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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaCRIA O DIA DO COMBATE A VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER, ESTABELECE NORMAS PARA PREVINIR, REPRIMIR E COMBATER A VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4596

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Pr CÂMARA MUNICIPAL DE
bi PARNAMIRIM
À CASA DO POVO
Projeto de Lei nº 021/2023.
Cria o Dia do Combate a Violência
Política Contra a Mulher, estabelece
normas para prevenir, reprimir e
combater aviolência política contra a
mulher e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Dia Municipal de Combate a Violência Contra a Mulher.
Parágrafo único - O Dia Municipal de Combate a Violência contra a Mulher será
todo 14 de março, em memória da Socióloga e Política Brasileira Marielle Franco.
Art. 2º - A Lei em Epígrafe estabelece normas para prevenir, reprimire combater a
violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao
exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, a partir políticas
públicas municipais que devem ser planejadas e executadas transversalmente
entre as Secretarias de Educação, Cultura, Segurança e de Desenvolvimento
Social e do Trabalho.
Art. 3º O Município de Parnamirim deverá promover campanhas anuais e, também,
afixar nos espaços públicos municipais placas e/ou totens que ratifiquem o
combate a violência política contra amulher e que promovam a maior participação
feminina na política.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
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Av. Castor Vieira Régis. s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (Bd) 3272.2293 - Parnamirim/RN « www.camaradeparnamirim.com.br
pf CÂMARA MUNICIPAL DE
= PARNAMIRIM
| Ra A CASA DO POVO
Art. 4º- Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou
omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos
da mulher.
Parágrafo único- Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher
qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de
seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora Fativan Alves, Plenário Dr. Mário Medeiros, em
Parnamirim/RN, 17 de fevereiro de 2023.
e readora
àv. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN -« www. camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
Ei PARNAMIRIM el A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
Apesar dos enormes avanços relativos à participação feminina na vida
política do País — cujo exemplo mais significativo é o fato de uma mulher ocupar a
presidência da República —, ainda é notória a necessidade de incentivar o ingresso
das mulheres no mundo da política brasileira.
Tal fato pode ser constatado a partir da desproporção entre homens e
mulheres que ocupam cargos eletivos na Câmara dos Deputados, no Senado
Federal e nas Câmaras Municipais.
Assim, no sentido de fomentar a participação feminina e contribuir para
sua inclusão na vida partidária, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, prevê que
o partido ou coligação deve reservar no mínimo 30% e no máximo 70% para
candidaturas de cada sexo. Com isso, o legislador esperava reduzir a hegemonia
masculina na oferta de candidaturas e desacomodar posturas culturais que não
enxergam a mulher como protagonista no mundo eleitoral. No entanto, como se vê,
os resultados ainda estão aquém dos esperados.
Por essa razão, proponho o aperfeiçoamento da legislação em vigor, de
modo a não somente garantir a participação das mulheres nos debates e nos
espaços de publicidade partidários, como também garantir-lhes um exercício de
mandato livre de barreiras preconceituosas.
Este projeto coaduna-se com os termos da Convenção sobre Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada em 1979
pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Essa Convenção foi fruto das
reivindicações apresentadas pelas mulheres durante a primeira Conferência Mundial
sobre a Mulher, realizada no México, em 1975, e que só foi ratificada pelo Brasil, sem
reservas, em 1994. Essa Convenção prevê que os Estados devem se comprometer
a adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para combater
quaisquer práticas discriminatórias contra as mulheres.
Compreendo que privar a mulher brasileira de uma vida política plena,
como demonstrado pelos baixos índices participativos, também constitui uma forma
de violência contra a mulher — violência de caráter político que precisa ser eliminada.
Esse tema merece, certamente, ser objeto de preocupação de todas as pessoas
comprometidas em concretizar o mandamento constitucional que determina sermos
todos iguais perante a lei.
Eva Ao é Paiva e ima
ereadora
Av. Castor Vieira Régis, s/n « Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br

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