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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, O DIA MUNICIPAL DA ESCOLA BÍBLICA DOMINICAL E O DIA MUNICIPAL DO PROFESSOR DA ESCOLA BÍBLICA DOMINICAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 029 / 2023
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Pamamirim/RN o Dia Municipal da Escola Bíblica
Dominical e o Dia Municipal do Professor da Escola
Bíblica Dominical, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Intemo
desta Casa Legislativa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou,
e, EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Dia Municipal da Escola Bíblica
Dominical e do Dia Municipal do Professor da Escola Bíblica Dominical, instituindo a
data no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pamamirim/RN, e dá outras
providências.
Art. 2º. Fica criado por esta Lei o Dia Municipal da Escola Bíblica Dominical e o
Dia Municipal do Professor da Escola Bíblica Dominical, a serem comemorados
anualmente no dia 13 de dezembro, instituindo-se a respectiva data no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Parnamirim/RN.
Art. 3º. Em comemoração ao Dia Municipal da Escola Bíblica Dominical e ao Dia
Municipal do Professor da Escola Bíblica Dominical, o Município de Parnamirim/RN, a
critério da Administração, poderá promover, junto às Igrejas, ações alusivas à data, em
homenagem às instituições cristãs que desenvolvem trabalhos no Ministério da Escola
Bíblica Dominical, e a representantes do segmento evangélico, professores e responsáveis
por esse departamento, de modo a valorizar e reconhecer a prática cultural cristã das
escolas dominicais.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, respeitados os critérios da
legislação em vigência.
Art. 5º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 06 de março de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
Data: DO 1 U3 12025
hi Qdo QHIS Lindovaildo Soares de Azevedo
D', aR74MENTO DO PRÓCESSO LEGISLATIVO (VAVÁ AZEVEDO)
Vereador Autor
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PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
e ce ccomeane tee rrtegõems
A CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Venho trazer para a apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei
como mais uma proposta legislativa que visa trazer apoio, valorização e reconhecimento
ao segmento evangélico, na defesa da causa e da cultura cristã, criando em nossa
cidade o Dia Municipal da Escola Bíblica Dominical e o Dia Municipal do Professor da
Escola Bíblica Dominical, no âmbito do Município de Parnamirim/RN.
Contextualizando historicamente a relevância do tema, a Escola Bíblica Dominical
surgiu em 20 de Julho de 1780, na cidade inglesa de Gloucester. O jomalista evangélico
Robert Raikes percebeu que muitas crianças da cidade estavam envolvidas com furtos,
vícios e outros delitos. Determinado a tentar mudar aquele quadro de perigo social, o
jornalisto saiu pelas ruas e convidou os pequenos que encontrou a participar de uma reunião
que iria acontecer semanalmente, aos domingos, na qual seriam oferecidas aulas de
alfabetização, linguagem, gramática, matemática e religião. As crianças ficaram muito
empolgadas e a participação foi crescendo. Em pouco tempo, os alunos não aprenderam
lições apenas sobre a Bíblia, mas também acerca de moral e ética e responsabilidade social.
Raikes, com isso, ficou conhecido por sua promoção das Escolas Dominicais.
Além do trabalho cristão, as Escolas Dominicais possuem relevância social, em
face de serem percursoras do modelo da educação pública, alfabetizando, inicialmente,
crianças carentes do mundo todo, servindo de modelo educacional até os dias de hoje.
Atualmente, a Escola Dominical conta com mais de 60 milhões de alunos matriculados, em
mais de 500 mil igrejas protestantes no mundo. A Escola Bíblica Dominical (EBD) já faz
parte da cultura e da tradição do segmento cristão, sendo considerada a maior e mais
democrática instituição de ensino do mundo. Isso porque a Escola Dominical abre portas a
qualquer pessoa, independentemente de idade, classe social ou nível de instrução,
gratuitamente, e não fazendo acepção de pessoas em relação à idade, sexo, instrução ou
classe social, auxiliando em todo o contexto social, através do ensinamento da palavra de
Deus, e afastando as crianças e jovens do mundo do crime e da marginalidade.
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A CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
A escolha da data, 13 de dezembro, e sua relação com o nosso Município de
Parnamirim/RN, justifica-se em homenagem ao Pastor João de Santana (in
memoriam), que nasceu neste dia, sendo um dos fundadores da Igreja Assembleia de
Deus em Parnamirim (ADPAR), e um dos precursores do Ministério da Escolas
Bíblicas Dominicais nas Assembleias de Deus em nossa cidade, com grande ênfase na
divulgação do evangelho em Pamamirim/RN e no interior.
Ademais, o Ministério do Pastor João de Santana no município de Parnamirim foi
marcado por um grande legado espiritual e social, tendo servido a este município em vários
aspectos, não apenas dentro das quatro paredes de sua igreja. Antes mesmo de assumir a
Presidência da Assembleia de Deus no RN, passou o pastorado, com uma extensa folha de
serviço, havendo construído 43 templos, casas pastorais, criação de duas bandas de
música, e diversos grupos musicais, uma escola de música, uma pré-escola, e o Centro
Social. A área da Educação sempre foi destaque de seu ministério, e a Escola Bíblica
Dominical sempre foi abraçada como prioridade em suas Igrejas, fomentando a cultura da
EBD em toda a nossa cidade.
Em paralelo, justificando o Projeto no âmbito da admissibilidade jurídica, pela
forma e pela matéria, a propositura atenta aos ditames e princípios da Constituição Federal
de 1988, a qual contempla a existência de entes federativos em três níveis (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios). Estes, sendo dotados de autonomia em relação às suas
atribuições e seus deveres estatais.
Na ótica do processo legislativo previsto juridicamente na Constituição, a
discriminação das “fatias” de cada um dos entes federativos, denominada pela doutrina e
pela jurisprudência como repartição de Competência, pode ser apresentada em duas
esferas: a da iniciativa legislativa e da reserva de matéria, que são adequadas ao presente
Projeto de Lei, vez que a prerrogativa de legislar acerca de assuntos de interesse local,
bem como de promover a proteção do patrimônio histórico-cuitural local, foi conferida
aos Municípios na Carta Magna, pelo Poder Constituinte originário:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos deinteresse local;
|| - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
[..l.
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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A CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE
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A CASA DO POVO
Ainda nesse sentido, trazendo a competência do Município para a esfera da proteção
à cultura, como aqui se configura a cultura cristã de se promover atividades como é o caso
das Escolas Dominicais, a Constituição Federal também prevê:
] CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
| - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPE 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação [...].
A Constituição também trata da garantia do exercício dos direitos culturais e o
acesso às fontes de cultura, como é o caso da cultura da Escola Bíblica Dominical, como
um dever do Estado, que deverá dar apoio e incentivo à valorização e à difusão de suas
práticas e manifestações culturais. Tão logo, neste projeto, também se propõe que a Escola
Dominical seja reconhecida, valorizada e tutelada pelo Poder Público, no âmbito municipal.
Tal conclusão decorre do que se prevê no texto constitucional, como pode ser verificado in
verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
8 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares
[1
8 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos [...]
8 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração
das ações do poder público que conduzem à: incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
|- defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (incluido pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Il- produção, promoção e difusão de bens cuiturais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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cenas oeeie voantonisiterma mtoo
A CASA DO Povo
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Ill- formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas
múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
2005)
IV- democratização do acesso aos bens de cultura: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V- valorização da diversidade étnica e regional. Incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Por fim, ainda no âmbito jurídico, o direito de crença e culto e a liberdade religiosa,
bem como a proteção aos cultos e liturgias, são considerados direitos e garantias
fundamentais, previstos expressamente no Artigo 5º da Constituição, sendo, portanto,
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa às respectivas
entidades:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO |
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[.]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades [...];
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Acerca da possibilidade jurídica, da simetria das normas, e dos precedentes
normativos, cumpre lembrar que Projetos de Lei análogos a este, já foram aprovados e
sancionados em outros municípios do país, a exemplo das cidades de Campinas/SP e
nosso vizinho de Estado, Pedra Grande/RN. Desta feita, almejamos que a presente Lei
também ser uma realidade em nosso Município, como forma de reconhecer a importância
social da Escola Bíblica Dominical e do trabalho voluntário e social desenvolvido por seus
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PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 Cito riem anita A CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
representantes, dentro do segmento evangélico, auxiliando na educação e na mudança de
centenas de milhares de vidas em todo o mundo, e resgatando incontáveis vidas, retirando￾as do mundo da criminalidade, por meio dos ensinamentos recebidos nas aulas das escolas
dominicais.
Desta feita, justificado o Projeto na forma e na matéria, representando os anseios do
segmento cristão, e, sobretudo, dos membros da igreja evangélica de nossa cidade,
encaminho o presente Projeto de Lei para a apreciação e posterior aprovação pelos nobres
colegas Parlamentares, contando com o costumeiro apoio dessa Casa Legislativa, no
sentido de abraçar esta causa, junto ao povo evangélico do Município de Parnamirim/RN.
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. Rogamos aos
nobres colegas EDIS desta Casa Legislativa que apreciem e aprovem a matéria — e
que o nosso competente Poder Executivo se digne a sanciona-la, tornando,
finalmente, Lei válida e vigente no ordenamento jurídico municipal, pelo bem da
comunidade, do apoio e do fomento à cultura cristã em nosso Municipio.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para encaminhar a
Vossas Excelências os cordiais cumprimentos, renovando os votos de elevada estima
e consideração. Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 06 de março de 2023.
IN
CET»
Lindovaildo Soares de Azevedo
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