| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA CULTURA CRISTÃ COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO PROJETO DE LEI Nº 020 / 2023 Dispõe sobre o reconhecimento da cultura cristã como patrimônio imaterial, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e, EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento da cultura cristã como patrimônio imaterial, no âmbito do Município de Pamamirim/RN. Art. 2º. Fica reconhecida por esta Lei a cultura cristã como patrimônio imaterial do Município de Parmamirim/RN, como referência de identificação, apoio às ações, e memória da comunidade cristã que integra a sociedade municipal. Parágrafo único. São consideradas formas e manifestações da cultura cristã: |- As diferentes formas de expressão cultural do segmento cristão; Il- Os modos de criar, fazer e viver o cristianismo; Hll- Os eventos culturais de celebração, louvor e engrandecimento da comunidade cristã; IV- As crenças e expressões artísticas ligadas ao grupo cristão; V- Os conjuntos urbanos, sítios e prédios de valor histórico e paisagístico, ligados ao segmento cristão. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, a critério da Administração, juntamente com a colaboração da comunidade, poderá promover eventos e ações ligadas à cultura cristã, bem como proteger o patrimônio cultural cristão, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, quando necessário, sob forma de acautelamento e preservação. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Data: va [O piatas Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municipar pe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 à CASA DO POVO CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, a critério da Administração, poderá estabelecer ações e incentivos à produção e ao conhecimento de bens e valores da cultura cristã, no âmbito do Município de Pamamirim/RN. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, a critério da Administração, poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que couber. Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, respeitados os critérios da legislação em vigência. Art. 7º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Parmamirim/RN, 13 de fevereiro de 2023. Lindovaildo Soares de Azevedo (VAVÁ AZEVEDO) Vereador Autor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara suniciparor Bairro Cohabinal, Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 à Casa DO povo CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Venho trazer para a apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei como mais uma proposta legislativa que visa trazer apoio, valorização e reconhecimento à cultura cristã, no âmbito do Município de Parnamirim/RN. É sabido, dado o contexto histórico, que o cristianismo não se trata apenas de uma religião, mas de verdadeira forma de viver e de se expressar, fazendo parte da cultura de um povo, e acompanhando, em grande parte, a própria história de nosso país e, consequentemente, de nossa cidade. Reconhecer a cultura cristã como patrimônio imaterial é de fundamental importância para se ter um olhar mais sensível à causa, sobretudo, como forma de apoio do Poder Público às diferentes ações por esse público promovidas. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei propõe a proteção da cultura evangélica municipal como patrimônio imaterial, tendo em vista sua relevância como elemento que compõe a identidade de grande maioria de nossa população. Ademais, justificando o Projeto no âmbito da admissibilidade jurídica, pela forma e pela matéria, a propositura atenta aos ditames e princípios da Constituição Federal de 1988, a qual contempla a existência de entes federativos em três níveis (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Estes, sendo dotados de autonomia em relação às suas atribuições e seus deveres estatais. A discriminação das “fatias” de cada um dos entes federativos, denominada pela doutrina e pela jurisprudência como repartição de Competência, pode ser apresentada em duas esferas: a da iniciativa legislativa e da reserva de matéria, que são adequadas ao presente Projeto de Lei, vez que a prerrogativa de legislar acerca de assuntos de interesse local, bem como de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, foi conferida aos Municípios na Carta Magna, pelo Poder Constituinte originário: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; | - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim ERMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 a casa DO Povo CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO observada a legislação é a ação fiscalizadora federal e estadual. Ainda nesse sentido, trazendo a competência do Município para a esfera da proteção à cultura, a Constituição Federal também prevê: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; | - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 6/2) Ill - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e a inovação; A Constituição também leciona que a garantia do exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura é um dever do Estado, bem como o apoio e o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais. Tão logo, em nosso caso, a cultura cristã também necessita ser tutelada pelo Poder Público, no âmbito municipal. Tal conclusão decorre do que se prevê no texto constitucional, como pode ser verificado in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. & 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares [.l 8 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos [...] Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim cammmamumcmaroe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CAMARA MUNICIPAL DE (+ PARNÂMIRIM A CASA DO POVO 8 3º. A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) |- defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) |- produção, promoção e difusão de bens culturais; (incluido pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) HI- formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) IV- democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) V- valorização da diversidade étnica e regional. tingluido pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) Nessa ótica, ainda, o conceito de “patrimônio cultural” que aqui propomos para reconhecimento da cultura cristã, segue os moldes constitucionais. Obedecendo o princípio da Simetria da legislação, em nosso Projeto, baseamos a referida definição no que já é consolidado na Constituição Federal (1988), e, sendo a prerrogativa de proteger suas diferentes formas e apoiar suas manifestações, novamente, explicitado como um dever do Poder Público: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) DA CULTURA Art. 216. Constituem patrimônio cuitural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: | - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; HI - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V-os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municiraL o; Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 Eras enconcaremesem A CASA DO POVO “e CAMARA MUNICIPAL DE = PARNAMIRIM A CASA DO POVO 8 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 8 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011) 8 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. 8 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. & 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) Por fim, o direito de crença e culto e a liberdade religiosa, bem como a proteção aos cultos e liturgias, são considerados direitos e garantias fundamentais, previstos expressamente no Artigo 5º da Constituição, sendo, portanto, assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa às respectivas entidades: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPITULO | Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [.] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VIH - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades [...]; Vill - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim cem po Sao Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 cn nas es een em A CASA DO POVO CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Desta feita, justificado o Projeto na forma e na matéria, representando os anseios do segmento cristão, e, sobretudo, a comunidade evangélica de nossa cidade, encaminho o presente Projeto de Lei para a apreciação e posterior aprovação pelos nobres colegas Pariamentares, contando com o costumeiro apoio dessa Casa Legislativa, no sentido de abraçar esta causa, junto à comunidade cristã do Município de Pamamirim/RN. Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. Rogamos aos nobres colegas EDIS desta Casa Legislativa que apreciem e aprovem a matéria — e que o nosso competente Poder Executivo se digne a sanciona-la, tornando, finalmente, Lei válida e vigente no ordenamento jurídico municipal, pelo bem da comunidade, do apoio e do fomento à cultura cristã em nosso Município. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para encaminhar a Vossas Excelências os cordiais cumprimentos, renovando os votos de elevada estima e consideração. Termos em que, respeitosamente, P. deferimento. Plenário Dr. Mário Medeiros, 13 de fevereiro de 2023. Lindovaildo Soares de Azevedo (VAVÁ AZEVEDO) Vereador Autor CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO “HE PARTAMENT DO PROCESgA [erro === Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim ERNARA MuiéibaLDE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 a casa DO Povo