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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PACIENTES COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO DE PÉ DIABÉTICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Leitura em Plenário — —
2026-03-05 Em Diligência — —
2026-03-05 Em Diligência — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 022/2026
“INSTITUI DIRETRIZES PARA o
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A
PACIENTES COM SUSPEITA OU
DIAGNÓSTICO DE PÉ DIABÉTICO NA
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE PARNAMIRIMIRN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o art.73
IV da Lei Orgânica deste Municipio. FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Parnamirim/RN aprovou e cu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, o direito ao
atendimento prioritário aos pacientes com suspeita ou diagnóstico de Pé Diabético
nas unidades de saúde da rede pública municipal, visando à avaliação clínica no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da procura pelo serviço.
Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata o caput abrange as
Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e
centros especializados mantidos pelo município.
Art, 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Pé Diabético: condição clínica de pessoa com Diabetes Mellitus que
apresenta perda de sensibilidade, feridas, ulcerações, deformidades ou sinais de
infecção nos pés decorrentes da doença
|| - Atendimento prioritário; a celeridade no acolhimento e na avaliação clínica,
respeitada a gravidade dos casos conforme a classificação de risco médico
vigente.
Art. 3º São diretrizes para o atendimento ao paciente com Pé Diabético no
município:
— o acolhimento ágil, com o objetivo de evitar a progressão de lesões e o risco
de amputação;
Il— o registro padronizado dos sintomas e da evolução clínica nos sistemas de
informação da rede municipal, visando o monitoramento epidemiológico;
1II — à articulação entre a atenção básica e a atenção especializada para
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO
ONA Sê 03 RO26 Ay. Castor Vieira Régis, s/nS, Cohabinal
b) ESPERO FADAS Cp RR SR A RA
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS
PARNAMIRIM
PERTO DE VOCÊ
garantir a integralidade do cuidado.
Art. 4º A prioridade instituída por esta Lei será compatibilizada com os protocolos oficiais de
classificação de risco adotados pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo o paciente com pé diabético
ser avaliado com prioridade de urgência sempre que apresentar sinais de infecção, isquemia grave ou
risco iminente de perda do membro.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover.
|- a capacitação continua dos profissionais de saúde para o rastreamento,
diagnóstico precoce e manejo clínico do pé diabético;
1!- campanhas educativas periódicas voltadas à população com diabetes, focadas
na prevenção de úlceras e na identificação de sinais de alerta.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os fluxos
de atendimento e as metas para o cumprimento da prioridade estabelecida.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 05 de Março de 2026.
eire dos Santos
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
ER 4 pe e
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei submetido à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa tem como finalidade assegurar o atendimento prioritário e célere — com
diretriz de avaliação em até 48 (quarenta e oito) horas — para pacientes com suspeita
ou diagnóstico de Pé Diabético na rede pública de saúde do Município de
Parnamirim/RN.A propositura fundamenta-se em três pilares essenciais: a urgência
clinica da condição, a economicidade para os cofres públicos e o cumprimento do
princípio constitucional da equidade no Sistema Único de Saúde (SUS).
1. A Urgência Médica: O Fator "Tempo" no Pé Diabético
O Diabetes Mellitus é uma epidemia global e o "Pé Diabético" é uma de suas
complicações mais devastadoras. Devido à neuropatia (perda de sensibilidade) e à
doença vascular periférica (falta de circulação), uma pequena lesão ou rachadura no
pé de um paciente diabético pode evoluir rapidamente para uma infecção profunda,
necrose e sepse.
Na medicina, existe a máxima de que "tempo é tecido". Uma janela de 48 horas
pode ser a diferença entre um tratamento ambulatorial bem-sucedido (com curativos
e antibióticos) e a necessidade irreversível de uma amputação de membro inferior.
Retardar o atendimento desse paciente em filas comuns de triagem contraria a
literatura médica internacional, que exige intervenção imediata para salvaguardar o
membro afetado e a vida do paciente.
2. Impacto Socioeconômico e Desoneração do Município
A amputação gera consequências catastróficas para a qualidade de vida do
paciente e para a sua família, retirando-o muitas vezes do mercado de trabalho de
forma permanente. Do ponto de vista da gestão pública, o custo da omissão ou do
atraso é altíssimo.
Tratar precocemente uma lesão em unidades como as UBSs, UPAS e,
sobretudo, no Centro Especializado em Ferida Crônica (CEPTUC) de Parnamirim,
custa uma fração mínima do que o SUS e a Previdência Social gastarão com
internações hospitalares prolongadas, cirurgias de amputação, reabilitação física,
confecção de próteses e concessão de aposentadorias por invalidez. Garantir a
prioridade é, portanto, uma medida de responsabilidade fiscal e eficiência
administrativa, pois foca na prevenção do agravo.
3. Fundamentação Constitucional e Respeito à Separação dos Poderes
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal ci
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PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
O projeto está em perfeita harmonia com o Art. 30, inciso VII da Constituição Federal,
que confere ao Município a competência para prestar serviços de atendimento à
saúde da população
No âmbito infraconstitucional, a medida consagra o princípio da Equidade,
previsto na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/1990). A equidade determina
que o sistema de saúde deve tratar de forma desigual os desiguais, priorizando
aqueles que se encontram em maior grau de vulnerabilidade. Um paciente com pé
diabético infectado não pode aguardar o mesmo tempo que um paciente buscando
atendimento para condições de lenta progressão.
Ressalta-se, ainda, que a presente matéria respeita rigorosamente a Separação dos
Poderes, O projeto não cria despesas não previstas ou impõe rotinas engessadas ao
Poder Executivo; pelo contrário, estabelece diretrizes e garantias de direitos,
permitindo que a própria Secretaria Municipal de Saúde regulamente os fluxos e
adeque a prioridade à classificação de risco vigente.
4. Conclusão
Parnamirim tem a oportunidade de ser pioneira no Rio Grande do Norte ao
legislar de forma protetiva e modema sobre esta demanda silenciosa, mas letal.
Aprovar esta lei é garantir dignidade, evitar mutilações e otimizar a rede de saúde já
existente no nosso municipio.
Diante da relevância social, médica e econômica da matéria, conto com a
sensibilidade e o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei
Parnamirim/RN, 04 de Março de 2026
Rhatessa ( pr re dos Santos
a Régis,s/n8, Cohabinal

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