| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGRESSOR PELO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELO MUNICÍPIO POR MEIO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO DE SAÚDE - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Eis CÂMARA MUNICIPAL DE = j=»PARNAMIRIM A CASA DO POVO CA MARA MUNICIPAL DE PARNi ida RECEBIDO Data: 05/04 2023 Projeto de Lei nº 072/2023 DERARTAMENTO DO PROCESTC o Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município por meio das transferências do Fundo de Saúde — Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme a legislação vigente, incluindo o ressarcimento aos cofres municipais, nos seguintes termos: | — Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar fica obrigado a ressarcir todos os danos causados custeados pelo Sistema Único de Saúde — SUS, de acordo com tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas, Il — O ressarcimento deverá ocorrer aos cofres municipais, quando o recurso do Sistema Unico de Saúde — SUS for transferido e recolhido pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 2º O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da vereadora Fativan Alves, Plenário Dr. Mario Medeiros, em Parnamirim, 05 de abril de 2028. (inea o ANS ura De de, feio Vereadora Ay. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE a PARNAMIRIM A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA O objetivo do Projeto é aumentar a punição e combater a violência doméstica contra as mulheres, através do qual, responsabiliza os agressores pelas despesas médicas da vítima de violência. Na Pandemia, com o Isolamento Social, os casos de Violência Doméstica aumentaram. De acordo com dados da Secretaria do Estado da Segurança Pública e de Defesa Social ( SESED/RN ), entre os meses de Janeiro e Junho de 2022, o número de Feminicídio registrado no estado do Rio Grande do Norte, teve aumento de 12,5% em relação ao mesmo período de 2021. Como o Projeto de Lei dispõe; O Agente, que por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à Mulher em Situação de Violência doméstica e familiar, fica obrigado a ressarcir todos os danos causados custeados pelo Sistema Único de Saúde- SUS, como por exemplo, custos com cirurgias, com medicamentos, com atendimento psicológico, etc... Busco o apoio de nossos pares para a aprovação deste Projeto, para que possamos aumentar a punição Contra os Agressores e com o intuito de coibir a violência doméstica contra as mulheres e suas famílias e principalmente o feminicídio. Tive A feio ves MAB Bana ea, ' Vereadora