| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-02-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM AS NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, VEDANDO O USO DA “LINGUAGEM NEUTRA” NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, MATERIAIS DIDÁTICOS, EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO PROJETO DE LEI Nº 003 / 2023 Dispõe sobre a garantia do direito ao aprendizado da Co ciNiCIPAL DE PARNAMIRIM Lingua Portuguesa de acordo com as normas e Vocoa = ECEBIDO orientações legais de ensino, vedando o uso da o linguagem neutra” nas instituições de ensino, resta: 4/02 123 materiais didáticos e nos editais de Concursos Públicos — CISEANENTSÃO PROCESSO LEGISLATIVO e Processos Seletivos, no âmbito do Município de Pamamirim/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e, EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a garantia do direito ao aprendizado da Língua Portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, vedando o uso da “linguagem neutra” nas instituições de ensino, materiais didáticos e nos editais de Concursos Públicos e Processos Seletivos, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. 2 Art. 2º. E garantido aos estudantes do Município de Pamamirim/RN o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa, de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e pelas Gramáticas elaboradas nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Parágrafo único. O disposto neste Artigo se aplica a toda Educação Básica no Município de Pamamirim/RN, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 - LDB), e aos Concursos Públicos e Processos Seletivos para acesso a cargos e funções públicas do Município de Pamamirim/RN. Art. 3º. Para se garantir o efetivo direito de que trata esta Lei, fica expressamente vedada a denominada “linguagem não-binária” (ou “linguagem neutra”) na grade curricular e nos materiais didáticos de instituições de ensino públicas e privadas, bem como nos editais de Concursos Públicos e Processos Seletivos, no âmbito do Município de Pamnamirim/RN. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camaramunicipacoe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM | Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 à CASA DO POVO CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Art. 4º. Sempre que possível, o ensino básico do Município de Pamamirim/RN, em suas políticas educacionais, deverá empreender os meios necessários para a valorização da Lingua Portuguesa em seu vocabulário oficial, elaborado nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), protegendo os estudantes de políticas ideológicas de gênero que visem destoar as normas e as orientações legais do ensino da Lingua Portuguesa, vedando o ensino, prática e/ou incentivo ao uso da “linguagem neutra” nas instituições de ensino com abrangência local. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, a critério da administração, poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que couber. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, considerando-se os critérios da legislação em vigência. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN, 07 de fevereiro de 2023. Lindovaildo Soares de Azevedo (VAVÁ AZEVEDO) Vereador Autor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municiraLoe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 essemerioe coma iesanecan ões A Casa DO POVO CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Venho trazer para a apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei como uma proposta legislativa que visa garantir o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, vedando o uso da “linguagem neutra” nas instituições de ensino, materiais didáticos, e nos editais de Concursos Públicos e Processos Seletivos, no âmbito do Município de Parnamirim/RN. Representando, nesta Casa, além da questão educacional, os anseios do segmento cristão de nossa cidade, que muito vem se posicionando sobre o tema, o projeto de lei aqui tratado é de suma importância para se combater uma nova forma de ideologia de gênero, que vêm se disseminando, inclusive, dentro das escolas brasileiras, por grupos defensores da política LGBTQI+. Válido ressaltar, no tocante à matéria, que o Projeto aqui apresentado é inspirado também em outros Municípios e Estados, a exemplo de Belo Horizonte (MG), Rondônia, e, recentemente, Extremoz (RN), que aprovaram e tornaram Leis vigentes proposituras análogas, visando proteger o uso formal do Português Brasileiro, combatendo uma prática linguística-ideológica que vem sendo fomentada pela comunidade LGBTQI+, sob forma de doutrinação nas escolas, que é a criação de vocábulos utilizando um novo tipo de linguagem, estranho à Língua Portuguesa regulamentada como nosso idioma oficial. Essa linguagem, conhecida como “linguagem não-binária” ou “linguagem neutra”, parte da premissa de não identificar nas palavras os gêneros masculinos e feminino — dirigindo-se, em linhas gerais, aos sujeitos da comunicação, como aqueles que não se reconhecem nem como homem nem como mulher. Para diversos estudiosos da área, inclusive da Linguística, a “linguagem neutra” pode ser considerada uma ferramenta semântica para disseminar a ideologia de gênero. Sendo propagada nas escolas, sobretudo para o público de crianças e adolescentes, essa é uma forma de burlar a estrutura que está consolidada como nossa língua materna, o português brasileiro. Além disso, essa não seria considerada uma variação sociolinguística, ou um regionalismo, já reconhecidos no ensino de Língua Portuguesa, Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim CEARA MUNICIPALDE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A casa DO Povo CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO Povo mas, sim, uma imposição criada pelo enviesamento político-ideológico de um grupo, que busca, a todo custo, romper com os padrões de vida, família, e, agora, até de linguagem tradicional, trazendo uma visão linguística que reconheceria, no sentido e na interpretação do português, um terceiro gênero gramatical, além do masculino e feminino: o “gênero neutro”, na justificativa de se adequar a um novo gênero de pessoas, que não se identificam com nenhum dos dois. Além disso, na discussão sobre o tema também é levantada a questão de que esse tipo de linguagem pode ser prejudicial a grupos específicos da sociedade, a exemplo de pessoas com dislexia e autistas, que necessitam da consolidação da linguagem para um melhor aprendizado. O “novo gênero” (gênero neutro) confunde e inibe o processo de entendimento gráfico, para esse público especial, assim como para deficientes visuais, que, passaram por um longo e árduo processo para reconhecimento da leitura através do sistema Braille, que também precisará se readequar, caso a “linguagem neutra” se dissemine. Justificando o projeto quanto à forma, a prerrogativa de legislar sobre esse tema depreende-se da Constituição Federal de 1988, Carta Magna de todo o ordenamento jurídico nacional, sendo considerado um ato legislativo que se configura como assunto de interesse local, tão logo, de competência dos Municípios, conforme pode se verificar in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber [..). Logo, do ponto de vista da admissibilidade jurídica, nos termos da Constituição Federal (1988), fica clara a competência dos Municípios para legislar sobre matérias suplementares, adequando as normas e os assuntos de acordo com o interesse local. Além disso, a caráter preventivo, a definição da Língua Portuguesa como idioma formal, nos moldes das Gramáticas reconhecidas pela reforma ortográfica e pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), está protegida pelo texto constitucional (grifos nossos): Câmara Municipal de Parnamirim Site: www, parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmama municipar pe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A casa Do provo CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. 13. A língua portuquesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Ademais, a Constituição Federal (1988), também destaca que a educação é um direito de todos, sendo um dever do Estado e da família, visando o desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania, e a sua qualificação para o trabalho — mercado de trabalho esse, que, frise-se, exige o conhecimento, domínio e uso da norma culta da Língua Portuguesa. Portanto, é nítida a razão legal de que os conteúdos mínimos para o ensino devem assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, sejam ministrados em língua portuguesa — a qual se entende que seja a língua oficial, reconhecida pelas Gramáticas formais e pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 — LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, conforme citamos in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [.] Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 8 1º O ensino relígioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental. 8 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. L.] Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. [...] 8 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. Ea , Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br E Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municiaroe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM | Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 à CASA DO POVO CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO Povo LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Lei nº 9.394/1996) Da Educação Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. S$ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. $ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Desta feita, resta-se devidamente instruído na forma e na matéria o presente Projeto de Lei, razões pelas quais rogamos aos Nobres Colegas Parlamentares, Edis desta Casa Legislativa, que apreciem e aprovem a referida matéria, de modo que, ao final, possa se tornar Lei válida e vigente, em todo o território parnamirinense, protegendo nossa Lingua Portuguesa, e tutelando o bem-maior, que são os princípios, valores e as bases da educação brasileira, combatendo formas mascaradas de doutrinações e ideologias de gênero, de grupos que, porventura, tenham a intenção de influenciar negativamente nossas crianças até no uso de sua língua materna, e, pior, queiram disseminar essa política-ideológica nas escolas situadas em nosso Município. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para encaminhar a Vossas Excelências os cordiais cumprimentos, renovando os votos de elevada estima e consideração. Termos em que, respeitosamente, P. deferimento. Plenário Dr. Mário Medeiros, 07 de fevereiro de 2023. Lindovaildo Soares de Azevedo (VAVÁ AZEVEDO) Vereador Autor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 À CASA DO POVO