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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ESTABELECE REGRAS PARA O CHAMAMENTO PÚBLICO E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-02 Leitura em Plenário — —
2026-03-02 Em Diligência — —
2026-03-02 Em Diligência — —

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE PA RNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO Povo
MENSAGEM Nº 008, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Prezados Vereadores,
Por meio desta, o Poder Executivo Municipal encaminha à apreciação deste Egrégio
Legislativo o Projeto de Lei que tem como objetivo principal regulamentar a qualificação » de
entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, bem como estabelecer critérios e
procedimentos para a realização do processo de seleção pública para celebração dos respect
Contratos de Gestão.
A proposta apresenta-se como instrumento indispensável para a modernização
aprimoramento da gestão pública municipal, especialmente no tocante à execução de serv
públicos não exclusivos, tais como aqueles nas áreas de educação, cultura, assistência soc
saúde. Embora a Lei Federal disponha sobre as Organizações Sociais, verifica-se a ausência de
normatização municipal que oriente sua aplicação local.
O Projeto de Lei em análise visa a suprir essa lacuna, estabelecendo critérios clar:
objetivos para a qualificação de entidades como Organizações Sociais, bem como para a sel
pública e celebração de Contratos de Gestão. A proposta se baseia nas melhores prátic
experiências observadas em outros entes federativos que possuem legislação robusta e consoli
sobre tão importante tema.
A aprovação do Projeto de Lei permitirá ao Município de Parnamirim/RN:
* Incentivar a participação da sociedade civil na gestão dos serviços públicos;
* Promover maior eficiência e qualidade na prestação desses serviços;
* Fomentar a inovação e a modernização das práticas administrativas;
ivos
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uma
Ds e
eção
e
da
* Reforçar os mecanismos de controle social e transparência na aplicação dos recursos
públicos.
Assim, o Poder Executivo confia na apreciação e aprovação deste importante instrum
legislativo, certo de que ele contribuirá para o desenvolvimento municipal e para o atendimento
necessidades da população de Parnamirim.
Atenciosamente,
I L z
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim. Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis. 500 = Cohabinal, Parnamirim/RN = CEP: 59140-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 /!! www parnamirim rn .govbr
ento
das
PREFEITURA MUNICIPAL DE P,
PARNAMIRIM GACIV-GAB
PREFEITURA DO Povo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº Q16 2026.
RNAMIRIM
ETE CIVIL
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos como
Organizações Sociais, estabelece regras para o
chamamento público e celebração de Contrato de
Gestão com o Poder Público Municipal, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancioho a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizações Sociais, com vistas à celebração de Contratos de Gestão com o
Poder Público Municipal, para a execução de atividades de interesse público nas áreas especificadas
nesta Lei, mediante critérios de eficiência, controle e transparência.
Art. 2º O Poder Público Municipal poderá celebrar Contrato de Gestão com Organizações
Sociais para a execução de serviços, projetos e atividades nas áreas de educação, pesq
científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, turi
esporte, lazer, cultura, saúde e saneamento básico, compatíveis com o objeto social da entidade.
Parágrafo único. A transferência de serviços, projetos e atividades para exec
pelas Organizações Sociais pressupõe prévia e expressa manifestação da Secretaria Municipa
área correspondente, quanto à sua conveniência e oportunidade, por meio de Estudo Téc)
Preliminar, na forma do art. 18, $1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º A celebração de Contratos de Gestão adotará como diretrizes básicas:
I — Implementação de mecanismos que assegurem a excelência na execução
serviços e a qualidade no atendimento ao cidadão, mediante a adoção de indicadores
desempenho, metas e padrões de qualidade objetivos e mensuráveis.
uisa
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ção
1 da
nico
dos
de
II — Otimização da gestão e execução dos serviços de interesse social, com vistas à
maximização dos resultados e ao uso racional dos recursos públicos, por meio da adoção de prát
de gestão inovadoras, tecnologias e ferramentas de controle.
HI — Estabelecimento de sistema contínuo de planejamento, monitoramen:
licas
o e
avaliação das atividades, com a definição de indicadores de efetividade, impacto e economicidade,
que permitam aferir a qualidade e da eficiência dos serviços prestados.
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN -
CEP: 59 149
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PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
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Parágrafo único. Esta Lei observa os princípios constitucionais da eficiência & da
participação complementar das instituições privadas na execução de atividades de interesse público,
nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal, e inspira-se nas diretrizes da Lei Federal nº
9.637, de 15 de maio de 1998, e nas boas práticas previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I— Organização Social (OS): pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
que atenda aos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei, apta a celebrar Contrato de Gestão
com o Poder Público;
II — Contrato de Gestão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Público e a
Organização Social, contendo metas, indicadores de desempenho, obrigações, direitos e
mecanismos de avaliação;
HI — Serviços de interesse público: atividades voltadas à promoção do bem-estar
coletivo, em áreas como educação, meio ambiente, cultura, esportes, saúde, entre outras previstas
nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 5º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I— comprovação de finalidade social compatível com a área de atuação pretendida:
II — finalidade não lucrativa, com previsão estatutária de reinvestimento integralldos
resultados operacionais no desenvolvimento das atividades institucionais;
HI — existência de estrutura organizacional mínima, composta por:
a) órgão deliberativo;
b) órgão de fiscalização interna;
c) diretoria executiva;
IV — participação obrigatória, no órgão deliberativo, de representantes do Poder
Público, da sociedade civil e de pessoas de notória capacidade profissional e idoneidade moral,
conforme critérios definidos em estatuto;
V— definição estatutária das competências e composição da diretoria executiva;
VI — previsão estatutária de publicação anual de relatórios financeiros e do relatório
de execução do Contrato de Gestão, em meio oficial do Município;
Avenida
Gabinete
Castor Vieira
Civil
Régis,
de Parnamirim,
500 — Cohabinal,
Centro Administrativo
Parmamirim/RN
Agnelo
= CEP:
Alves
59.140
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VII — vedação expressa à distribuição de resultados, lucros ou excedentes
financeiros, bens ou parcela do patrimônio líquido da entidade, sob qualquer forma ou pretexto;
VIII — previsão de destinação do patrimônio, em caso de dissolução, a qutra
Organização Social atuante na mesma área ou ao patrimônio público;
IX — comprovação de existência legal, com registro de ato constitutivo há pelo
menos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O órgão deliberativo deverá estar previsto no estatuto social da
entidade e obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios:
I— ser composto por:
a) 20% a 40% de membros natos representantes do Poder Público;
b) 20% a 30% de representantes de entidades da sociedade civil;
e) até 10% de membros eleitos entre os associados, quando se tratar de associação
civil;
d) 10% a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre
pessoas com notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma definida pelo estatuto;
1 — mandato de 4 (quatro) anos para os membros eleitos ou indicados, permitida
uma recondução;
HI — participação do dirigente máximo da entidade nas reuniões, sem direito a voto:
IV — reuniões ordinárias ao menos 3 (três) vezes ao ano e extraordinárias semprelque
necessário;
V — exercício não remunerado da função de conselheiro, admitidas ajuda de custo por
reunião ou diárias para viagens;
VI — vedação à acumulação de cargos: membros do órgão deliberativo eleitos ou
indicados para a diretoria executiva deverão renunciar ao cargo deliberativo antes da posse.
Art. 6º A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Prefeito(a)
Municipal, após processo administrativo instaurado a partir de edital de qualificação e! de
requerimento da entidade interessada.
Art. 7º O processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:
I- requerimento da entidade interessada, com qualificação completa;
IH - cópia atualizada do estatuto social, registrado;
HI — ata de eleição dos atuais membros dos órgãos estatutários;
IV — cópia dos documentos pessoais do dirigente máximo;
V— cópia do CNPJ;
VI- certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
VII — certificado de regularidade do FGTS;
VIII — certidão negativa da Justiça do Trabalho; Pad
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IX — declaração de que a entidade não possui qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
X — certidão do Tribunal de Contas da União, comprovando ausência, de
impedimentos à contratação com a Administração Pública;
XI — comprovação de capacidade técnica institucional e de, no mínimo, um dirigente
ou funcionário com experiência na área de atuação pretendida;
XII — declaração de atendimento aos requisitos legais para qualificação como
Organização Social.
Parágrafo único. A qualificação será indeferida caso se verifique:
1 — inexistência de constituição regular ou autorização legal para funcionamento em
território nacional;
II — omissão no dever de prestar contas em parcerias anteriores;
NI — rejeição de contas por órgão de controle nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se
sanadas as irregularidades ou pendente recurso com efeito suspensivo;
IV — punição vigente com suspensão de contratar, declaração de inidoneidad:
sanção equivalente;
V — julgamento de contas irregulares ou rejeitadas por Tribunais ou Conselhos de
Contas em decisão irrecorrível nos últimos 8 (oito) anos;
VI -— presença, no quadro dirigente, de pessoa:
O ou
a) com contas rejeitadas nos termos do inciso V;
b) inabilitada para exercício de cargo público por falta grave, enquanto durar a
inabilitação;
e) condenada por ato de improbidade, durante o prazo de suspensão dos direitos
conforme art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
Art. 8º A qualificação da entidade como Organização Social será precedida de análise
técnica da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, que emitirá parecer conclusivo
sobre o atendimento dos requisitos legais e a viabilidade da proposta.
Art. 9º A qualificação como Organização Social será formalizada por meio de decreto do
Prefeita Municipal, publicado no Diário Oficial do Município, que emitirá um Certificado de
Qualificação.
Seção II
Das Competências dos Orgãos da Organização Social
Art. 10 Compete ao órgão deliberativo da Organização Social:
I- estabelecer os objetivos institucionais e diretrizes de atuação da entidade;
KI — aprovar a proposta do Contrato de Gestão a ser firmada com o Poder Público
II — designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva; |
IV fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva; |
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PARNAMIRIM GACIV.GABI
PREFEITURA DO POVO
RNAMIRIM
ETE CIVIL
V— aprovar o regimento interno da entidade, que deverá dispor, no mínimo, sobre a
estrutura organizacional, os cargos, suas competências e a forma de gestão;
VI — aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, bem como as norma
recrutamento e seleção de pessoal;
de
VII — aprovar normas e procedimentos para contratação de obras, serviços, compras
e alienações de bens;
VIII — fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das
diretrizes e metas estabelecidas no Contrato de Gestão, adotando medidas corretivas necessárias à
boa gestão e à execução eficiente das atividades;
IX — aprovar as demonstrações financeiras e as contas da entidade;
X — deliberar sobre propostas de alteração do estatuto social e sobre a even
dissolução da entidade;
tual
XI — avaliar o cumprimento dos programas de trabalho e do Contrato de Gestão pela
Diretoria Executiva, examinando relatórios gerenciais, relatórios de atividades, demonstra:
financeiras e contas anuais, e encaminhá-los, após manifestação do órgão de fiscalizaçã
Secretaria Municipal da área de atuação, juntamente com os demais documentos de prestaçã:
contas;
XII — aprovar e encaminhar ao órgão supervisor os relatórios gerenciais €&
atividades elaborados pela Diretoria Executiva.
Art. 11 OS adotará programa de integridade, canal de denúncias e vedará: (i) cont
cônjuge/parente de agente público ou dirigente da OS ligado à parceria; (ii) contratar pessoa jurí
cujo sócio ou administrador seja agente público envolvido; (iii) porta giratória: ex-dirigente!
pasta ficam impedidos por 6-12 meses de manter vínculo com OS contratada.
Art. 12 Compete ao órgão de fiscalização da Organização Social:
I — examinar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrações financeir:
relatórios elaborados pela Diretoria Executiva;
II — fiscalizar a execução financeira, contábil e orçamentária da entidade;
HI — pronunciar-se sobre os relatórios de atividades, as contas da entidade
documentos de prestação de contas;
IV — apurar denúncias, propor providências corretivas e comunicar irregularidade
órgão deliberativo e às autoridades competentes.
Art. 13 O mandato dos membros dos órgãos deliberativo e de fiscalização será definid
estatuto da entidade.
Art. 14 A participação nos órgãos deliberativo e de fiscalização não será remunerada
recursos do contrato de gestão, salvo o pagamento de ajuda de custo por reunião e o pagament
diárias para transporte, deslocamento e hospedagem para compromissos em nome da Organiz:
Social, que deverá ser regulamentado no Regimento Interno.
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Ação
Art. 15 O órgão executivo da Organização Social terá sua composição e competências
definidas no estatuto da entidade.
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PARNAMIRIM GACIN- GABI
PREFEITURA DO POVO
Seção HI
Da Desqualificação
RNAMIRIM
ETE CIVIL
Art. 16 A entidade poderá ser desqualificada como Organização Social nas seguintes
hipóteses:
I— alteração superveniente das condições que fundamentaram a qualificação;
II — descumprimento das disposições previstas no Contrato de Gestão;
HI — prática de atos ilícitos, de improbidade administrativa ou contrários ao pring
da moralidade administrativa.
Art. 17 A desqualificação será precedida de processo administrativo instaurado pelo P
Executivo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A desqualificação implicará a reversão ao Município de todo
bens e recursos públicos vinculados ao Contrato de Gestão, na forma estabelecida no instrumi
contratual e na legislação aplicável.
—
CAPÍTULO HI
DA . SELEÇÃO PÚBLICA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 18 A seleção da Organização Social para celebração do Contrato de Gestão
realizada mediante chamamento público, observado o disposto nesta Lei e os princípios
ípio
pder
Is OS
ento
será
da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência,
além das disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, e as nor
municiais que tratam de contratações públicas.
$1º — O edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial do Munig
e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Parnamirim, podendo, a critério da Administração
divulgado em outros meios de comunicação de ampla circulação.
82º — Nos casos de saúde e educação, o chamamento público será precedid;
consulta ou audiência pública e manifestação do respectivo conselho setorial.
Art. 19 O processo de seleção observará, obrigatoriamente, as seguintes etapas:
I— Estudo Técnico Preliminar da Secretaria Municipal da área em que será celeb
o Contrato de Gestão;
II — ato de designação da Comissão Especial de Seleção;
HI — minuta do Edital, dos anexos, em especial do Contrato de Gestão;
procedimento;
V— publicação e divulgação do edital de que trata o Art. 17, desta Lei;
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imas
ípio
ser
» de
rado
IV — parecer da Procuradoria-Geral do Município avaliando a legalidade do
PARNAMIRIM GACIV- GABI
PREFEITURA DO POVO
VI- recebimento da proposta de trabalho e dos documentos de habilitação;
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ETE CIVIL
VII — deliberação da Comissão Especial de Seleção, demonstrando que os requisitos
de habilitação foram atendidos;
VIII -julgamento e classificação das propostas de trabalho;
IX — divulgação do resultado;
X — adjudicação e homologação do resultado pelo(a) Secretário(a) de Administra
do Município, com posterior assinatura do Contrato de Gestão;
XI — publicação do Contrato de Gestão e execução das atividades, projetos
serviços.
Art. 20 O chamamento público será regido por edital que conterá, no mínimo:
ção
ou
I— a descrição do objeto do Contrato de Gestão, especificando os serviços, projetos
ou atividades a serem executados, com a indicação de bens e equipamentos eventualmi
transferidos à entidade;
II — os requisitos de habilitação das entidades interessadas, com a relação
documentos exigidos e a forma de apresentação;
NI — os critérios objetivos de julgamento das propostas de Programa de Traba
considerando, entre outros, a economicidade, a qualidade técnica, a experiência e a capaci
operacional da entidade, incluindo critérios de desempate;
IV-— os prazos e condições de participação no certame.
Art. 21 As entidades interessadas deverão apresentar o seu Programa de Trabalho, conte
no mínimo:
1 detalhamento dos serviços, projetos ou atividades a serem executados;
II — metas e indicadores de desempenho;
III — demonstração da capacidade técnica e operacional;
IV — comprovação da regularidade jurídica e fiscal;
V — detalhamento da taxa de administração, com indicação do percentual ou v
ente
dos
lho,
lade
ndo,
alor
fixo destinado ao custeio, manutenção e operação da entidade, incluindo a remuneração de
diretores, empregados e prestadores de serviço vinculados às atividades institucionais.
81º — A
taxa de administração terá teto de 10% do valor global anual do Contrato de
Gestão, vedada a incidência sobre repasses extraordinários; excedente somente mediante
Justificativa técnica aprovada pela Procuradoria-Geral do Município e pelo órgão central de con
interno.
role
$2º — A entidade deverá apresentar o Certificado de Qualificação como Organização
Social, emitido por decreto municipal.
83º — A entidade deverá apresentar declaração de que, até a data da assinatura do
Contrato de Gestão, contará com representantes do Poder Público, da sociedade civil, de no Ório
saber e reputação ilibada, da comunidade e dos associados, na composição de seu órgão colegiado
de deliberação superior, caso ainda não os tenha.
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PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
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84º — A comprovação da experiência técnica poderá se dar por meio da atuação
prévia da entidade ou da qualificação de seu corpo técnico na área de atuação relativa ao objet
Contrato de Gestão.
85º — Nos certames em que o objeto do Contrato de Gestão esteja relacionad
execução de serviços nas áreas de saúde, educação ou assistência social, será atribuída pontuz
adicional às entidades que apresentarem, no momento da habilitação, o Certificado de Entig
Beneficente de Assistência Social - CEBAS, vigente e emitido pelo órgão competente, como fg
de reconhecer e valorizar sua qualificação técnico-operacional e experiência comprovada na áre
atuação.
86º — O edital especificará a forma de comprovação e o peso da pontuação adici
prevista no $ 5º, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Art. 22. A seleção da Organização Social será realizada por Comissão Especial de Sele
pnal
ção,
designada por ato do Prefeito(a) Municipal, publicado no Diário Oficial do Município, após
solicitação da Secretaria de Administração do Município, e que avaliará as propostas com base
critérios objetivos definidos no edital.
81º — Caso apenas uma entidade manifeste interesse e sua proposta até
integralmente às exigências do edital, poderá ser celebrado o Contrato de Gestão com a mesma.
$2º — Serão desclassificadas as propostas que não atenderem aos requisitos do edi
especialmente quanto à habilitação jurídica, técnica e regularidade fiscal.
83º -
A Comissão Especial será composta por no mínimo 3 membros, incluindo
órgão central de controle interno e
1 de secretaria diversa da demandante, aplicam:
impedimentos e suspeições da Lei nº 14.133; vedada a participação de agente que tenha atuado,
últimos 12 meses, em OS participante.
$4º —- Compete à Comissão Especial de Seleção:
I— receber os documentos e propostas apresentados;
H — analisar, julgar e classificar as propostas, declarando a entidade vencedora;
HI — decidir sobre requerimentos e recursos interpostos no processo seletivo;
IV dirimir dúvidas e suprir omissões do edital.
85º — Das decisões da Comissão Especial caberá recurso, no prazo de 5 (cinco)
úteis contados da publicação do resultado, desde que haja mais de uma entidade participante.
nos
nos
dias
86º — As demais entidades participantes poderão apresentar contrarrazões no prazo de
5 (cinco) dias úteis após a interposição do recurso.
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Ó-G7O
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PREFEITURA DO POVO
87º — A Comissão Especial emitirá parecer sobre o recurso e o submeterá à dec
final do Secretário(a) Municipal de Administração.
NAMIRIM
ETE CIVIL
são
$8º — Encerrado o prazo recursal, ou após o julgamento do recurso, o Secretárib(a)
Municipal de Administração adjudicará o objeto à entidade vencedora, homologará o resultad
chamamento público e autorizará a assinatura do Contrato de Gestão.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
» do
Art. 23 O Contrato de Gestão será celebrado entre o Município e a Organização Social
selecionada por meio de chamamento público, visando à execução do respectivo Programa de
Trabalho.
Art. 24 O Contrato de Gestão deverá conter cláusulas que disponham, no mínimo, sobre
I-o objeto e os objetivos da parceria;
II — as metas e os indicadores de desempenho;
HI — os prazos de vigência e execução;
IV — os recursos financeiros e materiais envolvidos, incluindo cláusula de
reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
V-as obrigações e responsabilidades das partes;
VI — a forma de gestão e os mecanismos de monitoramento das ativid
desenvolvidas pela Organização Social;
VII — os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execuçã
contrato;
VIII — as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações pactuad
IX — a taxa de administração que poderá ser cobrada pela Organização Social;
X — a destinação do patrimônio da Organização Social, em caso de extinção
rescisão do contrato, ao patrimônio do Município ou de outra Organização Social da mesma áre
atuação, ressalvados os bens e recursos pré-existentes ou adquiridos com recursos próprios;
XI — a obrigatoriedade de adoção de práticas de planejamento, progra
orçamentação, acompanhamento e avaliação das atividades executadas, em consonância co
metas estabelecidas;
ades
bp do
as;
as
XII — a comprovação de que a Organização Social possui regulamento próprio para
contratação de pessoal, aquisição de bens e serviços, observando os princípios da legali
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
XIII — a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município,
demonstrações financeiras e do relatório de execução do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos do Contrato de Gestão
pagamento de bônus, prêmios, ou remuneração variável de dirigentes.
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de,
das
para
PREFEITURA MUNICIPAL DE P;
PARNAMIRIM aaa
PREFEITURA DO POVO
NAMIRIM
ETE CivIL
Art. 25 A Secretaria Municipal responsável pela área de atuação da Organização Social
designará unidade ou servidor responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação da execuçã
Contrato de Gestão.
do
Parágrafo único. As metas e os valores estabelecidos no Contrato de Gestão deverão
considerar os recursos financeiros e patrimoniais disponibilizados pelo Município à Organização
Social.
Art. 26 O Contrato de Gestão poderá ser alterado, mediante termo aditivo firmado entre as
partes, para atender a novas demandas ou corrigir falhas ou omissões.
Art. 27 O Contrato de Gestão poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I— por mútuo acordo entre as partes;
II — por descumprimento das cláusulas contratuais, por qualquer das partes:
IH — por superveniência de interesse público relevante que inviabilize a continuidade
da parceria.
CAPÍTULO V
DA CESSÃO DE PESSOAL
Art. 28 A cessão de servidores dar-se-á em caráter excepcional e tempor ÁriO,
preferencialmente com ressarcimento integral pela OS; limitada a até 20% do efetivo da unidade,
com plano de transição para quadro próprio da OS em até 12 meses.
Art. 29 A cessão de servidores será formalizada por meio de convênio firmado entre o
Município e a Organização Social, no qual deverão constar, obrigatoriamente:
I—a especificação das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
Il- o prazo da cessão;
II — as condições e responsabilidades das partes envolvidas;
IV — demais termos da cooperação.
Art. 30 O servidor cedido à Organização Social permanecerá vinculado ao seu carg
origem, sob o regime jurídico estatutário do Município.
p de
Art. 31 À cessão do servidor não implicará em perda de quaisquer direitos, vantagens ou
benefícios a que faça jus em seu cargo.
Art. 32 A Organização Social deverá assegurar ao servidor cedido as condições adequadas
para o desempenho de suas funções, incluindo local de trabalho, equipamentos, materiais e de
meios necessários à execução das atividades.
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Rá
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PARNAMIRIM GACIV. GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
CAPÍTULO VI
DA CESSÃO DE PATRIMÔNIO
Art. 33 O Município poderá autorizar a Organização Social a utilizar, a título precário e
gratuito, bens móveis e imóveis de sua propriedade, para o desenvolvimento das atividades
previstas no Contrato de Gestão.
Art. 34 A cessão de bens será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso, precedidp de
inventário e registro em formulário próprio, que conterá a identificação, o estado de conservação e a
destinação dos bens.
Art. 35 A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos
bens cedidos, obrigando-se a devolvê-los ao Município, ao término do Contrato de Gestão,| nas
mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 36 É vedada a alienação, oneração ou qualquer forma de disposição dos bens o
salvo mediante autorização prévia e expressa do Município, mediante edição de lei, quando rr
necessário, aplicando-se integralmente os recursos eventualmente obtidos, em qualquer hipótese, no
objeto do Contrato de Gestão.
.
CAPÍTULO VII
. DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da Execução
Art. 37 A execução do Contrato de Gestão será monitorada, avaliada e fiscalizada jpela
Secretaria Municipal responsável pela área de atuação da Organização Social, sem prejuízb da
atuação dos demais órgãos de controle interno e externo.
$1º — Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar
relatório técnico circunstanciado sobre os resultados alcançados na execução do Contrato de
Gestão, contendo comparativo entre as metas pactuadas e os resultados efetivamente obtidos.
82º — O relatório previsto no 81º deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal
competente, à equipe designada para fiscalização, avaliação e monitoramento.
Art. 38 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem
conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos ou na utilização
de bens públicos pela Organização Social, deverão comunicar imediatamente o Tribunal de Contas
do Estado e o órgão de controle interno do Município, para as providências cabíveis.
Art. 39 O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social nos casos de
risco comprovado ao fiel cumprimento das obrigações pactuadas no Contrato de Gestão.
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81º — A intervenção será formalizada mediante decreto do(a) Prefeito(a) Munic
que designará o interventor e definirá o prazo, os objetivos e os limites da medida.
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ETE CIVIL
pal,
82º — A intervenção terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável
uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada.
83º — Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá instaurar, no
prazo de 30 (trinta) dias, procedimento administrativo para apuração das causas da intervenção e
das eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 40 A Organização Social deverá prestar contas da execução do Contrato de Gestão
trimestralmente e ao término da vigência contratual.
$1º— A prestação de contas será composta por, no mínimo:
I — relatório de execução física do objeto, contendo as atividades desenvolvidas e o
comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;
II — relatório de execução financeira do objeto, com a descrição das receitas e
despesas;
III — extrato bancário da conta específica da parceria;
IV — documentos comprobatórios das despesas realizadas e outros que fi
exigidos pela Administração Pública.
rem
$2º — As contas serão analisadas pela Secretaria Municipal responsável, pela equipe
designada para a fiscalização e pelo órgão central de controle interno.
$3º — Caso as metas pactuadas no contrato não sejam cumpridas em, pelo menos,
80% (oitenta por cento), a Secretaria Municipal poderá, mediante decisão motivada em processo
administrativo regular, rescindir o contrato e promover a desqualificação da Organização Sacial,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 É vedada a transferência para execução pelas Organizações Sociais de atividadgs ou
serviços que sejam objeto de concessão ou permissão de serviços públicos.
Art. 42 A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao seu regulamento de
contratações e ao seu regimento interno, disponibilizando-os em seu sítio eletrônico oficial.
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Art. 43 A OS manterá painel público com: relatórios mensais físico-finance
remuneração de dirigentes; contratos/fornecedores e notas fiscais; convênios de cessão
pessoal/patrimônio; metas e indicadores, em dados abertos.
Art. 44 As entidades já qualificadas como Organizações Sociais por outros entes
Federação poderão ser qualificadas no âmbito do Município, desde que seus atos constitut
sejam adaptados às exigências desta Lei.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrário.
Prefeita
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