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materia nº 112/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE LEITE COM FÓRMULAS INFANTIS ESPECIAIS PARA CRIANÇAS LACTANTES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA NO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ai : CÂMARA MUNICIPAL DE
= PARNAMIRIM
er A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 112/2023.
Dispõe sobre a distribuição gratuita de leite com
fórmulas infantis especiais para crianças lactantes,
nas condições que especifica no município de
Parnamirim, e dá outras providências.
“O Prefeito do Município de Parnamirim/RN, de acordo com art. 73, IV da Lei
Orgânica deste município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:”
Art. 1º Fica a distribuição continua e gratuita de leite sem lactose, com proteína
hidrolisada ou livre de aminoácidos, às crianças lactentes pela rede pública de saúde do
município de Parnamirim RN.
Parágrafo Único - Entende-se por lactente a criança de até 2 (dois) anos de idade.
Art. 2º Os leites citados no artigo 1º desta lei serão fornecidos às criançasintolerantes à
lactose ou alérgicas às proteínas do leite de vaca, respectivamente, desde que sua
condição seja comprovada por meio de prescrição e atestado médico.
Parágrafo Único - A solicitação será feita pelos pais ou responsáveis pela criança
lactente.
Art. 3º Caberá ao órgão competente pela execução desta lei zelar para que o
fornecimento do leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos,
ocorra de maneira ininterrupta e imediata. CÂMARA MUNICIPAL DE PARN Amin
RECEBIDO
Datg: 1210513023
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISL 1
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Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
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PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após sua publicação.
JOSÉ AFRÂNAS, Be
N
ERRA DA SILVA
tor
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CÂMARA MUNICIPAL DE
=: PARNAMIRIM
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JUSTIFICATIVA
O ponto importante do presente projeto é a atenção com a saúde infantil. O
Brasil vem desenvolvendo, nos últimos 30 anos, políticas nacionais com o propósito de
melhorar as condições de alimentação, nutrição e saúde de crianças menores de dois
anos, objetivandoconceder a estas o adequado desenvolvimento físico e intelectual.
Nesta senda, para atender as necessidades específicas decorrentes de
alterações fisiológicase/ou doenças temporárias ou permanentes, ou ainda para garantir
a devida nutrição em casos em que há a dificuldade no aleitamento materno, foram
desenvolvidas as fórmulas infantis, com o intuito de se assemelhar ao leite materno, e
fornecer à criança uma alimentação complementar saudável.
Portanto, o presente programa, objetiva atender as necessidades de
diversos grupos que compõem a população municipal, na medida em que lhes é
necessário o fornecimento de determinados produtos atinentes a sua saúde, respeitada
a legislação e, notadamente, osprincípios da legalidade, moralidade e eficiência que
regem a Administração Pública.
A intolerância à lactose é uma deficiência do organismo causada pela
ausência ou deformidade da enzima intestinal lactase, responsável pela decomposição
do carboidrato do leite, a lactose. O consumo de leite comum por crianças portadoras
dessa deficiência pode resultar em diversas alterações abdominais e, na maioria das
vezes, diarreia, vômitos, perda de peso, podendo ocasionar até uma aguda
desidratação.
O consumo de leite comum por crianças portadoras dessa deficiência pode
resultar em diversas alterações abdominais e, na maioria das vezes, diarreia, vômitos,
perda de peso, podendo ocasionar até uma aguda desidratação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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Da mesma forma, muitas outras crianças, especialmente os bebês,
apresentam alergia alimentar às proteínas do leite de vaca (APLV). Trata-se de uma
reação às proteínas do leitecomo a caseína, alfa-lactoalbumina e a beta-lactoglobulina
que pode causar uma série de sintomas digestivos, cutâneos, respiratórios, reação
anafilática, além de baixo ganho de pesoe crescimento.
Considerando-se que a saúde é um direito fundamental previsto no art. 6º,
caput, e no art. 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, reforçado pela
adesão e ratificação de Tratados Internacionais, e que possui como um dos fatores
determinantes e condicionantes a alimentação, cabe ao Poder Público assegurar
condições para solucionar esse problema dapopulação.
Assim, o presente projeto de lei é proposto a fim de atender a esses casos específicos
de crianças em fase de lactação que possuem intolerância à lactose e alergia às
proteínas doleite e sequer podem ser amamentadas.
Para tanto, a condição de necessidade será constatada por um profissional de saúde,
conforme regulamentação do Ministério da Saúde.
Assim sendo, justifico o projeto apresentado a Vossas Senhorias e, por derradeiro,
certoda acolhida pelos nobres colegas Edis, aguardo a respectiva aprovação.
Parnamirim RN, 04 de maio de 2023
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