| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES E/OU PLACAS INFORMATIVAS EM PRÉDIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, VISANDO A CONSCIENTIZAÇÃO SOCIAL ACERCA DA CRIMINALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO E DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4642 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE “1-5 PARNAMIRIM Ns A CASA DO POVO PROJETO DE LEI Nº 058 / 2023 Dispõe sobre a afixação de cartazes e/ou placas informativas em prédios e logradouros públicos, visando a conscientização social acerca da criminalização e punição de atos de vandalismo e depredação do patrimônio público, no âmbito do Municipie de Pernemininy/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno desta Casa Légisiativa, FAÇO SABER que à Câmara Municipal de Parramirimi/RN aprovou, é, EU, Saricioto a seguinte Lei: Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartazes e/ou placas informativas em prédios e logradouros públicos, visando a conscientização social acerca da criminalização e punição de atos de vandalismo e depredação do patrimônio público, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. Artigo 2º. Fica determinado por esta Lei que os prédios e logradouros públicos do Município de Parnamirim/RN deverão contar com cartazes e/ou placas informativas, em locais visíveis e de fácil acesso à população, com a seguinte mensagem: “DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO É CRIME! Artigo 163 do Código Penal. Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e Multa, além da pena correspondente à violência. Em caso de flagrante, acione a Guarda Civil Municipal, ligando 156." Parágrafo único. Seguido da mensagem de que trata o caput deste artigo, na placa/ou cartaz deverá constar o número correspondente desta lei. Artigo 3º. O Poder: Executivo Municipal, a critério da Administração, poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que couber. Artigo 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, oportunamente, segundo os critérios da legislação em vigência. Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN, 03 de abril de 2023. - "MUNICIPAL DE PARNAMIRIM eae a 2 ata: gó [04/2033 ans o No. A 1 [o Lindovaildo Soares de Azevedo MENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO (VAVA AZEVEDO) Vereador Autor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municirar ve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CASA DO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE => PARNAMIRIM A CASA DO Povo EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nobres Vereadores, Viemos trazer para apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei como uma proposta legislativa de suma importância para conferir uma maior conscientização social acerca da criminalização e punição de atos de vandalismo e depredação do patrimônio público, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, incentivando a população a denunciar à Guarda Civil Municipal os casos de flagrância no cometimento destes tipos de delitos. Ora, o Projeto se justifica em face de ser comum o cidadão se deparar, em diversos pontos da cidade, com a destruição do patrimônio público, em geral cometido por vândalos. Tais ações, além de causar inúmeros prejuízos financeiros ao Município, ainda desmoralizam o trabalho e o Poder de Polícia conferidos aos Guardas Civis Municipais, como guardiões do patrimônio público. Desta feita, a medida aqui proposta, do ponto de vista social e educativo, é uma política pública que previne e ajuda a combater essas práticas. Demonstra o zelo para com o patrimônio público, e reprime a prática delituosa, já que, demonstra, tanto na Placa/cartaz, quanto pela própria Lei, que o Município de Parnamirim/RN não coaduna com esses tipos de condutas. Demonstra, ainda, que a Guarda Municipal está a postos, para atender a esses chamados, ligando 24h, para o número 156. Ademais, é importante conscientizar toda a população que o Código Penal (Lei nº 2.848/40) prevê expressamente os atos de vandalismo e depredação do patrimônio público como crimes tipificados na iegisiação brasileira, passíveis de punição e sanções, como a detenção e multas, conforme pode se dispõe in verbis: CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI Nº 2.848/40) Artigo 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. Se o crime é cometido: | — com violência à pessoa ou grave ameaça; || - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; Hi —- contra o patrimônio da .linião, Estado, Município, empresa sencessionária de mista; = . . - É « £ Fa” IV — por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima Câmara Municipal de Parnamirim Site: www, parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municipar pe Bairro Cohabinal, Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM | Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 capa aremm A CASA BO Povo a CÂMARA MUNICIPAL DE (i=: PARNAMIRIM A CASA DO POVO Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Conforme pode se verificar, o Projeto guarda simetria legislativa com o que dita o Código Penal, legislação superior — o que demonstra o respeito e a atenção à hierarquia das normas, trazendo-a para a realidade local. Em paralelo, justificando o Projeto no âmbito da admissibilidade jurídica, pela forma e pela matéria, a propositura atenta aos ditames e princípios da Constituição Federal de 1988, a qual contempla a existência de entes federativos em três níveis (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Estes, sendo dotados de autonomia em relação às suas atribuições e seus deveres estatais. Na ótica do processo legislativo previsto juridicamente na Constituição, a discriminação das “fatias” de cada um dos entes federativos, denominada pela doutrina e pela jurisprudência como repartição de Competência, pode ser apresentada em duas esferas: a da iniciativa legislativa e da reserva de matéria, que são adequadas ao presente Projeto de Lei, vez que a prerrogativa de legislar acerca de assuntos de interesse local, foi conferida aos Municípios na Carta Magna, pelo Poder Constituinte originário: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. 30. Compete aos Municípios: ! - legislar sobre assuntos de interesse local: | - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber Corroborando com este entendimento, a Lei Orgânica do Município de Parnamirim (Emenda Revisional nº 01/2008) dispõe que (grifos nossos): LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Da Competência suplementar Art, 13. Ao Municipio compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu interesse local. Parágrafo único - A competência prevista neste artigo é exercida em relação às legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao interesse local, visando adapta-las à realidade local. É..] Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 35. A Câmara tem funções precipuamente legislativas e exerce atribuições de Fiscalização da Administração Municipal, controle e assessoramento de atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna. 8 1º - a função legislativa da Câmara de Vereadores consiste em deliberar todas as matérias de competência do Município [...]. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara munerpar ve Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamiírim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 à CASA DO Povo Por sua vez, o Regimento interno da Câmara de Vereadores de Parnamirim (Resolução nº 008/2018), em harmonia com a Lei Orgânica do Município, preceitua, no rol de Atribuições da Câmara, a deliberação de leis municipais, assim entendidas como aquelas que possuem matérias de competência do Município, como é o caso da afixação de placas e/ou cartazes em logradouros e prédios públicos, visando a conscientização social, sob forma de política pública educativa e informativa, o que consiste no objetivo principal do presente Projeto de Lei, conforme se pode verificar no seu Artigo 7º, (grifos nossos): REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL Das Atribuições Art. 7º - À Câmara de Vereadores cabe legislar, com a sanção de Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município de Parnamirim, definidas pela Lei Orgânica do Município [...). Ainda justificando se tratar de uma política pública de interesse local, trazendo a competência do Município para a garantia dos direitos à proteção e à segurança pública, como daqui se depreende, a Constituição Federal também prevê (grifos nossos): CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]. Desta feita, justificado o Projeto na forma e na matéria, visando suprir essa lacuna legislativa acerca da matéria em nossa cidade, e, ainda, como Vereador cujo Mandato é pautado na defesa da Segurança Pública e na criação de políticas públicas para garantir os sentimentos de paz e proteção social, encaminho o presente Projeto de Lei para a apreciação e posterior aprovação pelos nobres colegas Parlamentares, contando com o costumeiro apoio dessa Casa Legislativa, no sentido de abraçar esta causa no âmbito do Município de Pamamirim/RN, em prol da educação social, prevenção a danos, e proteção ao patrimônio público de nossa cidade. Sem mais para o momento, estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. Rogamos aos nobres colegas EDIS desta Casa Legislativa que apreciem e aprovem a matéria — e que o nosso competente Poder Executivo se digne a sanciona-la, tomando, finalmente, Lei válida e vigente no ordenamento jurídico municipal. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmara municrar oe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM | Parnamirim/RN Telafones: 84 3645-7090 A Casa BO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO Povo Aproveitamos a oportunidade para encaminhar a Vossas Excelências os cordiais cumprimentos, renovando os votos de elevada estima e consideração. Termos em que, respeitosamente, pede deferimento. Plenário Dr. Mário Medeiros, 03 de abril de 20283. vt DE PARNAMIRIM / / TT PROTESSO LEGISLATIVO Câmara Municipal de Parnamirim Avenida Castor Vieira Régis, s/n CÂMARA MUNICIPAL DE Bairro Cohabinal. BARNAMIRIM Parnamirim/BN A CASA DO Povo Site: www .parnamirim.leg.br Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim instagram/camaraparnamirim Telefones: 84 3645-7090