br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaESTABELECE A PRIORIDADE DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
native_id4615

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei nº 41/2023
ESTABELECE A PRIORIDADE DA
MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR NA
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NOS
PROGRAMAS HABITACIONAIS DO
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM - RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Estabelece-se por esta lei que, os programas habitacionais
promovidos pelo Município de Parnamirim - RN, terão como prioridade a mulher
cisou transgênero vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição do
imóvel, contando que apresente qualquer um dos seguintes requisitos:
| — certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o
agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei
Maria da Penha;
Il — documento que comprove a instauração de inquérito policial
contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
— Lei Maria da Penha;
ll — relatório elaborado por assistente social que realizou o
atendimento da vítima em qualquer órgão da rede de proteção em defesa dos
direitos da mulher existente no município. CÂMARA MUNICIPAL DE HARNAMIRIA
RECEBIDO
Data: 42/05 | DOLS
DEPARTAMENTO DO PROCESSO 1
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal -CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
cêdite, CÂMARA MUNICIPAL DE
: PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 2º. Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se Programas
Habitacionais, todas as ações da política habitacional do município de
Parnamirim/RN, desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através
de recursospróprios do tesouro municipal, ou mediante parceria com a União,
Estado ou entes privados.
Art. 3º será destinado 5% (cinco por cento) das residências para as
mulheres cis ou transgênero que preencherem algum dos requisitos do artigo 1º,
incisos |, Il e IH.
Parágrafo único. Caso as mulheres não preencham os requisitos
estabelecidos no artigo 1º, incisos |, Il e III, as residências serão distribuídas para
o público geral.
Art. 4º. O Poder Público Municipal respeitará os seguintes níveis de
prioridade:
| - a mulher que está abrigada em uma casa abrigo ou na casa de
parentes e amigos;
Il — a mulher que tem filhos com alguma deficiência;
III — a mulher que tem filhos menores sem deficiência;
IV — a mulher com renda de até 3 (três) salários mínimos vigentes.
Art. 5º essa lei terá validade de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Ao final do prazo deste artigo, a lei será revisada.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora Fativan Alves, Plenário Dr. Mário Medeiros
em Parnamirim/RN, 13 de março de 2023.
Eta AI $ Mus ÇA Pope fonva.
ereadora
Câmera Cetera Em
Av, Castor Vieira Regis, s/n - Cohabinai - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www. camaradeparnamirim.com.br
A violência sofrida pela mulher é um problema social e público na medida em que
impacta a economia do país e absorve recursos e esforços substanciais tanto do Estado
quanto do setor privado: aposentadorias precoces, pensões por morte, auxílios-doença,
afastamentos do trabalho, consultas médicas, internações etc. De acordo com o $ 2º do art.
3º da Lei Maria da Penha,é de responsabilidade da família, da sociedade e do poder
público assegurar mulheres às o exercício dos “direitos à vida, à segurança, à
educação, à cultura, moradia, à ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Quem é vítima de violência doméstica passa muito tempo tentandoevitá-la para
assegurar sua própria proteção e a de seus filhos. As mulheres ficam ao lado dos
agressores por medo, vergonha ou falta de recursos financeiros, sempre esperando que a
violência acabe, e nunca para manter a violência.
A violência doméstica é um fenômeno que não distingue classe social, raça, etnia,
religião, orientação sexual, idade e grau de escolaridade. Todos os dias, somos
impactados por notícias de mulheres que foram assassinadas por seus companheiros ou
ex-parceiros. Na maioria desses casos, elas já vinham sofrendo diversos tipos de violência
há algum tempo, mas a situação só chega ao conhecimento de outras pessoas quando as
agressões crescem a ponto de culminar no feminicídio. Não existe um perfil específico de
quem sofre violência doméstica. Qualquer mulher, em algum período de sua vida, pode
ser vítima desse tipo de violência.
Além disso, grande parte dos feminicídios ocorre na fase em que as mulheres estão
tentando se separar dos agressores. Algumas vítimas, após passarem por inúmeros tipos
de violência, desenvolvem uma sensação de isolamento e fica paralisadas, sentindo-se
impotentes para reagir, quebrar o cicloda violência e sair dessa situação.
Muitas mulheres acreditam que suportar as agressões e continuarno relacionamento é uma
formade proteger os filhos. No entanto, eles vivenciame sofrem a violência com a mãe. Isso
pode ter consequências na saúde e no desenvolvimento das crianças, pois elas correm o
risco não só de se tornarem vítimas da violência, mas também de reproduzirem os atos
violentos dos agressores.
Segundo dados de um estudo da Rede e Instituto Observatório da Violência Letal
e Intencional do Rio Grande do Norte — OBVIO/RN, os casos deviolência doméstica contra
a mulher cresceram 259% durante o período de isolamento social devido a pandemia de
Covid-19.
Dessa forma, o necessário isolamento social foi um fator de risco para algumas
mulheres já que na maioria das vezes seus agressores são seus maridos que vivem
diariamente com elas. O lar, que deveria ser um local de paze tranquilidade, vira um lugar
de tortura e risco de vida.
Em reportagem do jornal “Tribuna do Norte” em abril de 2020, no início da
pandemia, mostrou que o número de medidas protetivas concedidas às mulheres em meio
ao isolamento social havia crescido 23% no Rio Grande do Norte. Já em edição mais atual
do mesmo jornal — julho de 2021, os casos de violência doméstica aumentaram 44% no
primeiro semestre de 2021. Em 2022, o número de assassinatos caiu 4% no Rio Grande
sm E SEER ERES nem =» A é or
é ; ne Sao eme - vm mo camas ima utero simntimam
Av. Castor Vieira Regis, s/n - Cohabinai - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
Av. Castor Vieira Regis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-570
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
do Norte em comparação com o ano anterior, registrando 1.110 mortes violentas. No ano
anterior, foram 1.157. O número de assassinatos deste ano é o menor registrado na série
histórica desde 2013.
Assim, é necessário que os entes federativos garantam políticas públicas eficazes
para que os direitos básicos como a vida, cidadania, segurança, dignidade e à moradia
das mulheres sejam respeitados. Nesse entendimento, garantir que as mulheres que estão
em vulnerabilidade social devido a violência doméstica tenham prioridade nos programas
habitacionais domunicípio de Parnamirim/RN é assegurar que estas terão mais uma forma
de apoio para saírem de um ambiente de agressão.
E, além de todas as informações acima mencionadas, nosso ordenamento jurídico
está em perfeita sintonia com o presente Projeto de Lei apresentado à esta Casa
Legislativa, vejamos:
CONSIDERANDO que o artigo 5º da Constituição Federal daRepública Federativa do
Brasil garante a todos a inviolabilidade do direito a vida,à liberdade, à igualdade, à
segurança;
CONSIDERANDO que o $ 8º do artigo 226 da Constituição Federalda República Federativa
do Brasil diz que o Estado deve assegurar a assistênciaã família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340/2006 que dispõe sobre os mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar em seu artigo 8º que diz:
“Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado
de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de açõesnão-governamentais, tendo por diretrizes:
| - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública com as áreasde segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação:
(...)
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou
outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tend + objeti
pm = a n £
rradi i i mili E lher”
Solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Falado Ned Porra
Vereadora
a ' SER CEM &3 OD
t ) E mt imo ti ra misma

open original →