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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL, AOS DOADORES DE SANGUE, ORGÃOS, TECIDOS E MEDULA ÓSSEA, E AINDA AOS INSCRITOS NO REGISTRO NACIONAL DE DOADORES DE MEDULA OSSEA – REDOME.
native_id4638

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te CÂMARA MUNICIPAL DE 4 =+ PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Dispõe sobre atendimento preferencial,
aos doadores de sangue, órgãos,
tecidos e medula óssea, e, ainda, aos
inscritos no Registro Nacional de
Doadores de Medula Óssea —
REDOME.
O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Ma ==: digãosr poidof *e-medula-óssea, e. as pessoas
a,
bancários, de serviços gi si
Parágrafo único. A prefer:
garante aos doadores ou inscritos no. REDOME quo É: se » Sujeitem às filas comuns,
devendo ser atendidos nas filas de ateridimento referencial, incluindo-se para os
gd
serviços bancários mesmo que não sejam clientes da agência bancária.
Art. 2º A comprovação da doação ou da inscrição como doador de medula óssea
deverá ser feita através de documento emitido obrigatoriamente por Hemocentros,
Bancos de Sangue, Central de Doação de Órgãos e o Registro Brasileiro de Doadores
de Medula Óssea (REDOME), juntamente com a cédula de identidade ou qualquer
outro documento de identificação com foto.
Parágrafo único. Aos doadores de sangue, para receber o atendimento preferencial
de que trata a presente Lei, será necessário comprovar a doação ao menos uma vez
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
nos últimos 06 (seis) meses. RECEBIDO
Data: 103 12025
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
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PARNAMIRIM ParnamirinyRN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
À CASA DO POVO
Art. 3º Todos os estabelecimentos discriminados no art. 1º deverão, obrigatoriamente,
afixar em local visível a garantia de preferência e prioridade de atendimento previstos
nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a forma de
fiscalização e possíveis sanções a serem aplicadas.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. o
da
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A CASA DA POVO
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei prevê atendimento preferencial e prioritário aos
doadores de sangue, órgãos, tecidos ou medula óssea, e, ainda, aos inscritos no
Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.
Com tal providência, pretende-se incentivar a doação de sangue, órgãos
e tecidos, e também a medula óssea, prov êbcia que pede salvar vidas.
Por outro lado, ae timulação da prioridade e preferência no atendimento
não trará nenhum ônus à sogiedade que pod ainda se conscientizar na necessidade
destas doações.
Assim, espero contar com o di
presente propositura...
A:
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