PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV. GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
MENSAGEM Nº 013, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, |
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Pr:
|
jeto
de Lei que altera os incisos IV e VII do art. 8º da Lei Ordinária nº 2.002, de 09 de dezembro de
2019, bem como institui a Carteira de Identificação para famílias acolhedoras e para crian
adolescentes acolhidos no âmbito do Município de Parnamirim.
A proposta legislativa tem como objetivo promover aperfeiçoamentos na legislação
municipal que regulamenta o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, importante política
pública de proteção social voltada ao cuidado provisório de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por medida protetiva.
especialmente no que diz respeito à idade mínima dos responsáveis, à diferença etária entre
acolhedor e acolhido, bem como às condições de saúde física e mental necessárias para o adequado
exercício da função de cuidado.
Além disso, o Projeto de Lei propõe a instituição da Carteira de Identificação da Família
Acolhedora e do Acolhido, instrumento que permitirá a identificação formal dessas famílias é das
crianças e adolescentes acolhidos, garantindo-lhes prioridade de atendimento nos serviços públicos
municipais. Tal medida busca facilitar o acesso à rede de serviços públicos e assegurar maior
efetividade às políticas de proteção integral, fortalecendo o acompanhamento e o suporte
institucional prestado pelo Município.
À iniciativa representa um avanço na consolidação da política municipal de nesfinfento
familiar, valorizando as famílias acolhedoras que desempenham papel fundamental na proteção e no
cuidado de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, ao mesmo tempo em| que
contribui para a melhoria da gestão e da execução do serviço.
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parmamirim/RN = CEP
(84) 3644-1686 / (64) 3645-7366 4! www parmamirim.m gov
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Diante da relevância social da matéria, conto com o elevado espírito público de Vossas
Excelências para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RAIMU s
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parmamirim/RN = CEP: 59 1406-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 1 www parnamitim.mm gov br
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº Q1Í /2026.
Altera os incisos IV e VII do Art. 8º da Lei Ordinária
nº 2.002, de 09 de dezembro de 2019, institui a
Carteira de Identificação para famílias acolhedoras e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos IV e VII do Art. 8º da Lei Ordinária nº 2.002, de 09 de dezembro de 2019,
passam a vigorar coma seguinte redação:
IV — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos e ser, no mínimo, 16
(dezesseis) anos mais velho do que o acolhido, sem restrição quanto ao
gênero e estado civil; (NR)
VII — apresentar boas condições de saúde física e mental, comprovadas por
atestados médicos, e demonstrar genuíno interesse em acolher crianças e
adolescentes sob sua responsabilidade, comprometendo-se a zelar pela seu
bem-estar. (NR)"
Art. 2º Fica instituída a Carteira de Identificação para a família acolhedora e o acolhido,
com a finalidade de assegurar prioridade de atendimento na rede pública municipal de
Parnamirim/RN.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação será expedida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS), mediante requerimento instruído com declaração de
vínculo ativo com o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 3º Para a solicitação do documento de identificação de que trata o Art. 2º, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
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responsável;
II —- comprovante de residência atualizado;
HH — uma foto 3x4 recente;
Acolhedora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as redações anteriores dos incisos IV e VII do Art. 8º da
Ordinária nº 2.002, de 09 de dezembro de
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ETE CIVIL
I-— original e cópia de documento de identidade com foto e CPF do acolhido e do
IV — declaração emitida pela coordenação do Serviço de Acolhimento em Família
Lei