| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL, AOS DOADORES DE SANGUE, ORGÃOS, TECIDOS E MEDULA ÓSSEA, E AINDA AOS INSCRITOS NO REGISTRO NACIONAL DE DOADORES DE MEDULA OSSEA – REDOME. |
| native_id | 4638 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
te CÂMARA MUNICIPAL DE 4 =+ PARNAMIRIM A CASA DO POVO Dispõe sobre atendimento preferencial, aos doadores de sangue, órgãos, tecidos e medula óssea, e, ainda, aos inscritos no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea — REDOME. O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os Ma ==: digãosr poidof *e-medula-óssea, e. as pessoas a, bancários, de serviços gi si Parágrafo único. A prefer: garante aos doadores ou inscritos no. REDOME quo É: se » Sujeitem às filas comuns, devendo ser atendidos nas filas de ateridimento referencial, incluindo-se para os gd serviços bancários mesmo que não sejam clientes da agência bancária. Art. 2º A comprovação da doação ou da inscrição como doador de medula óssea deverá ser feita através de documento emitido obrigatoriamente por Hemocentros, Bancos de Sangue, Central de Doação de Órgãos e o Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME), juntamente com a cédula de identidade ou qualquer outro documento de identificação com foto. Parágrafo único. Aos doadores de sangue, para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei, será necessário comprovar a doação ao menos uma vez CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM nos últimos 06 (seis) meses. RECEBIDO Data: 103 12025 DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/carmaramunicipaldeparnamirim ENA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal, instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM ParnamirinyRN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM À CASA DO POVO Art. 3º Todos os estabelecimentos discriminados no art. 1º deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível a garantia de preferência e prioridade de atendimento previstos nesta Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a forma de fiscalização e possíveis sanções a serem aplicadas. Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o da Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.cor/camaramunicipaldeparnamirim câmara municipaLpe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/8N Telefones: 84 3645-7090 A CASA DA POVO CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei prevê atendimento preferencial e prioritário aos doadores de sangue, órgãos, tecidos ou medula óssea, e, ainda, aos inscritos no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME. Com tal providência, pretende-se incentivar a doação de sangue, órgãos e tecidos, e também a medula óssea, prov êbcia que pede salvar vidas. Por outro lado, ae timulação da prioridade e preferência no atendimento não trará nenhum ônus à sogiedade que pod ainda se conscientizar na necessidade destas doações. Assim, espero contar com o di presente propositura... A: Câmara Municipal de Parnamirim Site: www, parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim caâmaramunciparpe Bairro i Cohabinal, i in stagram/ca ram/camaraparnamirim parna PARNAMIRIM Parnamirim/aN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO