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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CÂMARA MIRIM NO ÂMBITO DA CÃMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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: PARNAMIRIM
eee
A CASA DO POVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PaRMaálias “INSTITUI O PROGRAMA CÂMARA MIRIM NO
RECEBIDO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
Data: 18 /04 [2023
pudim 83 asa PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO
DEPARTAMENTO DO PROCESSO IE” A Ê
NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-RN, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e promulga a seguinte
resolução:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de Parnamirim/RN o "Programa Camara
Mirim", que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da
cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. O Câmara Mirim tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas
e privadas do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo
democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de
Vereadores, através do exercício de mandato.
8 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de um
ano, e a eleição acontecerá da seguinte forma:
a) Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e secreto,
dependendo da quantidade de escolas adeptas ao programa, em data acordada
pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas
a rotina de trabalho desta Casa de Leis.
8 2º O Câmara Mirim será composto com um Parlamento Juvenil - constituídos pelos 8º
anos do ensino fundamental ao 2º ano do ensino médio, todos de Parnamirim/RN,
devidamente matriculados na rede Municipal ou privada, de acordo com o interesse da
instituição de ensino.
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CAMAKA DVIVINILICAR Lie
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& 3º O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos vereadores
será denominado como "Vereador Júnior" e deverá obrigatoriamente ser estudante do
ensino fundamental e médio (8º E. F ao 2º E.M), com idade máxima de 18 (dezoito)
anos.
8 4º Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior.
Art. 3º. Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e
privadas que compreendem os alunos do 8º ano do ensino fundamental até o 2º ano do
ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação
sobre o tema, como também as eleições.
Art. 4º. Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Câmara Mirim", tanto quanto
possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive
quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão
plenária do "Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja
acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 5º. O Câmara Parnamirim será composto em número igual à quantidade de
vereadores que compõem a Câmara Municipal e a Escola do Legislativo subsidiará os
Vereadores Júniores, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos,
Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.
& 1º Ao tomarem posse, os Vereadores Juniores prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do
município dentro das normas constitucionais”.
8 2º Os trabalhos do "Câmara Parnamirim" serão dirigidos por uma Mesa Executiva,
eleita pelos vereares júniores, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários. A Mesa Executiva responderá à Escola Do Legisiativo.
$ 3º A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do
“Câmara Parnamirim" verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos,
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no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso
escolar.
& 4º Durante esse período os Vereadores Juniores participarão de políticas públicas
desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente
aos jovens cidadãos Parnamirinenses.
8 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação
de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como
também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre.
& 6º Todos os projetos passarão por votação única.
Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao
funcionamento do "Câmara Parnamirim", especialmente quanto:
|- ao cronograma das atividades de organização;
H - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos
interessados;
Hi - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva;
V-a realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - a criação dos Partidos temáticos nos quais os parlamentares juniores se elegerão;
VII - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.
$1º O Presidente da Câmara Municipal outorgará a Escola do Legislativo a incumbência
de nomear uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo
Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os
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procedimentos necessários para a realização da Sessão do Câmara Mirim, na forma
estabelecida neste artigo.
8 2º As demais atividades que venham a compor o “Câmara mirim" orientar-se-ão para
o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das
regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de
Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 7º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos
trabalhos do "Câmara Mirim”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos
ou entidades privadas.
Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo
comprometimento dos vereadores juniores que integram o Câmara Mirim, a Câmara
Municipal de Parnamirim poderá fazer premiações ao fim de cada mandato dos
Vereadores Juniores.
Art. 8º. Participantes da Câmara Mirim se comprometerão com o Programa, sendo
prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento.
Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador Júnior, não justificado, ou
com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Câmara Parnamirim, passa o
direito de premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo
regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança.
Art. 9º, O presente programa foi elaborado tomando como base o número de vereadores
da casa que atualmente são dezoito. Caso este número seja alterado, o presente
programa modifica-se automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixadas
na Lei Orgânica Municipal.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PARNAMIRIM
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Parnamirim/RN, 05 de abril de 2023.
READOR PRESIDENTE
2 VICE PRESIDENTE
CAROL PÍJRES
2 SECRETÁRIA
ITALO DE SIQUEIRA
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Esta proposição vem em conjunto com a intenção de criar um espírito
democrático e buscar participação política de nossa juventude nas decisões de nosso
Município, fazendo que avancemos como sociedade e cidade.
Os jovens serão o futuro de nosso Município e a intenção desta proposta é
oferecer para eles, pela vivência das sessões parlamentares e demais atividades,
esclarecimentos sobre a razão de ser, as funções e o cotidiano do Poder Legislativo.
Portanto, diante da relevância da matéria e por não trazer despesas nem usurpar
matérias de competência privativa do Poder Executivo, se requer a regular tramitação
ário da Casa Legislativa,
da presente proposição com a sua votação e aprovação no Ple
ção dg Chefe do Poder Executivo.
trasmudando-se, por fim, em Lei quando da promul
+ 05 de abril de 2023.
1 VICE PRESIDENTE 2 VICE PRESIDENTE
GUSTAVO NEGÓCIO CAROL PIRES
1 SECRETÁRIO 2 SECRETÁRIA
ITALO EIRA
R
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