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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA AÇÕES INTERSETORIAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS PERTENCENTES A FAMÍLIAS QUE ATUAM NA FEIRA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4571

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Em Diligência — —
2026-03-05 Em Diligência — —
2026-03-05 Em Diligência — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 021 / 2026
Institui diretrizes para ações intersetoriais
voltadas à proteção integral de crianças
pertencentes a famílias que atuam na Feira
Municipal de Parnamirim/RN e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a formulação e eventual implementação,
pelo Poder Executivo, de ações intersetoriais voltadas à proteção integral de crianças
pertencentes a famílias que exerçam atividades laborais na Feira Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com idade entre O (zero)
& 12 (doze) anos incompletos, compreendendo até 11 (onze) anos, 11 (onze) meses
e 29 (vinte e nove) dias, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º As ações referidas nesta Lei observarão:
|-o princípio da proteção integral;
Il- a prioridade absoluta dos direitos da criança;
Il —a prevenção de situações de exposição inadequada
IV — a promoção de ambiente seguro e favorável ao desenvolvimento físico, mental,
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
vaia: OS [03 [Jo26 .
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal ÓObsc - 9528 Ná
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
V - o fortalecimento da permanência da criança em atividades educativas e
recreativas.
Art. 4º Para atendimento das diretrizes previstas nesta Lei, poderá o Poder Executivo,
no âmbito de sua organização administrativa e conforme juízo de conveniência e
oportunidade, promover ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Educação
e a Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º No âmbito das ações eventualmente implementadas, poderão ser observadas
as seguintes diretrizes relacionadas à área educacional
|-oferta de atividades educativas, lúdicas e recreativas compatíveis com a faixa etária
das crianças;
| — utilização de unidades escolares ou espaços educacionais já existentes, quando
viável;
!ll — estímulo à permanência e fortalecimento do vínculo da criança com a rede
municipal de ensino;
IV — desenvolvimento de ações pedagógicas voltadas à conscientização sobre direitos
da criança;
V- integração com programas educacionais já existentes no Município;
VI - organização, no âmbito de sua autonomia administrativa, da carga horária dos
profissionais da educação eventualmente envolvidos nas atividades, observada a
legislação vigente e os direitos funcionais;
e Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal RE 9
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
vil — adequação e ajuste do quadro de servidores da rede municipal de ensino,
quando necessário, para viabilizar a execução das ações previstas nesta Lei,
respeitada a disponibilidade orçamentária e os limites legais.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 6º No âmbito das ações eventualmente implementadas, poderão ser observadas
as seguintes diretrizes relacionadas à política de assistência social:
| = realização de cadastramento voluntário das famílias interessadas, em articulação
com a equipe de abordagem social e com os programas socioassistenciais voltados
ao enfrentamento do trabalho infantil eventualmente existentes no Município;
Il - identificação de situações de vulnerabilidade social:
11 — encaminhamento para serviços, programas e benefícios socioassistenciais já
existentes;
IV = orientação às famílias quanto à proteção integral da criança;
V — articulação com a rede municipal de proteção social básica
Art. 7º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei ocorrerão
dentro das dotações orçamentárias próprias, não gerando ônus adicional ao
Município, por se tratar de reorganização operacional das equipes já existentes.
Av, Castor Vieira Régis,s/n£, Cohabinal
PR,
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Art. 8º As ações eventualmente implementadas com fundamento nesta Lei poderão
ser iniciadas, em caráter piloto, na Feira Livre de Santos Reis, como experiência inicial
para avaliação técnica, administrativa e social, podendo ser ampliadas para outras
feiras do Município.
Art. 9º Caso sejam implementadas ações com fundamento nesta Lei, poderá o Poder
Executivo promover mecanismos de monitoramento e avaliação periódica, com vistas
à aferição de resultados e ao aperfeiçoamento das políticas públicas adotadas.
Parágrafo único. As informações gerais relativas às ações eventualmente
desenvolvidas poderão ser disponibilizadas por meio dos instrumentos oficiais de
transparência do Município, observado o interesse público e a legislação vigente.
Art. 10º A execução desta Lei ocorrerá sem aumento de despesas, mediante
reorganização das equipes, serviços e estruturas já existentes, vedada a criação de
cargos, funções ou qualquer despesa obrigatória de caráter continuado.
Art, 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 04 de Março de 2026
hi
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVAMAIA
Vereador Autor
Av, Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
eesniaddps. cr oeito e pipes tosse
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a formulação
de ações intersetoriais voltadas à proteção integral de crianças pertencentes a
famílias que exercem atividades laborais na Feira Municipal, especialmente na Feira
Livre de Santos Reis, onde se propõe a implementação inicial em caráter piloto.
A iniciativa traz como principal beneficio o fortalecimento da rede
municipal de proteção à infância, promovendo atuação preventiva e articulada entre
as áreas de educação e assistência social. Ao direcionar atenção especifica às
crianças que permanecem por longos períodos no ambiente da feira, o Projeto
contribui para reduzir situações de vulnerabilidade, ampliar o acesso a atividades
educativas e recreativas e assegurar condições mais adequadas ao seu
desenvolvimento físico, emocional e social.
Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família,
à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, a
efetivação de seus direitos fundamentais, dentre os quais se destacam a vida, a
saúde, a educação, o lazer, a dignidade e a proteção contra toda forma de negligência,
discriminação, violência ou exploração. Em consonância com o Estatuto da Criança e
do Adolescente, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos,
definição expressamente incorporada ao texto normativo para garantir precisão
técnica e alinhamento ao ordenamento jurídico vigente
A proposta também beneficia as próprias famílias feirantes, ao
oferecer suporte institucional e orientação, sem caráter punitivo ou coercitivo. Trata￾se de medida que valoriza a atividade econômica exercida na Feira Municipal, ao
mesmo tempo em que promove cuidado, segurança e acompanhamento das crianças,
reforçando o compromisso do Município com a prioridade absoluta dos direitos da
infância.
E Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Além disso, ao prever atuação com base na estrutura já existente e
condicionada à disponibilidade orçamentária, o Projeto apresenta viabilidade
administrativa e responsabilidade fiscal, permitindo que o Poder Público implemente
ações de forma gradual, eficiente e sustentável
Dessa forma, a proposição representa avanço concreto na promoção
da proteção integral da criança, alinhando desenvolvimento social, responsabilidade
institucional e fortalecimento das políticas públicas locais.
Parnamirim/RN, 04 de Março de 2026.
No Adpa
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVAMAIA
Vereador Autor
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Fa Cânemar non csaes

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