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ARA MUNICIPAL DE
CASA DO POVO
PROJETO DE Nº069/2023
“INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO
DE PARNAMIRIM/RN. ”
AUTORIA: VEREADOR WOLNEY FRANÇA
ss
Av, Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www camaradeparnamirim.com.br
EA DE,
PER Da
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 69/2023
Institui o “Selo Escola Amiga da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista
(TEA)”, no âmbito do município de
Parnamirim/RN
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA)”, no âmbito do município de Parnamirim/RN.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como “Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista” aquela definida no art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 3º O Selo de que trata esta Lei será conferido às escolas públicas e privadas que,
comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º A contribuição de que trata o art. 3º será comprovada por meio das seguintes ações:
I suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do
ÇÃDel Dom Espectro Autista, bem como a sua inserção na comunidade escolar;
paca “a
ã - aperfeiçoamento, valorização E incentivo à formação e à capacitação dos
sá
|
RE q profissionais da Educação da Unidade Escolar;
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Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CAMARA MUNICIPAL DE BRR
iesa Diretora
Lido na Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PARNAix: à
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
Data: (XL 4(9 V/90)5 1º Votação
O
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ee
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1º SedreÁdio
vrMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Aprovado na Sessão
2º Votação
Data: Lá 14LIIOOD
E. ae
Correr
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
HI- - Suporte aos pais e responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro
Autista;
IV- | - Realização de campanhas, atividades, debates e outras medidas que visem à
participação e à inclusão social da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
V- estímulo à inserção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado
de trabalho, observadas:
a) as peculiaridades da deficiência; e
b) as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VI | - promoção de ações que busquem a proteção contra qualquer forma de
discriminação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e
VII - promoção da inserção no seu quadro de profissionais de Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 5º Para obtenção do “Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA)”, a escola interessada deverá apresentar:
I-) - requerimento ao Órgão competente do Poder Executivo Municipal; e
II- documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º
Art. 6º O “Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” terá
validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e
comprovação das ações estabelecidas pelo art. 4º.
ESSO SIDES AS RAS RDA
CÂMARA MUNICIPAL DE
=x PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 7º A escola poderá utilizar o “Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA)”:
| - nas redes sociais;
il- na logomarca; e
ill - no material publicitário
Art. 8º Na hipótese de descumprimento comprovado dos critérios que autorizam a concessão do
Selo de que trata esta Lei, antes de expirar sua validade, o Poder Executivo Municipal poderá
cancelá-lo de forma imediata.
Art. 9º O “Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” é um
reconhecimento gratuito e não implicará o pagamento de qualquer valor financeiro às escolas
participantes.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Av, Castor Vieira Régis, s/n « Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (843 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
e PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Ax. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, importa salientar que o Governo brasileiro publicou a Lei Federal nº 12.764, de
27 de dezembro de 2012, que Instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), segundo a qual o indivíduo com TEA
deve ser considerado uma Pessoa com Deficiência para todos os efeitos legais.
A publicação dessa Lei é resultado da luta de Movimentos científicos e sociais, especialmente
da luta de Entidades e Associações de Pais de Pessoas com TEA, que paulatinamente vêm
conquistando direitos e construindo juntos conceitos que permitem a ampliação da
compreensão acerca do Autismo, bem como apontam para a necessidade de uma atenção
integral voltada para esse público.
Não é demais destacar a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , que Institui À Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto Da Pessoa Com Deficiência) e
prevê, em seu art. 27:
Art. 27, A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de
forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem.
Desta feita, a presente Proposição tem como objetivo reconhecer as escolas que se encaixam
em um padrão de ensino de qualidade para os estudantes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
As despesas envolvidas na execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária do Programa 1.206 — Organização Eficaz do Ensino e da Aprendizagem, Projeto
104.12.367.1.206.2.182 — Implementação de Mecanismos de Inclusão Escolar para Estudantes
com Deficiências Específicas, Atividade 03165 — Expandir e qualificar o Atendimento a
Estudantes com Deficiências Específicas —, conforme a Lei Orçamentária em vigor, e serão
suplementadas se necessário.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação.
deste Projeto de Lei Ordinária. Ca
Parnamirim/RNa 83 de abril de 2023.
Wolney Freitdk de Azevedo Franca
Câmara UMA jercador
igitala CU
Projeto de Lei Ordinária nº069/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº069/2023 — “INSTITUI O
“SELO AMIGA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ
OUTRAS PROVIDÉNCIAS.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal —-Vereador Wolney
Freitas de Azevedo França “WOLNEY FRANÇA”) para análise e elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 04 de abril de 2023.
04/04/2023, 13:38 Câmara Municipal de Parnamirim | 1Doc
gem Memorando 453/2023
E
ES ao Responder apenas via 1Doc
CÂMARA MUNICIPAL DE
Rodrigo M. Para
[ CPCLR - Comissão... ]
Ce 2 setores envolvidos
04/04/2023 13:05
Projeto apresentados na 22º Sessão Ordinária para analise e emissão de
parecer.
Drezada Comissão,
Por determinação da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal fazemos o uso do presente expediente para
encaminhar, em anexo, para analise e parecer, os projetos apresentados na 22º Sessões Ordinária, realizada
no dia 04 de abril de 2023.
Obs: Projetos de Leis: Projeto de Lei nº070/2023 e Projeto de Lei nº071/2023 tramitam em REGIME DE
URGÊNCIA conforme Requerimento Legislativo nº031/2023 aprovado por maioria do Plenário na 22º Sessão
Ordinária, dia 04/04/2023.
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Projeto de Ler n 055 2023 Ver Diego codf (1,71 MB) O downloads
Projeto de Len 067 2023 Ver Michael pdf (1,41 MB) O downloads
Prieto de Le: n 069, 2023 Ver Wolhey. pel (325,55 KB) O downloads
Projeio de. Lei 1070.2023 Abono Pacoa é Dia das Mãos Mesa, Diretora, pdf pet (13,86 MB) O downloads
Projeto de Len 0712028 ! ErESUtio Municipal pdf pdf.poi (118,26 KB) O downloads
Requerimento Legistativo n 031 2023 MESA DIRETORA URGENCIA pdf (184,42 KB) O downloads
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Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Regis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 + “Doc - www. 1doc.com.br
impresso em 04/04/2023 13:35:35 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“Motivação é a arte de fazer as pessoas fazerem o que você quer que elas façam porque elas o querem fazer.” - Dwight Eisenhower
https://cmparnamirim.idoc.com.br/?pg=dociver&hash=8C320FF173AC8BEB208ABA65&itd=1 &origem=listagem 1/1
CÂMARA MUNICIPAL DE
- PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIMIRN.
EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER
AO PROJETO DE LE! Nº 69/2023, QUE “INSTITUI
O 'SELO ESCOLA AMIGA DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA),
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN-”.
CONCESSÃO DE SELO DE RECONHECIMENTO.
INTERESSE PÚBLICO. VALORIZAÇÃO E DEFESA
DE CIDADÃOS QUE MERECEM ATENÇÃO
ESPECIAL. REQUISITOS JURÍDICOS. TÉCNICA
LEGISLATIVA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. APROVAÇÃO.
Autor: Ver. Wolney Freitas de Azevedo França
Relator: Ver. Gustavo Negócio de Freitas
| - RELATÓRIO.
Vem ao exame, sob a ótica jurídica e constitucional da Comissão de
Constituição, Legislação e Redação Final, o Projeto de Lei nº 69/2023 que “INSTITUI
O “SELO ESCOLA AMIGA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN”, de autoria do
Vereador Wolney Freitas de Azevedo França.
O projeto veio acompanhado de Parecer Jurídico editado pela Procuradoria
Legislativa desta Câmara opinando pela constitucionalidade da RO
câmara Municipal de Parnamirim Site: www. parnamirimdeg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/carnaramunicipaideparnamirim
CAMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal, instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
onemamemenrrcntnsrmemmonns
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
É o relatório. Passo a opinar.
1 - ANÁLISE.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o art. 13, inciso VI do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parnamirim/RN prevê como “prerrogativa do cargo
de vereador a emissão de parecer e apresentação de relatórios, quando integrante
da Mesa ou membro da comissão”.
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece como
competência da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final
a análise de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara sob o prisma
constitucional, legal, jurídico, regimental.
Dessa forma, cabe a presente comissão avaliar se o Projeto de Lei está em
condições de tramitar normalmente e sem vício formal ou material capaz de torná-lo
inconstitucional pelo fato de suas normas não conflitarem com as normas
constitucionais e legais vigentes.
Inicialmente, é profícuo pontuar que a competência legislativa do município
possui escopo no art. 30 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), o qual estipula
que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]
Enquanto isso, a Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN estabelece em
seu art. 11, inciso |, que ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e
suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber, conforme pode ser +
Se
notado no trecho a seguir:
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www. parnamirim.leg.br
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PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu
interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
| — legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e
suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber;
Passando para a análise do projeto de lei em enfoque, é sempre importante a
aferição quanto à possível ocorrência de vício de iniciativa em razão da potencial
criação de atribuições para outros Poderes e instituições.
Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa
de leis que versem sobre criação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública, nos termos do art. 61, Il, “e” da Constituição Federal, bem
como pela Constituição Estadual (art. Art. 46, S 1º, II, “c), a Lei Orgânica do
Município de Parnamirim/RN (art. 2º, caput e 50, Ill) e o Regimento Interno da
Câmara (art. 130, 8 2º, II).
Em consonância com as disposições acima elencadas, que constituem
reprodução obrigatória da repartição de competência prevista na Constituição
Federal, a vedação legal à iniciativa parlamentar apenas se afigura quando a
proposição legislativa verdadeiramente promove ingerência na competência do
Executivo de organizar seus serviços.
É sabido, ainda, que o Poder Legislativo possui independência frente ao
Executivo, podendo dispor sobre a sua organização financeira, seus serviços,
servidores e atividades, conforme art. 2º da Constituição Federal e da Lei Orgânica
do Município:
Constituição Federal
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN
Art. 2º Constituem o poder político do Município, independentes e
harmônicos, entre si, o Executivo Municipal e a Câmara de
Vereadores.
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A CASA DO PROVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
O Projeto de Lei n.º 68/2023 dispõe sobre a criação do Selo “Escola Amiga da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, a ser concedido para as escolas
públicas e privadas que efetivamente prestem um bom serviço relacionado o acesso
à educação e à inclusão social (arts. 1º e 39).
O art. 2º dispõe sobre a aplicação do conceito de pessoa com transtorno do
espectro autista, nos termos da Lei Federal n.º 12.764/2012.
O art. 4º trata dos critérios que devem ser atendidos pelas interessadas na
obtenção do selo empresa amiga da escola.
O art. 5º dispõe sobre a forma de se requerer ao Poder Executivo a
concessão do selo.
O art. 6º consigna a validade de 01 (um) ano do selo, podendo ser renovado
mediante demonstração de manutenção das condições legais para a sua
concessão.
O art. 7º dispõe sobre as formas de utilização do selo.
O art. 8º dispõe sobre a possibilidade de cancelamento de concessão do
“selo” caso a escola agraciada deixe de cumprir os requisitos legais.
O art. 9º explicita que o selo é apenas uma forma de reconhecimento, não
gerando despesa ou pagamento de qualquer valor para as escolas.
O Art. 10 dispõe sobre a entrada em vigor.
Não se verifica no projeto a criação de despesa a demandar impacto
financeiro nos termos do art. 113, do ADCT, da Constituição Federal, haja vista que o
reconhecimento às escolas que prestam serviços adequados à inclusão social e
benefício dos autistas é apenas um título, imaterial e não vinculado à concessão de
valores ou instrumentos físicos de reconhecimento.
Inobstante isso, não se verifica qualquer vedação ou impedimento à
veiculação da matéria (criação de 'selo' de reconhecimento) por meio de lei ..
Ny ordinária.
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A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
* PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Logo, a matéria em apreço, por tratar-se de norma de interesse local, está
dentro da competência municipal e mostra-se constitucional, estando apta à
aprovação.
Il - DA TÉCNICA DE REDAÇÃOLEGISLATIVA.
No que tange à técnica de redação legislativa, constata-se que o Projeto, em
linhas gerais, está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e ortografia oficial, subscrito por seu autor, com o assunto registrado em
ementa, ainda com epígrafe e preâmbulo. A distribuição do texto também está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa, seguindo as recomendações básicas
da Lei Complementar nº 95/1998.
IV. VOTO.
Em face do exposto, o Projeto de Lei N.º 69/2023 apresenta boa forma
constitucional, legal e jurídica. No mérito, deve o Projeto ser acolhido, posto que não
viola direta, indiretamente ou literalmente o ordenamento jurídico federal, estadual e
municipal.
Por isso, voto pelo conhecimento, recebimento, e pela aprovação total dos
dispositivos jurídicos constantes do Projeto de Lei n.º 69/2023
IV. CONCLUSÃO.
Por tais razões, esta Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final
da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, OPINA PELA APROVAÇÃO TOTAL DO
PROJETO DE LEI Nº 69/2023, recomendando o envio dos autos à Comissão de
Educação e Comissão de Assistência Social, nos termos dos artigos 76, IV, b)
e VI, a), do Regimento Interno. R
Si
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
4 CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
À CASA DO POVO
Parnamirim, | q de junho de 20283.
pu Funando
THIAGO FERNANDES DA SILVA
Presidente
GUSTAVO N CIO DE FREITAS
2º Segretário/Relator
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
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câmara municipaLDe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA RO POVO
ARA pan ' ng pARMAMIRIM
iretora
Sessão
na
Projeto de Lei Ordinária nº069/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Educação
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e
Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº069/2023 -
“INSTFTULO “SELO AMIGA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal —
Vereador Wolney Freitas de Azevedo França “WOLNEY FRANÇA”) para análise e
elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2023.
2206/2028, 08:12 1Doc
Ea & CÂMARA MUNICIPAL DE
É E PARNAMIRIM
Memorando 1.053/2023
Responder apenas via 1Doc
Rodrigo M. Para
(CPE - Comissão P... |
cc 2 setores envolvidos
22/06/2023 08:12
Projeto para analise e emissão de parecer
Prezada Comissão,
Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final, cumpre-nos
o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº069/2023 - “INSTITUI O “SELO AMIGA DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (Autor (a): Poder
Legislativo Municipal “Vereador Wolney Freitas de Azevedo França “WOLNEY FRANÇA”) para análise
e elaboração de parecer.
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei n 069 2023.pdf (401,15 KB) O downloads
Projeio de Le: n 069 2023 Ver Wolney pdf (325,55 KB) O downloads
Quem já visualizou? “ces
S
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Regis, s/nº, Cohabinai, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 » 1Doc « www. idoc.com.br
impresso em 22/06/2023 08:12:02 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
“A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg
https://cmparnamirim. 1 doc.com.br/?pg=dociver&caixa=saida8erros=0&itd=1&hash=B6525BF7A8F6E7815082D3BE&origem=envio&novo=1 &for... 111
Projeto de Lei Ordinária nº069/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Assistência Social
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e
Redação Final, cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº069/2023 -
“INSTITUI O “SELO AMIGA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder Legislativo Municipal —
Vereador Wolney Freitas de Azevedo França “WOLNEY FRANÇA”) para análise e
elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2023.
22/06/2023, 08:13 1Doc
CÂMARA MUNICIPAL DE
: PARNAMIRIM
Memorando 1.054/2023
Responder apenas via 1Doc
Rodrigo M. Para
(CPAS - Comissão «]
Cc 2 setores envolvidos
22/06/2023 08:13
Projeto para analise e emissão de parecer
Prezada Comissão,
Em atenção a solicitação da Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final, cumpre-nos
o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº069/2023 - “INSTITUI O “SELO AMIGA DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autor (a): Poder
Legislativo Municipal -Vereador Wolney Freitas de Azevedo França “WOLNEY FRANÇA”) para análise
e elaboração de parecer.
Rodrigo Cario Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei n 069 2023.pdf (401,15 KB) O downloads
Projeto de Lei n 089 2023 Ver Wolney .pdf (325,55 KB) O downloads
Quem já visualizou?
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 » Doc - www 1doc.com.br
impresso em 22/06/2023 08:13:29 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legisiativo
“A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg
https://cmparnamirim. 1 doc.com.br/?pg=dociver&caixa=saida&erros=08itd=1 &hash=7760AAFA7597CA2BF562E573&origem=envio&novo=1&forc... 1/1
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CÂMARA MUNICIPAL DE
* PARNAMIRIM
À CASA DO POVO
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Projeto de Lei nº 69/2023.
1. RELATÓRIO:
O Vereador que este subscreve, analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do
Vereador Wolney Freitas de Azevedo França, “que institui o Selo Escola Amiga da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do município de Parnamirim / RN”.
O projeto vem a esta Comissão, para análise, em obediência ao disposto nos Arts. 75, |, e
76, IV, d do Regimento Interno.
Passando-se à análise do-projeto de lei em tela, que dispõe sobre a criação do Selo Escola
Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual será conferido as escolas
públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão
social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Desta forma, o presente projeto de lei foi elaborado no exercício da competência
legislativa, consoante o disposto no artigo 30, incisos |, da Constituição Federal, já que compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, compete ao município, conforme a Lei Orgânica Municipal, prover tudo quanto
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e suplementar
a legislação Federal e Estadual no que couber.
Por interesse local entende-se:
“Todos os assuntos do Município, mesmo em que ele
n não fosse o único interessado, desde que seja o
cê Pag principal. É a sua predominância; tudo que repercute
e direta e imediatomente na vida municipal é de
interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito
Municipal Positivo, 4. ed. Editora Del Rey, Belo
Horizonte, 1999, p. 49)
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Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data: 3/1401 2023
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A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda
e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar
interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros
fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.
CONCLUSÃO:
Ante todo o exposto, s.m.j. não encontramos nenhum vício de inconstitucionalidade ou
de ilegalidade no projeto de lei, em atenção às normas que gerem o Município de Parnamirim
(Lei Orgânica Municipal), a Lei de Responsabilidade Fiscal e os mandamentos Constitucionais,
opinando pelo prosseguimento das demais fases do processo legislativo.
ISTO POSTO sou pela aprovação do Projeto dentro do campo de análise da presente
Comissão Permanente.
É o que tenho a manifestar.
Sala das comissões, 23 de outubro de 2023.
THIAGO FERNANDES DA SILVA
(Vereador Thiago Fernandes)
Relator
Câmara.
conecta)
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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A CASA DO POVO
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
voTO
A Comissão Permanente de Assistência Social, por seus membros infra-assinados,
após analisar o Projeto de Lei Ordinária nº. 69/2023, de autoria do Vereador Wolney Freitas de
Azevedo França, “que institui o Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), no âmbito do município de Parnamirim / RN” em conformidade com a aprovação do
Relatório exarado pelo Vereador Thiago Fernandes da Silva, opina favoravelmente por sua
aprovação, bem como de suas emendas, por entender que o referido projeto está em
consonância com a legislação aplicável ao caso, bem como atende aos interesses da presente
comissão permanente.
É esse o parecer da presente comissão, S.M..J.
Sala das comissões, 23 de outubro de 2023.
LEONARD Lnaoa COSTA
(VergadofLéo Lima)
THIAGO FERNANDES DA SILVA GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA SIQUEIRA
(Ver. Thiago Fernandes) (Ver. Gabriel César)
1º Secretário 2º Secretário
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
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“AMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data: a 140 12023
4º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
É
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 069/2023, QUE INSTITUI O “SELO ESCOLA AMIGA
DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA)', NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
RELATOR: VEREADOR ITALO DE BRITO SIQUEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 069/2023, QUE INSTITUI O
“SELO ESCOLA AMIGA DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA), NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI
ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
GER MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN. PARECER PELA
— CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
PARECER
I- RELATÓRIO
Vem ao exame, sob a ótica jurídica e constitucional, da Comissão Permanente de
Educação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 069/2023, que INSTITUI O “SELO
ESCOLA AMIGA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA),
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN de autoria do Vereador Wolney
Freitas de Azevedo França.
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Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim À
camanamuncimacoe Bairro Cohabinal, instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/AN Telefones: 84 3645-7090
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A CASA DO POVO
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Data: OT, 44 /
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9º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE
* PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
O referente projeto de lei veio acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de
Constitucionalidade e Justiça
E o relatório. Passo a opinar.
II —-ANÁLISE
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o art. 13º, inciso VI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parnamirim/RN prevê como “prerrogativa do cargo de
vereador a emissão de parecer e apresentação de relatórios, quando integrante da Mesa ou
membro da comissão”.
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece como competência
da Comissão Permanente de Educação a análise de todas as proposições sujeitas à apreciação
da Câmara de matérias que disponham sobre educação, ensino, arte, patrimônio histórico
esportes e concessão de bolsas de estudo, como é a presente demanda.
Dessa forma, cabe a esta comissão avaliar se o Projeto de Lei nº 69/2023 está em
condições de tramitar normalmente, sem vício material que seja capaz de torná-lo
inconstitucional, haja vista que os dispositivos ora em análise não podem conflitar com as
normas constitucionais e legais vigentes. Carecendo, obrigatoriamente, da observação em
questão de adequação com as matérias que disponham sobre a educação.
De início, destaca-se que a competência legislativa do município possui escopo no art.
30 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), o qual estipula que: “Compete aos
Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber”.
Nesse viés, a Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN estabelece em seu art.
11º, inciso I, que ao ente municipal cabe prover a tudo quanto seja matéria ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, legislar sobre
assuntos de interesse predominante do Município. E ainda, suplementar às legislações Federal
e a Estadual, no que couber, conforme dispõe a seguir:
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A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
aa: PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
“Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu
interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições;
1 - legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e
suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber; ”
Por conseguinte, em análise ao Projeto de Lei nº 069/2023 verifica-se que este trata
acerca de proposta advinda do Legislativo Municipal dispondo sobre questão atinente à
realidade da população parnamirinense, inexistindo inconstitucionalidade na propositura, uma
vez que versa de matéria de interesse público local e não desrespeita disposições insertas no
artigo 37 da nossa Carta Maior.
Assim, é notório que o Projeto de Lei nº 069/2023 trata de interesse local e respeitam a
competência municipal, estando na concepção desta Comissão, apto a tramitar, devendo ter
seu prosseguimento normal, nos moldes constantes na Lei Orgânica e no Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
NI - VOTO
Em face do exposto, não se vislumbra óbice à tramitação ao Projeto de Lei nº
069/2023, haja vista que atende ao pressuposto constitucional e legal. E, sob tais aspectos,
encontra-se aptos a ser aprovado até o presente momento.
Por isso, voto pelo conhecimento, recebimento e pela aprovação total dos dispositivos
jurídicos constantes no referido projeto de lei, por estar em total harmonia jurídica com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara.
IV - CONCLUSÃO
Pelas razões apresentadas, esta Comissão Permanente de Educação da Câmara
Municipal de Parnamirim/RN, opina pela aprovação total do projeto de lei nº 069/2023.
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A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Eis o parecer. Salvo melhor juízo.
Parnamirim/RN, em 30 de outubro de 2023.
Presidente/ relator
GUSTAV$ NEGÓCIO DE FREITAS DIEGO AMÉB
1º Secretário
D DE CARVALHO
êcretário
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirimeg.br
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PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
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& CASA DO POVO
Redação Final nº109/2023.
Institui o “Selo Escola Amiga da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista
(TEA)”, no âmbito do município de
Parnamirim/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIERIM, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) ”, no âmbito do município de Parnamirim/RN.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como “Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista” aquela definida no art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Áutista.
Art. 3º - O Selo de que trata esta Lei será conferido às escolas públicas e privadas
que. comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º - A contribuição de que trata o art. 3º será comprovada por meio das seguintes
ações:
I suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno
do Espectro Autista, bem como a sua inserção na comunidade escolar;
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CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
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secretário
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A MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Anrovado na Sessão
Unica Votação
Data: Ap 2093
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(4 B&retário
dos profissionais da Educação da Unidade Escolar;
HI- suporte aos pais e responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro
Autista;
IV - Realização de campanhas, atividades, debates e outras medidas que
visem à participação e à inclusão social da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista;
V - estímulo à inserção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas:
a) as peculiaridades da deficiência; e
b) as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - promoção de ações que busquem a proteção contra qualquer forma de
discriminação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e
VII - promoção da inserção no seu quadro de profissionais de Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 5º - Para obtenção do “Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA)”, a escola interessada deverá apresentar:
I - requerimento ao Órgão competente do Poder Executivo Municipal; e
II - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos
no art. 4º
Art. 6º O “Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”
terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, mediante novo
requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 4º
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Av. Castor Vigira Régis, 5/n - Cohabinal - CEP 59140-670 E Eu a o
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A CASA DO POVO
Art. 7º - A escola poderá utilizar o “Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA)”:
| -nas redes sociais;
H - na logomarca; e
HI - no material publicitário
Art. 8º - Na hipótese de descumprimento comprovado dos critérios que autorizam a
concessão do Selo de que trata esta Lei, antes de expirar sua validade, o Poder Executivo
Municipal poderá cancelá-lo de forma imediata.
Art. 9º - O “Selo Escola Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA)” é um reconhecimento gratuito e não implicará o pagamento de qualquer valor financeiro
às escolas participantes.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Parnamirim/RN, 21 de novembro de 2023.
Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final.
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THIAGO FERNANDES DA SILVA
Presidente
ÍTALO. DEBRITOSIQUEIRA GUSTAVO NEGÓCIO DE FREITAS
N segretario cretario
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Enno (84) 5272 2293 - Parnamirim/PN - www coamaradenarnamicim com br