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materia nº 88/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS SEMANAS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E DO CONSUMO CONSCIENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 088 / 2023
Dispõe sobre a criação das Semanas Municipais
da Educação Financeira e do Consumo Consciente,
no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento
interno desta Casa Legislativa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Parnamirim/RN aprovou, e, EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe a criação das Semanas Municipais da Educação Financeira e do
Consumo Consciente, no âmbito do Município de Pamamirim/RN, e dá outras providências.
Art. 2º. Ficam criadas por esta Lei as Semanas Municipais da Educação Financeira e do
Consumo Consciente, com ações que poderão ser desenvolvidas anualmente no mês de
março, em que se comemora o Dia do Consumidor, e no mês de novembro, em alusão à
Black Friday, no âmbito do Município de Parnamirim/RN.
Art. 3º. Durante as Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente,
a Câmara Municipal de Pamamirnim/RN, o Poder Executivo Municipal, a critério da
Administração, e as organizações e instituições vinculadas à área, poderão promover ações
alusivas e educativas, de modo a incentivar o consumo consciente, divulgando conceitos
acerca dos direitos do consumidor, e trabalhando conteúdos voltados à educação financeira,
no âmbito do Município de Pamamirim/RN.
Parágrafo único. Entre as ações referidas no caput deste artigo, a critério da Administração,
poderão ser promovidos nas Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo
Consciente, no âmbito do Município de Pamnamirim/RN:
| — eventos lúdicos e educativos em escolas, como palestras, seminários, feiras, em
repartições e pontos estratégicos, e/ou outras atividades educativas para fins de divulgação
da data, incentivando a Educação Financeira e o Consumo Consciente junto à população;
il - solenidades de caráter civil, em homenagem a pessoas que se destacaram na
organização e no desenvolvimento de parcerias, incentivando e apoiando a realização de
ações alusivas aos temas da Educação Financeira e do Consumo Consciente, em benefício
da população pamamirinense;
HI — ações de incentivo e divulgação dos Direitos dos Consumidores, trabalhando os temas
da Educação Financeira e do Consumo Consciente, que poderão ser realizadas por
intermédio do estabelecimento de parcerias junto a entidades vinculadas às áreas da
Educação, Direito, Contabilidade e afins.
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à CaSA BO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
IV —- campanhas publicitárias educativas em prol do apoio e divulgação das Semanas
Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente, veiculadas nos meios de
comunicação adequados, tais como: redes sociais, internet, blogs, televisão, rádio, jornais,
revistas, panfletos, cartazes etc.
Art. 4º. As instituições e organizações voltadas a área e os interessados em promover ações
alusivas às Semanas Municipais da Educação Financeira e do Consumo Consciente, no
âmbito do Município de Pamamirim/RN, poderão se reunir, mediante realização de
convênios e parcerias, e através de voluntários, de modo a viabilizar sua organização e
logística, bem como, se necessário, levantar recursos para auxiliar no custeio de possíveis
despesas.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 19 de abril de 2023.
Lindovaildo Soares de Azevedo
(VAVÁ AZEVEDO)
VEREADOR
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A casa vO POvrO
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PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nobres Vereadores,
Viemos trazer para apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei como
uma proposta legislativa de suma importância para fomentar a Educação Financeira e o
Consumo Consciente, no âmbito do nosso Município de Pamamirim/RN, incentivando a
realização de ações e desenvolvimento de projetos, de modo educar e conscientizar a
população acerca dos direitos do consumidor e da necessidade de trabalhar esses temas,
nas mais diversas esferas e ambientes.
Para tanto, aqui propomos a criação de duas Semanas Municipais da Educação
Financeira e do Consumo Consciente, que poderão ser incluídas como eventos anuais
no Calendário Oficial do Município de Pamamirim/RN: uma a ser promovida em alusão ao
dia 15 de março (em que se comemora o Dia Mundial do Consumidor); e outra, a ser
promovida no mês de novembro (em que temos o fenômeno logístico tradicional da
Black Friday).
Cumpre relembrar acerca do contexto histórico e a relevância de se trabalhar esses
temas, também no âmbito do nosso Município. Vejamos o que ensina a FUNDAÇÃO
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, a respeito deste tema:
O Dia do Consumidor, comemorado anualmente em 15 de março,
é uma das datas mais importantes para o varejo brasileiro, ficando atrás
somente da Black Friday para lójas de e-commerce. Mas você sabia que
a origem da data está no Direito? Saiba mais detalhes sobre o Dia do
Consumidor abaixo.
História da Data
Devido ao grande sucesso em termos de volume de faturamento
e de lucro, muitos podem pensar que o Dia do Consumidor foi uma data
criada pelo próprio varejo, a fim de incentivar as vendas e movimentar a
economia. Porém, a história real é muito diferente. O Dia Mundial dos
Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, oficialmente,
em 15 de março de 1983. Entretanto, a iniciativa é ainda mais antiga, dos
anos 1960, quando o então presidente dos EUA, John Kennedy, fez um
discurso salientando os direitos que todo consumidor tem, como o direito
à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido, etc. Após o discurso,
em paralelo com as mudanças ocorridas pela industrialização, vários
países começaram a voltar sua atenção para a importância da proteção ao
consumidor.
Defesa do Consumidor no Brasil
No Brasil, o movimento em defesa do consumidor se deu
principalmente devido às crises econômicas e sociais da década de 60 e
70. Em termos legais, foi aprovada a Lei Delegada nº 4, de 1962, a primeira
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A CaASA BO Povoa
“a CÂMARA MUNICIPAL DE
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NS” A CASA DO POVO
a “assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do
povo”. Surgiram, então, os primeiros órgãos de defesa do consumidor,
como a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC),
em 1976, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba
(ADOC) e 0 Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (atual Fundação
Procon São Paulo).
Já no final da década de 1980, todas essas instituições
pressionaram o Congresso Constituinte para inserir na Constituição
Federal de 1988 a defesa do consumidor. A proposta foi aceita, constando
no inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 que “o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor”.
A partir de então, foi sancionada a Lei nº 8.078/90, mais conhecida
como Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsável por regular
todas as relações de consumo com dispositivos de ordem civil, processual
civil, pena! e de Direito Administrativo. Um dos maiores avanços do CDC
é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado,
garantindo o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Outro ponto de destaque que justifica o presente projeto, no tocante ao interesse
público e relevância social, é o de que, nos dias de hoje, o Direito do Consumidor é um
valioso instrumento de cidadania e de desenvolvimento, haja vistas que, ao mesmo tempo
em que assegura a proteção ao consumidor, também promove a qualidade e o avanço das
relações de consumo — de modo que, estudar e conhecer um pouco das normas e princípios
que regem o Direito do Consumidor é algo que deve ser amplamente incentivado, desde a
infância até a fase adulta, para termos cidadãos conscientes acerca do consumo e de
noções básicas acerca da educação financeira. São conteúdos uteis para a vida, de um
modo geral, e que, certamente, irão contribuir diariamente para o exercício mais amplo e
consciente da cidadania dos nossos munícipes.
Em paralelo, avaliando o Projeto no âmbito da admissibilidade jurídica, pela forma
e pela matéria, a propositura atenta aos ditames e princípios da Constituição Federal de
1988, a qual contempla a existência de entes federativos em três níveis (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios). Estes, sendo dotados de autonomia em relação às suas
atribuições e seus deveres estatais.
Na ótica do processo legislativo, previsto juridicamente na Constituição, a
discriminação das “fatias” de cada um dos entes federativos, denominada pela doutrina e
pela jurisprudência como repartição de Competência, pode ser apresentada em duas
esferas: a da iniciativa legislativa e da reserva de matéria, que são adequadas ao presente
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à casa DO cova
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Projeto de Lei, vez que a prerrogativa de legislar acerca de assuntos de interesse local,
foi conferida aos Municípios na Carta Magna, pelo Poder Constituinte originário:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federai e a estadual no que couber
Ainda nesse sentido, trazendo a competência do Município para a esfera da criação
de momentos especiais no Município, como políticas públicas para trabalhar a
conscientização acerca de determinados temas de relevância social - como é o caso da
Educação Financeira e do Consumo Consciente e da Defesa do Consumidor, objetos
do Projeto de Lei que aqui propomos — a Constituição Federal também prevê:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[..] XXXH - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor,
L.]
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios:
[..]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação [...].
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
| - soberania nacional;
Il - propriedade privada;
WII - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor.
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A casa sa prova
fã, CÂMARA MUNICIPAL DE
= PARNAMIRIM
bol A CASA DO POVO
Ademais, a iniciativa da criação de políticas públicas em fomento aos
Direitos do Consumidor também pode ser depreendida da própria LEI Nº
8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), que dispõe sobre a normas de
proteção ao consumidor, com abrangência em todo o território brasileiro, conforme pode
se visualizar (in verbis, grifos nossos):
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(LEI Nº 8.078/1990)
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo [...).
Desta feita, justificado o Projeto na forma e na matéria, encaminho o presente Projeto
de Lei para a apreciação e posterior aprovação pelos nobres colegas Parlamentares,
contando com o costumeiro apoio dessa Casa Legislativa, no sentido de abraçar esta causa,
junto ao Município de Pamnamirim/RN.
Estas são, pois, as razões que ensejam a presente proposição. Rogamos aos
nobres colegas EDIS desta Casa Legislativa que apreciem e aprovem a matéria — e que
o nosso competente Poder Executivo se digne a sanciona-la, tornando, finalmente, Lei
válida e vigente no ordenamento jurídico municipal, pelo bem da comunidade, do apoio e
do fomento à educação e conscientização social em nosso Município.
Sem mais para omomento, aproveitamos a oportunidade para encaminhar a Vossas
Excelências os cordiais cumprimentos, renovando os votos de elevada estima e
consideração. Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 19 de abril de 20283.
Lindovaildo Soares de Azevedo
(VAVÁ AZEVEDO)
Vereador Autor
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. caseira cacaosemammaea
A CASA DO Povo

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