| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS SEMANAS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E DO CONSUMO CONSCIENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO PROJETO DE LEI Nº 088 / 2023 Dispõe sobre a criação das Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno desta Casa Legislativa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e, EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe a criação das Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente, no âmbito do Município de Pamamirim/RN, e dá outras providências. Art. 2º. Ficam criadas por esta Lei as Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente, com ações que poderão ser desenvolvidas anualmente no mês de março, em que se comemora o Dia do Consumidor, e no mês de novembro, em alusão à Black Friday, no âmbito do Município de Parnamirim/RN. Art. 3º. Durante as Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente, a Câmara Municipal de Pamamirnim/RN, o Poder Executivo Municipal, a critério da Administração, e as organizações e instituições vinculadas à área, poderão promover ações alusivas e educativas, de modo a incentivar o consumo consciente, divulgando conceitos acerca dos direitos do consumidor, e trabalhando conteúdos voltados à educação financeira, no âmbito do Município de Pamamirim/RN. Parágrafo único. Entre as ações referidas no caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser promovidos nas Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente, no âmbito do Município de Pamnamirim/RN: | — eventos lúdicos e educativos em escolas, como palestras, seminários, feiras, em repartições e pontos estratégicos, e/ou outras atividades educativas para fins de divulgação da data, incentivando a Educação Financeira e o Consumo Consciente junto à população; il - solenidades de caráter civil, em homenagem a pessoas que se destacaram na organização e no desenvolvimento de parcerias, incentivando e apoiando a realização de ações alusivas aos temas da Educação Financeira e do Consumo Consciente, em benefício da população pamamirinense; HI — ações de incentivo e divulgação dos Direitos dos Consumidores, trabalhando os temas da Educação Financeira e do Consumo Consciente, que poderão ser realizadas por intermédio do estabelecimento de parcerias junto a entidades vinculadas às áreas da Educação, Direito, Contabilidade e afins. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirimeg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim CAMARA MUNICIPAL DE BARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 à CaSA BO POVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO IV —- campanhas publicitárias educativas em prol do apoio e divulgação das Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente, veiculadas nos meios de comunicação adequados, tais como: redes sociais, internet, blogs, televisão, rádio, jornais, revistas, panfletos, cartazes etc. Art. 4º. As instituições e organizações voltadas a área e os interessados em promover ações alusivas às Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente, no âmbito do Município de Pamamirim/RN, poderão se reunir, mediante realização de convênios e parcerias, e através de voluntários, de modo a viabilizar sua organização e logística, bem como, se necessário, levantar recursos para auxiliar no custeio de possíveis despesas. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN, 19 de abril de 2023. Lindovaildo Soares de Azevedo (VAVÁ AZEVEDO) VEREADOR Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim cisma cmceacos Bairrá Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A casa vO POvrO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nobres Vereadores, Viemos trazer para apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei como uma proposta legislativa de suma importância para fomentar a Educação Financeira e o Consumo Consciente, no âmbito do nosso Município de Pamamirim/RN, incentivando a realização de ações e desenvolvimento de projetos, de modo educar e conscientizar a população acerca dos direitos do consumidor e da necessidade de trabalhar esses temas, nas mais diversas esferas e ambientes. Para tanto, aqui propomos a criação de duas Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente, que poderão ser incluídas como eventos anuais no Calendário Oficial do Município de Pamamirim/RN: uma a ser promovida em alusão ao dia 15 de março (em que se comemora o Dia Mundial do Consumidor); e outra, a ser promovida no mês de novembro (em que temos o fenômeno logístico tradicional da Black Friday). Cumpre relembrar acerca do contexto histórico e a relevância de se trabalhar esses temas, também no âmbito do nosso Município. Vejamos o que ensina a FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, a respeito deste tema: O Dia do Consumidor, comemorado anualmente em 15 de março, é uma das datas mais importantes para o varejo brasileiro, ficando atrás somente da Black Friday para lójas de e-commerce. Mas você sabia que a origem da data está no Direito? Saiba mais detalhes sobre o Dia do Consumidor abaixo. História da Data Devido ao grande sucesso em termos de volume de faturamento e de lucro, muitos podem pensar que o Dia do Consumidor foi uma data criada pelo próprio varejo, a fim de incentivar as vendas e movimentar a economia. Porém, a história real é muito diferente. O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, oficialmente, em 15 de março de 1983. Entretanto, a iniciativa é ainda mais antiga, dos anos 1960, quando o então presidente dos EUA, John Kennedy, fez um discurso salientando os direitos que todo consumidor tem, como o direito à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido, etc. Após o discurso, em paralelo com as mudanças ocorridas pela industrialização, vários países começaram a voltar sua atenção para a importância da proteção ao consumidor. Defesa do Consumidor no Brasil No Brasil, o movimento em defesa do consumidor se deu principalmente devido às crises econômicas e sociais da década de 60 e 70. Em termos legais, foi aprovada a Lei Delegada nº 4, de 1962, a primeira E E Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br OS Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim câmama mumcima.oe Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM | Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A CaASA BO Povoa “a CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM NS” A CASA DO POVO a “assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo”. Surgiram, então, os primeiros órgãos de defesa do consumidor, como a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC), em 1976, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e 0 Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (atual Fundação Procon São Paulo). Já no final da década de 1980, todas essas instituições pressionaram o Congresso Constituinte para inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. A proposta foi aceita, constando no inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A partir de então, foi sancionada a Lei nº 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsável por regular todas as relações de consumo com dispositivos de ordem civil, processual civil, pena! e de Direito Administrativo. Um dos maiores avanços do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado, garantindo o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Outro ponto de destaque que justifica o presente projeto, no tocante ao interesse público e relevância social, é o de que, nos dias de hoje, o Direito do Consumidor é um valioso instrumento de cidadania e de desenvolvimento, haja vistas que, ao mesmo tempo em que assegura a proteção ao consumidor, também promove a qualidade e o avanço das relações de consumo — de modo que, estudar e conhecer um pouco das normas e princípios que regem o Direito do Consumidor é algo que deve ser amplamente incentivado, desde a infância até a fase adulta, para termos cidadãos conscientes acerca do consumo e de noções básicas acerca da educação financeira. São conteúdos uteis para a vida, de um modo geral, e que, certamente, irão contribuir diariamente para o exercício mais amplo e consciente da cidadania dos nossos munícipes. Em paralelo, avaliando o Projeto no âmbito da admissibilidade jurídica, pela forma e pela matéria, a propositura atenta aos ditames e princípios da Constituição Federal de 1988, a qual contempla a existência de entes federativos em três níveis (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Estes, sendo dotados de autonomia em relação às suas atribuições e seus deveres estatais. Na ótica do processo legislativo, previsto juridicamente na Constituição, a discriminação das “fatias” de cada um dos entes federativos, denominada pela doutrina e pela jurisprudência como repartição de Competência, pode ser apresentada em duas esferas: a da iniciativa legislativa e da reserva de matéria, que são adequadas ao presente Câmara Municipal de Parnamirim Site: www. parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camama mumicira os Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 à casa DO cova CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Projeto de Lei, vez que a prerrogativa de legislar acerca de assuntos de interesse local, foi conferida aos Municípios na Carta Magna, pelo Poder Constituinte originário: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; H - suplementar a legislação federai e a estadual no que couber Ainda nesse sentido, trazendo a competência do Município para a esfera da criação de momentos especiais no Município, como políticas públicas para trabalhar a conscientização acerca de determinados temas de relevância social - como é o caso da Educação Financeira e do Consumo Consciente e da Defesa do Consumidor, objetos do Projeto de Lei que aqui propomos — a Constituição Federal também prevê: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO | DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [..] XXXH - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, L.] DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios: [..] V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação [...]. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: | - soberania nacional; Il - propriedade privada; WII - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim camamamunicaroe Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 A casa sa prova fã, CÂMARA MUNICIPAL DE = PARNAMIRIM bol A CASA DO POVO Ademais, a iniciativa da criação de políticas públicas em fomento aos Direitos do Consumidor também pode ser depreendida da própria LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), que dispõe sobre a normas de proteção ao consumidor, com abrangência em todo o território brasileiro, conforme pode se visualizar (in verbis, grifos nossos): CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990) Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo [...). Desta feita, justificado o Projeto na forma e na matéria, encaminho o presente Projeto de Lei para a apreciação e posterior aprovação pelos nobres colegas Parlamentares, contando com o costumeiro apoio dessa Casa Legislativa, no sentido de abraçar esta causa, junto ao Município de Pamnamirim/RN. Estas são, pois, as razões que ensejam a presente proposição. Rogamos aos nobres colegas EDIS desta Casa Legislativa que apreciem e aprovem a matéria — e que o nosso competente Poder Executivo se digne a sanciona-la, tornando, finalmente, Lei válida e vigente no ordenamento jurídico municipal, pelo bem da comunidade, do apoio e do fomento à educação e conscientização social em nosso Município. Sem mais para omomento, aproveitamos a oportunidade para encaminhar a Vossas Excelências os cordiais cumprimentos, renovando os votos de elevada estima e consideração. Termos em que, respeitosamente, pede deferimento. Plenário Dr. Mário Medeiros, 19 de abril de 20283. Lindovaildo Soares de Azevedo (VAVÁ AZEVEDO) Vereador Autor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim CAMARA MDNTGICAL OS Bairro Cohabinal. Instagram/camaraparnamirim PARNAMIRIM Parnamirim/RN Telefones: 84 3645-7090 . caseira cacaosemammaea A CASA DO Povo