| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº216, DE 24 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lá GACIV é PARNAMIRIM MENSAGEM Nº 02, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. À Sua Excelência o Senhor WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhor Presidente, sirvo-me do presente para encaminhar minuta de projeto de Lei que altera pontualmente o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 216, de 24 de agosto de 2022, a qual instituiu a concessão do JETON — verba de caráter indenizatório paga aos servidores em virtude da participação em órgão de deliberação coletiva. Especificamente quanto a norma proposta, o parágrafo único, do artigo 5º, dispõe que: Art. 5º. Parágrafo único. os membros que eventualmente participarem de mais de um órgão de deliberação coletiva, e desde que prevista sua participação em lei ou regulamento específico, receberá no máximo 50% (cinquenta por cento) da verba prevista nesta lei, se em um outro órgão o participante tiver recebido pelo limite máximo de comparecimento da verba de um deles. Como se vê, atualmente a sistemática municipal permite que o servidor participe de mais de um órgão de deliberação coletiva e, em razão da sua participação simultânea, receba dupla remuneração indenizatória, uma reduzida, contudo, em 50% da verba que eventualmente seria paga. Ocorre que, após diversas tratativas entre os gestores internos, foi identificado que melhor haveria em realizar a modificação daquela norma de modo a permitir que o servidor continue participando em mais de um órgão, vedando, contudo, a percepção simultânea daquela verba, de modo a possibilitar uma diminuição do gasto com pessoal. Nota-se, noutra linha, que a Lei Orgânica estabeleceu no artigo 50, I, que é competência privativa deste chefe do executivo dispor sobre a remuneração do pessoal vinculado a Administração Municipal, de modo que a proposta encontra plena compatibilidade material e processual, não havendo extrapolação do limite de competência. Com isso, o que se visa é o aprimoramento da norma já existente e de forma pontual. Resta devidamente justificada a propositura do presente projeto de Lei, bem como demonstrada sua imprescindibilidade da norma, frente ao contexto administrativo desejado. (Astor Vieira Regis,500. 45-7366. Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alve, Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/ www. parnamirim.m.gov.br + PARNAMIRIM PREFEITURA m — | GABINETE - CIVIL Posto todo o elucidado, certo da análise positiva dessa Casa Augusta Legislativa, solicito, em face do interesse público, a análise do referido Projeto de Lei nos moldes propostos, esperando de Vossas Excelências a adoção das medidas necessárias ao cumprimento desta apreciação. No ensejo, apresento a Vossas Excelências minhas expressões de consideração e apreço. Atenciosamente, Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500. Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366. way, parnamirim.m.gov.br Ee“+ ; GACIV | Civil ÉS= PARNAMIRIM PREFEITURA = 7 ho PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 /2028 Dispõe sobre a alteração do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 216, de 24 de agosto de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Constituição Federal e pelo artigo 50, I, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 216, de 24 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. O número de sessões de cada órgão ou comissão será disciplinado em regulamento próprio, ficando o pagamento limitado ao máximo de 10 (dez) reuniões mensais, independente do número de reuniões realizadas mensalmente por órgão ou comissão. Parágrafo único. O servidor que integrar mais de um órgão de deliberação coletiva deverá optar pela percepção da verba indenizatória de um dos órgãos, sendo vedado recebimento simultâneo total ou parcialmente. Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. [e Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500. Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366. wavw parnamirim.m.gov.br