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materia nº 152/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM CRIANÇAS DE ATÉ 18 MESES.
native_id4572

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&&e, CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
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A CASA DO POVO
Projeto de Lei nº 152/2023
“Dispõe sobre a garantia de diagnóstico
precoce do Transtorno do Espectro Autista(E4
em crianças de até 18 meses”.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE PARNAMIRIM, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a aplicação de instrumento de triagem de desenvolvimento
infantil IRDI, aplicável em crianças de 1 (um) a 18 (dezoito) meses, bem como de outros
instrumentos que venham a surgir, possibilitando, assim, o rastreio do Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.,
Gabinete da Vereadora Fativan Alves , Plenário Dr. Mário Medeiros, em
Parnamirim/RN, 28 de Junho de 2023 CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMiinuix
RECEBIDO
ata: 928/06 /2023
idas — 22H
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
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Vereadora
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
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A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA:
Quanto mais precoce for o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista, mais
rápido será o tratamento. De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), o
diagnóstico precoce possibilita que os resultados do tratamento sejam mais expressivos,
pois é nos primeiros anos de vida que a neuroplasticidade e a velocidade de formação
de conexões cerebrais estão na fase de maior desenvolvimento no cérebro.
Esse diagnóstico é possivel através do Instrumento de Triagem de
Desenvolvimento infantil IRDI ( Indicadores de Risco para o Desenvolvimento Infantil) é
um instrumento, criado no Brasil, para identificar o índice de risco no desenvolvimento
infantil e sinal precoce de sofrimentos psíquicos, aplicável em crianças de 1 (um) a 18
(dezoito) meses, bem como de outros instrumentos que venham a surgir.
A Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (Lei 12.764/2012) reforça a importância do diagnóstico precoce, nos
termos de seu art. 2º, inciso Il. Nesse aspecto cabe ainda destacar a importância da Lei
13.438/2017, que trata da obrigação de o Sistema Único de Saúde (SUS) realizar
protocolos padronizados para avaliação de riscos ao desenvolvimento psíquico de
crianças de 1 (um) a 18 (dezoito) meses, bem como de outros instrumentos que venham
a surgir.
Conto com o apoio de todos os nobres colegas desta Casa Legislativa, para análise
cuidadosa, o aprimoramento e a posterior aprovação da presente proposição.
Essen Ata ego Paco.
Vereadora
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Dieitala TURAL,
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br

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