br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM AS NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, VEDANDO O USO DA “LINGUAGEM NEUTRA” NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, MATERIAIS DIDÁTICOS, EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
native_id4585

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 003 / 2023
Dispõe sobre a garantia do direito ao aprendizado da
Co ciNiCIPAL DE PARNAMIRIM Lingua Portuguesa de acordo com as normas e
Vocoa = ECEBIDO orientações legais de ensino, vedando o uso da
o linguagem neutra” nas instituições de ensino,
resta: 4/02 123 materiais didáticos e nos editais de Concursos Públicos
— CISEANENTSÃO PROCESSO LEGISLATIVO e Processos Seletivos, no âmbito do Município de
Pamamirim/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
desta Casa Legislativa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou,
e, EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a garantia do direito ao aprendizado da Língua
Portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, vedando o uso da
“linguagem neutra” nas instituições de ensino, materiais didáticos e nos editais de Concursos
Públicos e Processos Seletivos, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras
providências.
2
Art. 2º. E garantido aos estudantes do Município de Pamamirim/RN o direito ao
aprendizado da Língua Portuguesa, de acordo com as normas legais de ensino
estabelecidas nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da
Língua Portuguesa (VOLP) e pelas Gramáticas elaboradas nos termos da reforma
ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Parágrafo único. O disposto neste Artigo se aplica a toda Educação Básica no
Município de Pamamirim/RN, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 - LDB), e aos Concursos Públicos e Processos
Seletivos para acesso a cargos e funções públicas do Município de Pamamirim/RN.
Art. 3º. Para se garantir o efetivo direito de que trata esta Lei, fica expressamente
vedada a denominada “linguagem não-binária” (ou “linguagem neutra”) na grade curricular
e nos materiais didáticos de instituições de ensino públicas e privadas, bem como nos editais
de Concursos Públicos e Processos Seletivos, no âmbito do Município de Pamnamirim/RN.
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
camaramunicipacoe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM | Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
à CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 4º. Sempre que possível, o ensino básico do Município de Pamamirim/RN, em
suas políticas educacionais, deverá empreender os meios necessários para a valorização
da Lingua Portuguesa em seu vocabulário oficial, elaborado nos termos da reforma
ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),
protegendo os estudantes de políticas ideológicas de gênero que visem destoar as normas
e as orientações legais do ensino da Lingua Portuguesa, vedando o ensino, prática e/ou
incentivo ao uso da “linguagem neutra” nas instituições de ensino com abrangência local.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, a critério da administração, poderá
regulamentar a presente Lei, naquilo que couber.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, considerando-se os critérios da
legislação em vigência.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 07 de fevereiro de 2023.
Lindovaildo Soares de Azevedo
(VAVÁ AZEVEDO)
Vereador Autor
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmara municiraLoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
essemerioe coma
iesanecan ões
A Casa DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Venho trazer para a apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei
como uma proposta legislativa que visa garantir o direito ao aprendizado da Língua
Portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, vedando o uso
da “linguagem neutra” nas instituições de ensino, materiais didáticos, e nos editais de
Concursos Públicos e Processos Seletivos, no âmbito do Município de Parnamirim/RN.
Representando, nesta Casa, além da questão educacional, os anseios do segmento
cristão de nossa cidade, que muito vem se posicionando sobre o tema, o projeto de
lei aqui tratado é de suma importância para se combater uma nova forma de ideologia
de gênero, que vêm se disseminando, inclusive, dentro das escolas brasileiras, por
grupos defensores da política LGBTQI+.
Válido ressaltar, no tocante à matéria, que o Projeto aqui apresentado é inspirado
também em outros Municípios e Estados, a exemplo de Belo Horizonte (MG), Rondônia,
e, recentemente, Extremoz (RN), que aprovaram e tornaram Leis vigentes proposituras
análogas, visando proteger o uso formal do Português Brasileiro, combatendo uma
prática linguística-ideológica que vem sendo fomentada pela comunidade LGBTQI+, sob
forma de doutrinação nas escolas, que é a criação de vocábulos utilizando um novo tipo
de linguagem, estranho à Língua Portuguesa regulamentada como nosso idioma oficial.
Essa linguagem, conhecida como “linguagem não-binária” ou “linguagem neutra”, parte
da premissa de não identificar nas palavras os gêneros masculinos e feminino —
dirigindo-se, em linhas gerais, aos sujeitos da comunicação, como aqueles que não se
reconhecem nem como homem nem como mulher.
Para diversos estudiosos da área, inclusive da Linguística, a “linguagem neutra”
pode ser considerada uma ferramenta semântica para disseminar a ideologia de gênero.
Sendo propagada nas escolas, sobretudo para o público de crianças e adolescentes,
essa é uma forma de burlar a estrutura que está consolidada como nossa língua
materna, o português brasileiro. Além disso, essa não seria considerada uma variação
sociolinguística, ou um regionalismo, já reconhecidos no ensino de Língua Portuguesa,
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
CEARA MUNICIPALDE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A casa DO Povo
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO Povo
mas, sim, uma imposição criada pelo enviesamento político-ideológico de um grupo,
que busca, a todo custo, romper com os padrões de vida, família, e, agora, até de
linguagem tradicional, trazendo uma visão linguística que reconheceria, no sentido e na
interpretação do português, um terceiro gênero gramatical, além do masculino e
feminino: o “gênero neutro”, na justificativa de se adequar a um novo gênero de pessoas,
que não se identificam com nenhum dos dois.
Além disso, na discussão sobre o tema também é levantada a questão de que
esse tipo de linguagem pode ser prejudicial a grupos específicos da sociedade, a
exemplo de pessoas com dislexia e autistas, que necessitam da consolidação da
linguagem para um melhor aprendizado. O “novo gênero” (gênero neutro) confunde e
inibe o processo de entendimento gráfico, para esse público especial, assim como para
deficientes visuais, que, passaram por um longo e árduo processo para reconhecimento
da leitura através do sistema Braille, que também precisará se readequar, caso a
“linguagem neutra” se dissemine.
Justificando o projeto quanto à forma, a prerrogativa de legislar sobre esse tema
depreende-se da Constituição Federal de 1988, Carta Magna de todo o ordenamento
jurídico nacional, sendo considerado um ato legislativo que se configura como assunto
de interesse local, tão logo, de competência dos Municípios, conforme pode se verificar
in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber [..).
Logo, do ponto de vista da admissibilidade jurídica, nos termos da Constituição
Federal (1988), fica clara a competência dos Municípios para legislar sobre matérias
suplementares, adequando as normas e os assuntos de acordo com o interesse local.
Além disso, a caráter preventivo, a definição da Língua Portuguesa como idioma formal,
nos moldes das Gramáticas reconhecidas pela reforma ortográfica e pela Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), está protegida pelo texto constitucional
(grifos nossos):
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www, parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmama municipar pe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A casa Do provo
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Art. 13. A língua portuquesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
Ademais, a Constituição Federal (1988), também destaca que a educação é um
direito de todos, sendo um dever do Estado e da família, visando o desenvolvimento da
pessoa, o preparo para o exercício da cidadania, e a sua qualificação para o trabalho —
mercado de trabalho esse, que, frise-se, exige o conhecimento, domínio e uso da norma
culta da Língua Portuguesa. Portanto, é nítida a razão legal de que os conteúdos
mínimos para o ensino devem assegurar a formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, sejam ministrados em língua
portuguesa — a qual se entende que seja a língua oficial, reconhecida pelas Gramáticas
formais e pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996 — LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
conforme citamos in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[.]
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental,
de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais.
8 1º O ensino relígioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental.
8 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
L.]
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. [...]
8 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de
forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do
ensino obrigatório.
Ea , Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
E Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmara municiaroe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM | Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
à CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO Povo
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
(Lei nº 9.394/1996)
Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
S$ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
$ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à
prática social.
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Desta feita, resta-se devidamente instruído na forma e na matéria o presente
Projeto de Lei, razões pelas quais rogamos aos Nobres Colegas Parlamentares, Edis
desta Casa Legislativa, que apreciem e aprovem a referida matéria, de modo que, ao
final, possa se tornar Lei válida e vigente, em todo o território parnamirinense,
protegendo nossa Lingua Portuguesa, e tutelando o bem-maior, que são os princípios,
valores e as bases da educação brasileira, combatendo formas mascaradas de
doutrinações e ideologias de gênero, de grupos que, porventura, tenham a intenção de
influenciar negativamente nossas crianças até no uso de sua língua materna, e, pior,
queiram disseminar essa política-ideológica nas escolas situadas em nosso Município.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para encaminhar a
Vossas Excelências os cordiais cumprimentos, renovando os votos de elevada estima
e consideração. Termos em que, respeitosamente, P. deferimento.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 07 de fevereiro de 2023.
Lindovaildo Soares de Azevedo
(VAVÁ AZEVEDO)
Vereador Autor
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
CÂMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 À CASA DO POVO

open original →