| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MES DE MAIO NO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO PROJETO DE LEI Nº 0107/2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE RECEBIDO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DAS Data: O9/05 | ordicam 2a 222025 ANSTITUIÇÕES DE ENSINO, no mês de maio no Município DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATHIA de Parnamirim/RN e dá outras providências. . “O Prefeito do Município de Parnamirim/RN, de acordo com art. 73, IV da Lei Orgânica deste município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:” Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de ensino no Município de Parnamirim -RN Art. 2º - São objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual nas instituições de ensino (Escolas, Faculdades e Universidades Públicas e Privadas) no Município De Parnamirim; | - Prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino (Escolas, Faculdades e Universidades Públicas e Privadas) no Município De Parnamirim; Il - Capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de ensino; Ill - implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema; e IV - Instruir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do agressor. Art. 3º - As instituições de ensino elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio moral e sexual no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes: Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmaramuniciparoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO |- Esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio moral e sexual; Il - Fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio moral ou sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino; Hll - implementação de boas práticas para prevenção do assédio moral ou sexual no ambiente educacional; IV - Divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio moral ou sexual no ambiente educacional; V - Divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio moral ou sexual aos atores envolvidos no processo educacional; VI - Estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio moral ou sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal; Vil - divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; VIII - criação de programa de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio moral e sexual: a) meios de identificação; b) modalidades; c) desdobramentos jurídicos; d) direito de reparação das vítimas; e) mecanismos e canais de denúncia; e f) instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio moral e sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro. 8 1º Os profissionais das instituições de ensino abrangidas por esta Lei que tiverem conhecimento da conduta de assédio moral e sexual têm o dever legal de denunciá-la. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO Eq CÂMARA MUNICIPAL DE (= PARNAMIRIM WS” A CASA DO POVO $ 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliações contra: |- Vítimas de assédio moral e sexual; | - Testemunhas; Ill - auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará aos sistemas de ensino municipal materiais informativos a serem utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual. Parágrafo único. As instituições de ensino abrangidas por esta Lei deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos de que trata o caput desta Lei. Art. 5º - As instituições de ensino abrangidas por esta Lei deverão manter, pelo período de cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados Art. 6º - As instituições de ensino abrangidas por esta Lei encaminharão a Secretaria Municipal, anualmente, relatórios com as ocorrências de assédio moral e sexual, os quais subsidiarão o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal atuará para execução desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. /RN, 04 de maio de 2023. JOSÉ AFRÂN ZERRA DA SILVA Vereatior Autor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim CAMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA A proteção dos estudantes, por meio da criação da política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino, de forma a combater toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino, bem como combater qualquer tipo de constrangimento praticado por alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, é algo que merece atenção do município. São diversas as situações de violência que atingem milhares de crianças, adolescente e adultos no país, dentre elas, o assédio sexual e moral se sobressai como uma prática recorrente e multissituacional. No ambiente escolar, a realidade não é diferente, várias são as notícias veiculadas na imprensa local dando conta de atos de assédio praticados contra alunas e alunos das redes pública e particular de ensino. As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e assegurar o conhecimento o desenvolvimento de habilidades e competências cognitivas. Além disso, precisa garantir a segurança para toda a comunidade escolar, desse modo, é fundamental que este ambiente propicie acolhimento de demandas relativas a situações de violência tal como o assédio sexual e moral. Do mesmo modo, precisa abordar o tema e qualificar toda a comunidade escolar para lidar e inibir práticas desse tipo. Dessa forma, esta propositura contribui para fomentar um debate mais amplo a respeito desta relevante pauta e igualmente fornece dispositivos legais para que o Poder Público se comprometa e atue na prevenção e no combate ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino. Consideramos que as ações legislativas representam um importante mecanismo para dar vazão às demandas sociais e que refletem, neste caso, a importância de se prevenir e reprimir condutas que afetam recorrentemente milhares de estudantes. - ENE o e Ver Naa Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br IS Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municiparoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO