| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ESCOLA SEGURA” QUE VISA PROMOVER MEDIDAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA AOS ATAQUES E ATENTADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO PROJETO DE LEI Nº 101 / 2023 . IM ; CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIR Dispõe sobre a criação do Programa “Escola Segura”, REC EBIDO que visa promover medidas de prevenção e resposta Data: 04 1.05 | 4 aos ataques e atentados em instituições de ensino, no 2). - À âmbito do Município de PamamirinyRN, e dá outras DEPARTAMENTO DO PRÓCESSO LEGISLATIVO providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e, EU, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa “Escola Segura”, que visa promover medidas de prevenção e resposta aos ataques e atentados em instituições de ensino, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. Artigo 2º. Fica criado por esta Lei o Programa “Escola Segura”, como instrumento básico de enfrentamento a possíveis ataques e atentados contra a vida de crianças, adolescentes e profissionais que atuam na área da educação, nos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Parnamirim/RN. Artigo 3º. São objetivos básicos do Programa “Escola Segura”, no âmbito do Município de Parnamirim/RN: |- a capacitação profissional e pessoal de professores, funcionários, pais e responsáveis para a identificação redução dos estímulos à violência infanto-juvenil individual ou em grupo, bem como a intervenção precoce, logo nos primeiros relatos de comportamentos violentos, a fim de crientar os pais e responsáveis, e encaminhá-los, se for o caso, aos serviços de atendimento competentes e cabíveis a cada situação; H - a promoção de treinamentos e palestras especialmente direcionamentos aos professores, funcionários, pais e alunos, para instruí-los na identificação e resposta rápida a possíveis ataques e atentados em escolas e creches; Hi — o estudo dos órgãos e autoridades competentes, juntamente à comunidade escolar, acerca de mecanismos e ferramentas eficazes para prevenir e reprimir casos de atentados e atos de violência nas escolas, a exemplo da observância à estrutura física, equipamentação do ambiente dos estabelecimentos, e da instituição de formas de contato com as autoridades competentes, além do preparo físico e mental dos envolvidos para atuar em situações de risco. IV — o desenvolvimento da articulação, a nível local, dos estabelecimentos de ensino junto aos órgãos de segurança pública e da saúde, de modo a promover, concomitantemente, a educação, segurança e saúde física e mental, para os envolvidos lidarem com situações de risco, urgência e emergência, viabilizando o pronto e prioritário acionamento e a resposta, no caso de potenciais ou iminentes ataques e atentados em estabelecimentos de ensino. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/AN Telefones: 84 3645-7090 SR Ena A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE + PARNAMIRIM A CASA DO POVO Art. 4º. As palestras, treinamentos e realização de estudos e articulações contemplarão a participação dos agentes responsáveis pela educação, segurança pública e saúde, bem como a participação da comunidade escolar, com abrangência no Município de Parnamirim/RN. Art. 5º. Às crianças, adolescentes, professores, funcionários, pais e quaisquer vítimas de atentados, no âmbito das instituições de ensino localizadas no Município de Parnamirim/RN, fica garantido o direito de atendimento médico e psicológico individual, sem prejuízo de políticas públicas de saúde de modo a promover acompanhamento psicológico em grupo, até o reestabelecimento da normalidade, na instituição de ensino que, porventura, tenha sido vitima de atentados. Artigo 6º. De acordo com a conveniência e interesse da Administração, o Poder Executivo Municipal de Parnamirim/RN poderá instituir e implementar o Programa “Escola Segura”, regulamentando a presente Lei, naquilo que couber. Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN, 03 de maio de 2023. Vereador Autor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim amnoamunicmac os Bairró Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim 'ARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 casa “o “evo a CÂMARA MUNICIPAL DE + PARNAMIRIM A CASA DO POVO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nobres Vereadores, Viemos trazer para apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei como uma proposta legislativa de suma importância para conferir uma maior conscientização social acerca da prevenção e repressão de possíveis ataques e atos de violência, no âmbito das escolas públicas e privadas, localizadas no Município de Pamamirim/RN. Ora, o Projeto se justifica em face de se configurar como uma política pública de prevenção e repressão a ataques nas nossas escolas, colocando em risco a vida e a integridade física de nossas crianças e adolescentes. Ademais, é nítida a necessidade de o Poder Público e as pessoas que atuam diretamente nas escolas e creches estarem preparados para lidar com situações como as que têm sido noticiadas a nível mundial, de atentados violentos e sangrentos, orquestrados e praticados por meliantes, que adentram armados e com um objetivo claro de matar aqueles que ali estão. Falar sobre esse assunto é assustador, mas são episódios fatídicos, como o do Massacre em Blumenau, que ocorreu recentemente em nosso país, inspirados por grandes massacres como o de Columbine e o do Campus da Virginia Tech, nos Estados Unidos, que chocaram o mundo, e, hoje, mais do que nunca, pelas facilidades de comunicação e tecnologia virtual, nos mostram que precisamos estar preparados. O ambiente escolar precisa estar preparado. Os profissionais precisam estar preparados. A comunidade escolar precisa estar preparada. Os órgãos de saúde, educação e segurança precisam estar prontos, seja para atuar na urgência e/ou na prevenção, com a educação, conscientização social e vigilância. Desta feita, a medida aqui proposta atende à sua função social, trazendo objetivos claros para trabalhar o tema da “Segurança nas Escolas”, e se constituindo como uma política pública que previne e ajuda a combater essas práticas e a minimizar os danos, caso, porventura cheguem a ocorrer. Ademais, o Programa sendo instituído e implementado em nossa cidade, mostra que o Município de Pamamirim/RN não coaduna com esses tipos de condutas, e estará pronto para combater e reprimir atos dessa magnitude. Em paralelo, justificando o Projeto no âmbito da admissibilidade jurídica, pela forma e pela matéria, a propositura atenta aos ditames e princípios da Constituição Federal de Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camana municipa oe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A casa do povo CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POvO 1988, a qual contempla a existência de entes federativos em três níveis (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Estes, sendo dotados de autonomia em relação às suas atribuições e seus deveres estatais. Na ótica do processo legislativo previsto juridicamente na Constituição, a discriminação das “fatias” de cada um dos entes federativos, denominada pela doutrina e pela jurisprudência como repartição de Competência, pode ser apresentada em duas esferas: a da iniciativa legislativa e da reserva de matéria, que são adequadas ao presente Projeto de Lei, vez que a prerrogativa de legislar acerca de assuntos de interesse local, foi conferida aos Municípios na Carta Magna, pelo Poder Constituinte originário: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber Ainda nesse sentido, trazendo a competência do Município para a garantia do direito à proteção e à segurança pública, como daqui se depreende, a Constituição Federal também prevê (grifos nossos): CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio L.l Desta feita, justificado o Projeto na forma e na matéria, visando suprir essa lacuna legislativa acerca da matéria em nossa cidade, e, ainda, como Vereador cujo Mandato é pautado na defesa da Segurança Pública e na criação de políticas públicas para garantir os sentimentos de paz e proteção social, encaminho o presente Projeto de Lei para a apreciação e posterior aprovação pelos nobres colegas Parlamentares, contando com o costumeiro apoio dessa Casa Legislativa, no sentido de abraçar esta causa no âmbito do Município de Pamamirim/RN, em prol da educação social, prevenção de danos e proteção às vidas e à integridade física das crianças e dos profissionais da educação de nossa cidade. Sem mais para o momento, estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. Rogamos aos nobres colegas EDIS desta Casa Legislativa que apreciem e aprovem a matéria — e que o nosso competente Poder Executivo se digne a sanciona-la, tomando, finalmente, Lei válida e vigente no ordenamento jurídico municipal. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim :ÂMARA MUNICIPAL DE JARMNAMIRIM Parnamirim AN Telefones: 84 3645-7090 fã, CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Aproveitamos a oportunidade para encaminhar a Vossas Excelências os cordiais cumprimentos, renovando os votos de elevada estima e consideração. Termos em que, respeitosamente, P. deferimento. Plenário Dr. Mário Medeiros, 03 de maio de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO PONA Câmara Municipal de Parnamirim Avenida Castor Vieira Régis, s/n Bairro Cohabinal. Parnamirim/RN pe Site: www.parnamirim.leg.br Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim Instagram/camaraparnamirim Telefones: 84 3645-7090