| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-02-23 |
| Ementa | CRIA O DIA DO COMBATE A VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER, ESTABELECE NORMAS PARA PREVINIR, REPRIMIR E COMBATER A VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pr CÂMARA MUNICIPAL DE bi PARNAMIRIM À CASA DO POVO Projeto de Lei nº 021/2023. Cria o Dia do Combate a Violência Política Contra a Mulher, estabelece normas para prevenir, reprimir e combater aviolência política contra a mulher e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Dia Municipal de Combate a Violência Contra a Mulher. Parágrafo único - O Dia Municipal de Combate a Violência contra a Mulher será todo 14 de março, em memória da Socióloga e Política Brasileira Marielle Franco. Art. 2º - A Lei em Epígrafe estabelece normas para prevenir, reprimire combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, a partir políticas públicas municipais que devem ser planejadas e executadas transversalmente entre as Secretarias de Educação, Cultura, Segurança e de Desenvolvimento Social e do Trabalho. Art. 3º O Município de Parnamirim deverá promover campanhas anuais e, também, afixar nos espaços públicos municipais placas e/ou totens que ratifiquem o combate a violência política contra amulher e que promovam a maior participação feminina na política. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO is; AS! 2 1.2025 Culom. — QU ARTAMENTO DO PROCE É Ea o) Ema Câmara Câmara Ne ; | CriggitmE Av. Castor Vieira Régis. s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (Bd) 3272.2293 - Parnamirim/RN « www.camaradeparnamirim.com.br pf CÂMARA MUNICIPAL DE = PARNAMIRIM | Ra A CASA DO POVO Art. 4º- Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Parágrafo único- Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Vereadora Fativan Alves, Plenário Dr. Mário Medeiros, em Parnamirim/RN, 17 de fevereiro de 2023. e readora àv. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN -« www. camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE Ei PARNAMIRIM el A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA Apesar dos enormes avanços relativos à participação feminina na vida política do País — cujo exemplo mais significativo é o fato de uma mulher ocupar a presidência da República —, ainda é notória a necessidade de incentivar o ingresso das mulheres no mundo da política brasileira. Tal fato pode ser constatado a partir da desproporção entre homens e mulheres que ocupam cargos eletivos na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e nas Câmaras Municipais. Assim, no sentido de fomentar a participação feminina e contribuir para sua inclusão na vida partidária, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, prevê que o partido ou coligação deve reservar no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo. Com isso, o legislador esperava reduzir a hegemonia masculina na oferta de candidaturas e desacomodar posturas culturais que não enxergam a mulher como protagonista no mundo eleitoral. No entanto, como se vê, os resultados ainda estão aquém dos esperados. Por essa razão, proponho o aperfeiçoamento da legislação em vigor, de modo a não somente garantir a participação das mulheres nos debates e nos espaços de publicidade partidários, como também garantir-lhes um exercício de mandato livre de barreiras preconceituosas. Este projeto coaduna-se com os termos da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Essa Convenção foi fruto das reivindicações apresentadas pelas mulheres durante a primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975, e que só foi ratificada pelo Brasil, sem reservas, em 1994. Essa Convenção prevê que os Estados devem se comprometer a adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para combater quaisquer práticas discriminatórias contra as mulheres. Compreendo que privar a mulher brasileira de uma vida política plena, como demonstrado pelos baixos índices participativos, também constitui uma forma de violência contra a mulher — violência de caráter político que precisa ser eliminada. Esse tema merece, certamente, ser objeto de preocupação de todas as pessoas comprometidas em concretizar o mandamento constitucional que determina sermos todos iguais perante a lei. Eva Ao é Paiva e ima ereadora Av. Castor Vieira Régis, s/n « Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br