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materia nº 78/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaESTABELECE DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DE ATÉ SEIS MESES DE IDADE DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO PODER PÚBLICO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 78/2023
“ESTABELECE DIREITO DAS MÃES
AMAMENTAREM SEUS FILHOS DE ATÉ SEIS
MESES DE IDADE DURANTE A REALIZAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO DE CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS
Desa, sé 105 12023 PELO PODER PÚBLICO DE PARNAMIRIM/RN E
Já - Q4I3 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
O Prefeito Municipal de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei.
Art. 1º. Esta lei estabelece: direito das mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis)
meses de idade durante:a realização de congursos públicos na administração pública
direta e indireta do Município de Parnamiri n/R ,
Art. 2º. Fica assegurado à a mãe o direito dé amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses
de idade durante a nágicação: de-provas ou de etapas avaliativas- dos; “Concursos públicos
Paitiamirim/RN, mediante
8 1º. Terá o direito prédios no caput deste aftigo, a mãe cujo filho tiver até 6 (seis)
meses de idade no dia da realização de propa ou:de etapa avaliativa de concurso
público. s
8 2º. O acesso ao benefício será feito” médiante solicitação administrativa, no prazo
concedido no ato da publicação de edital, com apresentação da respectiva certidão de
nascimento, que deve ir anexa ao requerimento à entidade organizadora ou na forma
indicada no Edital.
Art. 3º. Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da
prova ou da etapa avaliativa, indicar uma pessoa acompanhante que será responsável
pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas
até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala
reservada para essa finalidade, próxima ao local das provas.
Art. 4º. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) á
horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho. AS
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Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim
ciusna MUNIGIPAL DE Bairro Cohabinal, instagram/camaraparnamirim
PARNAMÍRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090
A CASA DO POVO
CAMARA MUNICIPAL. DE
* PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
81º. Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal do sexo
feminino.
& 2º. O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da
prova, em igual período.
Art. 5º. O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que
estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Parnamirim/RN, 08 de maio de 20283.
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A CASA DO POVO
mão CAMARA MUNICIPAL DE
E E » PARNAMIRIM
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto tem por objetivo, de um lado, favorecer a participação
da mulher nos concursos públicos e, de outro, proteger a correta alimentação de bebês
recém-nascidos. Por essas razões, a proposta estabelece o direito de a mãe amamentar
seus filhos de até 6 (seis) meses de idade em todos os concursos públicos na
administração pública direta e indireta do Município de Parnamirim/RN.
A presente proposta se espelha na Lei nº 13.872, de 17 de setembro de
2019, que estabeleceu o direito de. as mães amamentarem seus filhos durante a
realização de concursos públicos no âmbito dá União.
Nos termos propóstos, a mãe deverá manifestar seu interesse em utilizar
essa possibilidade no: prazo dado em publicação de edital, com a comprovação
mediante certidão de. nascimento. Além disso, é também Sever das mães levarem
acompanhantes para 0 dia ae agro Pação da| prova ou oa etapa. avaliatória do concurso
seus acompanhantes. e
Quanto à competência constituição Federal atribui ao Município a
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso |.
Portanto, solicitamos o apoio de todas as vereadoras e vereadores de
Parnamirim-RN para que possamos juntos avançar na busca de uma cidade igualitária,
humana e inclusiva.
Parnamirim/RN, 08 de maio de 20283.
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