,
Vereador
CPF 086.213.364-56
At. RIGS
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A CASA DO POVO
ns a
3mi ARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
flesa Diretora
Lido na Sessão
Data: 4/1 OQ 2493
Secretário
Não restam dúvidas de que o PIX, ferramenta de pagamento digital instantâneo, foi uma das
inovações que mais revolucionou o mercado de pagamentos nos últimos anos. Lançado pelo Banco
Central (BACEN) em 2020, esse método de pagamento conquistou os brasileiros com sua
praticidade e agilidade.
O meio de pagamento criado pelo BACEN permite a transferência de recursos entre contas
em segundos e a qualquer hora ou dia. É uma forma prática, rápida e de baixo custo - gratuita para
pessoa fisica - para a realização de pagamentos. De acordo com o próprio Banco Central, já foram
cadastradas mais de 478 milhões de Chaves PIX de pessoas físicas e jurídicas.
O sistema de pagamento instantâneo do Banco Central trouxe várias facilidades para as
transações feitas por pessoas físicas, seja para transferências, pagamento de contas ou compras em
lojas fisicas e virtuais.
Com a nova modalidade de pagamento, tanto o cidadão quanto as empresas poderão quitar
seus débitos junto à Administração Pública Municipal (incluindo aqueles inscritos em Dívida
Ativa), de forma mais fácil e célere, garantindo assim, ao Poder Público maior eficiência na
arrecadação de receitas.
No que diz respeito à eficiência, convém destacar que se trata de principie constitucional,
sendo norma expressa que consta no artigo 37, capuz, da Constituição Federal de 1988. E possível
serem identificados quatro atributos da eficiência administrativa: racionalização, produtividade,
economicidade e celeridade. Os três últimos, entretanto, podem ser considerados uma decorrência
do primeiro.
Convém ressaltar que a ferramenta de pagamento instantâneo desenvolvida pele Banco
Central (PIX) já é uma realidade, tendo tido ampla aceitação pela população brasileira e cuja
implementação para pagamento já é realizada em diversos Municípios e Estados da Federação.
Portanto, essa medida deve ser vista como ampliação dos direitos dc consumidor, matéria de
competência também do legislador municipal.
A propositura possibilitará o pagamento de débitos de natureza tributária, multas e
contribuições, via PIX, facilitando e agilizando o pagamento, vez que já é aceito em todos os
setores econômicos, sem custos para o cidadão. Além disso, o uso dos meios digitais evita que o
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A CASA DO POVO
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Pagamento no dia do vencimento seja impossibilitado por eventuais problemas no código de barras,
resultando em atraso e multa para o contribuinte. No caso de uso do PIX, a Prefeitura de
Parnamirim/RN deverá disponibilizar QR Code, link especifico ou chave aleatória específica para a
identificação do pagamento.
Pelo exposto, solicitamos a aprovação desta proposição aos nobres pares.
Plenário Dr. Mario Medeiros, 13 de fevereiro de 2023
ereador autor
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A CASA DO Povo
Projeto de Lei Ordinária nº015/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº015/2023 — “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A
MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal — Vereador Eder Rodrigues
de Queiroz “EDER QUEIROZ”) para análise e elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE
i=: PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN.
DESPACHO
Processo: Projeto de Lei n.º 15/2023
Relator: Ver. Gustavo Negócio de Freitas
Autor: Ver. Eder Rodrigues Queiroz
Vem ao exame, sob a ótica jurídica e constitucional da Comissão de
Constituição, Legislação e Redação Final, o Projeto de Lei n.º 15/2023, que “Institui
no Município de Parnamirim/RN o direito do contribuinte de ter acesso a meios e
formas de pagamento digital, tais como PIX e transferência bancária, para quitação
de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições”, de autoria do Eder
Rodrigues de Queiroz. |
O projeto tem por objetivo principal colacionado no seu art. 1º a possibilidade
do cidadão pagar os seus tributos à Prefeitura por intermédio de meios eletrônicos,
inclusive PIX.
Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram
jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe
do Poder Executivo para legislar sobre matéria tributária. O regime jurídico da taxa
se enquadra neste escopo, sendo passível de normatização pelo parlamentar.
Desta feita, em princípio, não se contatou óbice quanto ao conteúdo da
norma, persistindo, entretanto, a necessidade de adequação da técnica legislativa.
”
5
CÂMARA MUNICIPAL DE
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DO
A TASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
O Município de Parnamirim já possui legislação dispondo sobre os meios de
pagamento de tributos, a saber: o Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei
Ordinária n.º 951, de 30 de dezembro de 1997. Veja-se o seu art. 125, caput
Art. 125. O pagamento do imposto pode ser efetuado de uma só vez
ou em parcelas mensais, na forma regulamentar.
À proposição, deste modo, atrai a incidência expressa do art. 7º, IV, da Lei
Complementar Federal n.º 95/98 (“lei das leis”), a qual determina que legislações
sobre o mesmo tema devem ser tratadas no mesmo diploma:
Art. 7º.O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
(...)
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de
uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar
lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
O assunto de pagamento de tributos já é tratado no Código Tributário
Municipal, devendo o Projeto de Lei n.º 15/2023 ter os seus termos redigidos de
modo a dispor sobre alteração deste Código, incluindo a possibilidade de pagamento
digital. Esta medida se justifica porque o direito se comporta como um “sistema de
normas”, inteligíveis e acessíveis ao usuário — inclusive o contribuinte — sob pena de
se dar vazão a um manancial cada vez maior de legislações que tornem o sistema
incompreensível ou “amontoado”.
Ademias, a Prefeitura de Parnamirim já adota o PIX como meio de
pagamento, na forma de regulamento!.
Assim, é necessário adaptar o projeto de lei para alteração do Código
Tributário Municipal e também justificar se o Projeto de Lei traz alguma alteração
1 Vide.https://parnamirim.rn.gov.br/newsltem.jsp?p=12423%:-:text=Agora%2C%200%20conmfibu
inte%20po de%20pagar,estar%wCI%AI %20dispon%C3%ADvel%20com%20QR%20Code. | Acesso
em: 03.04.2029. |
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim leg.br a)
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldepáinamirim
Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A
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A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
jurídica real nos direitos do contribuinte, uma vez que já existe a possibilidade de
pagamento de tributos por “PIX” desde o ano de 2021.
Pelo exposto, encaminhem-se os autos do Projeto de Lei n.º 15/2023 ao
Gabinete do Vereador Eder Rodrigues de Queiroz para reapresentação que atenda
ao art. 7, IV, da Lei Complementar n.º 95/98, modificando o Código Tributário
Municipal, acrescente na Justificativa se a medida implica na criação de despesas
para a Prefeitura e se o pagamento por PIX já está implementado.
Parnamirim, US) de abril de 2023.
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THIAGO FERNANDES DA SILVA
Presidente
-
SIQUEIRA GUSTAVO NEGÁÚCIO DE FREITAS
2º Setretário/Relator
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Projeto de Lei Ordinária nº015/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Gabinete do Vereador Eder Rodrigues de Queiroz
Assunto: Encaminhamento de solicitação.
Despacho
Cumpre-nos o dever de encaminhar a solicitação da Comissão Permanente de
Constituição Legislação e Redação Final ao Projeto de Lei nº015/2023 - “INSTITUI NO
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MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA
BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES. ” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Eder Rodrigues
de Queiroz “EDER QUEIROZ”) para análise e providências.
Parnamirim/RN, 04 de abril de 2023.

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