br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

materia nº 72/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGRESSOR PELO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELO MUNICÍPIO POR MEIO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO DE SAÚDE - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4650

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Eis CÂMARA MUNICIPAL DE
= j=»PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
CA MARA MUNICIPAL DE PARNi ida
RECEBIDO
Data: 05/04 2023
Projeto de Lei nº 072/2023 DERARTAMENTO DO PROCESTC o
Dispõe sobre a responsabilidade do agressor
pelo ressarcimento dos custos relacionados
aos serviços de saúde prestados pelo
município por meio das transferências do
Fundo de Saúde — Sistema Único de Saúde
(SUS) às vítimas de violência doméstica e
familiar e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
será prestada de forma articulada, conforme a legislação vigente, incluindo o
ressarcimento aos cofres municipais, nos seguintes termos:
| — Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou
psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar fica obrigado a
ressarcir todos os danos causados custeados pelo Sistema Único de Saúde — SUS,
de acordo com tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas,
Il — O ressarcimento deverá ocorrer aos cofres municipais, quando o recurso
do Sistema Unico de Saúde — SUS for transferido e recolhido pelo Fundo Nacional
de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a
legislação pertinente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da vereadora Fativan Alves, Plenário Dr. Mario Medeiros, em
Parnamirim, 05 de abril de 2028.
(inea o ANS ura De de, feio
Vereadora
Ay. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
a PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
O objetivo do Projeto é aumentar a punição e combater a violência doméstica
contra as mulheres, através do qual, responsabiliza os agressores pelas despesas
médicas da vítima de violência.
Na Pandemia, com o Isolamento Social, os casos de Violência Doméstica
aumentaram. De acordo com dados da Secretaria do Estado da Segurança Pública
e de Defesa Social ( SESED/RN ), entre os meses de Janeiro e Junho de 2022, o
número de Feminicídio registrado no estado do Rio Grande do Norte, teve aumento
de 12,5% em relação ao mesmo período de 2021.
Como o Projeto de Lei dispõe; O Agente, que por ação ou omissão, causar
lesão, violência física, sexual ou psicológica à Mulher em Situação de Violência
doméstica e familiar, fica obrigado a ressarcir todos os danos causados custeados
pelo Sistema Único de Saúde- SUS, como por exemplo, custos com cirurgias, com
medicamentos, com atendimento psicológico, etc...
Busco o apoio de nossos pares para a aprovação deste Projeto, para que
possamos aumentar a punição Contra os Agressores e com o intuito de coibir a
violência doméstica contra as mulheres e suas famílias e principalmente o
feminicídio.
Tive A
feio ves MAB Bana ea, '
Vereadora

open original →