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materia nº 89/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 833 DE 8 DE SETEMBRO DE 1994, REESCRITOS PELA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº1.977, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Projeto de Lei nº089, de 19 de abril de 2023.
Modifica dispositivos da Lei Ordinária 
Municipal nº 833 de 8 de setembro de 1994, 
reescritos pela Lei Ordinária Municipal nº1.977, 
de 16 de setembro de 2019, e dá outras 
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM /RN, de acordo com o art. 
73º, § IV da Lei Orgânica deste município, faço saber que a Câmara Municipal de 
Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art.1º - O Art. 1º da Lei Ordinária nº 833, de 08 de setembro de 1994, modificado 
pela Lei Ordinária nº1.977, de 13 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 1° - A bandeira do município de Parnamirim RN terá o tamanho 
de 0,90 m x 1,30 m, para ambientes internos, e 1,12 m x 1,60 m, para 
hasteamento em mastros localizados em ambientes externos, e será 
dividida em 03 (três) faixas distintas no sentido horizontal, sendo: na 
extremidade superior uma faixa módulo de cor azul celeste em 05
(cinco) módulos; uma faixa central na cor amarelo ouro em 10 (dez) 
módulos contendo ao centro (meio) o brasão municipal (uma catraca de 
cor verde, duas asas brancas e um foguete contornado em preto), e a 
extremidade inferior em faixa de 05 (cinco) módulos na cor azul royal.
Art.2º - O Art. 2º da Lei Ordinária nº 833, de 08 de setembro de 1994, alterado pela 
Lei Ordinária nº1.977, de 13 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - O brasão do município é um escudo original em formas 
geométricas de um triângulo sobre uma circunferência nas proporções 
de (12.9) módulos, definindo as asas da Forças Aéreas Brasileiras (as 
asas representando a FAB - Força Aérea Brasileira, e um foguete o 
CLBI (Centro de Lançamentos da Barreira do Inferno) e uma catraca 
que simboliza em verde as matas atlânticas preservadas e a indústria
do turismo (Cajueiro de Pirangi).
Art.3º - O Art. 4º da Lei Ordinária nº 833, de 08 de setembro de 1994, reescrito pela 
Lei Ordinária nº1.977, de 13 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° - A faixa superior da bandeira, em cor azul celeste representa o 
céu de brigadeiro, espaço aeronáutico sideral e que vocacionaram a 
formação do município; o amarelo ouro na faixa central traduz a área 
de segurança nacional e as riquezas do comércio e indústria, progresso 
e desenvolvimento econômico local, 3º (terceiro) do estado; A faixa 
inferior simboliza, na cor azul royal, o Oceano Atlântico com as praias 
de Pium, Cotovelo e Pirangi do Norte, encravadas em Parnamirim, e, 
ao centro, as asas em branco com contornos em preto representando a
FAB - Força Aérea Brasileira - e o foguete que traduz o CLBI (Centro 
de Lançamentos da Barreira do Inferno).
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 19 de abril de 2023.
Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final.
THIAGO FERNANDES DA SILVA
Presidente da Comissão
ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA
1º Secretário
GUSTAVO NEGÓCIO DE FREITAS
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A bandeira de Parnamirim - RN, símbolo que mais forte representa o nosso município 
foi instituída em 1969 (vide cópia da lei anexo), depois, em 1976, o nosso símbolo recebeu 
novas adaptações conforme anexas leis números 159/69 e 356/76. Porém, em 1994, pela Lei 
nº 833/94, e já em 2019 pela Lei nº1.977/2019, a Heráldica da bandeira de Parnamirim 
ganhou novas alterações. Mas, observamos que o padrão da nossa bandeira em suas cores, 
dimensões e aspectos gráficos não estão em conformidade, inclusive com os ditamos de sua 
real simbologia. Com descumprimento (até por ausência melhor explicativa). 
Então, buscando melhor e mais condignamente melhor definir um padrão oficial para 
nossas bandeiras, ensejando que este egrégio legislativo, façamos aprovar este ato de justa 
reparação ao nosso símbolo, tornando-o o convencional e igualitário em suas formas, cores e 
representativamente, cientes de que este ato perpetuará as gerações e ao povo, a verdadeira 
simbologia das terras “Trampolim da Vitória”. 
Conclamamos aos nobres para nos unirmos neste projeto e que, imanados possamos 
deixar este legado premente, cuja sociedade clama, as instituições cobram e os cidadãos 
anseiam por uma definição precípua sobre o que é a nossa bandeira. Dividimos e 
compartilhamos com os nobres edis este projeto em favor da cultura da nossa cidade e em 
respeito à nossa terra. 
Solicitamos assim a subscrição de todos os colegas legisladores na consciência de que 
certamente estamos brindando Parnamirim com sua melhor identidade. Antecipo 
agradecimentos à mesa diretora e Plenário à apreciação e subscrição com elevado aprovo dos 
excelsos colegas edis sensíveis ao projeto ora apresentado. Tenho dito.
Parnamirim/RN, 19 de abril de 2023.
Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final.
THIAGO FERNANDES DA SILVA
Presidente da Comissão
ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA
1º Secretário
GUSTAVO NEGÓCIO DE FREITAS
2º Secretário

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