br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº216, DE 24 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4739

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Lá GACIV é PARNAMIRIM
MENSAGEM Nº 02, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
À Sua Excelência o Senhor
WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente, sirvo-me do presente para encaminhar minuta de projeto
de Lei que altera pontualmente o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 216, de 24
de agosto de 2022, a qual instituiu a concessão do JETON — verba de caráter indenizatório paga aos
servidores em virtude da participação em órgão de deliberação coletiva.
Especificamente quanto a norma proposta, o parágrafo único, do artigo 5º, dispõe que:
Art. 5º. Parágrafo único. os membros que eventualmente participarem de mais de
um órgão de deliberação coletiva, e desde que prevista sua participação em lei ou
regulamento específico, receberá no máximo 50% (cinquenta por cento) da verba
prevista nesta lei, se em um outro órgão o participante tiver recebido pelo limite
máximo de comparecimento da verba de um deles.
Como se vê, atualmente a sistemática municipal permite que o servidor participe de mais de
um órgão de deliberação coletiva e, em razão da sua participação simultânea, receba dupla
remuneração indenizatória, uma reduzida, contudo, em 50% da verba que eventualmente seria paga.
Ocorre que, após diversas tratativas entre os gestores internos, foi identificado que melhor haveria
em realizar a modificação daquela norma de modo a permitir que o servidor continue participando
em mais de um órgão, vedando, contudo, a percepção simultânea daquela verba, de modo a
possibilitar uma diminuição do gasto com pessoal.
Nota-se, noutra linha, que a Lei Orgânica estabeleceu no artigo 50, I, que é competência
privativa deste chefe do executivo dispor sobre a remuneração do pessoal vinculado a
Administração Municipal, de modo que a proposta encontra plena compatibilidade material e
processual, não havendo extrapolação do limite de competência.
Com isso, o que se visa é o aprimoramento da norma já existente e de forma pontual.
Resta devidamente justificada a propositura do presente projeto de Lei, bem como
demonstrada sua imprescindibilidade da norma, frente ao contexto administrativo desejado.
(Astor Vieira Regis,500.
45-7366.
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alve,
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/
www. parnamirim.m.gov.br
+ PARNAMIRIM
PREFEITURA m —
| GABINETE
- CIVIL
Posto todo o elucidado, certo da análise positiva dessa Casa Augusta Legislativa, solicito,
em face do interesse público, a análise do referido Projeto de Lei nos moldes propostos, esperando
de Vossas Excelências a adoção das medidas necessárias ao cumprimento desta apreciação.
No ensejo, apresento a Vossas Excelências minhas expressões de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
way, parnamirim.m.gov.br
Ee“+
;
GACIV | Civil
ÉS=
PARNAMIRIM
PREFEITURA =
7
ho
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 /2028
Dispõe sobre a alteração do parágrafo único, do
artigo 5º, da Lei Complementar nº 216, de 24 de
agosto de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, FAÇO SABER que o Poder
Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Constituição Federal
e pelo artigo 50, I, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar nº
216, de 24 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. O número de sessões de cada órgão ou comissão será disciplinado em
regulamento próprio, ficando o pagamento limitado ao máximo de 10 (dez)
reuniões mensais, independente do número de reuniões realizadas mensalmente por
órgão ou comissão.
Parágrafo único. O servidor que integrar mais de um órgão de deliberação
coletiva deverá optar pela percepção da verba indenizatória de um dos órgãos,
sendo vedado recebimento simultâneo total ou parcialmente.
Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
[e
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
wavw parnamirim.m.gov.br

open original →