| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM À CASA DO Povo 7] PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº015/2023 DIREITO INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN O DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. ” AUTOR (A): VEREADOR EDER QUEIROZ. E = Digitais Av. Castor Vieira Régis, s/n » Cohabinal - CEP S9140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnemitim/RN - www camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE = PARNAMIRIM A CASA DO POVO PROJETO DE LEI nº 15/2023 "Institui no Município de Parnamirim/RN o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM pagamento digital, tais como PIX e transferência 5 3,09 DO bancária, para quitação de débitos de natureza Data: AB 1021.2023 tributária, taxas e contribuições." uildo - M$3 DE =ARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É direito do contribuinte municipal o acesso a formas de pagamento digital e ferramentas de pagamento instantâneo (PIX), para a quitação de débitos de natureza tributária, multas e contribuições, exigidas pelo Município de Parnamirim/RN. Art. 2º Nos casos de pagamento através de PIX, a Administração Pública poderá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento. Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura de Parnamirim/RN, disponível 24 horas inclusive aos finais de semana e feriados, a fim de possibilitar a emissão das guias, geração de links ou outros meios para pagamento di gital. Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público municipal. Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais. Art. 5º Esta Lei será regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo. aa Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramuniciph e) Bairro Cohabinal. CÂMARA MUNICIPAL DE instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Enem Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 E CASA DO Povo CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão ata: 4H 10212093 fuma ny do Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Parágrafo único. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não impede seu funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da Administração Pública direta indireta. Art. 6º O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Plenário Dr. Mario Medeiros, 13 de fevereiro de 2023 caer Rodrigues de Quei, Vereador CPF 086.213.364-56 At. RIGS Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municiraLos Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO ns a 3mi ARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM flesa Diretora Lido na Sessão Data: 4/1 OQ 2493 Secretário Não restam dúvidas de que o PIX, ferramenta de pagamento digital instantâneo, foi uma das inovações que mais revolucionou o mercado de pagamentos nos últimos anos. Lançado pelo Banco Central (BACEN) em 2020, esse método de pagamento conquistou os brasileiros com sua praticidade e agilidade. O meio de pagamento criado pelo BACEN permite a transferência de recursos entre contas em segundos e a qualquer hora ou dia. É uma forma prática, rápida e de baixo custo - gratuita para pessoa fisica - para a realização de pagamentos. De acordo com o próprio Banco Central, já foram cadastradas mais de 478 milhões de Chaves PIX de pessoas físicas e jurídicas. O sistema de pagamento instantâneo do Banco Central trouxe várias facilidades para as transações feitas por pessoas físicas, seja para transferências, pagamento de contas ou compras em lojas fisicas e virtuais. Com a nova modalidade de pagamento, tanto o cidadão quanto as empresas poderão quitar seus débitos junto à Administração Pública Municipal (incluindo aqueles inscritos em Dívida Ativa), de forma mais fácil e célere, garantindo assim, ao Poder Público maior eficiência na arrecadação de receitas. No que diz respeito à eficiência, convém destacar que se trata de principie constitucional, sendo norma expressa que consta no artigo 37, capuz, da Constituição Federal de 1988. E possível serem identificados quatro atributos da eficiência administrativa: racionalização, produtividade, economicidade e celeridade. Os três últimos, entretanto, podem ser considerados uma decorrência do primeiro. Convém ressaltar que a ferramenta de pagamento instantâneo desenvolvida pele Banco Central (PIX) já é uma realidade, tendo tido ampla aceitação pela população brasileira e cuja implementação para pagamento já é realizada em diversos Municípios e Estados da Federação. Portanto, essa medida deve ser vista como ampliação dos direitos dc consumidor, matéria de competência também do legislador municipal. A propositura possibilitará o pagamento de débitos de natureza tributária, multas e contribuições, via PIX, facilitando e agilizando o pagamento, vez que já é aceito em todos os setores econômicos, sem custos para o cidadão. Além disso, o uso dos meios digitais evita que o CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal! de Parnamirim Avenida Castor Vieira Régis, s/n Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 rosie emsgecses A CASA DO POVO “to CÂMARA MUNICIPAL DE = PARNAMIRIM ly A CASA DO Povo Pagamento no dia do vencimento seja impossibilitado por eventuais problemas no código de barras, resultando em atraso e multa para o contribuinte. No caso de uso do PIX, a Prefeitura de Parnamirim/RN deverá disponibilizar QR Code, link especifico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento. Pelo exposto, solicitamos a aprovação desta proposição aos nobres pares. Plenário Dr. Mario Medeiros, 13 de fevereiro de 2023 ereador autor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municipaL pe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Escorra Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO Povo Projeto de Lei Ordinária nº015/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer. Despacho Cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº015/2023 — “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal — Vereador Eder Rodrigues de Queiroz “EDER QUEIROZ”) para análise e elaboração de parecer. Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE i=: PARNAMIRIM A CASA DO POVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN. DESPACHO Processo: Projeto de Lei n.º 15/2023 Relator: Ver. Gustavo Negócio de Freitas Autor: Ver. Eder Rodrigues Queiroz Vem ao exame, sob a ótica jurídica e constitucional da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, o Projeto de Lei n.º 15/2023, que “Institui no Município de Parnamirim/RN o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX e transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições”, de autoria do Eder Rodrigues de Queiroz. | O projeto tem por objetivo principal colacionado no seu art. 1º a possibilidade do cidadão pagar os seus tributos à Prefeitura por intermédio de meios eletrônicos, inclusive PIX. Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para legislar sobre matéria tributária. O regime jurídico da taxa se enquadra neste escopo, sendo passível de normatização pelo parlamentar. Desta feita, em princípio, não se contatou óbice quanto ao conteúdo da norma, persistindo, entretanto, a necessidade de adequação da técnica legislativa. ” 5 CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 que DO A TASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO O Município de Parnamirim já possui legislação dispondo sobre os meios de pagamento de tributos, a saber: o Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei Ordinária n.º 951, de 30 de dezembro de 1997. Veja-se o seu art. 125, caput Art. 125. O pagamento do imposto pode ser efetuado de uma só vez ou em parcelas mensais, na forma regulamentar. À proposição, deste modo, atrai a incidência expressa do art. 7º, IV, da Lei Complementar Federal n.º 95/98 (“lei das leis”), a qual determina que legislações sobre o mesmo tema devem ser tratadas no mesmo diploma: Art. 7º.O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: (...) IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. O assunto de pagamento de tributos já é tratado no Código Tributário Municipal, devendo o Projeto de Lei n.º 15/2023 ter os seus termos redigidos de modo a dispor sobre alteração deste Código, incluindo a possibilidade de pagamento digital. Esta medida se justifica porque o direito se comporta como um “sistema de normas”, inteligíveis e acessíveis ao usuário — inclusive o contribuinte — sob pena de se dar vazão a um manancial cada vez maior de legislações que tornem o sistema incompreensível ou “amontoado”. Ademias, a Prefeitura de Parnamirim já adota o PIX como meio de pagamento, na forma de regulamento!. Assim, é necessário adaptar o projeto de lei para alteração do Código Tributário Municipal e também justificar se o Projeto de Lei traz alguma alteração 1 Vide.https://parnamirim.rn.gov.br/newsltem.jsp?p=12423%:-:text=Agora%2C%200%20conmfibu inte%20po de%20pagar,estar%wCI%AI %20dispon%C3%ADvel%20com%20QR%20Code. | Acesso em: 03.04.2029. | Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim leg.br a) Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldepáinamirim Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A one am rs A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO jurídica real nos direitos do contribuinte, uma vez que já existe a possibilidade de pagamento de tributos por “PIX” desde o ano de 2021. Pelo exposto, encaminhem-se os autos do Projeto de Lei n.º 15/2023 ao Gabinete do Vereador Eder Rodrigues de Queiroz para reapresentação que atenda ao art. 7, IV, da Lei Complementar n.º 95/98, modificando o Código Tributário Municipal, acrescente na Justificativa se a medida implica na criação de despesas para a Prefeitura e se o pagamento por PIX já está implementado. Parnamirim, US) de abril de 2023. Toa fnna THIAGO FERNANDES DA SILVA Presidente - SIQUEIRA GUSTAVO NEGÁÚCIO DE FREITAS 2º Setretário/Relator Câmara Municipal de Parnamirim Site: www .parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camana municiear pe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 Sr a sms A CASA DO POVO Projeto de Lei Ordinária nº015/2023. Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL Destino: Gabinete do Vereador Eder Rodrigues de Queiroz Assunto: Encaminhamento de solicitação. Despacho Cumpre-nos o dever de encaminhar a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final ao Projeto de Lei nº015/2023 - “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. ” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal - Vereador Eder Rodrigues de Queiroz “EDER QUEIROZ”) para análise e providências. Parnamirim/RN, 04 de abril de 2023.