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materia nº 85/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS ASSOCIAÇÕES, ONG´S PROTETORAS DE ANIMAIS, E/OU ENTIDADES QUE REALIZEM ATENDIMENTOS VETERINÁRIOS, A FIM DE INSTITUIR A CAMPANHA “VETERINÁRIOS NO BAIRRO”, QUE CONSISTE NO CONTROLE POPULACIONAL DOS CÃES E GATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARNAMIRIM
PREFEITURA m
MENSAGEM Nº 11, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
À Sua Excelência o Senhor
WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e digníssimos pares desta Casa do Povo, apresento
Projeto de Lei, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com associações,
ONG”S protetoras de animais, e/ou entidades que realizem atendimentos veterinários, a fim de
instituir a campanha “Veterinário no bairro”, que consiste no controle populacional de cães e gatos.
O objetivo da criação do Projeto de Lei é possibilitar a celebração convênio com as
Associações, ONG”s protetoras de animas que realizem atendimento veterinário, a fim de instituir a
campanha “Veterinário no Bairro”, para controle populacional de cães e gatos.
Ressalto que, em consonância com manifestação jurídica prévia, tem-se pela
constitucionalidade da propositura em sua dimensão formal e material.
Dessarte, confiando em análise positiva desta Douta Casa Legislativa, solicito a análise do
Projeto de Lei nos moldes ora propostos, de sorte que Vossas Excelências adotem, com a urgência
que o caso merece, as providências necessárias ao cumprimento desta apreciação.
No ensejo, apresento minhas expressões de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
way parnamirim.rn.gov.br
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025no23.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio com as associações, ONG'S protetoras de
animais, e/ou entidades que realizem atendimentos
veterinários, a fim de instituir a campanha
“veterinário no bairro”, que consiste no controle
populacional dos cães e gatos, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com art.73,
IV da Lei Orgânica deste Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e/ou parcelas com
associações, ONG*s protetoras de animais, e/ou entidades que realizem atendimentos veterinários, a
fim de instituir a campanha “Veterinário no Bairro”, que consiste no de controle populacional dos
cães e gatos.
$1º — Esta campanha será realizada em conjunto com associações, ONG's protetoras
de animais, e/ou entidades que realizem atendimentos veterinários instaladas no Município e
devidamente credenciadas junto a Secretaria Municipal de Saúde, e estas instituições realizarão, no
período regulamentado, a castrarão de caninos e felinos (machos e fêmeas), errantes e ainda,
daqueles cujos proprietários possuam baixa renda.
$2º — As instituições poderão realizar a campanha através de unidades móveis de
atendimento que percorrerão os bairros da cidade, de acordo com cronograma a ser definido pelo
Poder Executivo.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do setor de controle de zoonoses,
cadastrará as instituições participantes, anualmente, bem como os munícipes de baixa renda,
proprietários de animais candidatos à castração.
$1º — Será opcional a participação das clínicas veterinárias na Campanha instituída
por esta lei.
82º — A Secretaria da Saúde deverá fazer gestões junto à iniciativa privada,
associações, fundações, autarquias e órgãos públicas nacionais e internacionais, entidades
Cohabinal, Pamamirim-RN-CEP:59T46670.(84)3644-1586/3645-7366.
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro con es Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
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ambientalistas nacionais e internacionais, visando à realização de convênios que possibilitem o
barateamento das castrações.
Art. 3º. Encerrado o prazo para cadastramento das instituições, a Secretaria Municipal da
Saúde, por meio do setor de controle de zoonoses, providenciará listagens para serem distribuídas à
população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será realizada.
Art. 4º. A Secretaria da Saúde deverá providenciar, também, para distribuição à população,
material informativo e educativo sobre a posse responsável de animais.
$ 1º — O material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá
ser contrário ao espírito da referida campanha, de incentivo à posse responsável, e nem trazer
referências a produtos ou situações nocivos a qualquer animal.
8 2º — A Secretaria da Saúde do Município deverá encaminhar este material
educativo para as instituições, incentivando estes estabelecimentos a atuarem como polos
irradiadores de informações sobre posse responsável de animais.
Art. 5º, A administração Municipal, através da Secretaria da Saúde e do Setor de Controle de
Zoonoses, deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre
propriedade responsável de cães e gatos junto aos meios de comunicação, para conhecimento de
toda a população.
Art. 6º. Os proprietários deverão fazer a prévia inscrição do animal nos moldes a serem
regulamentados pelo Pode Executivo.
$ 1º - À campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando
dela excluídos outros procedimentos veterinários.
$ 2º —- Fica a critério de cada instituição determinar a capacidade máxima do
atendimento para as castrações.
8 3º — As instituições conveniadas fornecerão ao proprietário do animal instruções à
respeito do pré e pós-operatório.
Art. 7º. A Secretaria da Saúde poderá firmar convênios e/ou parcerias com a iniciativa
privada, inclusive clínicas veterinárias, associações, fundações, autarquias e órgãos públicos
nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, visando:
nd
gnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis ,500.
4)3644-1686/3645-7366.
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Adminis
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140:6
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PREFEITURA mm —
a) à organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional dos Cães e
Gatos, visando o máximo barateamento dos preços ou custo zero das castrações;
b) à impressão e divulgação das listagens de instituições cadastradas;
c) à criação e/ou confecção de material educativo sobre a propriedade responsável de
cães e gatos;
d) à máxima divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo e/ou
educativo; e
e) à prestação de serviços médicos veterinários.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data de sua publicação.
Art. 9º, As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
way parnamirim.rn.gov.br

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