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materia nº 107/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MES DE MAIO NO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 0107/2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE
RECEBIDO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DAS
Data: O9/05 |
ordicam 2a 222025 ANSTITUIÇÕES DE ENSINO, no mês de maio no Município
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATHIA
de Parnamirim/RN e dá outras providências.
. “O Prefeito do Município de Parnamirim/RN, de acordo com art. 73, IV da Lei Orgânica deste município,
faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual nas
Instituições de ensino no Município de Parnamirim -RN
Art. 2º - São objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual nas
instituições de ensino (Escolas, Faculdades e Universidades Públicas e Privadas) no Município De
Parnamirim;
| - Prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino (Escolas, Faculdades e
Universidades Públicas e Privadas) no Município De Parnamirim;
Il - Capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações
destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de
ensino;
Ill - implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas
à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade, de
modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida
adoção de medidas que solucionem o problema; e
IV - Instruir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do
agressor.
Art. 3º - As instituições de ensino elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao
combate ao assédio moral e sexual no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes:
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câmaramuniciparoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
|- Esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio moral e sexual;
Il - Fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam
ser consideradas assédio moral ou sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação
de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino;
Hll - implementação de boas práticas para prevenção do assédio moral ou sexual no ambiente
educacional;
IV - Divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio moral ou
sexual no ambiente educacional;
V - Divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio moral ou sexual aos atores envolvidos no
processo educacional;
VI - Estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio moral ou
sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;
Vil - divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza
disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;
VIII - criação de programa de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranja os
seguintes conteúdos acerca do tema assédio moral e sexual:
a) meios de identificação;
b) modalidades;
c) desdobramentos jurídicos;
d) direito de reparação das vítimas;
e) mecanismos e canais de denúncia; e
f) instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio moral e sexual disponíveis no
ordenamento jurídico brasileiro.
8 1º Os profissionais das instituições de ensino abrangidas por esta Lei que tiverem conhecimento
da conduta de assédio moral e sexual têm o dever legal de denunciá-la.
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A CASA DO POVO
Eq CÂMARA MUNICIPAL DE
(= PARNAMIRIM
WS” A CASA DO POVO
$ 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliações contra:
|- Vítimas de assédio moral e sexual;
| - Testemunhas;
Ill - auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará aos sistemas de ensino municipal
materiais informativos a serem utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa
de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual.
Parágrafo único. As instituições de ensino abrangidas por esta Lei deverão garantir que a
capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos de que trata o
caput desta Lei.
Art. 5º - As instituições de ensino abrangidas por esta Lei deverão manter, pelo período de cinco
anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados
Art. 6º - As instituições de ensino abrangidas por esta Lei encaminharão a Secretaria Municipal,
anualmente, relatórios com as ocorrências de assédio moral e sexual, os quais subsidiarão o
planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa
de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal atuará para execução desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/RN, 04 de maio de 2023.
JOSÉ AFRÂN ZERRA DA SILVA
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JUSTIFICATIVA
A proteção dos estudantes, por meio da criação da política de prevenção e atuação frente ao assédio
moral e sexual nas instituições de ensino, de forma a combater toda e qualquer conduta reiterada
praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de
alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no
âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino, bem como combater qualquer tipo de
constrangimento praticado por alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função, é algo que merece atenção do município.
São diversas as situações de violência que atingem milhares de crianças, adolescente e
adultos no país, dentre elas, o assédio sexual e moral se sobressai como uma prática recorrente e
multissituacional. No ambiente escolar, a realidade não é diferente, várias são as notícias veiculadas
na imprensa local dando conta de atos de assédio praticados contra alunas e alunos das redes pública
e particular de ensino. As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e
assegurar o conhecimento o desenvolvimento de habilidades e competências cognitivas. Além disso,
precisa garantir a segurança para toda a comunidade escolar, desse modo, é fundamental que este
ambiente propicie acolhimento de demandas relativas a situações de violência tal como o assédio
sexual e moral. Do mesmo modo, precisa abordar o tema e qualificar toda a comunidade escolar para
lidar e inibir práticas desse tipo.
Dessa forma, esta propositura contribui para fomentar um debate mais amplo a respeito
desta relevante pauta e igualmente fornece dispositivos legais para que o Poder Público se
comprometa e atue na prevenção e no combate ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino.
Consideramos que as ações legislativas representam um importante mecanismo para dar vazão às
demandas sociais e que refletem, neste caso, a importância de se prevenir e reprimir condutas que
afetam recorrentemente milhares de estudantes. -
ENE o e
Ver Naa
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