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materia nº 9/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaREDAÇÃO FINAL Nº09/2026 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº120/2025 – “CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS PUNIDAS POR MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4528

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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aprovada - Única Votação — —
2026-03-03 Em Diligência — —

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Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
 Parnamirim/RN - 59140-670 
 (84) 99896-0169
 www.parnamirim.rn.leg.br 
REDAÇÃO FINAL Nº09/2026
Cria o Cadastro Municipal de pessoas 
punidas por Maus-Tratos a Animais, 
no âmbito do Município de 
Parnamirim/RN, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o Art. 73, 
IV da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN 
aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei cria no âmbito do Município de Parnamirim/RN, o Cadastro Municipal 
de Pessoas Punidas por Maus-Tratos a Animais – “Ficha Suja dos Maus-Tratos”.
Art. 2º Fica criado, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, o Cadastro Municipal 
de Pessoas Punidas por Maus-Tratos a Animais – “Ficha Suja dos Maus-Tratos”, que reunirá e 
dará publicidade às sanções aplicadas por violação aos direitos dos animais pelos órgãos com 
base nas leis de proteção e defesa dos animais. 
Art. 3º O Cadastro Municipal de Pessoas Punidas por Maus-Tratos a animais conterá, 
entre outras, as seguintes informações:
I – nome e número de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 
ou razão social e número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica – CNPJ;
II – tipo de sanção;
 
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
 Parnamirim/RN - 59140-670 
 (84) 99896-0169
 www.parnamirim.rn.leg.br 
III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da 
sanção, quando for o caso. 
Art. 4º Os registros das sanções serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente 
estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e da reparação do eventual 
dano causado, de ofício ou mediante solicitação do interessado. 
Art. 5º Fica autorizada a inclusão, no cadastro de que trata esta Lei, as sanções criminais 
que forem informadas ao Município de Parnamirim/RN pelos órgãos ou entidades do Poder 
Judiciário e Ministério Público. 
Art. 6º A execução desta Lei observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados 
– LGPD.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim, 23 de fevereiro de 2026.
MICHAEL BORGES DE SOUZA 
BERNARDINO
Presidente
ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA
1º Secretário
 
RAPHAELA DA SILVA CRUZ
2ª Secretária
DIEGO AMÉRICO DE 
CARVALHO
Membro
JONAS MONTEIRO CARLOS 
GODEIRO
Membro

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