| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO TODOS POR TODAS, QUE INSTITUI UMA GAMA DE AÇÕES QUE DEVERÃO SER ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS PRIVADOS PARA ACOLHER E ATENDER MULHERES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL EM SUAS DEPENDÊNCIAS. |
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Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE RE =5 PARNAMIRIM A CASA DO POVO Projeto de Lei nº 040/2023 DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO TODOS POR TODAS, QUE INSTITUI UMA GAMA DE AÇÕES QUE DEVERÃO SER ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS PRIVADOS PARA ACOLHER E ATENDER MULHERES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL EM SUAS DEPENDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Torna obrigatória a adoção do Protocolo TODOS POR TODAS, de Atenção à Dignidade da Mulher - Anexo | desta Lei, objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos: I- estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como casas noturnas, casas de show, bares e similares; II clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Data: la/0o5 iszozs dana MIA DEPARJAMENTO DO PROCESSO Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO a $2º Os cartazes mencionados no 8 1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter: |- O número telefônico da Polícia Militar (190); da Delegacia Especializada em Defesa da Mulher - DEAM (84. 98135-5214) II- Instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de abuso e (ou) violência. Art. 2º - Os estabelecimentos descritos nos incisos | e Il do art. 1º deverão capacitar seus funcionários, para a aplicação efetiva das medidas previstas nessa Lei. Art.3º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução. Art.4º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos nela elencados. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Anexo | 1. O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante. 2. A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite. Cimma Câmara ZE Tl ans A CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Ela deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento. No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza a vítima deve ser levada a uma sala reservada para receber o devido atendimento, que será realizado por no mínimo uma funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de uma sala reservada não se aplica. . À sala mencionada no item 04 deve garantir a tranquilidade necessária e o isolamento seguro para a prestação da devida assistência à vítima denunciante. Os funcionários que estiverem atendendo a vítima não devem, sob hipótese alguma, demonstrar qualquer tipo de amistosidade com o suposto agressor, ainda que com a finalidade de diminuir a animosidade entre as partes, pois isso pode gerar uma sensação de conivência aos olhos da vítima, que se encontra fragilizada. . À identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias. O estabelecimento não deve impor diferenciação, para quaisquer gêneros, quanto ao código de vestimenta. Gabinete da Vereadora Fativan Alves, Plenário Dr. Mário Medeiros, em Parnamirim/RN, 13 de março de 2023. Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br Eta Ros Nigua de Pa Va. Vereadora a o CÂMARA MUNICIPAL DE E =* PARNAMIRIM A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA Na plataforma Proteger, contador de medidas protetivas desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), dados alarmantes: entre os meses de janeiro e junho de 2022, foram concedidas, em média, 8 medidas protetivas por dia no RN. De acordo com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e de Defesa Social (Sesed/RN), o número de feminicídios registrados no Estado teve um aumento de 12,5% em relação ao mesmo período de tempo em 2021, subindo de 8 para 9 casos. Esses dados, em si, já são alarmantes, mas sabemos que esses são apenas os casos legalmente registrados e documentados. Muitas mulheres, por não se sentirem protegidas e tampouco acolhidas, sequer têm iniciativa de denunciar esses abusos, acarretando na subnotificação de casos. Esse Projeto de Lei visa, primordialmente, institucionalizar o acolhimento das mulheres que sofrem esses tipos de crimes em ambiente privado, assim como instituir a regulamentação de um protocolo de ações, objetivando o reparo imediato de danos causados a mulher, dentro do hipotético estabelecimento em que o crime venha a ocorrer. Além disso, com esse Projeto de Lei, teremos indicadores mais condizentes com a realidade, possibilitando uma melhor avaliação das políticas públicas e, consequentemente, maior efetividade no combate à violência contra mulheres mais efetivas e fidedignas com a realidade material. Dessa forma, as mulheres terão, além do pronto atendimento após sofrerem os crimes supracitados, segurança para denunciar o agressor, pois as mulheres terão a certeza de que os estabelecimentos seguirão o protocolo de forma rígida, de acordo com este Projeto de Lei. Outro efeito tão natural quanto desejável é a tendência de inibir os homens do cometimento desses crimes, pois o sentimento de impunidade será, aos poucos, diminuído. Isso criará um ambiente de acolhimento mais efetivo, na medida que sentir-se-ão mais respaldadas e seguras, dentro de estabelecimentos privados. felt Alergias dee fon, Vereadora Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br