br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA CULTURA CRISTÃ COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4595

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 020 / 2023
Dispõe sobre o reconhecimento da cultura cristã como
patrimônio imaterial, no âmbito do Município de
Parnamirim/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
desta Casa Legislativa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou,
e, EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento da cultura cristã como patrimônio imaterial,
no âmbito do Município de Pamamirim/RN.
Art. 2º. Fica reconhecida por esta Lei a cultura cristã como patrimônio imaterial do Município
de Parmamirim/RN, como referência de identificação, apoio às ações, e memória da
comunidade cristã que integra a sociedade municipal.
Parágrafo único. São consideradas formas e manifestações da cultura cristã:
|- As diferentes formas de expressão cultural do segmento cristão;
Il- Os modos de criar, fazer e viver o cristianismo;
Hll- Os eventos culturais de celebração, louvor e engrandecimento da comunidade cristã;
IV- As crenças e expressões artísticas ligadas ao grupo cristão;
V- Os conjuntos urbanos, sítios e prédios de valor histórico e paisagístico, ligados ao
segmento cristão.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, a critério da Administração, juntamente com a
colaboração da comunidade, poderá promover eventos e ações ligadas à cultura cristã, bem
como proteger o patrimônio cultural cristão, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, quando necessário, sob forma de acautelamento e
preservação. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
Data: va [O piatas
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmara municipar pe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
à CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, a critério da Administração, poderá estabelecer ações
e incentivos à produção e ao conhecimento de bens e valores da cultura cristã, no âmbito
do Município de Pamamirim/RN.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, a critério da Administração, poderá regulamentar a
presente Lei, naquilo que couber.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, respeitados os critérios da
legislação em vigência.
Art. 7º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parmamirim/RN, 13 de fevereiro de 2023.
Lindovaildo Soares de Azevedo
(VAVÁ AZEVEDO)
Vereador Autor
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmara suniciparor Bairro Cohabinal, Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
à Casa DO povo
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Venho trazer para a apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei
como mais uma proposta legislativa que visa trazer apoio, valorização e reconhecimento
à cultura cristã, no âmbito do Município de Parnamirim/RN.
É sabido, dado o contexto histórico, que o cristianismo não se trata apenas de uma
religião, mas de verdadeira forma de viver e de se expressar, fazendo parte da cultura de
um povo, e acompanhando, em grande parte, a própria história de nosso país e,
consequentemente, de nossa cidade. Reconhecer a cultura cristã como patrimônio imaterial
é de fundamental importância para se ter um olhar mais sensível à causa, sobretudo, como
forma de apoio do Poder Público às diferentes ações por esse público promovidas.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei propõe a proteção da cultura evangélica
municipal como patrimônio imaterial, tendo em vista sua relevância como elemento que
compõe a identidade de grande maioria de nossa população.
Ademais, justificando o Projeto no âmbito da admissibilidade jurídica, pela forma e
pela matéria, a propositura atenta aos ditames e princípios da Constituição Federal de 1988,
a qual contempla a existência de entes federativos em três níveis (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios). Estes, sendo dotados de autonomia em relação às suas atribuições
e seus deveres estatais.
A discriminação das “fatias” de cada um dos entes federativos, denominada pela
doutrina e pela jurisprudência como repartição de Competência, pode ser apresentada em
duas esferas: a da iniciativa legislativa e da reserva de matéria, que são adequadas ao
presente Projeto de Lei, vez que a prerrogativa de legislar acerca de assuntos de
interesse local, bem como de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, foi conferida aos Municípios na Carta Magna, pelo Poder Constituinte originário:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
| - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
ERMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
a casa DO Povo
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
observada a legislação é a ação fiscalizadora federal e estadual.
Ainda nesse sentido, trazendo a competência do Município para a esfera da proteção
à cultura, a Constituição Federal também prevê:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
| - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 6/2)
Ill - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência,
à tecnologia, à pesquisa e a inovação;
A Constituição também leciona que a garantia do exercício dos direitos culturais e o
acesso às fontes de cultura é um dever do Estado, bem como o apoio e o incentivo à
valorização e à difusão das manifestações culturais. Tão logo, em nosso caso, a cultura
cristã também necessita ser tutelada pelo Poder Público, no âmbito municipal. Tal conclusão
decorre do que se prevê no texto constitucional, como pode ser verificado in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
& 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares
[.l
8 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos [...]
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
cammmamumcmaroe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE
(+ PARNÂMIRIM
A CASA DO POVO
8 3º. A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração
das ações do poder público que conduzem à: incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
|- defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
|- produção, promoção e difusão de bens culturais; (incluido pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
HI- formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas
múltiplas dimensões; (incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
2005)
IV- democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V- valorização da diversidade étnica e regional. tingluido pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Nessa ótica, ainda, o conceito de “patrimônio cultural” que aqui propomos para
reconhecimento da cultura cristã, segue os moldes constitucionais. Obedecendo o
princípio da Simetria da legislação, em nosso Projeto, baseamos a referida definição no
que já é consolidado na Constituição Federal (1988), e, sendo a prerrogativa de proteger
suas diferentes formas e apoiar suas manifestações, novamente, explicitado como um dever
do Poder Público:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cuitural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
| - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
HI - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V-os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
câmara municiraL o; Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
Eras enconcaremesem A CASA DO POVO
“e CAMARA MUNICIPAL DE
= PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
8 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
8 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
8 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento
de bens e valores culturais.
8 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei.
& 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
seus respectivos sistemas de cultura em leis
próprias. (incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
Por fim, o direito de crença e culto e a liberdade religiosa, bem como a proteção aos
cultos e liturgias, são considerados direitos e garantias fundamentais, previstos
expressamente no Artigo 5º da Constituição, sendo, portanto, assegurada, nos termos da
lei, a prestação de assistência religiosa às respectivas entidades:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPITULO |
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[.]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIH - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades [...];
Vill - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim
cem po Sao Cohabinal. instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
cn nas es een em
A CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Desta feita, justificado o Projeto na forma e na matéria, representando os anseios do
segmento cristão, e, sobretudo, a comunidade evangélica de nossa cidade, encaminho o
presente Projeto de Lei para a apreciação e posterior aprovação pelos nobres colegas
Pariamentares, contando com o costumeiro apoio dessa Casa Legislativa, no sentido de
abraçar esta causa, junto à comunidade cristã do Município de Pamamirim/RN.
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. Rogamos aos
nobres colegas EDIS desta Casa Legislativa que apreciem e aprovem a matéria — e
que o nosso competente Poder Executivo se digne a sanciona-la, tornando,
finalmente, Lei válida e vigente no ordenamento jurídico municipal, pelo bem da
comunidade, do apoio e do fomento à cultura cristã em nosso Município.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para encaminhar a
Vossas Excelências os cordiais cumprimentos, renovando os votos de elevada estima
e consideração.
Termos em que, respeitosamente,
P. deferimento.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 13 de fevereiro de 2023.
Lindovaildo Soares de Azevedo
(VAVÁ AZEVEDO)
Vereador Autor
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
“HE PARTAMENT DO PROCESgA [erro ===
Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
ERNARA MuiéibaLDE Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim
PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
a casa DO Povo

open original →