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materia nº 101/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ESCOLA SEGURA” QUE VISA PROMOVER MEDIDAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA AOS ATAQUES E ATENTADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 101 / 2023
. IM ;
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIR Dispõe sobre a criação do Programa “Escola Segura”,
REC EBIDO que visa promover medidas de prevenção e resposta
Data: 04 1.05 | 4 aos ataques e atentados em instituições de ensino, no
2). - À âmbito do Município de PamamirinyRN, e dá outras
DEPARTAMENTO DO PRÓCESSO LEGISLATIVO providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa
Legislativa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e, EU, sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa “Escola Segura”, que visa
promover medidas de prevenção e resposta aos ataques e atentados em instituições de ensino,
no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências.
Artigo 2º. Fica criado por esta Lei o Programa “Escola Segura”, como instrumento básico
de enfrentamento a possíveis ataques e atentados contra a vida de crianças, adolescentes e
profissionais que atuam na área da educação, nos estabelecimentos de ensino localizados no
Município de Parnamirim/RN.
Artigo 3º. São objetivos básicos do Programa “Escola Segura”, no âmbito do Município
de Parnamirim/RN:
|- a capacitação profissional e pessoal de professores, funcionários, pais e responsáveis
para a identificação redução dos estímulos à violência infanto-juvenil individual ou em grupo,
bem como a intervenção precoce, logo nos primeiros relatos de comportamentos violentos, a fim
de crientar os pais e responsáveis, e encaminhá-los, se for o caso, aos serviços de atendimento
competentes e cabíveis a cada situação;
H - a promoção de treinamentos e palestras especialmente direcionamentos aos
professores, funcionários, pais e alunos, para instruí-los na identificação e resposta rápida a
possíveis ataques e atentados em escolas e creches;
Hi — o estudo dos órgãos e autoridades competentes, juntamente à comunidade escolar,
acerca de mecanismos e ferramentas eficazes para prevenir e reprimir casos de atentados e
atos de violência nas escolas, a exemplo da observância à estrutura física, equipamentação do
ambiente dos estabelecimentos, e da instituição de formas de contato com as autoridades
competentes, além do preparo físico e mental dos envolvidos para atuar em situações de risco.
IV — o desenvolvimento da articulação, a nível local, dos estabelecimentos de ensino
junto aos órgãos de segurança pública e da saúde, de modo a promover, concomitantemente, a
educação, segurança e saúde física e mental, para os envolvidos lidarem com situações de risco,
urgência e emergência, viabilizando o pronto e prioritário acionamento e a resposta, no caso de
potenciais ou iminentes ataques e atentados em estabelecimentos de ensino.
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A CASA DO POVO
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A CASA DO POVO
Art. 4º. As palestras, treinamentos e realização de estudos e articulações contemplarão
a participação dos agentes responsáveis pela educação, segurança pública e saúde, bem como
a participação da comunidade escolar, com abrangência no Município de Parnamirim/RN.
Art. 5º. Às crianças, adolescentes, professores, funcionários, pais e quaisquer vítimas
de atentados, no âmbito das instituições de ensino localizadas no Município de Parnamirim/RN,
fica garantido o direito de atendimento médico e psicológico individual, sem prejuízo de políticas
públicas de saúde de modo a promover acompanhamento psicológico em grupo, até o
reestabelecimento da normalidade, na instituição de ensino que, porventura, tenha sido vitima
de atentados.
Artigo 6º. De acordo com a conveniência e interesse da Administração, o Poder
Executivo Municipal de Parnamirim/RN poderá instituir e implementar o Programa “Escola
Segura”, regulamentando a presente Lei, naquilo que couber.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 03 de maio de 2023.
Vereador Autor
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A CASA DO POVO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nobres Vereadores,
Viemos trazer para apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei como
uma proposta legislativa de suma importância para conferir uma maior conscientização
social acerca da prevenção e repressão de possíveis ataques e atos de violência, no âmbito
das escolas públicas e privadas, localizadas no Município de Pamamirim/RN.
Ora, o Projeto se justifica em face de se configurar como uma política pública de
prevenção e repressão a ataques nas nossas escolas, colocando em risco a vida e a
integridade física de nossas crianças e adolescentes. Ademais, é nítida a necessidade de o
Poder Público e as pessoas que atuam diretamente nas escolas e creches estarem
preparados para lidar com situações como as que têm sido noticiadas a nível mundial, de
atentados violentos e sangrentos, orquestrados e praticados por meliantes, que adentram
armados e com um objetivo claro de matar aqueles que ali estão.
Falar sobre esse assunto é assustador, mas são episódios fatídicos, como o do
Massacre em Blumenau, que ocorreu recentemente em nosso país, inspirados por grandes
massacres como o de Columbine e o do Campus da Virginia Tech, nos Estados Unidos, que
chocaram o mundo, e, hoje, mais do que nunca, pelas facilidades de comunicação e
tecnologia virtual, nos mostram que precisamos estar preparados. O ambiente escolar
precisa estar preparado. Os profissionais precisam estar preparados. A comunidade escolar
precisa estar preparada. Os órgãos de saúde, educação e segurança precisam estar
prontos, seja para atuar na urgência e/ou na prevenção, com a educação, conscientização
social e vigilância.
Desta feita, a medida aqui proposta atende à sua função social, trazendo objetivos
claros para trabalhar o tema da “Segurança nas Escolas”, e se constituindo como uma
política pública que previne e ajuda a combater essas práticas e a minimizar os danos, caso,
porventura cheguem a ocorrer. Ademais, o Programa sendo instituído e implementado em
nossa cidade, mostra que o Município de Pamamirim/RN não coaduna com esses tipos de
condutas, e estará pronto para combater e reprimir atos dessa magnitude.
Em paralelo, justificando o Projeto no âmbito da admissibilidade jurídica, pela forma
e pela matéria, a propositura atenta aos ditames e princípios da Constituição Federal de
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A casa do povo
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POvO
1988, a qual contempla a existência de entes federativos em três níveis (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios). Estes, sendo dotados de autonomia em relação às suas
atribuições e seus deveres estatais.
Na ótica do processo legislativo previsto juridicamente na Constituição, a
discriminação das “fatias” de cada um dos entes federativos, denominada pela doutrina e
pela jurisprudência como repartição de Competência, pode ser apresentada em duas
esferas: a da iniciativa legislativa e da reserva de matéria, que são adequadas ao presente
Projeto de Lei, vez que a prerrogativa de legislar acerca de assuntos de interesse local,
foi conferida aos Municípios na Carta Magna, pelo Poder Constituinte originário:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Ainda nesse sentido, trazendo a competência do Município para a garantia do direito
à proteção e à segurança pública, como daqui se depreende, a Constituição Federal também
prevê (grifos nossos):
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
L.l
Desta feita, justificado o Projeto na forma e na matéria, visando suprir essa lacuna
legislativa acerca da matéria em nossa cidade, e, ainda, como Vereador cujo Mandato é
pautado na defesa da Segurança Pública e na criação de políticas públicas para garantir os
sentimentos de paz e proteção social, encaminho o presente Projeto de Lei para a
apreciação e posterior aprovação pelos nobres colegas Parlamentares, contando com o
costumeiro apoio dessa Casa Legislativa, no sentido de abraçar esta causa no âmbito do
Município de Pamamirim/RN, em prol da educação social, prevenção de danos e proteção
às vidas e à integridade física das crianças e dos profissionais da educação de nossa cidade.
Sem mais para o momento, estas são, pois, as razões que justificam a presente
proposição. Rogamos aos nobres colegas EDIS desta Casa Legislativa que apreciem e
aprovem a matéria — e que o nosso competente Poder Executivo se digne a sanciona-la,
tomando, finalmente, Lei válida e vigente no ordenamento jurídico municipal.
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A CASA DO POVO
Aproveitamos a oportunidade para encaminhar a Vossas Excelências os cordiais
cumprimentos, renovando os votos de elevada estima e consideração.
Termos em que, respeitosamente,
P. deferimento.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 03 de maio de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO PONA
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