| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 833 DE 8 DE SETEMBRO DE 1994, REESCRITOS PELA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº1.977, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Projeto de Lei nº089, de 19 de abril de 2023. Modifica dispositivos da Lei Ordinária Municipal nº 833 de 8 de setembro de 1994, reescritos pela Lei Ordinária Municipal nº1.977, de 16 de setembro de 2019, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM /RN, de acordo com o art. 73º, § IV da Lei Orgânica deste município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º - O Art. 1º da Lei Ordinária nº 833, de 08 de setembro de 1994, modificado pela Lei Ordinária nº1.977, de 13 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° - A bandeira do município de Parnamirim RN terá o tamanho de 0,90 m x 1,30 m, para ambientes internos, e 1,12 m x 1,60 m, para hasteamento em mastros localizados em ambientes externos, e será dividida em 03 (três) faixas distintas no sentido horizontal, sendo: na extremidade superior uma faixa módulo de cor azul celeste em 05 (cinco) módulos; uma faixa central na cor amarelo ouro em 10 (dez) módulos contendo ao centro (meio) o brasão municipal (uma catraca de cor verde, duas asas brancas e um foguete contornado em preto), e a extremidade inferior em faixa de 05 (cinco) módulos na cor azul royal. Art.2º - O Art. 2º da Lei Ordinária nº 833, de 08 de setembro de 1994, alterado pela Lei Ordinária nº1.977, de 13 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° - O brasão do município é um escudo original em formas geométricas de um triângulo sobre uma circunferência nas proporções de (12.9) módulos, definindo as asas da Forças Aéreas Brasileiras (as asas representando a FAB - Força Aérea Brasileira, e um foguete o CLBI (Centro de Lançamentos da Barreira do Inferno) e uma catraca que simboliza em verde as matas atlânticas preservadas e a indústria do turismo (Cajueiro de Pirangi). Art.3º - O Art. 4º da Lei Ordinária nº 833, de 08 de setembro de 1994, reescrito pela Lei Ordinária nº1.977, de 13 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4° - A faixa superior da bandeira, em cor azul celeste representa o céu de brigadeiro, espaço aeronáutico sideral e que vocacionaram a formação do município; o amarelo ouro na faixa central traduz a área de segurança nacional e as riquezas do comércio e indústria, progresso e desenvolvimento econômico local, 3º (terceiro) do estado; A faixa inferior simboliza, na cor azul royal, o Oceano Atlântico com as praias de Pium, Cotovelo e Pirangi do Norte, encravadas em Parnamirim, e, ao centro, as asas em branco com contornos em preto representando a FAB - Força Aérea Brasileira - e o foguete que traduz o CLBI (Centro de Lançamentos da Barreira do Inferno). Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN, 19 de abril de 2023. Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final. THIAGO FERNANDES DA SILVA Presidente da Comissão ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA 1º Secretário GUSTAVO NEGÓCIO DE FREITAS 2º Secretário JUSTIFICATIVA A bandeira de Parnamirim - RN, símbolo que mais forte representa o nosso município foi instituída em 1969 (vide cópia da lei anexo), depois, em 1976, o nosso símbolo recebeu novas adaptações conforme anexas leis números 159/69 e 356/76. Porém, em 1994, pela Lei nº 833/94, e já em 2019 pela Lei nº1.977/2019, a Heráldica da bandeira de Parnamirim ganhou novas alterações. Mas, observamos que o padrão da nossa bandeira em suas cores, dimensões e aspectos gráficos não estão em conformidade, inclusive com os ditamos de sua real simbologia. Com descumprimento (até por ausência melhor explicativa). Então, buscando melhor e mais condignamente melhor definir um padrão oficial para nossas bandeiras, ensejando que este egrégio legislativo, façamos aprovar este ato de justa reparação ao nosso símbolo, tornando-o o convencional e igualitário em suas formas, cores e representativamente, cientes de que este ato perpetuará as gerações e ao povo, a verdadeira simbologia das terras “Trampolim da Vitória”. Conclamamos aos nobres para nos unirmos neste projeto e que, imanados possamos deixar este legado premente, cuja sociedade clama, as instituições cobram e os cidadãos anseiam por uma definição precípua sobre o que é a nossa bandeira. Dividimos e compartilhamos com os nobres edis este projeto em favor da cultura da nossa cidade e em respeito à nossa terra. Solicitamos assim a subscrição de todos os colegas legisladores na consciência de que certamente estamos brindando Parnamirim com sua melhor identidade. Antecipo agradecimentos à mesa diretora e Plenário à apreciação e subscrição com elevado aprovo dos excelsos colegas edis sensíveis ao projeto ora apresentado. Tenho dito. Parnamirim/RN, 19 de abril de 2023. Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Final. THIAGO FERNANDES DA SILVA Presidente da Comissão ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA 1º Secretário GUSTAVO NEGÓCIO DE FREITAS 2º Secretário