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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROTOCOLO TODOS POR TODAS, QUE INSTITUI UMA GAMA DE AÇÕES QUE DEVERÃO SER ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS PRIVADOS PARA ACOLHER E ATENDER MULHERES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
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Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
RE =5 PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Projeto de Lei nº 040/2023
DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO
TODOS POR TODAS, QUE INSTITUI
UMA GAMA DE AÇÕES QUE
DEVERÃO SER ADOTADAS POR
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
PARA ACOLHER E ATENDER
MULHERES VÍTIMAS DE ABUSO
SEXUAL EM SUAS DEPENDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a adoção do Protocolo TODOS POR TODAS,
de Atenção à Dignidade da Mulher - Anexo | desta Lei, objetivando o
cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual
e violência contra a mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:
I- estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como casas
noturnas, casas de show, bares e similares;
II clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos
com entrada paga ou não.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
Data: la/0o5 iszozs
dana MIA
DEPARJAMENTO DO PROCESSO
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
a
$2º Os cartazes mencionados no 8 1º deste artigo, além do já disposto, deverão
conter:
|- O número telefônico da Polícia Militar (190);
da Delegacia Especializada em Defesa da Mulher - DEAM (84. 98135-5214)
II- Instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do
estabelecimento em caso de abuso e (ou) violência.
Art. 2º - Os estabelecimentos descritos nos incisos | e Il do art. 1º deverão
capacitar seus funcionários, para a aplicação efetiva das medidas previstas
nessa Lei.
Art.3º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei
instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de
descumprimento, para garantir sua fiel execução.
Art.4º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às
suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo
dos estabelecimentos nela elencados.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo |
1. O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da
lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes,
em caso de flagrante.
2. A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Ela deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e
administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é
dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do
estabelecimento.
No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra
natureza a vítima deve ser levada a uma sala reservada para receber o
devido atendimento, que será realizado por no mínimo uma funcionária
mulher. Nos demais casos, a necessidade de uma sala reservada não se
aplica.
. À sala mencionada no item 04 deve garantir a tranquilidade necessária e
o isolamento seguro para a prestação da devida assistência à vítima
denunciante.
Os funcionários que estiverem atendendo a vítima não devem, sob
hipótese alguma, demonstrar qualquer tipo de amistosidade com o
suposto agressor, ainda que com a finalidade de diminuir a animosidade
entre as partes, pois isso pode gerar uma sensação de conivência aos
olhos da vítima, que se encontra fragilizada.
. À identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando
exposições desnecessárias.
O estabelecimento não deve impor diferenciação, para quaisquer
gêneros, quanto ao código de vestimenta.
Gabinete da Vereadora Fativan Alves, Plenário Dr. Mário Medeiros, em
Parnamirim/RN, 13 de março de 2023.
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Eta Ros Nigua de Pa Va.
Vereadora
a o CÂMARA MUNICIPAL DE
E =* PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
Na plataforma Proteger, contador de medidas protetivas desenvolvido
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), dados alarmantes:
entre os meses de janeiro e junho de 2022, foram concedidas, em média, 8
medidas protetivas por dia no RN. De acordo com a Secretaria de Estado da
Segurança Pública e de Defesa Social (Sesed/RN), o número de feminicídios
registrados no Estado teve um aumento de 12,5% em relação ao mesmo período
de tempo em 2021, subindo de 8 para 9 casos. Esses dados, em si, já são
alarmantes, mas sabemos que esses são apenas os casos legalmente
registrados e documentados. Muitas mulheres, por não se sentirem protegidas e
tampouco acolhidas, sequer têm iniciativa de denunciar esses abusos,
acarretando na subnotificação de casos.
Esse Projeto de Lei visa, primordialmente, institucionalizar o acolhimento
das mulheres que sofrem esses tipos de crimes em ambiente privado, assim
como instituir a regulamentação de um protocolo de ações, objetivando o reparo
imediato de danos causados a mulher, dentro do hipotético estabelecimento em
que o crime venha a ocorrer. Além disso, com esse Projeto de Lei, teremos
indicadores mais condizentes com a realidade, possibilitando uma melhor
avaliação das políticas públicas e, consequentemente, maior efetividade no
combate à violência contra mulheres mais efetivas e fidedignas com a realidade
material.
Dessa forma, as mulheres terão, além do pronto atendimento após
sofrerem os crimes supracitados, segurança para denunciar o agressor, pois as
mulheres terão a certeza de que os estabelecimentos seguirão o protocolo de
forma rígida, de acordo com este Projeto de Lei. Outro efeito tão natural quanto
desejável é a tendência de inibir os homens do cometimento desses crimes, pois
o sentimento de impunidade será, aos poucos, diminuído.
Isso criará um ambiente de acolhimento mais efetivo, na medida que
sentir-se-ão mais respaldadas e seguras, dentro de estabelecimentos privados.
felt Alergias dee fon,
Vereadora
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br

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